30/03/2023

Explicação do Art. 142 da Constituição Federal

Prólogo.

 

A prerrogativa de se falar sobre a constituição, é especificamente função dos magistrados; mas isso, não impede que nós cidadãos comuns leiamos e pensemos sobre a Constituição; e em se tratando da Constituição, um artigo em particular tem chamado a atenção, a saber, o art. 142, a respeito das forças armadas. Por isso, na condição de cidadão comum, e não de um magistrado, porque não o sou, resolvi tecer algumas considerações a respeito deste artigo que julgo importantes, e que, em muitos aspectos, vão na contramão da interpretação comumente aceita nos meios jurídicos nacionais, e que são transmitidas sem exame crítico nos meios de comunicação, não sei se por desconhecimento da ciência jurídica, ou se por controle dos meios de comunicação.

De antemão, também menciono que não será uma interpretação erudita, mas uma interpretação que tenta explicar este artigo em si mesmo, e no contato com o todo da constituição, para entendê-lo da melhor maneira possível. Para isso, me utilizarei dos meios disponíveis da hermenêutica, e de aspectos da ciência jurídica, amparado pela reta razão e com os instrumentos interrogativos escolares (todavia, apresentados de forma simples e afirmativa com a proposição do sujeito oculto), para tentar ao máximo possível uma compreensão orgânica e estruturada deste artigo.

A necessidade de tal comentário, se deve principalmente, devido a atitude de muitos comunistas em quererem mudar o art. 142 para viabilizar ainda mais as atitudes ditatoriais da doutrina comunista. Por isso, eis-nos nestas breves explicações, para demonstrar a tentativa desfiguradora do comunismo em tentar destituir as forças armadas de seu papel constitucional estabelecido de maneira magnânima na constituição federal de 1988. Assim, aos poucos serão tecidos breves e sintéticos comentários a este artigo da constituição tão debatido e tão mal-entendido ultimamente, que por esta razão já se constitui motivo suficiente para me pronunciar.

 

I. A Natureza das Forças Armadas.

 

§ 1. Introdução.

 

O art. 142 diz assim: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

O artigo (art. 142) tão debatido de nossa Constituição, constitui-se parte do cap. II, do título V de nossa Constituição; como se sabe, nossa carta magna se divide, em linhas gerais, em nove títulos (ou nove partes gerais). Em cada um destes títulos, tem-se capítulos, e nestes os respectivos artigos que constituem a carta magna. Esta divisão geral, mas do que apenas representa uma estruturação para uma melhor disposição, mas possui uma estruturação lógica que compõem basicamente o múnus do Estado Democrático de Direito, sem o qual, a existência institucional do Brasil torna-se esvoaçada e esclerosada. Entender esta estruturação da Constituição é o primeiro passo para compreender qualquer de seus artigos - no caso em questão, do art. 142.

O art. 142 está disposto no título V, que trata da defesa do Estado e das instituições democráticas (arts. 136 a 144); evidentemente, o consequente necessário e formal aos títulos III e IV, que falam, respectivamente, da organização do Estado (arts. 18 a 43) e da organização dos três poderes (arts. 44 a 135).

Pois, se o nosso país existe democraticamente como um Estado, e este Estado está disposto e entendido a partir da existência de três poderes, do poder legislativo, do poder executivo e do poder judiciário, então, todo o escopo do exercício funcional deste Estado constitui-se a própria base e a razão de ser destes três poderes, os quais, não existem anarquicamente um contra o outro, mas um em função do outro e um com o outro. Tanto que, por corolário lógico, fala-se de harmonia dos poderes; mas harmonia no sentido de bom funcionamento e regulamento.

Entendido este breve pano de fundo, após o título IV, aparece o título V, pois, o título IV fala como cada um dos três poderes deve existir, com deveres e direitos, diante da estrutura racional do Estado, tal como disposto no título III, e em como este Estado existe a partir dos direitos e garantias fundamentais, daqueles que se estabelecem individualmente ou coletivamente como parte deste Estado, tal como disposto no título II, os quais, por sua vez, estão embasados fundamentalmente nos princípios fundamentais, os princípios racionais e jurídicos inalienáveis do ser humano, como disposto no título I.

Assim sendo, quando se chega ao título V, tem-se o ponto fundamental na defesa do Estado e das instituições democráticas; a defesa do Estado, estabelece-se no cap. I do título V, sob três seções: a seção I, do estado de Defesa, para preservar e/ou reestabelecer a ordem do Estado; a seção II, do estado de Sítio, para questões referentes a perigos externos, seja por guerras e invasões, ou por defasagem do estado de Defesa; a seção III, das disposições gerais, que constituem-se de questões complementares para as seções I e II; e a questão da segurança pública, estabelece-se no cap. III.

E o cap. II do título V, estabelece o instrumento nacional e pátrio da defesa do Estado, e da defesa das instituições democráticas, a saber, as Forças Armadas. E este é o ponto onde se focaliza nosso comentário, a saber, entender, diante desta estrutura jurídico-lógica da Constituição, a função das forças armadas; pois, estas existem, de maneira singular, para a defesa da pátria, e para a defesa das instituições democráticas. Para a defesa da pátria, para defender o Brasil, quando da necessidade ou de um estado de defesa ou de um estado de Sítio, conforme se apresentam nos arts. 136 a 141. E para a defesa das instituições democráticas, isto é, da defesa dos três poderes e das funções específicas que a estes compete, tal como disposto nos arts. 44 a 135; deste modo, na defesa das instituições democráticas, seja para preservá-las ou para, a partir de uma delas, reestabelecer a ordem e corrigir os desvios da Constituição por parte de um dos poderes, as forças armadas são acionadas para servir de instrumento de defesa, da garantia da existência e exercício pleno e constitucional de cada um dos três poderes.

Por isso, entender este aspecto nesta breve introdução, ajuda a compreender o pano de fundo no qual o art. 142 está inserido e no qual deve ser entendido tanto em relação a si quanto em relação ao todo da constituição, e que ajuda-nos a entender plenamente o significado do art. 142, naquilo que a constituição do Estado brasileiro designa como a função das Forças Armadas.

 

§ 2. As Forças Armadas.

 

O art. 142 assim diz: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

Este artigo, como fora dito, que está no título V, cap. II, que trata especificamente das forças armadas, estabelece o grupo ou a instituição pátria responsável pela defesa do Estado e a defesa das instituições democráticas; deste modo, a instituição pátria necessária e eficiente para que as instituições democráticas - os três poderes -, existam sobre e em função da democracia sob os ditames da liberdade, para o próprio mantenimento e exercício pleno da democracia, são as forças armadas; tanto na existência pacifica, quanto em estados de emergências, tal como descrito nos caps. 1 e 3 do título V da Constituição.

Assim sendo, passemos a análise do art. 142, primeiramente, entendendo o que quer dizer “forças armadas”.

A primeira expressão, evidentemente o início do artigo, diz: “As Forças Armadas”; o termo “forças” por si mesmo denota influência, prestígio, esforço necessário para algo, com a finalidade operante ou administrativa; já o termo “armadas”, refere-se a qualificação desta força, já que, denota o armamento que é qualificação singular desta força; por isso, forças armadas, significam basicamente, as forças necessárias para algum esforço, com a finalidade operante ou administrativa, com uma influência, a afim de existirem para algum fim, no caso, como estabelece o título V da Constituição, a defesa da pátria e das instituições democráticas.

O designativo de “forças armadas” é um princípio comum nas várias cartas magnas em todo o mundo; na verdade, é um qualitativo histórico fundamental da existência humana; desde a época do surgimento do Estado, ou mesmo nos períodos xamânicos, o exercício da força para preservação e mantenimento da ordem é parte da vida humana.

Com isso, ter-se “forças armadas” não somente é um privilégio das nações desenvolvidas, mas um eficiente comum a própria existência humana, para que a mesma seja exercida em padrões de ordem, hierarquia e decência.

As forças armadas mais do que apenas forças e armadas, são instrumento que demonstram que a existência do Estado, deve ser figurada não em função de alguma ideologia, mas em função do bem comum; donde, sempre as forças armadas serem apolíticas como instituição, e permanecerem sob sua função de defesa da pátria e das instituições democráticas, a fim de demonstrarem que, as instituições democráticas que são defendidas pelas forças armadas, também devem, enquanto instituições, serem apolíticas; se as forças armadas são apolíticas como instituição, isto significa que, nenhuma ideologia pode se utilizar das forças armadas para algum benefício próprio ou de algum partido, seja em prol do partido ou em detrimento das forças armadas; qualquer partido e/ou político que queira rechaçar, ridicularizar, manipular ou menosprezar as forças armadas, ou que queiram utilizar-se da mesma para algum fim que não o estabelecido pela Constituição, são desvirtuadores e são anti-constitucionais; tais são enviesados e esclerosados constitucionalmente.

Deste modo, esta grandeza democrática e institucional que o art. 142 inicia chamando “forças armadas” são um patrimônio democrático das nações livres, são o instrumento de defesa único e efetivo da pátria, são o corolário demonstrativo e argumentativo, que pela simples existência, demonstra o que é imparcialidade, prudência, organização, zelo e amor por nossa pátria amada. Quando as forças armadas existem nestas características, tão bem elucidas pelo art. 142, e que em si já estão todas intrinsecamente imbuídas na primeira expressão deste artigo, “As Forças Armadas”, são as mesmas um dos nossos mais belos tesouros enquanto nação.

 

§ 3. Os Elementos Constitutivos das Forças Armadas.

 

O art. 142 da Constituição, se nos apresenta a grandeza institucional regular e permanente, na defesa da pátria e das instituições democráticas, naquilo que a própria carta magna denomina como “forças armadas”; não que a Constituição estabeleça a existência das forças armadas, pois, estas são anteriores a qualquer ideia de Constituição, mesmo na Grécia Antiga; todavia, a ideia de Constituição pontifica e sublima a ideia da existência e propósito institucional das forças armadas num Estado Democrático de Direito.

Diante destas questões, surge a pergunta: quais são os elementos constitutivos das forças armadas? O art. 142 responde: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica...”; portanto, os elementos constitutivos das forças armadas são três, a saber: a Marinha, o Exército e a Aeronáutica. São estes os elementos que compõem o todo da grandeza que a Constituição apresenta sob o signo de “Forças Armadas”.

Estes três elementos, assim como a própria noção de forças armadas, estão presentes desde os primórdios da humanidade; pois, constituem-se os três pilares por onde forças podem ser exercidas a partir de escoltas armadas. Na terra e no mar, as escoltas armadas existem desde os tempos antigos, já no ar, as escoltas armadas são mais recentes, pois remontam ao séc. XX; todavia, a ideia de proteção por onde se pode veicular qualquer perigo real e militar, é uma ideia intrínseca a própria vida humana durante a história.

A marinha são as forças armadas no mar; o exército são as forças armadas na terra; a aeronáutica são as forças armadas no ar; pois, tanto o mar, quanto a terra, quanto o ar, são elementos fundamentais da vida humana; os filósofos antigos, diziam ser os elementos básicos (água, ar) o princípio (arché) de todas as coisas: alguns afirmavam ser a água (Tales), outros o ar (Anaxímenes); enfim, tanto o mar, quanto a terra, bem como o ar, são os instrumentos veiculares pelos quais estabelece-se que a força, para a defesa pátria e a defesa das instituições democráticas, pode-se dar pelo mar, pela terra ou pelo ar.

Por isso, os elementos constitutivos das forças armadas estão dispostos nestes três “terrenos” por assim dizer; pois, são áreas fundamentais que também inferem sobre a vida humana; seja pelo mar, seja pela terra, ou seja pelo ar, tanto os próprios seres humanos, como elementos imprescindíveis para a vida humana, são transportados; existem navios, carros e aviões, e os seres humanos por eles se movem e locomovem; portanto, o consequente lógico necessário é que, nestes meios e por estes meios, também se constituam as forças armadas, as quais, existem para proteger a pátria na terra, no mar e no ar; e que existem para proteger as instituições democráticas de ataques e vilipêndios, seja por mar, terra ou ar.

É próprio do que o título V da Constituição estabelece como a “defesa da pátria e das instituições democráticas”, a plena existência, fortalecimento, enaltecimento e desenvolvimento das forças armadas, que existem e se constituem, em todas as pátrias ao redor do mundo, como Marinha, Exército e Aeronáutica. E não é diferente na Constituição Brasileira, que estabelece as forças armadas, em linhas gerais, como estas são estabelecidas em todas as outras grandes constituições ao redor do mundo.

 

§ 4. A Natureza Institucional das Forças Armadas.

 

As Forças Armadas, que constituem-se de Marinha, Exército e Aeronáutica, e por isso, são responsáveis pela defesa da pátria e pela defesa das instituições democráticas, a qual evidencia-se no título V da Constituição, também tem uma natureza institucional estabelecida pela própria Constituição; esta natureza institucional é estabelecida em consonância com a própria natureza das forças armadas, em seus elementos constitutivos; dito de outro modo, as forças armadas só possuem uma natureza institucional porque possuem uma composição elementar estabelecida pela reta razão e pelo direito, como proposições estabelecidas intrinsecamente à vida humana.

Então, surge a pergunta: qual a natureza institucional das forças armadas? O art. 142 responde: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares”. As forças armadas são instituições nacionais permanentes e regulares. São três os aspectos que estão presentes na resposta a pergunta pela natureza institucional das forças armadas: (1) instituições nacionais, (2) permanentes e (3) regulares.

1. Instituições nacionais. Instituição basicamente é o ato ou efeito de instituir, ou uma associação ou organização com algum fim. Mas a Constituição sabiamente estabelece “Instituições”; e nisto reside a diferença básica, pois, as Forças Armadas, por serem naturalmente constituídas de Marinha, Exército e Aeronáutica, são “Instituições”, isto é, são um conjunto estruturado com ordem (ordem é uma palavra básica nas próprias Forças Armadas) que regem a prática defensiva da pátria, e isto, relacionada com a coisa pública, com o Estado. Donde, de maneira evidentíssima, serem as Forças Armadas as instituições nacionais básicas que regem a defesa da pátria e a defesa das instituições democráticas.

E, as Forças Armadas, ao serem instituições nacionais - a instituição básica e normativa digna do título de instituição nacional por excelência -, também são:

2. Permanentes. As Forças Armadas como instituições nacionais, são também permanentes; o termo permanente é o primeiro qualificativo das forças armadas como instituições nacionais; o termo permanente em seu significado básico é algo que permanece, algo duradouro; no caso da aplicação jurídica estabelecida no art. 142, as forças armadas são as instituições nacionais permanentes que são duradouras, que permanecem, mesmo em caso de situações extremas, como guerra, ou alguma situação extrema que exige que os civis sejam protegidos e/ou algum dos poderes esteja esclerosado. Portanto, constitucionalmente as forças armadas são instituições nacionais permanentes, que independente da ideologia política ou do governo que se estabelece a cada mandato, permanecem como instituições nacionais - e por isso, apolítica em sua natureza - e, por isso, são imprescindíveis para a existência do Estado.

3. Regulares. As Forças Armadas como instituições nacionais, são permanentes, e também são regulares; o termo regulares é o segundo qualificativo das forças armadas como instituições nacionais; o termo regular em seu significado básico é relativo a regra, relativo a leis, do agir segundo as leis, segundo as regras, daquilo que funciona com regularidade, conforme a lei, que guia-se segundo sua natureza elementar; no caso da aplicação jurídica do art. 142, as forças armadas são instituições nacionais regulares pois existem sob a lei, com regularidade (isto é, não podem ser impedidas de funcionar regularmente), sob a normativa do art. 142 enquanto instituições nacionais, e que existem enquanto forças com regulamento interno próprio para o correto funcionamento e ordenamento, e a fim de que este regulamento sirva de base para a existência das forças armadas como grandeza constitucional e como instituições nacionais que prezam pela carta magna e pela função estabelecida por esta a essas.

 

 

 

§ 5. A Organização das Forças Armadas.

 

As Forças Armadas tem uma natureza institucional constitucional estabelecida que, em linhas gerais, é disposta naturalmente como princípio irredutível em relação a própria pátria e do ordenamento jurídico constitucional, isto é, dentre as instituições pátrias, a instituição nacional permanente e regular são as forças armadas, donde, provir destas, por corolário lógico absoluto, a responsabilidade pela defesa da pátria e a defesa das instituições democráticas. Somente a instituição permanente e regular, isto é, a instituição que não pode deixar de existir, e a instituição regular e imparcial, pode exercer a função de defesa do Estado Democrático de Direito, e das instituições democráticas que compõem este Estado, particularmente no caso do Brasil, os três poderes, e tudo aquilo que a Constituição vela como princípios democráticos que compõem a República Federativa do Brasil.

Se as Forças Armadas tem tal finalidade descrita pela Constituição, surge, então, a questão: qual é a organização das Forças Armadas? O art. 142 diz: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina”. As forças armadas, portanto, são organizadas com base na (1) hierarquia e na (2) disciplina; hierarquia e disciplina, duas palavras que descrevem a natureza interna das Forças Armadas; além disso, estes dois termos, hierarquia e disciplina, são imbuídos na Constituição pelo termo organização; ou seja, as Forças Armadas, são, como organização a partir da natureza institucional nacional, dispostas na hierarquia e na disciplina.

(1) Hierarquia, devido a natureza de comando das Forças Armadas, em suas mais diversas patentes e funções; da menor patente a maior patente; da menor função a maior função; do soldado ao general, do simples guarda de quartel ao comandante do exército, a hierarquia, que em si mesma traz imbuída a ideia de ordem e respeito, é princípio intrínseco das Forças Armadas.

(2) Disciplina, devido a própria hierarquia; só se mantém e se preserva a hierarquia e o respeito, sob estrita disciplina; e disciplina tanto no sentido de ordem, quanto no sentido de preservação da ordem e da decência; isto é, disciplina em si mesma e disciplina aplicada; disciplina em si mesma, pela própria conduta e decoro que convém aos militares; disciplina aplicada, a partir de mandos e comandos dados e proferidos em ordem hierárquica, das patentes e comandos maiores as patentes e comandos menores, como por exemplo, a ordem de um coronel a um sargento, e a de um sargento a um cabo, a de um general a um capitão, etc.

Deste modo, a organização das Forças Armadas confirma e estabelece que a Constituição ao colocar a mesma como responsável pela defesa da pátria e a defesa das instituições democráticas, pois são as instituições nacionais permanentes e regulares, e assim ocupam tal função; no sentido estabelecido pelo art. 142, sob o múnus do título V da Constituição, as Forças Armadas, ao serem instituições nacionais permanentes e regulares, o são por causa da organização sob hierarquia e a disciplina, e ao serem organizadas sob a hierarquia e a disciplina, são por isso, as instituições nacionais permanentes e regulares. 

 

§ 6. A Autoridade Suprema das Forças Armadas.

 

As Forças Armadas, enquanto organizadas sob a hierarquia e sob a disciplina, possuem devido a esta organização que é fruto de a própria Forças Armadas serem as instituições nacionais regulares e permanentes, uma base hierárquica que tem de obedecer enquanto instituições nacionais; isto é, as Forças Armadas possuem uma autoridade a qual têm de obedecer.

Diante disso, surge a questão: qual é a autoridade sob as Forças Armadas? O art. 142 diz: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República”. As Forças Armadas, estão sob a autoridade suprema do Presidente da República; isto é, a autoridade que está acima das Forças Armadas enquanto instituições nacionais, é o Presidente da República que exerce a função a cada mandato.

Mas, em relação a isso compete analisar uma questão, esta autoridade suprema sob as Forças Armadas, denota uma supremacia hierárquica na ordem de governo; não uma supremacia absolutista; mas uma supremacia de hierarquia e disciplina; pois, o Presidente da República não é dono das Forças Armadas, mas enquanto chefe de Estado, no exercício de suas funções, com direitos e deveres constitucionais, é a autoridade que está acima das Forças Armadas.

A autoridade suprema sob as Forças Armadas, independe de o presidente ser de uma ala ideológica ou de outra; pois, como as Forças Armadas são instituições nacionais regulares e permanentes, possuem em função disso, uma existência institucional apolítica perante os deveres instituídos pelo art. 142; portanto, nenhum presidente tem autoridade para “usar” as Forças Armadas para capricho pessoal ou para algum fim nefasto; mas apenas, nos que, de acordo com a Constituição, prescrevem a natureza e a organização das Forças Armadas.

Isto significa basicamente que as Forças Armadas, em sentido geral, tem respeito a função que representa o Presidente da República, e não especificamente a pessoa que ocupa essa função; os militares devem sempre tem um bom relacionamento com o Presidente da República, mas enquanto instituição, não vê a pessoa do Presidente, mas a função a qual ocupa e representa - e por isso, a Constituição prescreve “Presidente da República” e não fulano ou ciclano, para denotar que, de maneira geral, é o cargo e não a pessoa que o ocupa que é a Autoridade Suprema sob as Forças Armadas; a pessoa que o ocupa é apenas alguém que a cada quatro anos exerce esta função, que permanece independente de quem a exerce.

E isso não significa que as Forças Armadas devem baixar a cabeça perante situações extremas, mas que, independente da ideologia política do Presidente, se o mesmo estiver de acordo com a Constituição, a autoridade suprema sob as Forças Armadas deve ser obedecida se estiver de acordo com a Constituição, já que é isto que prescreve a Constituição. Agora, se a autoridade suprema sob as Forças Armadas agir inconstitucionalmente de forma deliberada a consciente, e querer propagar algum fim nefasto, é dever das Forças Armadas a desobediência para com quem ocupa a função de autoridade suprema sob as Forças Armadas.

 

II. A Garantia da Lei e da Ordem.

 

§ 7. O Propósito Natural das Forças Armadas.

 

As Forças Armadas, ao existirem como instituições nacionais permanentes e regulares, e terem sob si a autoridade suprema do Presidente da República, existem em função da Pátria e para a Pátria; a consequência lógica necessária que sob a Constituição estabelece as Forças Armadas como responsável pela defesa da Pátria e a defesa das instituições democráticas, também delineia o significado objetivo da Forças Armadas, o princípio pelo qual a natureza das Forças Armadas também é entendido, a saber, aquilo que é entendido como o propósito das Forças Armadas.

Assim, surge a pergunta: qual o propósito das Forças Armadas? O art. 142 diz: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais”. A resposta a esta pergunta é dupla: existe um propósito natural e um propósito positivo. Analisemos primeiro o propósito natural. Mas qual é o propósito natural das Forças Armadas? É o que o art. 142 apresenta sob o signo de “defesa da pátria”.

O propósito natural das Forças Armadas, já que são forças e são armadas, estabelece-se como os pressupostos básicos daquilo constituem a existência desta instituição nacional permanente e regular, sob o mote de serem as instituições que defendem a pátria; e a atividade natural de defesa da pátria, estabelece de duas maneiras: primeiro, de maneira existencial, isto é, as Forças Armadas efetuam a defesa pelo simples fato de existirem e de estarem sempre apostas em suas atividades, treinamentos e desenvolvimento militar; já dizia sabiamente George Washington: “estar preparado para a guerra é um dos meios mais eficazes de preservar a paz”. Segundo, de maneira nacional, isto é, de quando algum acontecimento específico, que exija uma grande medida militar, por exemplo, quando ocorre uma guerra, ou em situações de calamidades, em que se pode utilizar das Forças Armadas para ajuda e proteção.

Este propósito natural das Forças Armadas, ao se estabelecer sob o título V da Constituição, denota que estas instituições nacionais permanentes e regulares, são estabelecidas a partir do pressuposto de que são para a defesa da Pátria; e se são para a defesa da Pátria, logo, naturalmente, a própria Pátria é o “ar” comum da existência das Forças Armadas; se as mesmas existem, e existem para tal propósito, então, a Pátria é o objeto material das Forças Armadas, isto é, tudo o “que” as Forças Armadas devem fazer, em seu ser e existir, diz respeito a Pátria, diz respeito a defesa da Pátria. 

 

§ 8. O Propósito Positivo das Forças Armadas.

 

Qual o propósito das Forças Armadas? O art. 142 diz: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais”. A resposta a esta pergunta é dupla: existe um propósito natural e um propósito positivo. Depois de analisar o propósito natural, passar-se-á a análise do propósito positivo. Mas qual é o propósito positivo das Forças Armadas? É o que o art. 142 apresenta sob o signo de “garantia dos poderes constitucionais”.

A expressão de que as Forças Armadas destinam “à garantia dos poderes constitucionais” expressa o instrumento positivo que a Constituição outorga as Forças Armadas; não que as Forças Armadas exercem esta garantia de maneira desordenada, mas que, ao existir como tais, e ao exercerem o propósito natural, também tem um propósito positivo; e isto, se entende por duas questões, a partir do signo do propósito positivo das Forças Armadas: “à (1) garantia (2) dos poderes constitucionais”.

(1) Garantia. O termo garantia basicamente significa garantir, aquilo que se assegura a obrigação, aquilo que dá a segurança da autenticidade e/ou boa qualidade dum produto ou serviço; no caso da aplicação jurídica no art. 142, estabelece-se que, as Forças Armadas tem o propósito positivo de garantir, assegurar, dá a segurança para que as instituições democráticas sejam efetivamente exercidas e os poderes constitucionais sejam eficazmente exercidos e possam existir como a Constituição descreve e prescreve.

(2) Dos poderes constitucionais. Os poderes constitucionais referem-se aqui aos três poderes - o poder legislativo, o poder executivo e o poder judiciário -, que ao existirem num Estado Democrático de Direito, para que possam exercer seus direitos e deveres constitucionais, tem de ter a garantia constitucional para tal exercício; assim sendo, as Forças Armadas são o instrumento constitucional desta garantia.

As Forças Armadas, ao existirem naturalmente para a defesa da Pátria, também existem positivamente para a garantia dos poderes constitucionais. 

As Forças Armadas, portanto, tem um duplo propósito estabelecido pelo art. 142: o de defender a Pátria, e o de defender as instituições democráticas, dentre as quais, figura como as instituições nacionais permanentes e regulares; as Forças Armadas, ao destinarem-se a defesa das instituições democráticas, tal como dispõe o título V da Constituição, é concretamente efetivada nesta defesa também a garantia dos poderes constitucionais, isto é, os poderes que constitucionalmente foram estabelecidos, e para que estes sejam executores de suas funções e atividades tais quais a Constituição prevê para o correto desenvolvimento e crescimento do Estado.

 

 

 

 

§ 9. A Garantia e da Lei da Ordem.

 

O propósito positivo das Forças Armadas, estabelecido através da articulação das mesmas à “garantia dos poderes constitucionais”, fica clarividente que o mesmo, por ser positivo, só é exercido de quando alguma necessidade; seja por uma necessidade positiva natural, isto é, o simples mantenimento e o estabelecimento ordenativo prescrito pela Constituição; ou seja por uma necessidade positiva especial, isto é, quando alguma falha ou prática inconstitucional ocorre premeditadamente ou que infira o bom desenvolvimento das instituições democráticas. Disto, decorre que, as Forças Armadas, em seu propósito positivo, têm um aspecto fundamental no exercício pleno de tal propósito.

Assim, surge a pergunta: qual o aspecto fundamental do propósito positivo das Forças Armadas? O art. 142 diz: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica..., e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. O aspecto fundamental do propósito positivo das Forças Armadas, é a garantia da lei e da ordem, quando algum dos poderes assim dispõe sob os instrumentos constitucionais para que tal ato, quando necessário, ocorra efetivamente.

E, na contextura do propósito positivo das Forças Armadas, a Constituição atribui a função de as Forças Armadas garantirem a lei e a ordem, por iniciativa constitucional de qualquer um dos poderes - quando esta necessidade se mostra evidente; pois, o propósito positivo das Forças Armadas, em defender as instituições democráticas, também infere em que, em algum momento, devido a alguma circunstância, a lei e a ordem podem se desfigurar e se desfazer, e quando disso, as instituições democráticas são defendidas pelas Forças Armadas, ao estas garantirem a lei e a ordem.

A garantia da lei e da ordem se expressa de dois modos: um de maneira natural, o outro de maneira especial; e justamente, nestes dois modos, que se encontra a mais significativa parte do entendimento do art. 142, em tudo aquilo que diz respeito “a garantia da lei e da ordem”.

Se, naturalmente, as Forças Armadas são instrumento de defesa da Pátria, e assim, das instituições democráticas, então estas instituições, quando da necessidade de garantia não somente da existência e exercício democrático de suas funções, mas também da lei e da ordem, podem acionar as Forças Armadas, para que estas, além do propósito natural, também executem o propósito positivo, tal como se delineia no art. 142 sob o mote de “garantia dos poderes constitucionais”.

As Forças Armadas, enquanto grandeza constitucional para a defesa das instituições democráticas, estabelecida pelo título V da Constituição, e corroborada pelo art. 142, se apresenta também como as instituições que devem velar pela lei e pela ordem constitucional quando estas estão ameaçadas por algum perigo real; e este garantir, assegurar, preservar, é simplesmente aquilo que deve ser estabelecido como o princípio fundamental para o bom funcionamento das instituições democráticas, que só são asseguradas e garantidas pelas instituições nacionais permanentes e regulares, as Forças Armadas. Por isso, quando desta necessidade - a da garantia da lei e da ordem -, os poderes constitucionais, só podem socorrer-se e socorrer a democracia sob a invocação das Forças Armadas para garantir tanto os poderes em seus deveres e direitos, quanto a própria lei bem como a ordem; pois, tanto a lei quanto a ordem são elementos fundamentais, inalienáveis e imprescindíveis, para que o Estado Democrático de Direito funcione e se desenvolva. Donde, ser necessário explicar todos os aspectos concernentes a estrutura jurídico-constitucional que se estabelece sob o epíteto “garantia da lei e da ordem”, bem como as possibilidade, limites e aspectos amalgamados que este epíteto traz imbuído em si.

 

§ 10. As Possibilidades e os Limites gerais na Garantia da Lei e da Ordem.

 

O aspecto fundamental do propósito positivo das Forças Armadas se estabelece sob aquilo que se descreve como “a garantia da lei e da ordem”. Mas este epíteto tem muitos aspectos, alguns dos quais, de difícil de entendimento; por isso, faz-se necessário entender as possibilidades e limites da garantia da lei e da ordem, não somente para aprofundar o entendimento sobre o art. 142, mas também para delinear aquilo que o mesmo quer dizer, para que se evite confusões desmedidas sob o impacto social toda vez que se pronuncia a referida expressão constitucional; pois, assim, se estabelece o escopo e a estrutura do que a Constituição estabelece como ordenamento fundamental daquilo que este propósito positivo das Forças Armadas são requeridos no âmbito de toda a Constituição.

Primeiro, analisar-se-á as possibilidades e os limites gerais na garantia da lei e da ordem; depois, analisar-se-á as possibilidades e os limites específicos na garantia da lei e da ordem. Principiemos pelo primeiro.

A garantia da lei e da ordem tem possibilidades e limites estabelecidos; estes limites são demonstrados na própria Constituição, na natureza da própria carta magna; e, se são estabelecidas na própria Constituição, são naturalmente função prescrita; aliás, tais fundações que englobam a garantia da lei e da ordem, estabelecem que o aspecto fundamental do propósito positivo das Forças Armadas; e ao serem assim prescritos pela Constituição, demonstram que não são um esquema que funcione a vontade do freguês, mas que tem possibilidades, e ao terem estas, também tem limites. Primeiro, se analisa as possibilidades; e depois, se analisa os limites.

(1) as possibilidades na garantia da lei e da ordem. As possibilidades, tal como o termo mesmo diz, refere-se a tudo aquilo que, em linhas gerais, se estabelece como “possível”; em se tratando do termo como acima fora descrito, as possibilidades aqui se enquadram diz respeito as possibilidades constitucionais, ou naquilo que, sob a Constituição, apresenta-se como possibilidade real e necessária. Por isso, as possibilidades gerais na garantia da lei e da ordem, se estabelecem naquilo que o título V apresenta sob os termos de “estado de defesa” e “estado de sitio”; os princípios estabelecidos no art. 136, a respeito do estado de defesa, e os princípios estabelecidos nos arts. 137-139, a respeito do estado de sítio, constituem-se o enquadro das possibilidades gerais da garantia da lei e da ordem.

(2) os limites na garantia da lei e da ordem. Os limites, que advêm amalgamados com as possibilidades, estabelecem que a Constituição, ao prescrever as possibilidades para a garantia da lei e da ordem, também estabelece os limites em que as mesmas podem ocorrer; fora das descrições estabelecidas no título V, cap. 1, seções I a III (arts.136-141), não existe possibilidades gerais na garantia da lei e da ordem, e por isso, sem as possibilidades elencadas por estes artigos, a garantia da lei e da ordem, estabelecida sob o princípio geral, não pode ser evocada. Portanto, os limites gerais na garantia da lei e da ordem, são estabelecidos diante das possibilidades constitucionais prescritas para que tais atos possam ocorrer. Assim, do mesmo modo como o propósito natural das Forças Armadas são defender a Pátria, as possibilidades e limites gerais na garantia da lei e da ordem, se configuram como parte deste propósito natural, de quando, a lei e a ordem são infligidas e isso possa inferir algum problema para a Pátria como um todo.

 

§ 11. As Possibilidades e os Limites Específicos na Garantia da Lei e da Ordem.

 

Após analisar-se as possibilidades e limites gerais na garantia da lei e da ordem, faz-se necessário analisar as possibilidades e limites específicos na garantia da lei e da ordem; pois, as possibilidades e limites gerais, estabelecidas sob as perspectivas de “estado de defesa” e de “estado de sitio”, apresentam-se como clarividentes e sem muitas questões amalgamadas a respeito de interpretações diversas. Já em se tratando das possibilidades e limites específicos na garantia da lei e da ordem, as questões amalgamadas suscitam contendas e interpretações diversas.

Assim, faz-se necessário entender o que abaliza estas possibilidades e limites específicos na garantia da lei e da ordem; sobre isso, o art. 142 diz: “As Forças Armadas,... destinam-se..., à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. O “por iniciativa de qualquer destes” é o que constitui as possibilidades e os limites específicos na garantia da lei e da ordem. Isso também significa que, nesta iniciativa de algum dos poderes, que deve ser prevista e prescrita na Constituição, estão as possibilidades e os limites específicos na garantia da lei da ordem.

Possibilidades específicas porque não são a gosto do freguês ou tomadas a esmo, ou tomadas de maneira irresponsável, mas que devem ser prescritas na Constituição, seja a partir de inconstitucionalidade real e formal de algum dos poderes, quando então, um dos outros poderes, pode acionar o mecanismo do art. 142 para que seja reestabelecida a lei e a ordem constitucional. Os limites específicos, entendidos a partir das possibilidades específicas, estabelecem até onde se pode ir na aplicação deste mecanismo; isto é, além de alguma inconstitucionalidade real e formal, não se pode aplicar por iniciativa de algum dos poderes a evocação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem.

Mas o que significa inconstitucionalidade de algum dos poderes, a fim de que algum dentre os outros poderes, possa aplicar a garantia da lei e da ordem? Inconstitucionalidade significa basicamente estar contra a Constituição; basicamente, é estar deliberadamente e enfaticamente contrário a Constituição. Nas funções prescritas dos três poderes, e daqueles que os representam, a Constituição assevera quais devem ser os direitos e os deveres destes que ocupam tais funções; quando algum destes deixa de cumprir com o dever deliberadamente, ou fere algum dos princípios constitucionais, então, ocorre inconstitucionalidade. E quando esta inconstitucionalidade afeta a função de um dos poderes - pois, toda inconstitucionalidade deliberada e real sempre afeta os poderes -, então, outro dos poderes constitucionais, ao comprovar e atestar esta inconstitucionalidade, pode e deve invocar as Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem. O modo como isso deve ocorrer deve ser analisado com cuidado, mas em linhas gerais, é isso que significa a possibilidade de um dos poderes poder ter a iniciativa - de maneira correta e constitucional -, de acionar as Forças Armadas para garantir a lei e a ordem de quando algum dos poderes se torna esclerosado e deixa de cumprir com suas respectivas funções estabelecidas na Constituição. 

 

§ 12. A Garantia da Lei e da Ordem e a Segurança Pública.

 

Ainda, em relação a garantia da lei e da ordem, especificamente, em se tratando das possibilidades e limites específicos na garantia da lei e da ordem, é necessário um breve complemento explicatório, principalmente, devido a última parte do título V da Constituição, que reclama tal explicação.

Este outro aspecto que vem acoplado a noção constitucional de garantia da lei e da ordem, é o cap. III, do título V; o art. 142, é parte do cap. II, do título V; assim, se se falar da garantia da lei e da ordem, tal como a própria expressão reclama, pode se configurar com qualquer feição da desordem; nem toda desordem é motivo para a aplicação da garantia da lei e da ordem; somente a desordem que enquadra-se sobre o mote do que o cap. I, do título V apresenta sobre os temas de “estado de defesa” ou “estado de sítio”; ou ainda, de quando a ocorre a inconstitucionalidade por parte de algum dos poderes e assim, faz-se necessário o restabelecimento da ordem constitucional que fora desvirtuada.

Por isso, o título V da Constituição, ao falar sobre a segurança pública, no art. 144, a coloca sobre responsabilidade das polícias, basicamente, sobre a polícia federal, a qual, o art. 144, § 1, inciso I, define como responsável para manter a ordem social e evitar que os patrimônios públicos sejam alvos de vandalismo e/ou de traficantes; portanto, em referência a segurança pública, não existe possibilidade de aplicação da garantia da lei e da ordem, salvo em casos em que a polícia, em todas as suas formas e bases, não consiga executar tal tarefa; do contrário, a garantia da lei e da ordem, não tem a ver com a segurança pública diretamente, mas com a defesa da pátria e com a defesa das instituições democráticas.

Ademais, a própria existência das Forças Armadas, no propósito natural e no propósito positivo estabelecido pelo art. 142, está destinada as funções previamente prescritas para a defesa da pátria, e para a garantia dos poderes constitucionais, para que estes possam existir e exercer suas funções. Por isso, a garantia da lei e da ordem, nada diz respeito a segurança pública, o que se específica através do art. 144, mas diz respeito ao que o art. 142 apresenta, e sobre as possibilidades descritas nos arts. 136-141 para que a evocação da garantia da lei e da ordem seja efetivada.

 

III. O Poder Moderador.

 

§ 13. A Iniciativa de um dos Poderes em Relação a garantia da Lei e da Ordem.

 

O art. 142, ao falar sobre a garantia da lei e da ordem, prescreve que isso deve ocorrer, por iniciativa de qualquer um dos poderes; já fora verificado as possibilidades e os limites gerais e específicos para que seja evocado a garantia da lei e da ordem; todavia, é necessário entender sobre quando é possível, por iniciativa de qualquer um dos poderes, que seja evocada a garantia da lei e da ordem.

Evidentemente, a garantia da lei e da ordem, só pode ser evocada por um dos poderes, em casos de inconstitucionalidade plena e deliberada de algum dos poderes; novamente, quando um dos poderes, ou parte daqueles que os representam comete um ato deliberadamente anticonstitucional, o poder que verifica isso, e comprova esta questão de maneira real e jurídica, pode evocar, sob a observância e consciência da maior parte dos representes deste poder, a garantia da lei e da ordem; pois, ao se ferir e acutilar a Constituição, por parte de algum dos poderes, os atos de desordem e anarquia que deste procedem, fazem necessário garantir a lei e a ordem; e, em se tratando dos poderes, somente o exército pode efetuar esta garantia, já que, pela designação do título V da Constituição, e, particularmente, pela estrutura lógica-jurídica do art. 142, se estabelece que a função de garantir a lei e a ordem, em se tratando da defesa da pátria e da garantia dos poderes constitucionais, é das Forças Armadas.

Por isso, quando um dos poderes toma a iniciativa de evocar a garantia da lei e da ordem, nas situações previamente estabelecidas na Constituição, sobre o descumprimento dos deveres que são intrínsecos aos poderes, a mesma tem de ser baseada constitucionalmente; pois, a garantia da lei e da ordem não pode ser evocada a esmo, mas sim de maneira estabelecida pela carta magna; e, a iniciativa de um dos poderes evocar a garantia da lei e da ordem não pode ser feita por intrigas e birras entre os poderes, mas somente em casos de inconstitucionalidade plena e real, não por loucuras e bizarrices políticas.

Além disso, o fato de existir este mecanismo, e de poder ser evocado por algum dos poderes constitucionais, também apresenta uma regra básica, a saber: a garantia da lei e da ordem, na moldura disposta na Constituição, é instrumento de defesa, não instrumento de ataque; muitos pensam que a garantia da lei e da ordem é instrumento para ataque; a garantia da lei e da ordem é instrumento de defesa, de defesa das instituições democráticas e da garantia dos poderes constitucionais; jamais, a garantia da lei e da ordem é instrumento de ataque; assim, a polarização e a politização excessiva em torno da garantia da lei e da ordem devem ser restauradas a suas conotações equilibradas e harmônicas tal como estabelecida de acordo com o todo da Constituição. A garantia da lei e da ordem é para a garantia, isto é, para preservar e conservar o funcionamento pleno e legal dos poderes constitucionais.

 

§ 14. O Modo como Deve Ocorrer a Intervenção em um dos Poderes.

 

A possibilidade de um dos poderes evocar a garantia da lei e da ordem, planifica o entendimento a respeito do modo como deve ocorrer uma “intervenção” em um dos poderes; na verdade, o termo “intervenção” é um pouco ambíguo; e em se tratando de intervenção referente a atuação das Forças Armadas, então, o termo se torna polêmico; todavia, ao se falar de possibilidade de evocação da garantia da lei e da ordem, em relação a algum dos poderes, quando ocorre inconstitucionalidade real e plena por parte de determinado poder, fala-se intervenção como ajuizamento.

A noção de ajuizamento significa basicamente o que delineia o garantir a lei e a ordem quando um dos poderes convoca as Forças Armadas, para que seja efetivada novamente a lei e a ordem no poder que ficou defasado e claramente inconstitucional, seja por qual motivo for; na verdade, a intervenção das Forças Armadas, em relação a um dos poderes, ocorre para que, um dos poderes que verificara tal inconstitucionalidade, tenha um instrumento de reestabelecimento do pleno funcionamento e desenvolvimento constitucional do poder que, antes da intervenção das Forças Armadas, se tornara esclerosado constitucionalmente.

Por isso, o modo como deve ocorrer a intervenção em um dos poderes, quando esta constitucionalmente se mostra necessária, não é uma intervenção de dissolução do poder constituído, mas de defesa da democracia, das instituições democráticas e da necessária correção do desvio constitucional; esta função é somente aplicada as Forças Armadas, já que são as instituições nacionais permanentes e regulares; na verdade, as Forças Armadas, em seu propósito positivo, em garantir a lei e a ordem, tem imbuída a funcionalidade de ao ser evocada por algum dos poderes, também atuar pacificamente no restabelecimento dos princípios constitucionais e das instituições democráticas uma vez que estas estejam contaminadas e perdidas.

Mas, esta intervenção, em relação a garantia da lei e da ordem por parte de algum dos poderes, é apenas para reestruturação e mantenimento da lei (Constituição) e da ordem. Neste quesito, intervenção nada tem a ver com dissolução e/ou invalidação dos poderes; pelo menos não diretamente no que diz a garantia da lei e da ordem.

 

§ 15. A Possibilidade e o Modo de uma Intervenção Plena.

 

A possibilidade de uma intervenção em um dos poderes, por iniciativa de outro dos poderes, a fim de garantir a lei e a ordem, denota que para que tal ocorra algum dos poderes tem de ter entrado em estado de inconstitucionalidade deliberada; e se isto ocorrer, as Forças Armadas devem garantir, a partir da iniciativa de um dos poderes e sob os mecanismos constitucionais, a garantia da lei e da ordem, reestabelecendo a ordem democrática e constitucional que deve permear o exercício pleno dos poderes constitucionais.

Diante disso, surge uma outra questão: é possível uma intervenção plena? Sim, é possível; mas em casos extremos, em situações raras; uma intervenção plena, que realmente traz em si tudo o que termo intervenção tem no significado básico, é algo quase que impensado; já que, uma intervenção plena, só pode ocorrer em caso de inconstitucionalidade deliberada e real por parte dos três poderes ao mesmo tempo; pois, quando os três poderes perdem o senso constitucional e tornam-se instrumentos de inconstitucionalidade, as Forças Armadas, tem de intervir diretamente nos poderes constitucionais, já que estes poderes perderam a razão de ser ao se tornarem conjuntamente poderes anticonstitucionais.

Mas como deve ocorrer esta intervenção plena? Simples, quando há esta necessidade de intervenção plena nos poderes, a dissolução imediata dos mesmos é algo absoluto; além do que, se houver necessidade, a prisão daqueles que inferiram deliberadamente a ordem constitucional, e o estabelecimento de um ato constitucional em que, por um período determinado, coloca os líderes das Forças Armadas como líderes da República, como regentes da República; quando ocorre a intervenção plena, a mesma existe e é exercida até a possibilidade de novamente se reestabelecer a ordem constitucional dos poderes, a nomeação para as funções que assim competem, e a convocação de novas eleições gerais.

Outrossim, é bom que se afirme que este dispositivo possível que o art. 142 implica, só deve ser usado em casos extremos; em outras palavras, salvo em condições únicas, jamais deve ser aplicado nestes moldes; até mesmo porque a inconstitucionalidade plena dos três poderes ao mesmo tempo e de maneira deliberada, é algo raríssimo; mas, como pode ocorrer, também deve ser entendida sob este mote; mas, em se tratando da possibilidade e do modo da intervenção plena, deve-se sempre lembrar das palavras de aviso da poesia de Alberto Bonfim: “São outros específicos deveres / das armas: garantia dos poderes, / respeito à lei, preservação da ordem. / Por isso é aconselhável aos políticos / só ligar essa Força em muitos críticos / momentos; do contrário, eis a desordem!...”.

 

§ 16. As Forças Armadas como Poder Moderador.

 

O art. 142, ao instituir as Forças Armadas como instrumento dos poderes para a garantia da lei e da ordem, estabelece o princípio normativo para que as Forças Armadas, como são as instituições nacionais permanentes e regulares, exerçam a função de moderar em casos de necessidade de garantir a lei e a ordem; quando ocorre a inconstitucionalidade deliberada e real de um dos poderes, as Forças Armadas, sob a iniciativa de um dos poderes, é evocada para a garantia da lei e da ordem; ou dito em outros termos, para servir de instrumento moderador a fim de abalizar e restaurar a ordem constitucional que fora rompida.

Portanto, as Forças Armadas são o poder moderador; é uma expressão esquecida, mas que faz parte da história constitucional brasileira; a Constituição de 1824 demonstrava que o Poder Moderador era função do Imperador; a partir de 1891 com a instauração da República, infelizmente, não se tem mais o Imperador; todavia, a Constituição de 1988, ao aplicar a funcionalidade positiva das Forças Armadas para a defesa das instituições democráticas, e ao exercer a função de garantir a lei e a ordem, indica o caminho Moderador; um caminho para moderar, isto é, estabilizar, preservar, manter e regular tanto a lei quanto a ordem.

As Forças Armadas como Poder Moderador, não são instrumento de ataque, tal como a evocação da garantia da lei e da ordem também não é; mas simplesmente, um instrumento de defesa da democracia; a própria assertiva de as Forças Armadas serem o Poder Moderador, é porque as mesmas são as instituições nacionais permanentes e regulares, e por isso, exercem a função de moderar, já que, estão para a defesa da Pátria e a defesa das instituições democráticas, e não para moderar para fulano ou beltrano, ou para algum fim nefasto, mas para defender a democracia e as instituições democráticas. O propósito singular estabelecido pelo art. 142 são as Forças Armadas servirem de poder moderador para garantir a lei e a ordem.

Isso é algo clarividente, já que, ao se evocar a garantia da lei e da ordem, nenhum dos poderes tem força ativa para efetivar tal garantia; as Forças Armadas, que são forças e armadas, têm esta força efetiva para moderar e estabilizar a lei e a ordem, quando estas, seja por que motivo, são surrupiadas. Do mesmo modo como para a segurança pública são utilizadas as polícias (art. 144), para garantir a lei e a ordem em relação as instituições democráticas e aos poderes constitucionais, são utilizadas as Forças Armadas; novamente, não como instrumento de ataque no caso da natureza positiva das mesmas, mas para moderar a fim de reestabelecer a lei bem como a ordem.

 

§ 17. A Natureza das Forças Armadas como Poder Moderador.

 

A natureza das Forças Armadas como Poder Moderador é uma natureza constitucional e democrática; as Forças Armadas não tem autonomia para moderar, salvo em questões da inconstitucionalidade deliberada e plena dos três poderes ao mesmo tempo, como fora dito anteriormente; salvo nesta situação raríssima, onde é necessária a plena autonomia, as Forças Armadas são o Poder Moderador naturalmente guiadas em função da defesa das instituições democráticas sob a iniciativa de um dos poderes. A natureza moderadora das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, é abalizada por um dos poderes, para restauro pleno da constitucionalidade quando esta, por um dos modos anteriormente mencionados, deixa de existir.

Esta é a natureza básica da função moderadora das Forças Armadas a partir do art. 142; esta natureza básica é de fundamental importância para se entender o mote das Forças Armadas como Poder Moderador, isto é, como poder que modera em caso de falta de moderação, e o poder que leva a sobriedade quando falta sobriedade. A moderação, em termos constitucionais, a harmonia básica para o pleno funcionamento dos poderes, quando deixa de existir, um dos poderes, ao identificar esta calcificação da Constituição, logo, trata de evocar a garantia da lei e da ordem a fim de abalizar e ajuizar a ordem constitucional; moderar é levar ajuizamento; e assim, quando da garantia da lei e da ordem, as Forças Armadas servem de tutela para a proteção das instituições democráticas e dos poderes constitucionais, a fim de tutelar como instrumento evocado por um dos poderes, na garantia da ordem, da decência constitucional e da harmonia constitucional.

Por isso, no quesito de um dos poderes, constitucionalmente embasado, evocar a garantia da lei e da ordem, o instrumento para tal são as Forças Armadas, e o são, evidentemente, no sentido moderador, porque são forças e armadas; mas não para o exercício pleno da força armada, salvo se a situação de quando for evocada a garantia da lei e da ordem, se tornar necessário o exercício da força armada.

Mas em se tratando da evocação da garantia da lei e da ordem, a fim de abalizar atos de inconstitucionalidade, pouco é necessário o uso da força, mas apenas da força moderadora, isto é, a força para o reestabelecimento da ordem constitucional quando esta deixa de existir em um dos poderes constitucionais; todavia, se for necessário o uso da força armada pelas Forças Armadas, para que em um dos poderes seja reestabelecida a ordem constitucional, a mesma tem de ser utilizada, não no sentido de guerra ou de luta armada, mas para preservação da ordem por meio da existência da força armada, que pode, sob os quesitos acima descritos, assistir em coisas militarmente necessárias para o reestabelecimento da lei e da ordem.

 

§ 18. O Propósito das Forças Armadas como Poder Moderador.

 

As Forças Armadas, enquanto nesta função moderadora, que é abalizada pelo propósito positivo das Forças Armadas estabelecido pelo art. 142, se demonstra e se exemplifica de tal modo, que se faz necessário também falar sobre o propósito das Forças Armadas como Poder Moderador; pois, ao se falar sobre Poder Moderador, é bom que se saiba que, as Forças Armadas enquanto nesta função positiva que a Constituição a atribui, não tem a autonomia para moderar de qualquer maneira.

As Forças Armadas tem autonomia em sua esfera particular, sob a autoridade Suprema do Presidente da República em seu propósito natural; mas em se tratando do propósito positivo, as Forças Armadas, ao servirem de instrumento da garantia da lei e da ordem, o fazem sob a iniciativa de um dos poderes; somente de quando da necessidade de uma intervenção plena, como fora descrito anteriormente (lição 15), é que as Forças Armadas tem autonomia para moderar e estabelecer a ordem constitucional plena nos poderes; como esta situação é quase que impensada, então, as Forças Armadas, em seu propósito positivo, não tem esta autonomia, estando defronte da iniciativa de um dos poderes para poder moderar, isto é, para garantir a lei e a ordem.

O propósito das Forças Armadas como Poder Moderador, a partir desta observação, se estabelece de duas maneiras, que estão intimamente amalgamadas: (A) de maneira natural e de (B) maneira especial.

(A) De maneira natural, a fim de abalizar a garantia da lei e da ordem pelo simples fato de existir como instituição nacional regular e permanente, isto é, para garantir que tanto a lei quanto a ordem constitucional sejam estabelecidas para o encargo necessário ao funcionamento harmonioso dos poderes constitucionais e das instituições democráticas - esta é naturalmente a função da grandeza constitucional atribuída unicamente às instituições nacionais regulares e permanentes, isto é, às Forças Armadas.

Notadamente, o propósito natural das Forças Armadas enquanto Poder Moderador, estabelece um pressuposto básico: este poder moderador, é estabelecido e exercido em função da lei e em vista da ordem, pelo simples fato de que, se houver inconstitucionalidade, as Forças Armadas ao serem chamadas irão intervir, e, portanto, servem enquanto Poder Moderador também como Poder Regulador e Disciplinar para fins da Lei e da Ordem – não para censura e similares.

(B) De maneira especial, a fim de conjuntamente com um dos poderes, e sob os informes constitucionais, reestabelecer a ordem constitucional, ao esta ser defasada ou esclerosada por um dos poderes; por isso, quando da evocação da garantia da lei e da ordem, as Forças Armadas, sob a iniciativa de um dos poderes, intervêm, para que, as causas e as bases da inconstitucionalidade praticada sejam dissolvidas, e novamente, a ordem constitucional e a lei sejam veladas e respeitadas.

Portanto, o propósito das Forças Armadas, enquanto Poder Moderador, embasado pela estrutura teórico-jurídica da Constituição ao estabelecer o propósito positivo das Forças Armadas (lição 8) designado pelo art. 142, é em função de defesa dos poderes constitucionais, e uma forma última de velar pela Constituição, quando esta é deixada de lado por um dos poderes; sendo responsabilidade de um dos poderes verificar a inconstitucionalidade de outro dos poderes, a fim de evocar a garantia da lei e da ordem; e é responsabilidade das Forças Armadas a atenção ao “regimento” constitucional dos três poderes, para que estes funcionem plenamente, já que, se incorrer a inconstitucionalidade dos três poderes conjuntamente, as Forças Armadas, então, e somente neste caso, tem a autonomia para intervir de modo pleno e dissolver os poderes constitucionais e então, ao se reestabelecer a lei e a ordem, convocar novas eleições para que os poderes dissolvidos devido a inconstitucionalidade sejam novamente exercidos, sob a amizade com a lei e com a ordem.

***

E termina aqui esta explicação do art. 142 da Constituição Federal. Bendito seja Deus por todas as coisas. Amém. 


Sobre a Reconstrução da Fenomenologia

I   A fenomenologia desenvolvida por Husserl é um dos pontos altos do pensamento ocidental; principalmente, porque na filosofia moderna ...