Prólogo.
A
prerrogativa de se falar sobre a constituição, é especificamente função dos
magistrados; mas isso, não impede que nós cidadãos comuns leiamos e pensemos
sobre a Constituição; e em se tratando da Constituição, um artigo em particular
tem chamado a atenção, a saber, o art. 142, a respeito das forças armadas. Por
isso, na condição de cidadão comum, e não de um magistrado, porque não o sou,
resolvi tecer algumas considerações a respeito deste artigo que julgo
importantes, e que, em muitos aspectos, vão na contramão da interpretação
comumente aceita nos meios jurídicos nacionais, e que são transmitidas sem
exame crítico nos meios de comunicação, não sei se por desconhecimento da
ciência jurídica, ou se por controle dos meios de comunicação.
De
antemão, também menciono que não será uma interpretação erudita, mas uma
interpretação que tenta explicar este artigo em si mesmo, e no contato com o
todo da constituição, para entendê-lo da melhor maneira possível. Para isso, me
utilizarei dos meios disponíveis da hermenêutica, e de aspectos da ciência
jurídica, amparado pela reta razão e com os instrumentos interrogativos
escolares (todavia, apresentados de forma simples e afirmativa com a proposição
do sujeito oculto), para tentar ao máximo possível uma compreensão orgânica e
estruturada deste artigo.
A
necessidade de tal comentário, se deve principalmente, devido a atitude de
muitos comunistas em quererem mudar o art. 142 para viabilizar ainda mais as
atitudes ditatoriais da doutrina comunista. Por isso, eis-nos nestas breves
explicações, para demonstrar a tentativa desfiguradora do comunismo em tentar
destituir as forças armadas de seu papel constitucional estabelecido de maneira
magnânima na constituição federal de 1988. Assim, aos poucos serão tecidos
breves e sintéticos comentários a este artigo da constituição tão debatido e
tão mal-entendido ultimamente, que por esta razão já se constitui motivo
suficiente para me pronunciar.
I. A
Natureza das Forças Armadas.
§ 1.
Introdução.
O
art. 142 diz assim: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da pátria, à
garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da
lei e da ordem”.
O
artigo (art. 142) tão debatido de nossa Constituição, constitui-se parte do
cap. II, do título V de nossa Constituição; como se sabe, nossa carta magna se
divide, em linhas gerais, em nove títulos (ou nove partes gerais). Em cada um
destes títulos, tem-se capítulos, e nestes os respectivos artigos que
constituem a carta magna. Esta divisão geral, mas do que apenas representa uma
estruturação para uma melhor disposição, mas possui uma estruturação lógica que
compõem basicamente o múnus do Estado Democrático de Direito, sem o qual, a
existência institucional do Brasil torna-se esvoaçada e esclerosada. Entender
esta estruturação da Constituição é o primeiro passo para compreender qualquer
de seus artigos - no caso em questão, do art. 142.
O
art. 142 está disposto no título V, que trata da defesa do Estado e das
instituições democráticas (arts. 136 a 144); evidentemente, o consequente
necessário e formal aos títulos III e IV, que falam, respectivamente, da
organização do Estado (arts. 18 a 43) e da organização dos três poderes (arts.
44 a 135).
Pois,
se o nosso país existe democraticamente como um Estado, e este Estado está
disposto e entendido a partir da existência de três poderes, do poder
legislativo, do poder executivo e do poder judiciário, então, todo o escopo do
exercício funcional deste Estado constitui-se a própria base e a razão de ser
destes três poderes, os quais, não existem anarquicamente um contra o outro,
mas um em função do outro e um com o outro. Tanto que, por corolário lógico,
fala-se de harmonia dos poderes; mas harmonia no sentido de bom funcionamento e
regulamento.
Entendido
este breve pano de fundo, após o título IV, aparece o título V, pois, o título
IV fala como cada um dos três poderes deve existir, com deveres e direitos,
diante da estrutura racional do Estado, tal como disposto no título III, e em
como este Estado existe a partir dos direitos e garantias fundamentais,
daqueles que se estabelecem individualmente ou coletivamente como parte deste
Estado, tal como disposto no título II, os quais, por sua vez, estão embasados
fundamentalmente nos princípios fundamentais, os princípios racionais e
jurídicos inalienáveis do ser humano, como disposto no título I.
Assim
sendo, quando se chega ao título V, tem-se o ponto fundamental na defesa do
Estado e das instituições democráticas; a defesa do Estado, estabelece-se no
cap. I do título V, sob três seções: a seção I, do estado de Defesa, para
preservar e/ou reestabelecer a ordem do Estado; a seção II, do estado de Sítio,
para questões referentes a perigos externos, seja por guerras e invasões, ou
por defasagem do estado de Defesa; a seção III, das disposições gerais, que
constituem-se de questões complementares para as seções I e II; e a questão da
segurança pública, estabelece-se no cap. III.
E o
cap. II do título V, estabelece o instrumento nacional e pátrio da defesa do
Estado, e da defesa das instituições democráticas, a saber, as Forças Armadas.
E este é o ponto onde se focaliza nosso comentário, a saber, entender, diante
desta estrutura jurídico-lógica da Constituição, a função das forças armadas;
pois, estas existem, de maneira singular, para a defesa da pátria, e para a
defesa das instituições democráticas. Para a defesa da pátria, para defender o
Brasil, quando da necessidade ou de um estado de defesa ou de um estado de
Sítio, conforme se apresentam nos arts. 136 a 141. E para a defesa das
instituições democráticas, isto é, da defesa dos três poderes e das funções
específicas que a estes compete, tal como disposto nos arts. 44 a 135; deste
modo, na defesa das instituições democráticas, seja para preservá-las ou para,
a partir de uma delas, reestabelecer a ordem e corrigir os desvios da
Constituição por parte de um dos poderes, as forças armadas são acionadas para
servir de instrumento de defesa, da garantia da existência e exercício pleno e
constitucional de cada um dos três poderes.
Por
isso, entender este aspecto nesta breve introdução, ajuda a compreender o pano
de fundo no qual o art. 142 está inserido e no qual deve ser entendido tanto em
relação a si quanto em relação ao todo da constituição, e que ajuda-nos a
entender plenamente o significado do art. 142, naquilo que a constituição do
Estado brasileiro designa como a função das Forças Armadas.
§ 2. As
Forças Armadas.
O
art. 142 assim diz: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos
poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.
Este
artigo, como fora dito, que está no título V, cap. II, que trata
especificamente das forças armadas, estabelece o grupo ou a instituição pátria
responsável pela defesa do Estado e a defesa das instituições democráticas;
deste modo, a instituição pátria necessária e eficiente para que as
instituições democráticas - os três poderes -, existam sobre e em função da
democracia sob os ditames da liberdade, para o próprio mantenimento e exercício
pleno da democracia, são as forças armadas; tanto na existência pacifica,
quanto em estados de emergências, tal como descrito nos caps. 1 e 3 do título V
da Constituição.
Assim
sendo, passemos a análise do art. 142, primeiramente, entendendo o que quer
dizer “forças armadas”.
A
primeira expressão, evidentemente o início do artigo, diz: “As Forças
Armadas”; o termo “forças” por si mesmo denota influência,
prestígio, esforço necessário para algo, com a finalidade operante ou
administrativa; já o termo “armadas”, refere-se a qualificação desta
força, já que, denota o armamento que é qualificação singular desta força; por
isso, forças armadas, significam basicamente, as forças necessárias para algum
esforço, com a finalidade operante ou administrativa, com uma influência, a
afim de existirem para algum fim, no caso, como estabelece o título V da
Constituição, a defesa da pátria e das instituições democráticas.
O
designativo de “forças armadas” é um princípio comum nas várias cartas
magnas em todo o mundo; na verdade, é um qualitativo histórico fundamental da
existência humana; desde a época do surgimento do Estado, ou mesmo nos períodos
xamânicos, o exercício da força para preservação e mantenimento da ordem é
parte da vida humana.
Com
isso, ter-se “forças armadas” não somente é um privilégio das nações
desenvolvidas, mas um eficiente comum a própria existência humana, para que a
mesma seja exercida em padrões de ordem, hierarquia e decência.
As
forças armadas mais do que apenas forças e armadas, são instrumento que
demonstram que a existência do Estado, deve ser figurada não em função de
alguma ideologia, mas em função do bem comum; donde, sempre as forças armadas
serem apolíticas como instituição, e permanecerem sob sua função de defesa da
pátria e das instituições democráticas, a fim de demonstrarem que, as
instituições democráticas que são defendidas pelas forças armadas, também
devem, enquanto instituições, serem apolíticas; se as forças armadas são
apolíticas como instituição, isto significa que, nenhuma ideologia pode se
utilizar das forças armadas para algum benefício próprio ou de algum partido,
seja em prol do partido ou em detrimento das forças armadas; qualquer partido
e/ou político que queira rechaçar, ridicularizar, manipular ou menosprezar as
forças armadas, ou que queiram utilizar-se da mesma para algum fim que não o
estabelecido pela Constituição, são desvirtuadores e são anti-constitucionais;
tais são enviesados e esclerosados constitucionalmente.
Deste
modo, esta grandeza democrática e institucional que o art. 142 inicia chamando “forças
armadas” são um patrimônio democrático das nações livres, são o instrumento
de defesa único e efetivo da pátria, são o corolário demonstrativo e
argumentativo, que pela simples existência, demonstra o que é imparcialidade,
prudência, organização, zelo e amor por nossa pátria amada. Quando as forças
armadas existem nestas características, tão bem elucidas pelo art. 142, e que
em si já estão todas intrinsecamente imbuídas na primeira expressão deste
artigo, “As Forças Armadas”, são as mesmas um dos nossos mais belos
tesouros enquanto nação.
§ 3. Os
Elementos Constitutivos das Forças Armadas.
O
art. 142 da Constituição, se nos apresenta a grandeza institucional regular e
permanente, na defesa da pátria e das instituições democráticas, naquilo que a
própria carta magna denomina como “forças armadas”; não que a
Constituição estabeleça a existência das forças armadas, pois, estas são
anteriores a qualquer ideia de Constituição, mesmo na Grécia Antiga; todavia, a
ideia de Constituição pontifica e sublima a ideia da existência e propósito
institucional das forças armadas num Estado Democrático de Direito.
Diante
destas questões, surge a pergunta: quais são os elementos constitutivos das
forças armadas? O art. 142 responde: “As Forças Armadas, constituídas pela
Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica...”; portanto, os elementos
constitutivos das forças armadas são três, a saber: a Marinha, o Exército e a
Aeronáutica. São estes os elementos que compõem o todo da grandeza que a
Constituição apresenta sob o signo de “Forças Armadas”.
Estes
três elementos, assim como a própria noção de forças armadas, estão presentes
desde os primórdios da humanidade; pois, constituem-se os três pilares por onde
forças podem ser exercidas a partir de escoltas armadas. Na terra e no mar, as
escoltas armadas existem desde os tempos antigos, já no ar, as escoltas armadas
são mais recentes, pois remontam ao séc. XX; todavia, a ideia de proteção por
onde se pode veicular qualquer perigo real e militar, é uma ideia intrínseca a
própria vida humana durante a história.
A
marinha são as forças armadas no mar; o exército são as forças armadas na
terra; a aeronáutica são as forças armadas no ar; pois, tanto o mar, quanto a
terra, quanto o ar, são elementos fundamentais da vida humana; os filósofos
antigos, diziam ser os elementos básicos (água, ar) o princípio (arché) de
todas as coisas: alguns afirmavam ser a água (Tales), outros o ar (Anaxímenes);
enfim, tanto o mar, quanto a terra, bem como o ar, são os instrumentos
veiculares pelos quais estabelece-se que a força, para a defesa pátria e a
defesa das instituições democráticas, pode-se dar pelo mar, pela terra ou pelo
ar.
Por
isso, os elementos constitutivos das forças armadas estão dispostos nestes três
“terrenos” por assim dizer; pois, são áreas fundamentais que também
inferem sobre a vida humana; seja pelo mar, seja pela terra, ou seja pelo ar,
tanto os próprios seres humanos, como elementos imprescindíveis para a vida
humana, são transportados; existem navios, carros e aviões, e os seres humanos
por eles se movem e locomovem; portanto, o consequente lógico necessário é que,
nestes meios e por estes meios, também se constituam as forças armadas, as
quais, existem para proteger a pátria na terra, no mar e no ar; e que existem
para proteger as instituições democráticas de ataques e vilipêndios, seja por
mar, terra ou ar.
É
próprio do que o título V da Constituição estabelece como a “defesa da
pátria e das instituições democráticas”, a plena existência,
fortalecimento, enaltecimento e desenvolvimento das forças armadas, que existem
e se constituem, em todas as pátrias ao redor do mundo, como Marinha, Exército
e Aeronáutica. E não é diferente na Constituição Brasileira, que estabelece as
forças armadas, em linhas gerais, como estas são estabelecidas em todas as
outras grandes constituições ao redor do mundo.
§ 4. A
Natureza Institucional das Forças Armadas.
As
Forças Armadas, que constituem-se de Marinha, Exército e Aeronáutica, e por
isso, são responsáveis pela defesa da pátria e pela defesa das instituições
democráticas, a qual evidencia-se no título V da Constituição, também tem uma
natureza institucional estabelecida pela própria Constituição; esta natureza
institucional é estabelecida em consonância com a própria natureza das forças
armadas, em seus elementos constitutivos; dito de outro modo, as forças armadas
só possuem uma natureza institucional porque possuem uma composição elementar
estabelecida pela reta razão e pelo direito, como proposições estabelecidas
intrinsecamente à vida humana.
Então,
surge a pergunta: qual a natureza institucional das forças armadas? O art. 142
responde: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e
pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares”. As
forças armadas são instituições nacionais permanentes e regulares. São três os
aspectos que estão presentes na resposta a pergunta pela natureza institucional
das forças armadas: (1) instituições nacionais, (2) permanentes e (3)
regulares.
1.
Instituições nacionais. Instituição basicamente é o ato ou efeito de instituir,
ou uma associação ou organização com algum fim. Mas a Constituição sabiamente
estabelece “Instituições”; e nisto reside a diferença básica, pois, as Forças
Armadas, por serem naturalmente constituídas de Marinha, Exército e
Aeronáutica, são “Instituições”, isto é, são um conjunto estruturado com ordem
(ordem é uma palavra básica nas próprias Forças Armadas) que regem a prática
defensiva da pátria, e isto, relacionada com a coisa pública, com o Estado.
Donde, de maneira evidentíssima, serem as Forças Armadas as instituições
nacionais básicas que regem a defesa da pátria e a defesa das instituições
democráticas.
E, as
Forças Armadas, ao serem instituições nacionais - a instituição básica e
normativa digna do título de instituição nacional por excelência -, também são:
2.
Permanentes. As Forças Armadas como instituições nacionais, são também
permanentes; o termo permanente é o primeiro qualificativo das forças armadas
como instituições nacionais; o termo permanente em seu significado básico é
algo que permanece, algo duradouro; no caso da aplicação jurídica estabelecida
no art. 142, as forças armadas são as instituições nacionais permanentes que
são duradouras, que permanecem, mesmo em caso de situações extremas, como
guerra, ou alguma situação extrema que exige que os civis sejam protegidos e/ou
algum dos poderes esteja esclerosado. Portanto, constitucionalmente as forças
armadas são instituições nacionais permanentes, que independente da ideologia
política ou do governo que se estabelece a cada mandato, permanecem como
instituições nacionais - e por isso, apolítica em sua natureza - e, por isso,
são imprescindíveis para a existência do Estado.
3.
Regulares. As Forças Armadas como instituições nacionais, são permanentes, e
também são regulares; o termo regulares é o segundo qualificativo das forças
armadas como instituições nacionais; o termo regular em seu significado básico
é relativo a regra, relativo a leis, do agir segundo as leis, segundo as
regras, daquilo que funciona com regularidade, conforme a lei, que guia-se
segundo sua natureza elementar; no caso da aplicação jurídica do art. 142, as
forças armadas são instituições nacionais regulares pois existem sob a lei, com
regularidade (isto é, não podem ser impedidas de funcionar regularmente), sob a
normativa do art. 142 enquanto instituições nacionais, e que existem enquanto
forças com regulamento interno próprio para o correto funcionamento e
ordenamento, e a fim de que este regulamento sirva de base para a existência
das forças armadas como grandeza constitucional e como instituições nacionais
que prezam pela carta magna e pela função estabelecida por esta a essas.
§ 5. A
Organização das Forças Armadas.
As
Forças Armadas tem uma natureza institucional constitucional estabelecida que,
em linhas gerais, é disposta naturalmente como princípio irredutível em relação
a própria pátria e do ordenamento jurídico constitucional, isto é, dentre as
instituições pátrias, a instituição nacional permanente e regular são as forças
armadas, donde, provir destas, por corolário lógico absoluto, a
responsabilidade pela defesa da pátria e a defesa das instituições
democráticas. Somente a instituição permanente e regular, isto é, a instituição
que não pode deixar de existir, e a instituição regular e imparcial, pode
exercer a função de defesa do Estado Democrático de Direito, e das instituições
democráticas que compõem este Estado, particularmente no caso do Brasil, os
três poderes, e tudo aquilo que a Constituição vela como princípios
democráticos que compõem a República Federativa do Brasil.
Se as
Forças Armadas tem tal finalidade descrita pela Constituição, surge, então, a
questão: qual é a organização das Forças Armadas? O art. 142 diz: “As Forças
Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são
instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina”. As forças armadas, portanto, são organizadas
com base na (1) hierarquia e na (2) disciplina; hierarquia e disciplina, duas
palavras que descrevem a natureza interna das Forças Armadas; além disso, estes
dois termos, hierarquia e disciplina, são imbuídos na Constituição pelo termo
organização; ou seja, as Forças Armadas, são, como organização a partir da
natureza institucional nacional, dispostas na hierarquia e na disciplina.
(1)
Hierarquia, devido a natureza de comando das Forças Armadas, em suas mais
diversas patentes e funções; da menor patente a maior patente; da menor função
a maior função; do soldado ao general, do simples guarda de quartel ao
comandante do exército, a hierarquia, que em si mesma traz imbuída a ideia de
ordem e respeito, é princípio intrínseco das Forças Armadas.
(2)
Disciplina, devido a própria hierarquia; só se mantém e se preserva a
hierarquia e o respeito, sob estrita disciplina; e disciplina tanto no sentido
de ordem, quanto no sentido de preservação da ordem e da decência; isto é,
disciplina em si mesma e disciplina aplicada; disciplina em si mesma, pela
própria conduta e decoro que convém aos militares; disciplina aplicada, a
partir de mandos e comandos dados e proferidos em ordem hierárquica, das
patentes e comandos maiores as patentes e comandos menores, como por exemplo, a
ordem de um coronel a um sargento, e a de um sargento a um cabo, a de um
general a um capitão, etc.
Deste
modo, a organização das Forças Armadas confirma e estabelece que a Constituição
ao colocar a mesma como responsável pela defesa da pátria e a defesa das
instituições democráticas, pois são as instituições nacionais permanentes e
regulares, e assim ocupam tal função; no sentido estabelecido pelo art. 142,
sob o múnus do título V da Constituição, as Forças Armadas, ao serem
instituições nacionais permanentes e regulares, o são por causa da organização
sob hierarquia e a disciplina, e ao serem organizadas sob a hierarquia e a
disciplina, são por isso, as instituições nacionais permanentes e
regulares.
§ 6. A
Autoridade Suprema das Forças Armadas.
As
Forças Armadas, enquanto organizadas sob a hierarquia e sob a disciplina,
possuem devido a esta organização que é fruto de a própria Forças Armadas serem
as instituições nacionais regulares e permanentes, uma base hierárquica que tem
de obedecer enquanto instituições nacionais; isto é, as Forças Armadas possuem
uma autoridade a qual têm de obedecer.
Diante
disso, surge a questão: qual é a autoridade sob as Forças Armadas? O art. 142
diz: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas
com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República”. As Forças Armadas, estão sob a autoridade suprema do
Presidente da República; isto é, a autoridade que está acima das Forças Armadas
enquanto instituições nacionais, é o Presidente da República que exerce a
função a cada mandato.
Mas,
em relação a isso compete analisar uma questão, esta autoridade suprema sob as
Forças Armadas, denota uma supremacia hierárquica na ordem de governo; não uma
supremacia absolutista; mas uma supremacia de hierarquia e disciplina; pois, o
Presidente da República não é dono das Forças Armadas, mas enquanto chefe de
Estado, no exercício de suas funções, com direitos e deveres constitucionais, é
a autoridade que está acima das Forças Armadas.
A
autoridade suprema sob as Forças Armadas, independe de o presidente ser de uma
ala ideológica ou de outra; pois, como as Forças Armadas são instituições
nacionais regulares e permanentes, possuem em função disso, uma existência
institucional apolítica perante os deveres instituídos pelo art. 142; portanto,
nenhum presidente tem autoridade para “usar” as Forças Armadas para capricho
pessoal ou para algum fim nefasto; mas apenas, nos que, de acordo com a
Constituição, prescrevem a natureza e a organização das Forças Armadas.
Isto
significa basicamente que as Forças Armadas, em sentido geral, tem respeito a
função que representa o Presidente da República, e não especificamente a pessoa
que ocupa essa função; os militares devem sempre tem um bom relacionamento com
o Presidente da República, mas enquanto instituição, não vê a pessoa do
Presidente, mas a função a qual ocupa e representa - e por isso, a Constituição
prescreve “Presidente da República” e não fulano ou ciclano, para
denotar que, de maneira geral, é o cargo e não a pessoa que o ocupa que é a
Autoridade Suprema sob as Forças Armadas; a pessoa que o ocupa é apenas alguém
que a cada quatro anos exerce esta função, que permanece independente de quem a
exerce.
E
isso não significa que as Forças Armadas devem baixar a cabeça perante
situações extremas, mas que, independente da ideologia política do Presidente,
se o mesmo estiver de acordo com a Constituição, a autoridade suprema sob as
Forças Armadas deve ser obedecida se estiver de acordo com a Constituição, já
que é isto que prescreve a Constituição. Agora, se a autoridade suprema sob as
Forças Armadas agir inconstitucionalmente de forma deliberada a consciente, e
querer propagar algum fim nefasto, é dever das Forças Armadas a desobediência
para com quem ocupa a função de autoridade suprema sob as Forças Armadas.
II. A
Garantia da Lei e da Ordem.
§ 7. O
Propósito Natural das Forças Armadas.
As
Forças Armadas, ao existirem como instituições nacionais permanentes e
regulares, e terem sob si a autoridade suprema do Presidente da República,
existem em função da Pátria e para a Pátria; a consequência lógica necessária
que sob a Constituição estabelece as Forças Armadas como responsável pela
defesa da Pátria e a defesa das instituições democráticas, também delineia o
significado objetivo da Forças Armadas, o princípio pelo qual a natureza das
Forças Armadas também é entendido, a saber, aquilo que é entendido como o
propósito das Forças Armadas.
Assim,
surge a pergunta: qual o propósito das Forças Armadas? O art. 142 diz: “As
Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais”. A resposta a esta pergunta é dupla: existe um propósito
natural e um propósito positivo. Analisemos primeiro o propósito natural. Mas
qual é o propósito natural das Forças Armadas? É o que o art. 142 apresenta sob
o signo de “defesa da pátria”.
O
propósito natural das Forças Armadas, já que são forças e são armadas,
estabelece-se como os pressupostos básicos daquilo constituem a existência
desta instituição nacional permanente e regular, sob o mote de serem as
instituições que defendem a pátria; e a atividade natural de defesa da pátria,
estabelece de duas maneiras: primeiro, de maneira existencial, isto é, as
Forças Armadas efetuam a defesa pelo simples fato de existirem e de estarem
sempre apostas em suas atividades, treinamentos e desenvolvimento militar; já
dizia sabiamente George Washington: “estar preparado para a guerra é um dos
meios mais eficazes de preservar a paz”. Segundo, de maneira nacional, isto
é, de quando algum acontecimento específico, que exija uma grande medida
militar, por exemplo, quando ocorre uma guerra, ou em situações de calamidades,
em que se pode utilizar das Forças Armadas para ajuda e proteção.
Este
propósito natural das Forças Armadas, ao se estabelecer sob o título V da
Constituição, denota que estas instituições nacionais permanentes e regulares,
são estabelecidas a partir do pressuposto de que são para a defesa da Pátria; e
se são para a defesa da Pátria, logo, naturalmente, a própria Pátria é o “ar”
comum da existência das Forças Armadas; se as mesmas existem, e existem para
tal propósito, então, a Pátria é o objeto material das Forças Armadas, isto é,
tudo o “que” as Forças Armadas devem fazer, em seu ser e existir, diz respeito
a Pátria, diz respeito a defesa da Pátria.
§ 8. O
Propósito Positivo das Forças Armadas.
Qual
o propósito das Forças Armadas? O art. 142 diz: “As Forças Armadas,
constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições
nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se
à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais”. A resposta a
esta pergunta é dupla: existe um propósito natural e um propósito positivo.
Depois de analisar o propósito natural, passar-se-á a análise do propósito
positivo. Mas qual é o propósito positivo das Forças Armadas? É o que o art.
142 apresenta sob o signo de “garantia dos poderes constitucionais”.
A
expressão de que as Forças Armadas destinam “à garantia dos poderes
constitucionais” expressa o instrumento positivo que a Constituição outorga
as Forças Armadas; não que as Forças Armadas exercem esta garantia de maneira
desordenada, mas que, ao existir como tais, e ao exercerem o propósito natural,
também tem um propósito positivo; e isto, se entende por duas questões, a
partir do signo do propósito positivo das Forças Armadas: “à (1) garantia
(2) dos poderes constitucionais”.
(1)
Garantia. O termo garantia basicamente significa garantir, aquilo que se
assegura a obrigação, aquilo que dá a segurança da autenticidade e/ou boa
qualidade dum produto ou serviço; no caso da aplicação jurídica no art. 142,
estabelece-se que, as Forças Armadas tem o propósito positivo de garantir,
assegurar, dá a segurança para que as instituições democráticas sejam
efetivamente exercidas e os poderes constitucionais sejam eficazmente exercidos
e possam existir como a Constituição descreve e prescreve.
(2)
Dos poderes constitucionais. Os poderes constitucionais referem-se aqui aos
três poderes - o poder legislativo, o poder executivo e o poder judiciário -,
que ao existirem num Estado Democrático de Direito, para que possam exercer
seus direitos e deveres constitucionais, tem de ter a garantia constitucional
para tal exercício; assim sendo, as Forças Armadas são o instrumento
constitucional desta garantia.
As
Forças Armadas, ao existirem naturalmente para a defesa da Pátria, também
existem positivamente para a garantia dos poderes constitucionais.
As
Forças Armadas, portanto, tem um duplo propósito estabelecido pelo art. 142: o
de defender a Pátria, e o de defender as instituições democráticas, dentre as
quais, figura como as instituições nacionais permanentes e regulares; as Forças
Armadas, ao destinarem-se a defesa das instituições democráticas, tal como
dispõe o título V da Constituição, é concretamente efetivada nesta defesa
também a garantia dos poderes constitucionais, isto é, os poderes que
constitucionalmente foram estabelecidos, e para que estes sejam executores de
suas funções e atividades tais quais a Constituição prevê para o correto
desenvolvimento e crescimento do Estado.
§ 9. A
Garantia e da Lei da Ordem.
O
propósito positivo das Forças Armadas, estabelecido através da articulação das
mesmas à “garantia dos poderes constitucionais”, fica clarividente que o
mesmo, por ser positivo, só é exercido de quando alguma necessidade; seja por
uma necessidade positiva natural, isto é, o simples mantenimento e o
estabelecimento ordenativo prescrito pela Constituição; ou seja por uma
necessidade positiva especial, isto é, quando alguma falha ou prática
inconstitucional ocorre premeditadamente ou que infira o bom desenvolvimento
das instituições democráticas. Disto, decorre que, as Forças Armadas, em seu
propósito positivo, têm um aspecto fundamental no exercício pleno de tal
propósito.
Assim,
surge a pergunta: qual o aspecto fundamental do propósito positivo das Forças
Armadas? O art. 142 diz: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica..., e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia
dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da
ordem”. O aspecto fundamental do propósito positivo das Forças Armadas, é a
garantia da lei e da ordem, quando algum dos poderes assim dispõe sob os
instrumentos constitucionais para que tal ato, quando necessário, ocorra
efetivamente.
E, na
contextura do propósito positivo das Forças Armadas, a Constituição atribui a
função de as Forças Armadas garantirem a lei e a ordem, por iniciativa
constitucional de qualquer um dos poderes - quando esta necessidade se mostra
evidente; pois, o propósito positivo das Forças Armadas, em defender as
instituições democráticas, também infere em que, em algum momento, devido a
alguma circunstância, a lei e a ordem podem se desfigurar e se desfazer, e
quando disso, as instituições democráticas são defendidas pelas Forças Armadas,
ao estas garantirem a lei e a ordem.
A
garantia da lei e da ordem se expressa de dois modos: um de maneira natural, o
outro de maneira especial; e justamente, nestes dois modos, que se encontra a
mais significativa parte do entendimento do art. 142, em tudo aquilo que diz
respeito “a garantia da lei e da ordem”.
Se,
naturalmente, as Forças Armadas são instrumento de defesa da Pátria, e assim,
das instituições democráticas, então estas instituições, quando da necessidade
de garantia não somente da existência e exercício democrático de suas funções,
mas também da lei e da ordem, podem acionar as Forças Armadas, para que estas,
além do propósito natural, também executem o propósito positivo, tal como se
delineia no art. 142 sob o mote de “garantia dos poderes constitucionais”.
As
Forças Armadas, enquanto grandeza constitucional para a defesa das instituições
democráticas, estabelecida pelo título V da Constituição, e corroborada pelo
art. 142, se apresenta também como as instituições que devem velar pela lei e
pela ordem constitucional quando estas estão ameaçadas por algum perigo real; e
este garantir, assegurar, preservar, é simplesmente aquilo que deve ser
estabelecido como o princípio fundamental para o bom funcionamento das
instituições democráticas, que só são asseguradas e garantidas pelas
instituições nacionais permanentes e regulares, as Forças Armadas. Por isso,
quando desta necessidade - a da garantia da lei e da ordem -, os poderes
constitucionais, só podem socorrer-se e socorrer a democracia sob a invocação
das Forças Armadas para garantir tanto os poderes em seus deveres e direitos,
quanto a própria lei bem como a ordem; pois, tanto a lei quanto a ordem são
elementos fundamentais, inalienáveis e imprescindíveis, para que o Estado
Democrático de Direito funcione e se desenvolva. Donde, ser necessário explicar
todos os aspectos concernentes a estrutura jurídico-constitucional que se
estabelece sob o epíteto “garantia da lei e da ordem”, bem como as
possibilidade, limites e aspectos amalgamados que este epíteto traz imbuído em
si.
§ 10. As
Possibilidades e os Limites gerais na Garantia da Lei e da Ordem.
O
aspecto fundamental do propósito positivo das Forças Armadas se estabelece sob
aquilo que se descreve como “a garantia da lei e da ordem”. Mas este
epíteto tem muitos aspectos, alguns dos quais, de difícil de entendimento; por
isso, faz-se necessário entender as possibilidades e limites da garantia da lei
e da ordem, não somente para aprofundar o entendimento sobre o art. 142, mas
também para delinear aquilo que o mesmo quer dizer, para que se evite confusões
desmedidas sob o impacto social toda vez que se pronuncia a referida expressão
constitucional; pois, assim, se estabelece o escopo e a estrutura do que a
Constituição estabelece como ordenamento fundamental daquilo que este propósito
positivo das Forças Armadas são requeridos no âmbito de toda a Constituição.
Primeiro,
analisar-se-á as possibilidades e os limites gerais na garantia da lei e da
ordem; depois, analisar-se-á as possibilidades e os limites específicos na
garantia da lei e da ordem. Principiemos pelo primeiro.
A
garantia da lei e da ordem tem possibilidades e limites estabelecidos; estes
limites são demonstrados na própria Constituição, na natureza da própria carta
magna; e, se são estabelecidas na própria Constituição, são naturalmente função
prescrita; aliás, tais fundações que englobam a garantia da lei e da ordem,
estabelecem que o aspecto fundamental do propósito positivo das Forças Armadas;
e ao serem assim prescritos pela Constituição, demonstram que não são um
esquema que funcione a vontade do freguês, mas que tem possibilidades, e ao
terem estas, também tem limites. Primeiro, se analisa as possibilidades; e
depois, se analisa os limites.
(1)
as possibilidades na garantia da lei e da ordem. As possibilidades, tal como o
termo mesmo diz, refere-se a tudo aquilo que, em linhas gerais, se estabelece
como “possível”; em se tratando do termo como acima fora descrito, as
possibilidades aqui se enquadram diz respeito as possibilidades
constitucionais, ou naquilo que, sob a Constituição, apresenta-se como
possibilidade real e necessária. Por isso, as possibilidades gerais na garantia
da lei e da ordem, se estabelecem naquilo que o título V apresenta sob os
termos de “estado de defesa” e “estado de sitio”; os princípios estabelecidos
no art. 136, a respeito do estado de defesa, e os princípios estabelecidos nos
arts. 137-139, a respeito do estado de sítio, constituem-se o enquadro das
possibilidades gerais da garantia da lei e da ordem.
(2)
os limites na garantia da lei e da ordem. Os limites, que advêm amalgamados com
as possibilidades, estabelecem que a Constituição, ao prescrever as
possibilidades para a garantia da lei e da ordem, também estabelece os limites
em que as mesmas podem ocorrer; fora das descrições estabelecidas no título V,
cap. 1, seções I a III (arts.136-141), não existe possibilidades gerais na
garantia da lei e da ordem, e por isso, sem as possibilidades elencadas por
estes artigos, a garantia da lei e da ordem, estabelecida sob o princípio
geral, não pode ser evocada. Portanto, os limites gerais na garantia da lei e
da ordem, são estabelecidos diante das possibilidades constitucionais
prescritas para que tais atos possam ocorrer. Assim, do mesmo modo como o
propósito natural das Forças Armadas são defender a Pátria, as possibilidades e
limites gerais na garantia da lei e da ordem, se configuram como parte deste
propósito natural, de quando, a lei e a ordem são infligidas e isso possa
inferir algum problema para a Pátria como um todo.
§ 11. As
Possibilidades e os Limites Específicos na Garantia da Lei e da Ordem.
Após
analisar-se as possibilidades e limites gerais na garantia da lei e da ordem,
faz-se necessário analisar as possibilidades e limites específicos na garantia
da lei e da ordem; pois, as possibilidades e limites gerais, estabelecidas sob
as perspectivas de “estado de defesa” e de “estado de sitio”, apresentam-se
como clarividentes e sem muitas questões amalgamadas a respeito de
interpretações diversas. Já em se tratando das possibilidades e limites
específicos na garantia da lei e da ordem, as questões amalgamadas suscitam
contendas e interpretações diversas.
Assim,
faz-se necessário entender o que abaliza estas possibilidades e limites
específicos na garantia da lei e da ordem; sobre isso, o art. 142 diz: “As
Forças Armadas,... destinam-se..., à garantia dos poderes constitucionais e,
por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. O “por iniciativa
de qualquer destes” é o que constitui as possibilidades e os limites
específicos na garantia da lei e da ordem. Isso também significa que, nesta
iniciativa de algum dos poderes, que deve ser prevista e prescrita na
Constituição, estão as possibilidades e os limites específicos na garantia da
lei da ordem.
Possibilidades
específicas porque não são a gosto do freguês ou tomadas a esmo, ou tomadas de
maneira irresponsável, mas que devem ser prescritas na Constituição, seja a
partir de inconstitucionalidade real e formal de algum dos poderes, quando
então, um dos outros poderes, pode acionar o mecanismo do art. 142 para que
seja reestabelecida a lei e a ordem constitucional. Os limites específicos,
entendidos a partir das possibilidades específicas, estabelecem até onde se
pode ir na aplicação deste mecanismo; isto é, além de alguma
inconstitucionalidade real e formal, não se pode aplicar por iniciativa de
algum dos poderes a evocação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem.
Mas o
que significa inconstitucionalidade de algum dos poderes, a fim de que algum
dentre os outros poderes, possa aplicar a garantia da lei e da ordem?
Inconstitucionalidade significa basicamente estar contra a Constituição;
basicamente, é estar deliberadamente e enfaticamente contrário a Constituição.
Nas funções prescritas dos três poderes, e daqueles que os representam, a
Constituição assevera quais devem ser os direitos e os deveres destes que
ocupam tais funções; quando algum destes deixa de cumprir com o dever
deliberadamente, ou fere algum dos princípios constitucionais, então, ocorre
inconstitucionalidade. E quando esta inconstitucionalidade afeta a função de um
dos poderes - pois, toda inconstitucionalidade deliberada e real sempre afeta
os poderes -, então, outro dos poderes constitucionais, ao comprovar e atestar
esta inconstitucionalidade, pode e deve invocar as Forças Armadas para a
garantia da lei e da ordem. O modo como isso deve ocorrer deve ser analisado
com cuidado, mas em linhas gerais, é isso que significa a possibilidade de um
dos poderes poder ter a iniciativa - de maneira correta e constitucional -, de
acionar as Forças Armadas para garantir a lei e a ordem de quando algum dos
poderes se torna esclerosado e deixa de cumprir com suas respectivas funções
estabelecidas na Constituição.
§ 12. A
Garantia da Lei e da Ordem e a Segurança Pública.
Ainda,
em relação a garantia da lei e da ordem, especificamente, em se tratando das
possibilidades e limites específicos na garantia da lei e da ordem, é
necessário um breve complemento explicatório, principalmente, devido a última
parte do título V da Constituição, que reclama tal explicação.
Este
outro aspecto que vem acoplado a noção constitucional de garantia da lei e da
ordem, é o cap. III, do título V; o art. 142, é parte do cap. II, do título V;
assim, se se falar da garantia da lei e da ordem, tal como a própria expressão
reclama, pode se configurar com qualquer feição da desordem; nem toda desordem
é motivo para a aplicação da garantia da lei e da ordem; somente a desordem que
enquadra-se sobre o mote do que o cap. I, do título V apresenta sobre os temas
de “estado de defesa” ou “estado de sítio”; ou ainda, de quando a ocorre
a inconstitucionalidade por parte de algum dos poderes e assim, faz-se
necessário o restabelecimento da ordem constitucional que fora desvirtuada.
Por
isso, o título V da Constituição, ao falar sobre a segurança pública, no art.
144, a coloca sobre responsabilidade das polícias, basicamente, sobre a polícia
federal, a qual, o art. 144, § 1, inciso I, define como responsável para manter
a ordem social e evitar que os patrimônios públicos sejam alvos de vandalismo
e/ou de traficantes; portanto, em referência a segurança pública, não existe
possibilidade de aplicação da garantia da lei e da ordem, salvo em casos em que
a polícia, em todas as suas formas e bases, não consiga executar tal tarefa; do
contrário, a garantia da lei e da ordem, não tem a ver com a segurança pública
diretamente, mas com a defesa da pátria e com a defesa das instituições
democráticas.
Ademais,
a própria existência das Forças Armadas, no propósito natural e no propósito
positivo estabelecido pelo art. 142, está destinada as funções previamente
prescritas para a defesa da pátria, e para a garantia dos poderes
constitucionais, para que estes possam existir e exercer suas funções. Por
isso, a garantia da lei e da ordem, nada diz respeito a segurança pública, o
que se específica através do art. 144, mas diz respeito ao que o art. 142
apresenta, e sobre as possibilidades descritas nos arts. 136-141 para que a
evocação da garantia da lei e da ordem seja efetivada.
III. O
Poder Moderador.
§ 13. A
Iniciativa de um dos Poderes em Relação a garantia da Lei e da Ordem.
O
art. 142, ao falar sobre a garantia da lei e da ordem, prescreve que isso deve
ocorrer, por iniciativa de qualquer um dos poderes; já fora verificado as
possibilidades e os limites gerais e específicos para que seja evocado a
garantia da lei e da ordem; todavia, é necessário entender sobre quando é
possível, por iniciativa de qualquer um dos poderes, que seja evocada a
garantia da lei e da ordem.
Evidentemente,
a garantia da lei e da ordem, só pode ser evocada por um dos poderes, em casos
de inconstitucionalidade plena e deliberada de algum dos poderes; novamente,
quando um dos poderes, ou parte daqueles que os representam comete um ato
deliberadamente anticonstitucional, o poder que verifica isso, e comprova esta
questão de maneira real e jurídica, pode evocar, sob a observância e
consciência da maior parte dos representes deste poder, a garantia da lei e da
ordem; pois, ao se ferir e acutilar a Constituição, por parte de algum dos
poderes, os atos de desordem e anarquia que deste procedem, fazem necessário
garantir a lei e a ordem; e, em se tratando dos poderes, somente o exército
pode efetuar esta garantia, já que, pela designação do título V da
Constituição, e, particularmente, pela estrutura lógica-jurídica do art. 142,
se estabelece que a função de garantir a lei e a ordem, em se tratando da
defesa da pátria e da garantia dos poderes constitucionais, é das Forças
Armadas.
Por
isso, quando um dos poderes toma a iniciativa de evocar a garantia da lei e da
ordem, nas situações previamente estabelecidas na Constituição, sobre o
descumprimento dos deveres que são intrínsecos aos poderes, a mesma tem de ser
baseada constitucionalmente; pois, a garantia da lei e da ordem não pode ser
evocada a esmo, mas sim de maneira estabelecida pela carta magna; e, a
iniciativa de um dos poderes evocar a garantia da lei e da ordem não pode ser
feita por intrigas e birras entre os poderes, mas somente em casos de
inconstitucionalidade plena e real, não por loucuras e bizarrices políticas.
Além
disso, o fato de existir este mecanismo, e de poder ser evocado por algum dos
poderes constitucionais, também apresenta uma regra básica, a saber: a garantia
da lei e da ordem, na moldura disposta na Constituição, é instrumento de
defesa, não instrumento de ataque; muitos pensam que a garantia da lei e da
ordem é instrumento para ataque; a garantia da lei e da ordem é instrumento de
defesa, de defesa das instituições democráticas e da garantia dos poderes
constitucionais; jamais, a garantia da lei e da ordem é instrumento de ataque;
assim, a polarização e a politização excessiva em torno da garantia da lei e da
ordem devem ser restauradas a suas conotações equilibradas e harmônicas tal
como estabelecida de acordo com o todo da Constituição. A garantia da lei e da
ordem é para a garantia, isto é, para preservar e conservar o funcionamento
pleno e legal dos poderes constitucionais.
§ 14.
O Modo como Deve Ocorrer a Intervenção em um dos Poderes.
A
possibilidade de um dos poderes evocar a garantia da lei e da ordem, planifica
o entendimento a respeito do modo como deve ocorrer uma “intervenção” em um dos
poderes; na verdade, o termo “intervenção” é um pouco ambíguo; e em se tratando
de intervenção referente a atuação das Forças Armadas, então, o termo se torna
polêmico; todavia, ao se falar de possibilidade de evocação da garantia da lei
e da ordem, em relação a algum dos poderes, quando ocorre inconstitucionalidade
real e plena por parte de determinado poder, fala-se intervenção como
ajuizamento.
A
noção de ajuizamento significa basicamente o que delineia o garantir a lei e a
ordem quando um dos poderes convoca as Forças Armadas, para que seja efetivada
novamente a lei e a ordem no poder que ficou defasado e claramente
inconstitucional, seja por qual motivo for; na verdade, a intervenção das
Forças Armadas, em relação a um dos poderes, ocorre para que, um dos poderes
que verificara tal inconstitucionalidade, tenha um instrumento de
reestabelecimento do pleno funcionamento e desenvolvimento constitucional do
poder que, antes da intervenção das Forças Armadas, se tornara esclerosado
constitucionalmente.
Por
isso, o modo como deve ocorrer a intervenção em um dos poderes, quando esta
constitucionalmente se mostra necessária, não é uma intervenção de dissolução
do poder constituído, mas de defesa da democracia, das instituições
democráticas e da necessária correção do desvio constitucional; esta função é
somente aplicada as Forças Armadas, já que são as instituições nacionais
permanentes e regulares; na verdade, as Forças Armadas, em seu propósito
positivo, em garantir a lei e a ordem, tem imbuída a funcionalidade de ao ser
evocada por algum dos poderes, também atuar pacificamente no restabelecimento
dos princípios constitucionais e das instituições democráticas uma vez que
estas estejam contaminadas e perdidas.
Mas,
esta intervenção, em relação a garantia da lei e da ordem por parte de algum
dos poderes, é apenas para reestruturação e mantenimento da lei (Constituição)
e da ordem. Neste quesito, intervenção nada tem a ver com dissolução e/ou
invalidação dos poderes; pelo menos não diretamente no que diz a garantia da
lei e da ordem.
§ 15. A
Possibilidade e o Modo de uma Intervenção Plena.
A
possibilidade de uma intervenção em um dos poderes, por iniciativa de outro dos
poderes, a fim de garantir a lei e a ordem, denota que para que tal ocorra
algum dos poderes tem de ter entrado em estado de inconstitucionalidade
deliberada; e se isto ocorrer, as Forças Armadas devem garantir, a partir da
iniciativa de um dos poderes e sob os mecanismos constitucionais, a garantia da
lei e da ordem, reestabelecendo a ordem democrática e constitucional que deve
permear o exercício pleno dos poderes constitucionais.
Diante
disso, surge uma outra questão: é possível uma intervenção plena? Sim, é
possível; mas em casos extremos, em situações raras; uma intervenção plena, que
realmente traz em si tudo o que termo intervenção tem no significado básico, é
algo quase que impensado; já que, uma intervenção plena, só pode ocorrer em
caso de inconstitucionalidade deliberada e real por parte dos três poderes ao
mesmo tempo; pois, quando os três poderes perdem o senso constitucional e
tornam-se instrumentos de inconstitucionalidade, as Forças Armadas, tem de
intervir diretamente nos poderes constitucionais, já que estes poderes perderam
a razão de ser ao se tornarem conjuntamente poderes anticonstitucionais.
Mas
como deve ocorrer esta intervenção plena? Simples, quando há esta necessidade
de intervenção plena nos poderes, a dissolução imediata dos mesmos é algo
absoluto; além do que, se houver necessidade, a prisão daqueles que inferiram
deliberadamente a ordem constitucional, e o estabelecimento de um ato
constitucional em que, por um período determinado, coloca os líderes das Forças
Armadas como líderes da República, como regentes da República; quando ocorre a
intervenção plena, a mesma existe e é exercida até a possibilidade de novamente
se reestabelecer a ordem constitucional dos poderes, a nomeação para as funções
que assim competem, e a convocação de novas eleições gerais.
Outrossim,
é bom que se afirme que este dispositivo possível que o art. 142 implica, só
deve ser usado em casos extremos; em outras palavras, salvo em condições
únicas, jamais deve ser aplicado nestes moldes; até mesmo porque a
inconstitucionalidade plena dos três poderes ao mesmo tempo e de maneira
deliberada, é algo raríssimo; mas, como pode ocorrer, também deve ser entendida
sob este mote; mas, em se tratando da possibilidade e do modo da intervenção
plena, deve-se sempre lembrar das palavras de aviso da poesia de Alberto
Bonfim: “São outros específicos deveres / das armas: garantia dos poderes, /
respeito à lei, preservação da ordem. / Por isso é aconselhável aos políticos /
só ligar essa Força em muitos críticos / momentos; do contrário, eis a
desordem!...”.
§ 16. As
Forças Armadas como Poder Moderador.
O
art. 142, ao instituir as Forças Armadas como instrumento dos poderes para a
garantia da lei e da ordem, estabelece o princípio normativo para que as Forças
Armadas, como são as instituições nacionais permanentes e regulares, exerçam a
função de moderar em casos de necessidade de garantir a lei e a ordem; quando
ocorre a inconstitucionalidade deliberada e real de um dos poderes, as Forças
Armadas, sob a iniciativa de um dos poderes, é evocada para a garantia da lei e
da ordem; ou dito em outros termos, para servir de instrumento moderador a fim
de abalizar e restaurar a ordem constitucional que fora rompida.
Portanto,
as Forças Armadas são o poder moderador; é uma expressão esquecida, mas que faz
parte da história constitucional brasileira; a Constituição de 1824 demonstrava
que o Poder Moderador era função do Imperador; a partir de 1891 com a
instauração da República, infelizmente, não se tem mais o Imperador; todavia, a
Constituição de 1988, ao aplicar a funcionalidade positiva das Forças Armadas
para a defesa das instituições democráticas, e ao exercer a função de garantir
a lei e a ordem, indica o caminho Moderador; um caminho para moderar, isto é,
estabilizar, preservar, manter e regular tanto a lei quanto a ordem.
As
Forças Armadas como Poder Moderador, não são instrumento de ataque, tal como a
evocação da garantia da lei e da ordem também não é; mas simplesmente, um
instrumento de defesa da democracia; a própria assertiva de as Forças Armadas
serem o Poder Moderador, é porque as mesmas são as instituições nacionais
permanentes e regulares, e por isso, exercem a função de moderar, já que, estão
para a defesa da Pátria e a defesa das instituições democráticas, e não para
moderar para fulano ou beltrano, ou para algum fim nefasto, mas para defender a
democracia e as instituições democráticas. O propósito singular estabelecido
pelo art. 142 são as Forças Armadas servirem de poder moderador para garantir a
lei e a ordem.
Isso
é algo clarividente, já que, ao se evocar a garantia da lei e da ordem, nenhum
dos poderes tem força ativa para efetivar tal garantia; as Forças Armadas, que
são forças e armadas, têm esta força efetiva para moderar e estabilizar a lei e
a ordem, quando estas, seja por que motivo, são surrupiadas. Do mesmo modo como
para a segurança pública são utilizadas as polícias (art. 144), para garantir a
lei e a ordem em relação as instituições democráticas e aos poderes
constitucionais, são utilizadas as Forças Armadas; novamente, não como
instrumento de ataque no caso da natureza positiva das mesmas, mas para moderar
a fim de reestabelecer a lei bem como a ordem.
§ 17. A
Natureza das Forças Armadas como Poder Moderador.
A
natureza das Forças Armadas como Poder Moderador é uma natureza constitucional
e democrática; as Forças Armadas não tem autonomia para moderar, salvo em
questões da inconstitucionalidade deliberada e plena dos três poderes ao mesmo
tempo, como fora dito anteriormente; salvo nesta situação raríssima, onde é
necessária a plena autonomia, as Forças Armadas são o Poder Moderador
naturalmente guiadas em função da defesa das instituições democráticas sob a
iniciativa de um dos poderes. A natureza moderadora das Forças Armadas na
garantia da lei e da ordem, é abalizada por um dos poderes, para restauro pleno
da constitucionalidade quando esta, por um dos modos anteriormente mencionados,
deixa de existir.
Esta
é a natureza básica da função moderadora das Forças Armadas a partir do art.
142; esta natureza básica é de fundamental importância para se entender o mote
das Forças Armadas como Poder Moderador, isto é, como poder que modera em caso
de falta de moderação, e o poder que leva a sobriedade quando falta sobriedade.
A moderação, em termos constitucionais, a harmonia básica para o pleno
funcionamento dos poderes, quando deixa de existir, um dos poderes, ao
identificar esta calcificação da Constituição, logo, trata de evocar a garantia
da lei e da ordem a fim de abalizar e ajuizar a ordem constitucional; moderar é
levar ajuizamento; e assim, quando da garantia da lei e da ordem, as Forças
Armadas servem de tutela para a proteção das instituições democráticas e dos
poderes constitucionais, a fim de tutelar como instrumento evocado por um dos
poderes, na garantia da ordem, da decência constitucional e da harmonia
constitucional.
Por
isso, no quesito de um dos poderes, constitucionalmente embasado, evocar a
garantia da lei e da ordem, o instrumento para tal são as Forças Armadas, e o
são, evidentemente, no sentido moderador, porque são forças e armadas; mas não
para o exercício pleno da força armada, salvo se a situação de quando for
evocada a garantia da lei e da ordem, se tornar necessário o exercício da força
armada.
Mas
em se tratando da evocação da garantia da lei e da ordem, a fim de abalizar
atos de inconstitucionalidade, pouco é necessário o uso da força, mas apenas da
força moderadora, isto é, a força para o reestabelecimento da ordem
constitucional quando esta deixa de existir em um dos poderes constitucionais;
todavia, se for necessário o uso da força armada pelas Forças Armadas, para que
em um dos poderes seja reestabelecida a ordem constitucional, a mesma tem de
ser utilizada, não no sentido de guerra ou de luta armada, mas para preservação
da ordem por meio da existência da força armada, que pode, sob os quesitos
acima descritos, assistir em coisas militarmente necessárias para o
reestabelecimento da lei e da ordem.
§ 18. O
Propósito das Forças Armadas como Poder Moderador.
As
Forças Armadas, enquanto nesta função moderadora, que é abalizada pelo
propósito positivo das Forças Armadas estabelecido pelo art. 142, se demonstra
e se exemplifica de tal modo, que se faz necessário também falar sobre o
propósito das Forças Armadas como Poder Moderador; pois, ao se falar sobre
Poder Moderador, é bom que se saiba que, as Forças Armadas enquanto nesta
função positiva que a Constituição a atribui, não tem a autonomia para moderar
de qualquer maneira.
As
Forças Armadas tem autonomia em sua esfera particular, sob a autoridade Suprema
do Presidente da República em seu propósito natural; mas em se tratando do
propósito positivo, as Forças Armadas, ao servirem de instrumento da garantia
da lei e da ordem, o fazem sob a iniciativa de um dos poderes; somente de
quando da necessidade de uma intervenção plena, como fora descrito
anteriormente (lição 15), é que as Forças Armadas tem autonomia para moderar e
estabelecer a ordem constitucional plena nos poderes; como esta situação é
quase que impensada, então, as Forças Armadas, em seu propósito positivo, não
tem esta autonomia, estando defronte da iniciativa de um dos poderes para poder
moderar, isto é, para garantir a lei e a ordem.
O
propósito das Forças Armadas como Poder Moderador, a partir desta observação,
se estabelece de duas maneiras, que estão intimamente amalgamadas: (A) de
maneira natural e de (B) maneira especial.
(A)
De maneira natural, a fim de abalizar a garantia da lei e da ordem pelo simples
fato de existir como instituição nacional regular e permanente, isto é, para
garantir que tanto a lei quanto a ordem constitucional sejam estabelecidas para
o encargo necessário ao funcionamento harmonioso dos poderes constitucionais e
das instituições democráticas - esta é naturalmente a função da grandeza
constitucional atribuída unicamente às instituições nacionais regulares e
permanentes, isto é, às Forças Armadas.
Notadamente,
o propósito natural das Forças Armadas enquanto Poder Moderador, estabelece um
pressuposto básico: este poder moderador, é estabelecido e exercido em função
da lei e em vista da ordem, pelo simples fato de que, se houver
inconstitucionalidade, as Forças Armadas ao serem chamadas irão intervir, e,
portanto, servem enquanto Poder Moderador também como Poder Regulador e
Disciplinar para fins da Lei e da Ordem – não para censura e similares.
(B)
De maneira especial, a fim de conjuntamente com um dos poderes, e sob os
informes constitucionais, reestabelecer a ordem constitucional, ao esta ser
defasada ou esclerosada por um dos poderes; por isso, quando da evocação da
garantia da lei e da ordem, as Forças Armadas, sob a iniciativa de um dos
poderes, intervêm, para que, as causas e as bases da inconstitucionalidade
praticada sejam dissolvidas, e novamente, a ordem constitucional e a lei sejam
veladas e respeitadas.
Portanto,
o propósito das Forças Armadas, enquanto Poder Moderador, embasado pela
estrutura teórico-jurídica da Constituição ao estabelecer o propósito positivo
das Forças Armadas (lição 8) designado pelo art. 142, é em função de defesa dos
poderes constitucionais, e uma forma última de velar pela Constituição, quando
esta é deixada de lado por um dos poderes; sendo responsabilidade de um dos
poderes verificar a inconstitucionalidade de outro dos poderes, a fim de evocar
a garantia da lei e da ordem; e é responsabilidade das Forças Armadas a atenção
ao “regimento” constitucional dos três poderes, para que estes funcionem
plenamente, já que, se incorrer a inconstitucionalidade dos três poderes
conjuntamente, as Forças Armadas, então, e somente neste caso, tem a autonomia
para intervir de modo pleno e dissolver os poderes constitucionais e então, ao
se reestabelecer a lei e a ordem, convocar novas eleições para que os poderes
dissolvidos devido a inconstitucionalidade sejam novamente exercidos, sob a
amizade com a lei e com a ordem.
***
E
termina aqui esta explicação do art. 142 da Constituição Federal. Bendito seja
Deus por todas as coisas. Amém.