30/03/2023

Explicação do Art. 142 da Constituição Federal

Prólogo.

 

A prerrogativa de se falar sobre a constituição, é especificamente função dos magistrados; mas isso, não impede que nós cidadãos comuns leiamos e pensemos sobre a Constituição; e em se tratando da Constituição, um artigo em particular tem chamado a atenção, a saber, o art. 142, a respeito das forças armadas. Por isso, na condição de cidadão comum, e não de um magistrado, porque não o sou, resolvi tecer algumas considerações a respeito deste artigo que julgo importantes, e que, em muitos aspectos, vão na contramão da interpretação comumente aceita nos meios jurídicos nacionais, e que são transmitidas sem exame crítico nos meios de comunicação, não sei se por desconhecimento da ciência jurídica, ou se por controle dos meios de comunicação.

De antemão, também menciono que não será uma interpretação erudita, mas uma interpretação que tenta explicar este artigo em si mesmo, e no contato com o todo da constituição, para entendê-lo da melhor maneira possível. Para isso, me utilizarei dos meios disponíveis da hermenêutica, e de aspectos da ciência jurídica, amparado pela reta razão e com os instrumentos interrogativos escolares (todavia, apresentados de forma simples e afirmativa com a proposição do sujeito oculto), para tentar ao máximo possível uma compreensão orgânica e estruturada deste artigo.

A necessidade de tal comentário, se deve principalmente, devido a atitude de muitos comunistas em quererem mudar o art. 142 para viabilizar ainda mais as atitudes ditatoriais da doutrina comunista. Por isso, eis-nos nestas breves explicações, para demonstrar a tentativa desfiguradora do comunismo em tentar destituir as forças armadas de seu papel constitucional estabelecido de maneira magnânima na constituição federal de 1988. Assim, aos poucos serão tecidos breves e sintéticos comentários a este artigo da constituição tão debatido e tão mal-entendido ultimamente, que por esta razão já se constitui motivo suficiente para me pronunciar.

 

I. A Natureza das Forças Armadas.

 

§ 1. Introdução.

 

O art. 142 diz assim: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

O artigo (art. 142) tão debatido de nossa Constituição, constitui-se parte do cap. II, do título V de nossa Constituição; como se sabe, nossa carta magna se divide, em linhas gerais, em nove títulos (ou nove partes gerais). Em cada um destes títulos, tem-se capítulos, e nestes os respectivos artigos que constituem a carta magna. Esta divisão geral, mas do que apenas representa uma estruturação para uma melhor disposição, mas possui uma estruturação lógica que compõem basicamente o múnus do Estado Democrático de Direito, sem o qual, a existência institucional do Brasil torna-se esvoaçada e esclerosada. Entender esta estruturação da Constituição é o primeiro passo para compreender qualquer de seus artigos - no caso em questão, do art. 142.

O art. 142 está disposto no título V, que trata da defesa do Estado e das instituições democráticas (arts. 136 a 144); evidentemente, o consequente necessário e formal aos títulos III e IV, que falam, respectivamente, da organização do Estado (arts. 18 a 43) e da organização dos três poderes (arts. 44 a 135).

Pois, se o nosso país existe democraticamente como um Estado, e este Estado está disposto e entendido a partir da existência de três poderes, do poder legislativo, do poder executivo e do poder judiciário, então, todo o escopo do exercício funcional deste Estado constitui-se a própria base e a razão de ser destes três poderes, os quais, não existem anarquicamente um contra o outro, mas um em função do outro e um com o outro. Tanto que, por corolário lógico, fala-se de harmonia dos poderes; mas harmonia no sentido de bom funcionamento e regulamento.

Entendido este breve pano de fundo, após o título IV, aparece o título V, pois, o título IV fala como cada um dos três poderes deve existir, com deveres e direitos, diante da estrutura racional do Estado, tal como disposto no título III, e em como este Estado existe a partir dos direitos e garantias fundamentais, daqueles que se estabelecem individualmente ou coletivamente como parte deste Estado, tal como disposto no título II, os quais, por sua vez, estão embasados fundamentalmente nos princípios fundamentais, os princípios racionais e jurídicos inalienáveis do ser humano, como disposto no título I.

Assim sendo, quando se chega ao título V, tem-se o ponto fundamental na defesa do Estado e das instituições democráticas; a defesa do Estado, estabelece-se no cap. I do título V, sob três seções: a seção I, do estado de Defesa, para preservar e/ou reestabelecer a ordem do Estado; a seção II, do estado de Sítio, para questões referentes a perigos externos, seja por guerras e invasões, ou por defasagem do estado de Defesa; a seção III, das disposições gerais, que constituem-se de questões complementares para as seções I e II; e a questão da segurança pública, estabelece-se no cap. III.

E o cap. II do título V, estabelece o instrumento nacional e pátrio da defesa do Estado, e da defesa das instituições democráticas, a saber, as Forças Armadas. E este é o ponto onde se focaliza nosso comentário, a saber, entender, diante desta estrutura jurídico-lógica da Constituição, a função das forças armadas; pois, estas existem, de maneira singular, para a defesa da pátria, e para a defesa das instituições democráticas. Para a defesa da pátria, para defender o Brasil, quando da necessidade ou de um estado de defesa ou de um estado de Sítio, conforme se apresentam nos arts. 136 a 141. E para a defesa das instituições democráticas, isto é, da defesa dos três poderes e das funções específicas que a estes compete, tal como disposto nos arts. 44 a 135; deste modo, na defesa das instituições democráticas, seja para preservá-las ou para, a partir de uma delas, reestabelecer a ordem e corrigir os desvios da Constituição por parte de um dos poderes, as forças armadas são acionadas para servir de instrumento de defesa, da garantia da existência e exercício pleno e constitucional de cada um dos três poderes.

Por isso, entender este aspecto nesta breve introdução, ajuda a compreender o pano de fundo no qual o art. 142 está inserido e no qual deve ser entendido tanto em relação a si quanto em relação ao todo da constituição, e que ajuda-nos a entender plenamente o significado do art. 142, naquilo que a constituição do Estado brasileiro designa como a função das Forças Armadas.

 

§ 2. As Forças Armadas.

 

O art. 142 assim diz: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

Este artigo, como fora dito, que está no título V, cap. II, que trata especificamente das forças armadas, estabelece o grupo ou a instituição pátria responsável pela defesa do Estado e a defesa das instituições democráticas; deste modo, a instituição pátria necessária e eficiente para que as instituições democráticas - os três poderes -, existam sobre e em função da democracia sob os ditames da liberdade, para o próprio mantenimento e exercício pleno da democracia, são as forças armadas; tanto na existência pacifica, quanto em estados de emergências, tal como descrito nos caps. 1 e 3 do título V da Constituição.

Assim sendo, passemos a análise do art. 142, primeiramente, entendendo o que quer dizer “forças armadas”.

A primeira expressão, evidentemente o início do artigo, diz: “As Forças Armadas”; o termo “forças” por si mesmo denota influência, prestígio, esforço necessário para algo, com a finalidade operante ou administrativa; já o termo “armadas”, refere-se a qualificação desta força, já que, denota o armamento que é qualificação singular desta força; por isso, forças armadas, significam basicamente, as forças necessárias para algum esforço, com a finalidade operante ou administrativa, com uma influência, a afim de existirem para algum fim, no caso, como estabelece o título V da Constituição, a defesa da pátria e das instituições democráticas.

O designativo de “forças armadas” é um princípio comum nas várias cartas magnas em todo o mundo; na verdade, é um qualitativo histórico fundamental da existência humana; desde a época do surgimento do Estado, ou mesmo nos períodos xamânicos, o exercício da força para preservação e mantenimento da ordem é parte da vida humana.

Com isso, ter-se “forças armadas” não somente é um privilégio das nações desenvolvidas, mas um eficiente comum a própria existência humana, para que a mesma seja exercida em padrões de ordem, hierarquia e decência.

As forças armadas mais do que apenas forças e armadas, são instrumento que demonstram que a existência do Estado, deve ser figurada não em função de alguma ideologia, mas em função do bem comum; donde, sempre as forças armadas serem apolíticas como instituição, e permanecerem sob sua função de defesa da pátria e das instituições democráticas, a fim de demonstrarem que, as instituições democráticas que são defendidas pelas forças armadas, também devem, enquanto instituições, serem apolíticas; se as forças armadas são apolíticas como instituição, isto significa que, nenhuma ideologia pode se utilizar das forças armadas para algum benefício próprio ou de algum partido, seja em prol do partido ou em detrimento das forças armadas; qualquer partido e/ou político que queira rechaçar, ridicularizar, manipular ou menosprezar as forças armadas, ou que queiram utilizar-se da mesma para algum fim que não o estabelecido pela Constituição, são desvirtuadores e são anti-constitucionais; tais são enviesados e esclerosados constitucionalmente.

Deste modo, esta grandeza democrática e institucional que o art. 142 inicia chamando “forças armadas” são um patrimônio democrático das nações livres, são o instrumento de defesa único e efetivo da pátria, são o corolário demonstrativo e argumentativo, que pela simples existência, demonstra o que é imparcialidade, prudência, organização, zelo e amor por nossa pátria amada. Quando as forças armadas existem nestas características, tão bem elucidas pelo art. 142, e que em si já estão todas intrinsecamente imbuídas na primeira expressão deste artigo, “As Forças Armadas”, são as mesmas um dos nossos mais belos tesouros enquanto nação.

 

§ 3. Os Elementos Constitutivos das Forças Armadas.

 

O art. 142 da Constituição, se nos apresenta a grandeza institucional regular e permanente, na defesa da pátria e das instituições democráticas, naquilo que a própria carta magna denomina como “forças armadas”; não que a Constituição estabeleça a existência das forças armadas, pois, estas são anteriores a qualquer ideia de Constituição, mesmo na Grécia Antiga; todavia, a ideia de Constituição pontifica e sublima a ideia da existência e propósito institucional das forças armadas num Estado Democrático de Direito.

Diante destas questões, surge a pergunta: quais são os elementos constitutivos das forças armadas? O art. 142 responde: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica...”; portanto, os elementos constitutivos das forças armadas são três, a saber: a Marinha, o Exército e a Aeronáutica. São estes os elementos que compõem o todo da grandeza que a Constituição apresenta sob o signo de “Forças Armadas”.

Estes três elementos, assim como a própria noção de forças armadas, estão presentes desde os primórdios da humanidade; pois, constituem-se os três pilares por onde forças podem ser exercidas a partir de escoltas armadas. Na terra e no mar, as escoltas armadas existem desde os tempos antigos, já no ar, as escoltas armadas são mais recentes, pois remontam ao séc. XX; todavia, a ideia de proteção por onde se pode veicular qualquer perigo real e militar, é uma ideia intrínseca a própria vida humana durante a história.

A marinha são as forças armadas no mar; o exército são as forças armadas na terra; a aeronáutica são as forças armadas no ar; pois, tanto o mar, quanto a terra, quanto o ar, são elementos fundamentais da vida humana; os filósofos antigos, diziam ser os elementos básicos (água, ar) o princípio (arché) de todas as coisas: alguns afirmavam ser a água (Tales), outros o ar (Anaxímenes); enfim, tanto o mar, quanto a terra, bem como o ar, são os instrumentos veiculares pelos quais estabelece-se que a força, para a defesa pátria e a defesa das instituições democráticas, pode-se dar pelo mar, pela terra ou pelo ar.

Por isso, os elementos constitutivos das forças armadas estão dispostos nestes três “terrenos” por assim dizer; pois, são áreas fundamentais que também inferem sobre a vida humana; seja pelo mar, seja pela terra, ou seja pelo ar, tanto os próprios seres humanos, como elementos imprescindíveis para a vida humana, são transportados; existem navios, carros e aviões, e os seres humanos por eles se movem e locomovem; portanto, o consequente lógico necessário é que, nestes meios e por estes meios, também se constituam as forças armadas, as quais, existem para proteger a pátria na terra, no mar e no ar; e que existem para proteger as instituições democráticas de ataques e vilipêndios, seja por mar, terra ou ar.

É próprio do que o título V da Constituição estabelece como a “defesa da pátria e das instituições democráticas”, a plena existência, fortalecimento, enaltecimento e desenvolvimento das forças armadas, que existem e se constituem, em todas as pátrias ao redor do mundo, como Marinha, Exército e Aeronáutica. E não é diferente na Constituição Brasileira, que estabelece as forças armadas, em linhas gerais, como estas são estabelecidas em todas as outras grandes constituições ao redor do mundo.

 

§ 4. A Natureza Institucional das Forças Armadas.

 

As Forças Armadas, que constituem-se de Marinha, Exército e Aeronáutica, e por isso, são responsáveis pela defesa da pátria e pela defesa das instituições democráticas, a qual evidencia-se no título V da Constituição, também tem uma natureza institucional estabelecida pela própria Constituição; esta natureza institucional é estabelecida em consonância com a própria natureza das forças armadas, em seus elementos constitutivos; dito de outro modo, as forças armadas só possuem uma natureza institucional porque possuem uma composição elementar estabelecida pela reta razão e pelo direito, como proposições estabelecidas intrinsecamente à vida humana.

Então, surge a pergunta: qual a natureza institucional das forças armadas? O art. 142 responde: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares”. As forças armadas são instituições nacionais permanentes e regulares. São três os aspectos que estão presentes na resposta a pergunta pela natureza institucional das forças armadas: (1) instituições nacionais, (2) permanentes e (3) regulares.

1. Instituições nacionais. Instituição basicamente é o ato ou efeito de instituir, ou uma associação ou organização com algum fim. Mas a Constituição sabiamente estabelece “Instituições”; e nisto reside a diferença básica, pois, as Forças Armadas, por serem naturalmente constituídas de Marinha, Exército e Aeronáutica, são “Instituições”, isto é, são um conjunto estruturado com ordem (ordem é uma palavra básica nas próprias Forças Armadas) que regem a prática defensiva da pátria, e isto, relacionada com a coisa pública, com o Estado. Donde, de maneira evidentíssima, serem as Forças Armadas as instituições nacionais básicas que regem a defesa da pátria e a defesa das instituições democráticas.

E, as Forças Armadas, ao serem instituições nacionais - a instituição básica e normativa digna do título de instituição nacional por excelência -, também são:

2. Permanentes. As Forças Armadas como instituições nacionais, são também permanentes; o termo permanente é o primeiro qualificativo das forças armadas como instituições nacionais; o termo permanente em seu significado básico é algo que permanece, algo duradouro; no caso da aplicação jurídica estabelecida no art. 142, as forças armadas são as instituições nacionais permanentes que são duradouras, que permanecem, mesmo em caso de situações extremas, como guerra, ou alguma situação extrema que exige que os civis sejam protegidos e/ou algum dos poderes esteja esclerosado. Portanto, constitucionalmente as forças armadas são instituições nacionais permanentes, que independente da ideologia política ou do governo que se estabelece a cada mandato, permanecem como instituições nacionais - e por isso, apolítica em sua natureza - e, por isso, são imprescindíveis para a existência do Estado.

3. Regulares. As Forças Armadas como instituições nacionais, são permanentes, e também são regulares; o termo regulares é o segundo qualificativo das forças armadas como instituições nacionais; o termo regular em seu significado básico é relativo a regra, relativo a leis, do agir segundo as leis, segundo as regras, daquilo que funciona com regularidade, conforme a lei, que guia-se segundo sua natureza elementar; no caso da aplicação jurídica do art. 142, as forças armadas são instituições nacionais regulares pois existem sob a lei, com regularidade (isto é, não podem ser impedidas de funcionar regularmente), sob a normativa do art. 142 enquanto instituições nacionais, e que existem enquanto forças com regulamento interno próprio para o correto funcionamento e ordenamento, e a fim de que este regulamento sirva de base para a existência das forças armadas como grandeza constitucional e como instituições nacionais que prezam pela carta magna e pela função estabelecida por esta a essas.

 

 

 

§ 5. A Organização das Forças Armadas.

 

As Forças Armadas tem uma natureza institucional constitucional estabelecida que, em linhas gerais, é disposta naturalmente como princípio irredutível em relação a própria pátria e do ordenamento jurídico constitucional, isto é, dentre as instituições pátrias, a instituição nacional permanente e regular são as forças armadas, donde, provir destas, por corolário lógico absoluto, a responsabilidade pela defesa da pátria e a defesa das instituições democráticas. Somente a instituição permanente e regular, isto é, a instituição que não pode deixar de existir, e a instituição regular e imparcial, pode exercer a função de defesa do Estado Democrático de Direito, e das instituições democráticas que compõem este Estado, particularmente no caso do Brasil, os três poderes, e tudo aquilo que a Constituição vela como princípios democráticos que compõem a República Federativa do Brasil.

Se as Forças Armadas tem tal finalidade descrita pela Constituição, surge, então, a questão: qual é a organização das Forças Armadas? O art. 142 diz: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina”. As forças armadas, portanto, são organizadas com base na (1) hierarquia e na (2) disciplina; hierarquia e disciplina, duas palavras que descrevem a natureza interna das Forças Armadas; além disso, estes dois termos, hierarquia e disciplina, são imbuídos na Constituição pelo termo organização; ou seja, as Forças Armadas, são, como organização a partir da natureza institucional nacional, dispostas na hierarquia e na disciplina.

(1) Hierarquia, devido a natureza de comando das Forças Armadas, em suas mais diversas patentes e funções; da menor patente a maior patente; da menor função a maior função; do soldado ao general, do simples guarda de quartel ao comandante do exército, a hierarquia, que em si mesma traz imbuída a ideia de ordem e respeito, é princípio intrínseco das Forças Armadas.

(2) Disciplina, devido a própria hierarquia; só se mantém e se preserva a hierarquia e o respeito, sob estrita disciplina; e disciplina tanto no sentido de ordem, quanto no sentido de preservação da ordem e da decência; isto é, disciplina em si mesma e disciplina aplicada; disciplina em si mesma, pela própria conduta e decoro que convém aos militares; disciplina aplicada, a partir de mandos e comandos dados e proferidos em ordem hierárquica, das patentes e comandos maiores as patentes e comandos menores, como por exemplo, a ordem de um coronel a um sargento, e a de um sargento a um cabo, a de um general a um capitão, etc.

Deste modo, a organização das Forças Armadas confirma e estabelece que a Constituição ao colocar a mesma como responsável pela defesa da pátria e a defesa das instituições democráticas, pois são as instituições nacionais permanentes e regulares, e assim ocupam tal função; no sentido estabelecido pelo art. 142, sob o múnus do título V da Constituição, as Forças Armadas, ao serem instituições nacionais permanentes e regulares, o são por causa da organização sob hierarquia e a disciplina, e ao serem organizadas sob a hierarquia e a disciplina, são por isso, as instituições nacionais permanentes e regulares. 

 

§ 6. A Autoridade Suprema das Forças Armadas.

 

As Forças Armadas, enquanto organizadas sob a hierarquia e sob a disciplina, possuem devido a esta organização que é fruto de a própria Forças Armadas serem as instituições nacionais regulares e permanentes, uma base hierárquica que tem de obedecer enquanto instituições nacionais; isto é, as Forças Armadas possuem uma autoridade a qual têm de obedecer.

Diante disso, surge a questão: qual é a autoridade sob as Forças Armadas? O art. 142 diz: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República”. As Forças Armadas, estão sob a autoridade suprema do Presidente da República; isto é, a autoridade que está acima das Forças Armadas enquanto instituições nacionais, é o Presidente da República que exerce a função a cada mandato.

Mas, em relação a isso compete analisar uma questão, esta autoridade suprema sob as Forças Armadas, denota uma supremacia hierárquica na ordem de governo; não uma supremacia absolutista; mas uma supremacia de hierarquia e disciplina; pois, o Presidente da República não é dono das Forças Armadas, mas enquanto chefe de Estado, no exercício de suas funções, com direitos e deveres constitucionais, é a autoridade que está acima das Forças Armadas.

A autoridade suprema sob as Forças Armadas, independe de o presidente ser de uma ala ideológica ou de outra; pois, como as Forças Armadas são instituições nacionais regulares e permanentes, possuem em função disso, uma existência institucional apolítica perante os deveres instituídos pelo art. 142; portanto, nenhum presidente tem autoridade para “usar” as Forças Armadas para capricho pessoal ou para algum fim nefasto; mas apenas, nos que, de acordo com a Constituição, prescrevem a natureza e a organização das Forças Armadas.

Isto significa basicamente que as Forças Armadas, em sentido geral, tem respeito a função que representa o Presidente da República, e não especificamente a pessoa que ocupa essa função; os militares devem sempre tem um bom relacionamento com o Presidente da República, mas enquanto instituição, não vê a pessoa do Presidente, mas a função a qual ocupa e representa - e por isso, a Constituição prescreve “Presidente da República” e não fulano ou ciclano, para denotar que, de maneira geral, é o cargo e não a pessoa que o ocupa que é a Autoridade Suprema sob as Forças Armadas; a pessoa que o ocupa é apenas alguém que a cada quatro anos exerce esta função, que permanece independente de quem a exerce.

E isso não significa que as Forças Armadas devem baixar a cabeça perante situações extremas, mas que, independente da ideologia política do Presidente, se o mesmo estiver de acordo com a Constituição, a autoridade suprema sob as Forças Armadas deve ser obedecida se estiver de acordo com a Constituição, já que é isto que prescreve a Constituição. Agora, se a autoridade suprema sob as Forças Armadas agir inconstitucionalmente de forma deliberada a consciente, e querer propagar algum fim nefasto, é dever das Forças Armadas a desobediência para com quem ocupa a função de autoridade suprema sob as Forças Armadas.

 

II. A Garantia da Lei e da Ordem.

 

§ 7. O Propósito Natural das Forças Armadas.

 

As Forças Armadas, ao existirem como instituições nacionais permanentes e regulares, e terem sob si a autoridade suprema do Presidente da República, existem em função da Pátria e para a Pátria; a consequência lógica necessária que sob a Constituição estabelece as Forças Armadas como responsável pela defesa da Pátria e a defesa das instituições democráticas, também delineia o significado objetivo da Forças Armadas, o princípio pelo qual a natureza das Forças Armadas também é entendido, a saber, aquilo que é entendido como o propósito das Forças Armadas.

Assim, surge a pergunta: qual o propósito das Forças Armadas? O art. 142 diz: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais”. A resposta a esta pergunta é dupla: existe um propósito natural e um propósito positivo. Analisemos primeiro o propósito natural. Mas qual é o propósito natural das Forças Armadas? É o que o art. 142 apresenta sob o signo de “defesa da pátria”.

O propósito natural das Forças Armadas, já que são forças e são armadas, estabelece-se como os pressupostos básicos daquilo constituem a existência desta instituição nacional permanente e regular, sob o mote de serem as instituições que defendem a pátria; e a atividade natural de defesa da pátria, estabelece de duas maneiras: primeiro, de maneira existencial, isto é, as Forças Armadas efetuam a defesa pelo simples fato de existirem e de estarem sempre apostas em suas atividades, treinamentos e desenvolvimento militar; já dizia sabiamente George Washington: “estar preparado para a guerra é um dos meios mais eficazes de preservar a paz”. Segundo, de maneira nacional, isto é, de quando algum acontecimento específico, que exija uma grande medida militar, por exemplo, quando ocorre uma guerra, ou em situações de calamidades, em que se pode utilizar das Forças Armadas para ajuda e proteção.

Este propósito natural das Forças Armadas, ao se estabelecer sob o título V da Constituição, denota que estas instituições nacionais permanentes e regulares, são estabelecidas a partir do pressuposto de que são para a defesa da Pátria; e se são para a defesa da Pátria, logo, naturalmente, a própria Pátria é o “ar” comum da existência das Forças Armadas; se as mesmas existem, e existem para tal propósito, então, a Pátria é o objeto material das Forças Armadas, isto é, tudo o “que” as Forças Armadas devem fazer, em seu ser e existir, diz respeito a Pátria, diz respeito a defesa da Pátria. 

 

§ 8. O Propósito Positivo das Forças Armadas.

 

Qual o propósito das Forças Armadas? O art. 142 diz: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais”. A resposta a esta pergunta é dupla: existe um propósito natural e um propósito positivo. Depois de analisar o propósito natural, passar-se-á a análise do propósito positivo. Mas qual é o propósito positivo das Forças Armadas? É o que o art. 142 apresenta sob o signo de “garantia dos poderes constitucionais”.

A expressão de que as Forças Armadas destinam “à garantia dos poderes constitucionais” expressa o instrumento positivo que a Constituição outorga as Forças Armadas; não que as Forças Armadas exercem esta garantia de maneira desordenada, mas que, ao existir como tais, e ao exercerem o propósito natural, também tem um propósito positivo; e isto, se entende por duas questões, a partir do signo do propósito positivo das Forças Armadas: “à (1) garantia (2) dos poderes constitucionais”.

(1) Garantia. O termo garantia basicamente significa garantir, aquilo que se assegura a obrigação, aquilo que dá a segurança da autenticidade e/ou boa qualidade dum produto ou serviço; no caso da aplicação jurídica no art. 142, estabelece-se que, as Forças Armadas tem o propósito positivo de garantir, assegurar, dá a segurança para que as instituições democráticas sejam efetivamente exercidas e os poderes constitucionais sejam eficazmente exercidos e possam existir como a Constituição descreve e prescreve.

(2) Dos poderes constitucionais. Os poderes constitucionais referem-se aqui aos três poderes - o poder legislativo, o poder executivo e o poder judiciário -, que ao existirem num Estado Democrático de Direito, para que possam exercer seus direitos e deveres constitucionais, tem de ter a garantia constitucional para tal exercício; assim sendo, as Forças Armadas são o instrumento constitucional desta garantia.

As Forças Armadas, ao existirem naturalmente para a defesa da Pátria, também existem positivamente para a garantia dos poderes constitucionais. 

As Forças Armadas, portanto, tem um duplo propósito estabelecido pelo art. 142: o de defender a Pátria, e o de defender as instituições democráticas, dentre as quais, figura como as instituições nacionais permanentes e regulares; as Forças Armadas, ao destinarem-se a defesa das instituições democráticas, tal como dispõe o título V da Constituição, é concretamente efetivada nesta defesa também a garantia dos poderes constitucionais, isto é, os poderes que constitucionalmente foram estabelecidos, e para que estes sejam executores de suas funções e atividades tais quais a Constituição prevê para o correto desenvolvimento e crescimento do Estado.

 

 

 

 

§ 9. A Garantia e da Lei da Ordem.

 

O propósito positivo das Forças Armadas, estabelecido através da articulação das mesmas à “garantia dos poderes constitucionais”, fica clarividente que o mesmo, por ser positivo, só é exercido de quando alguma necessidade; seja por uma necessidade positiva natural, isto é, o simples mantenimento e o estabelecimento ordenativo prescrito pela Constituição; ou seja por uma necessidade positiva especial, isto é, quando alguma falha ou prática inconstitucional ocorre premeditadamente ou que infira o bom desenvolvimento das instituições democráticas. Disto, decorre que, as Forças Armadas, em seu propósito positivo, têm um aspecto fundamental no exercício pleno de tal propósito.

Assim, surge a pergunta: qual o aspecto fundamental do propósito positivo das Forças Armadas? O art. 142 diz: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica..., e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. O aspecto fundamental do propósito positivo das Forças Armadas, é a garantia da lei e da ordem, quando algum dos poderes assim dispõe sob os instrumentos constitucionais para que tal ato, quando necessário, ocorra efetivamente.

E, na contextura do propósito positivo das Forças Armadas, a Constituição atribui a função de as Forças Armadas garantirem a lei e a ordem, por iniciativa constitucional de qualquer um dos poderes - quando esta necessidade se mostra evidente; pois, o propósito positivo das Forças Armadas, em defender as instituições democráticas, também infere em que, em algum momento, devido a alguma circunstância, a lei e a ordem podem se desfigurar e se desfazer, e quando disso, as instituições democráticas são defendidas pelas Forças Armadas, ao estas garantirem a lei e a ordem.

A garantia da lei e da ordem se expressa de dois modos: um de maneira natural, o outro de maneira especial; e justamente, nestes dois modos, que se encontra a mais significativa parte do entendimento do art. 142, em tudo aquilo que diz respeito “a garantia da lei e da ordem”.

Se, naturalmente, as Forças Armadas são instrumento de defesa da Pátria, e assim, das instituições democráticas, então estas instituições, quando da necessidade de garantia não somente da existência e exercício democrático de suas funções, mas também da lei e da ordem, podem acionar as Forças Armadas, para que estas, além do propósito natural, também executem o propósito positivo, tal como se delineia no art. 142 sob o mote de “garantia dos poderes constitucionais”.

As Forças Armadas, enquanto grandeza constitucional para a defesa das instituições democráticas, estabelecida pelo título V da Constituição, e corroborada pelo art. 142, se apresenta também como as instituições que devem velar pela lei e pela ordem constitucional quando estas estão ameaçadas por algum perigo real; e este garantir, assegurar, preservar, é simplesmente aquilo que deve ser estabelecido como o princípio fundamental para o bom funcionamento das instituições democráticas, que só são asseguradas e garantidas pelas instituições nacionais permanentes e regulares, as Forças Armadas. Por isso, quando desta necessidade - a da garantia da lei e da ordem -, os poderes constitucionais, só podem socorrer-se e socorrer a democracia sob a invocação das Forças Armadas para garantir tanto os poderes em seus deveres e direitos, quanto a própria lei bem como a ordem; pois, tanto a lei quanto a ordem são elementos fundamentais, inalienáveis e imprescindíveis, para que o Estado Democrático de Direito funcione e se desenvolva. Donde, ser necessário explicar todos os aspectos concernentes a estrutura jurídico-constitucional que se estabelece sob o epíteto “garantia da lei e da ordem”, bem como as possibilidade, limites e aspectos amalgamados que este epíteto traz imbuído em si.

 

§ 10. As Possibilidades e os Limites gerais na Garantia da Lei e da Ordem.

 

O aspecto fundamental do propósito positivo das Forças Armadas se estabelece sob aquilo que se descreve como “a garantia da lei e da ordem”. Mas este epíteto tem muitos aspectos, alguns dos quais, de difícil de entendimento; por isso, faz-se necessário entender as possibilidades e limites da garantia da lei e da ordem, não somente para aprofundar o entendimento sobre o art. 142, mas também para delinear aquilo que o mesmo quer dizer, para que se evite confusões desmedidas sob o impacto social toda vez que se pronuncia a referida expressão constitucional; pois, assim, se estabelece o escopo e a estrutura do que a Constituição estabelece como ordenamento fundamental daquilo que este propósito positivo das Forças Armadas são requeridos no âmbito de toda a Constituição.

Primeiro, analisar-se-á as possibilidades e os limites gerais na garantia da lei e da ordem; depois, analisar-se-á as possibilidades e os limites específicos na garantia da lei e da ordem. Principiemos pelo primeiro.

A garantia da lei e da ordem tem possibilidades e limites estabelecidos; estes limites são demonstrados na própria Constituição, na natureza da própria carta magna; e, se são estabelecidas na própria Constituição, são naturalmente função prescrita; aliás, tais fundações que englobam a garantia da lei e da ordem, estabelecem que o aspecto fundamental do propósito positivo das Forças Armadas; e ao serem assim prescritos pela Constituição, demonstram que não são um esquema que funcione a vontade do freguês, mas que tem possibilidades, e ao terem estas, também tem limites. Primeiro, se analisa as possibilidades; e depois, se analisa os limites.

(1) as possibilidades na garantia da lei e da ordem. As possibilidades, tal como o termo mesmo diz, refere-se a tudo aquilo que, em linhas gerais, se estabelece como “possível”; em se tratando do termo como acima fora descrito, as possibilidades aqui se enquadram diz respeito as possibilidades constitucionais, ou naquilo que, sob a Constituição, apresenta-se como possibilidade real e necessária. Por isso, as possibilidades gerais na garantia da lei e da ordem, se estabelecem naquilo que o título V apresenta sob os termos de “estado de defesa” e “estado de sitio”; os princípios estabelecidos no art. 136, a respeito do estado de defesa, e os princípios estabelecidos nos arts. 137-139, a respeito do estado de sítio, constituem-se o enquadro das possibilidades gerais da garantia da lei e da ordem.

(2) os limites na garantia da lei e da ordem. Os limites, que advêm amalgamados com as possibilidades, estabelecem que a Constituição, ao prescrever as possibilidades para a garantia da lei e da ordem, também estabelece os limites em que as mesmas podem ocorrer; fora das descrições estabelecidas no título V, cap. 1, seções I a III (arts.136-141), não existe possibilidades gerais na garantia da lei e da ordem, e por isso, sem as possibilidades elencadas por estes artigos, a garantia da lei e da ordem, estabelecida sob o princípio geral, não pode ser evocada. Portanto, os limites gerais na garantia da lei e da ordem, são estabelecidos diante das possibilidades constitucionais prescritas para que tais atos possam ocorrer. Assim, do mesmo modo como o propósito natural das Forças Armadas são defender a Pátria, as possibilidades e limites gerais na garantia da lei e da ordem, se configuram como parte deste propósito natural, de quando, a lei e a ordem são infligidas e isso possa inferir algum problema para a Pátria como um todo.

 

§ 11. As Possibilidades e os Limites Específicos na Garantia da Lei e da Ordem.

 

Após analisar-se as possibilidades e limites gerais na garantia da lei e da ordem, faz-se necessário analisar as possibilidades e limites específicos na garantia da lei e da ordem; pois, as possibilidades e limites gerais, estabelecidas sob as perspectivas de “estado de defesa” e de “estado de sitio”, apresentam-se como clarividentes e sem muitas questões amalgamadas a respeito de interpretações diversas. Já em se tratando das possibilidades e limites específicos na garantia da lei e da ordem, as questões amalgamadas suscitam contendas e interpretações diversas.

Assim, faz-se necessário entender o que abaliza estas possibilidades e limites específicos na garantia da lei e da ordem; sobre isso, o art. 142 diz: “As Forças Armadas,... destinam-se..., à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. O “por iniciativa de qualquer destes” é o que constitui as possibilidades e os limites específicos na garantia da lei e da ordem. Isso também significa que, nesta iniciativa de algum dos poderes, que deve ser prevista e prescrita na Constituição, estão as possibilidades e os limites específicos na garantia da lei da ordem.

Possibilidades específicas porque não são a gosto do freguês ou tomadas a esmo, ou tomadas de maneira irresponsável, mas que devem ser prescritas na Constituição, seja a partir de inconstitucionalidade real e formal de algum dos poderes, quando então, um dos outros poderes, pode acionar o mecanismo do art. 142 para que seja reestabelecida a lei e a ordem constitucional. Os limites específicos, entendidos a partir das possibilidades específicas, estabelecem até onde se pode ir na aplicação deste mecanismo; isto é, além de alguma inconstitucionalidade real e formal, não se pode aplicar por iniciativa de algum dos poderes a evocação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem.

Mas o que significa inconstitucionalidade de algum dos poderes, a fim de que algum dentre os outros poderes, possa aplicar a garantia da lei e da ordem? Inconstitucionalidade significa basicamente estar contra a Constituição; basicamente, é estar deliberadamente e enfaticamente contrário a Constituição. Nas funções prescritas dos três poderes, e daqueles que os representam, a Constituição assevera quais devem ser os direitos e os deveres destes que ocupam tais funções; quando algum destes deixa de cumprir com o dever deliberadamente, ou fere algum dos princípios constitucionais, então, ocorre inconstitucionalidade. E quando esta inconstitucionalidade afeta a função de um dos poderes - pois, toda inconstitucionalidade deliberada e real sempre afeta os poderes -, então, outro dos poderes constitucionais, ao comprovar e atestar esta inconstitucionalidade, pode e deve invocar as Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem. O modo como isso deve ocorrer deve ser analisado com cuidado, mas em linhas gerais, é isso que significa a possibilidade de um dos poderes poder ter a iniciativa - de maneira correta e constitucional -, de acionar as Forças Armadas para garantir a lei e a ordem de quando algum dos poderes se torna esclerosado e deixa de cumprir com suas respectivas funções estabelecidas na Constituição. 

 

§ 12. A Garantia da Lei e da Ordem e a Segurança Pública.

 

Ainda, em relação a garantia da lei e da ordem, especificamente, em se tratando das possibilidades e limites específicos na garantia da lei e da ordem, é necessário um breve complemento explicatório, principalmente, devido a última parte do título V da Constituição, que reclama tal explicação.

Este outro aspecto que vem acoplado a noção constitucional de garantia da lei e da ordem, é o cap. III, do título V; o art. 142, é parte do cap. II, do título V; assim, se se falar da garantia da lei e da ordem, tal como a própria expressão reclama, pode se configurar com qualquer feição da desordem; nem toda desordem é motivo para a aplicação da garantia da lei e da ordem; somente a desordem que enquadra-se sobre o mote do que o cap. I, do título V apresenta sobre os temas de “estado de defesa” ou “estado de sítio”; ou ainda, de quando a ocorre a inconstitucionalidade por parte de algum dos poderes e assim, faz-se necessário o restabelecimento da ordem constitucional que fora desvirtuada.

Por isso, o título V da Constituição, ao falar sobre a segurança pública, no art. 144, a coloca sobre responsabilidade das polícias, basicamente, sobre a polícia federal, a qual, o art. 144, § 1, inciso I, define como responsável para manter a ordem social e evitar que os patrimônios públicos sejam alvos de vandalismo e/ou de traficantes; portanto, em referência a segurança pública, não existe possibilidade de aplicação da garantia da lei e da ordem, salvo em casos em que a polícia, em todas as suas formas e bases, não consiga executar tal tarefa; do contrário, a garantia da lei e da ordem, não tem a ver com a segurança pública diretamente, mas com a defesa da pátria e com a defesa das instituições democráticas.

Ademais, a própria existência das Forças Armadas, no propósito natural e no propósito positivo estabelecido pelo art. 142, está destinada as funções previamente prescritas para a defesa da pátria, e para a garantia dos poderes constitucionais, para que estes possam existir e exercer suas funções. Por isso, a garantia da lei e da ordem, nada diz respeito a segurança pública, o que se específica através do art. 144, mas diz respeito ao que o art. 142 apresenta, e sobre as possibilidades descritas nos arts. 136-141 para que a evocação da garantia da lei e da ordem seja efetivada.

 

III. O Poder Moderador.

 

§ 13. A Iniciativa de um dos Poderes em Relação a garantia da Lei e da Ordem.

 

O art. 142, ao falar sobre a garantia da lei e da ordem, prescreve que isso deve ocorrer, por iniciativa de qualquer um dos poderes; já fora verificado as possibilidades e os limites gerais e específicos para que seja evocado a garantia da lei e da ordem; todavia, é necessário entender sobre quando é possível, por iniciativa de qualquer um dos poderes, que seja evocada a garantia da lei e da ordem.

Evidentemente, a garantia da lei e da ordem, só pode ser evocada por um dos poderes, em casos de inconstitucionalidade plena e deliberada de algum dos poderes; novamente, quando um dos poderes, ou parte daqueles que os representam comete um ato deliberadamente anticonstitucional, o poder que verifica isso, e comprova esta questão de maneira real e jurídica, pode evocar, sob a observância e consciência da maior parte dos representes deste poder, a garantia da lei e da ordem; pois, ao se ferir e acutilar a Constituição, por parte de algum dos poderes, os atos de desordem e anarquia que deste procedem, fazem necessário garantir a lei e a ordem; e, em se tratando dos poderes, somente o exército pode efetuar esta garantia, já que, pela designação do título V da Constituição, e, particularmente, pela estrutura lógica-jurídica do art. 142, se estabelece que a função de garantir a lei e a ordem, em se tratando da defesa da pátria e da garantia dos poderes constitucionais, é das Forças Armadas.

Por isso, quando um dos poderes toma a iniciativa de evocar a garantia da lei e da ordem, nas situações previamente estabelecidas na Constituição, sobre o descumprimento dos deveres que são intrínsecos aos poderes, a mesma tem de ser baseada constitucionalmente; pois, a garantia da lei e da ordem não pode ser evocada a esmo, mas sim de maneira estabelecida pela carta magna; e, a iniciativa de um dos poderes evocar a garantia da lei e da ordem não pode ser feita por intrigas e birras entre os poderes, mas somente em casos de inconstitucionalidade plena e real, não por loucuras e bizarrices políticas.

Além disso, o fato de existir este mecanismo, e de poder ser evocado por algum dos poderes constitucionais, também apresenta uma regra básica, a saber: a garantia da lei e da ordem, na moldura disposta na Constituição, é instrumento de defesa, não instrumento de ataque; muitos pensam que a garantia da lei e da ordem é instrumento para ataque; a garantia da lei e da ordem é instrumento de defesa, de defesa das instituições democráticas e da garantia dos poderes constitucionais; jamais, a garantia da lei e da ordem é instrumento de ataque; assim, a polarização e a politização excessiva em torno da garantia da lei e da ordem devem ser restauradas a suas conotações equilibradas e harmônicas tal como estabelecida de acordo com o todo da Constituição. A garantia da lei e da ordem é para a garantia, isto é, para preservar e conservar o funcionamento pleno e legal dos poderes constitucionais.

 

§ 14. O Modo como Deve Ocorrer a Intervenção em um dos Poderes.

 

A possibilidade de um dos poderes evocar a garantia da lei e da ordem, planifica o entendimento a respeito do modo como deve ocorrer uma “intervenção” em um dos poderes; na verdade, o termo “intervenção” é um pouco ambíguo; e em se tratando de intervenção referente a atuação das Forças Armadas, então, o termo se torna polêmico; todavia, ao se falar de possibilidade de evocação da garantia da lei e da ordem, em relação a algum dos poderes, quando ocorre inconstitucionalidade real e plena por parte de determinado poder, fala-se intervenção como ajuizamento.

A noção de ajuizamento significa basicamente o que delineia o garantir a lei e a ordem quando um dos poderes convoca as Forças Armadas, para que seja efetivada novamente a lei e a ordem no poder que ficou defasado e claramente inconstitucional, seja por qual motivo for; na verdade, a intervenção das Forças Armadas, em relação a um dos poderes, ocorre para que, um dos poderes que verificara tal inconstitucionalidade, tenha um instrumento de reestabelecimento do pleno funcionamento e desenvolvimento constitucional do poder que, antes da intervenção das Forças Armadas, se tornara esclerosado constitucionalmente.

Por isso, o modo como deve ocorrer a intervenção em um dos poderes, quando esta constitucionalmente se mostra necessária, não é uma intervenção de dissolução do poder constituído, mas de defesa da democracia, das instituições democráticas e da necessária correção do desvio constitucional; esta função é somente aplicada as Forças Armadas, já que são as instituições nacionais permanentes e regulares; na verdade, as Forças Armadas, em seu propósito positivo, em garantir a lei e a ordem, tem imbuída a funcionalidade de ao ser evocada por algum dos poderes, também atuar pacificamente no restabelecimento dos princípios constitucionais e das instituições democráticas uma vez que estas estejam contaminadas e perdidas.

Mas, esta intervenção, em relação a garantia da lei e da ordem por parte de algum dos poderes, é apenas para reestruturação e mantenimento da lei (Constituição) e da ordem. Neste quesito, intervenção nada tem a ver com dissolução e/ou invalidação dos poderes; pelo menos não diretamente no que diz a garantia da lei e da ordem.

 

§ 15. A Possibilidade e o Modo de uma Intervenção Plena.

 

A possibilidade de uma intervenção em um dos poderes, por iniciativa de outro dos poderes, a fim de garantir a lei e a ordem, denota que para que tal ocorra algum dos poderes tem de ter entrado em estado de inconstitucionalidade deliberada; e se isto ocorrer, as Forças Armadas devem garantir, a partir da iniciativa de um dos poderes e sob os mecanismos constitucionais, a garantia da lei e da ordem, reestabelecendo a ordem democrática e constitucional que deve permear o exercício pleno dos poderes constitucionais.

Diante disso, surge uma outra questão: é possível uma intervenção plena? Sim, é possível; mas em casos extremos, em situações raras; uma intervenção plena, que realmente traz em si tudo o que termo intervenção tem no significado básico, é algo quase que impensado; já que, uma intervenção plena, só pode ocorrer em caso de inconstitucionalidade deliberada e real por parte dos três poderes ao mesmo tempo; pois, quando os três poderes perdem o senso constitucional e tornam-se instrumentos de inconstitucionalidade, as Forças Armadas, tem de intervir diretamente nos poderes constitucionais, já que estes poderes perderam a razão de ser ao se tornarem conjuntamente poderes anticonstitucionais.

Mas como deve ocorrer esta intervenção plena? Simples, quando há esta necessidade de intervenção plena nos poderes, a dissolução imediata dos mesmos é algo absoluto; além do que, se houver necessidade, a prisão daqueles que inferiram deliberadamente a ordem constitucional, e o estabelecimento de um ato constitucional em que, por um período determinado, coloca os líderes das Forças Armadas como líderes da República, como regentes da República; quando ocorre a intervenção plena, a mesma existe e é exercida até a possibilidade de novamente se reestabelecer a ordem constitucional dos poderes, a nomeação para as funções que assim competem, e a convocação de novas eleições gerais.

Outrossim, é bom que se afirme que este dispositivo possível que o art. 142 implica, só deve ser usado em casos extremos; em outras palavras, salvo em condições únicas, jamais deve ser aplicado nestes moldes; até mesmo porque a inconstitucionalidade plena dos três poderes ao mesmo tempo e de maneira deliberada, é algo raríssimo; mas, como pode ocorrer, também deve ser entendida sob este mote; mas, em se tratando da possibilidade e do modo da intervenção plena, deve-se sempre lembrar das palavras de aviso da poesia de Alberto Bonfim: “São outros específicos deveres / das armas: garantia dos poderes, / respeito à lei, preservação da ordem. / Por isso é aconselhável aos políticos / só ligar essa Força em muitos críticos / momentos; do contrário, eis a desordem!...”.

 

§ 16. As Forças Armadas como Poder Moderador.

 

O art. 142, ao instituir as Forças Armadas como instrumento dos poderes para a garantia da lei e da ordem, estabelece o princípio normativo para que as Forças Armadas, como são as instituições nacionais permanentes e regulares, exerçam a função de moderar em casos de necessidade de garantir a lei e a ordem; quando ocorre a inconstitucionalidade deliberada e real de um dos poderes, as Forças Armadas, sob a iniciativa de um dos poderes, é evocada para a garantia da lei e da ordem; ou dito em outros termos, para servir de instrumento moderador a fim de abalizar e restaurar a ordem constitucional que fora rompida.

Portanto, as Forças Armadas são o poder moderador; é uma expressão esquecida, mas que faz parte da história constitucional brasileira; a Constituição de 1824 demonstrava que o Poder Moderador era função do Imperador; a partir de 1891 com a instauração da República, infelizmente, não se tem mais o Imperador; todavia, a Constituição de 1988, ao aplicar a funcionalidade positiva das Forças Armadas para a defesa das instituições democráticas, e ao exercer a função de garantir a lei e a ordem, indica o caminho Moderador; um caminho para moderar, isto é, estabilizar, preservar, manter e regular tanto a lei quanto a ordem.

As Forças Armadas como Poder Moderador, não são instrumento de ataque, tal como a evocação da garantia da lei e da ordem também não é; mas simplesmente, um instrumento de defesa da democracia; a própria assertiva de as Forças Armadas serem o Poder Moderador, é porque as mesmas são as instituições nacionais permanentes e regulares, e por isso, exercem a função de moderar, já que, estão para a defesa da Pátria e a defesa das instituições democráticas, e não para moderar para fulano ou beltrano, ou para algum fim nefasto, mas para defender a democracia e as instituições democráticas. O propósito singular estabelecido pelo art. 142 são as Forças Armadas servirem de poder moderador para garantir a lei e a ordem.

Isso é algo clarividente, já que, ao se evocar a garantia da lei e da ordem, nenhum dos poderes tem força ativa para efetivar tal garantia; as Forças Armadas, que são forças e armadas, têm esta força efetiva para moderar e estabilizar a lei e a ordem, quando estas, seja por que motivo, são surrupiadas. Do mesmo modo como para a segurança pública são utilizadas as polícias (art. 144), para garantir a lei e a ordem em relação as instituições democráticas e aos poderes constitucionais, são utilizadas as Forças Armadas; novamente, não como instrumento de ataque no caso da natureza positiva das mesmas, mas para moderar a fim de reestabelecer a lei bem como a ordem.

 

§ 17. A Natureza das Forças Armadas como Poder Moderador.

 

A natureza das Forças Armadas como Poder Moderador é uma natureza constitucional e democrática; as Forças Armadas não tem autonomia para moderar, salvo em questões da inconstitucionalidade deliberada e plena dos três poderes ao mesmo tempo, como fora dito anteriormente; salvo nesta situação raríssima, onde é necessária a plena autonomia, as Forças Armadas são o Poder Moderador naturalmente guiadas em função da defesa das instituições democráticas sob a iniciativa de um dos poderes. A natureza moderadora das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, é abalizada por um dos poderes, para restauro pleno da constitucionalidade quando esta, por um dos modos anteriormente mencionados, deixa de existir.

Esta é a natureza básica da função moderadora das Forças Armadas a partir do art. 142; esta natureza básica é de fundamental importância para se entender o mote das Forças Armadas como Poder Moderador, isto é, como poder que modera em caso de falta de moderação, e o poder que leva a sobriedade quando falta sobriedade. A moderação, em termos constitucionais, a harmonia básica para o pleno funcionamento dos poderes, quando deixa de existir, um dos poderes, ao identificar esta calcificação da Constituição, logo, trata de evocar a garantia da lei e da ordem a fim de abalizar e ajuizar a ordem constitucional; moderar é levar ajuizamento; e assim, quando da garantia da lei e da ordem, as Forças Armadas servem de tutela para a proteção das instituições democráticas e dos poderes constitucionais, a fim de tutelar como instrumento evocado por um dos poderes, na garantia da ordem, da decência constitucional e da harmonia constitucional.

Por isso, no quesito de um dos poderes, constitucionalmente embasado, evocar a garantia da lei e da ordem, o instrumento para tal são as Forças Armadas, e o são, evidentemente, no sentido moderador, porque são forças e armadas; mas não para o exercício pleno da força armada, salvo se a situação de quando for evocada a garantia da lei e da ordem, se tornar necessário o exercício da força armada.

Mas em se tratando da evocação da garantia da lei e da ordem, a fim de abalizar atos de inconstitucionalidade, pouco é necessário o uso da força, mas apenas da força moderadora, isto é, a força para o reestabelecimento da ordem constitucional quando esta deixa de existir em um dos poderes constitucionais; todavia, se for necessário o uso da força armada pelas Forças Armadas, para que em um dos poderes seja reestabelecida a ordem constitucional, a mesma tem de ser utilizada, não no sentido de guerra ou de luta armada, mas para preservação da ordem por meio da existência da força armada, que pode, sob os quesitos acima descritos, assistir em coisas militarmente necessárias para o reestabelecimento da lei e da ordem.

 

§ 18. O Propósito das Forças Armadas como Poder Moderador.

 

As Forças Armadas, enquanto nesta função moderadora, que é abalizada pelo propósito positivo das Forças Armadas estabelecido pelo art. 142, se demonstra e se exemplifica de tal modo, que se faz necessário também falar sobre o propósito das Forças Armadas como Poder Moderador; pois, ao se falar sobre Poder Moderador, é bom que se saiba que, as Forças Armadas enquanto nesta função positiva que a Constituição a atribui, não tem a autonomia para moderar de qualquer maneira.

As Forças Armadas tem autonomia em sua esfera particular, sob a autoridade Suprema do Presidente da República em seu propósito natural; mas em se tratando do propósito positivo, as Forças Armadas, ao servirem de instrumento da garantia da lei e da ordem, o fazem sob a iniciativa de um dos poderes; somente de quando da necessidade de uma intervenção plena, como fora descrito anteriormente (lição 15), é que as Forças Armadas tem autonomia para moderar e estabelecer a ordem constitucional plena nos poderes; como esta situação é quase que impensada, então, as Forças Armadas, em seu propósito positivo, não tem esta autonomia, estando defronte da iniciativa de um dos poderes para poder moderar, isto é, para garantir a lei e a ordem.

O propósito das Forças Armadas como Poder Moderador, a partir desta observação, se estabelece de duas maneiras, que estão intimamente amalgamadas: (A) de maneira natural e de (B) maneira especial.

(A) De maneira natural, a fim de abalizar a garantia da lei e da ordem pelo simples fato de existir como instituição nacional regular e permanente, isto é, para garantir que tanto a lei quanto a ordem constitucional sejam estabelecidas para o encargo necessário ao funcionamento harmonioso dos poderes constitucionais e das instituições democráticas - esta é naturalmente a função da grandeza constitucional atribuída unicamente às instituições nacionais regulares e permanentes, isto é, às Forças Armadas.

Notadamente, o propósito natural das Forças Armadas enquanto Poder Moderador, estabelece um pressuposto básico: este poder moderador, é estabelecido e exercido em função da lei e em vista da ordem, pelo simples fato de que, se houver inconstitucionalidade, as Forças Armadas ao serem chamadas irão intervir, e, portanto, servem enquanto Poder Moderador também como Poder Regulador e Disciplinar para fins da Lei e da Ordem – não para censura e similares.

(B) De maneira especial, a fim de conjuntamente com um dos poderes, e sob os informes constitucionais, reestabelecer a ordem constitucional, ao esta ser defasada ou esclerosada por um dos poderes; por isso, quando da evocação da garantia da lei e da ordem, as Forças Armadas, sob a iniciativa de um dos poderes, intervêm, para que, as causas e as bases da inconstitucionalidade praticada sejam dissolvidas, e novamente, a ordem constitucional e a lei sejam veladas e respeitadas.

Portanto, o propósito das Forças Armadas, enquanto Poder Moderador, embasado pela estrutura teórico-jurídica da Constituição ao estabelecer o propósito positivo das Forças Armadas (lição 8) designado pelo art. 142, é em função de defesa dos poderes constitucionais, e uma forma última de velar pela Constituição, quando esta é deixada de lado por um dos poderes; sendo responsabilidade de um dos poderes verificar a inconstitucionalidade de outro dos poderes, a fim de evocar a garantia da lei e da ordem; e é responsabilidade das Forças Armadas a atenção ao “regimento” constitucional dos três poderes, para que estes funcionem plenamente, já que, se incorrer a inconstitucionalidade dos três poderes conjuntamente, as Forças Armadas, então, e somente neste caso, tem a autonomia para intervir de modo pleno e dissolver os poderes constitucionais e então, ao se reestabelecer a lei e a ordem, convocar novas eleições para que os poderes dissolvidos devido a inconstitucionalidade sejam novamente exercidos, sob a amizade com a lei e com a ordem.

***

E termina aqui esta explicação do art. 142 da Constituição Federal. Bendito seja Deus por todas as coisas. Amém. 


10/03/2023

Artigos Vários

Nota Preliminar.

 

Os artigos que compõem este escrito são provenientes de algumas indagações que me foram feitas entre novembro de 2022 e março de 2023, que pelo modo de cada indagação, exigia um tipo de resposta ao modo de quaestio; ao responder estas perguntas gerou-se um texto coeso e em inter-relação; por isso, resolvi ajuntar estas indagações em conjunto e colocá-las como um único escrito.

 

Proêmio.

 

Em primeiro lugar, pergunta-se se é necessário a reflexão sobre a fé.

Segundo, se é necessário a valoração da religião.

Terceiro, se é necessário a definição de religião.

Quarto, se é necessário a designação do uso corrente da religião.

Quinto, se a religião é problema da reflexão teológica.

 

Artigo 1: Se é necessário a reflexão sobre a fé.

 

O primeiro artigo discute-se assim: se é necessário a reflexão sobre a fé.

E parece que não.

I. [Argumentos].

1. O Filósofo no livro III de De Anima afirma que a natureza não negligencia nenhuma das coisas necessárias (De An. 432b20); e, como tudo aquilo que é refletido (estudado, analisado, pesquisado), é porque não está naturalmente necessário, é clarividente o porquê a reflexão sobre a fé não é necessária; pois, a reflexão sobre a fé, como o próprio nome diz é reflexão, logo, é algo estudado, analisado, pesquisado, e por isso, não se encaixa na descrição das coisas que são necessárias; portanto, a reflexão sobre a fé, como não é uma das coisas necessárias, a partir do próprio nome fé conclui-se que a reflexão sobre a fé não é necessária.

2. Ademais, o evangelista dos segredos de Deus afirma que os que creem, isto é, os que tem fé, não tem necessidade que sejam ensinados, porque receberam uma unção que os ensina em todas as coisas (cf. 1Jo 2.27); portanto, se os que tem fé não precisam ser ensinados, logo, a reflexão, o estudo sobre a fé, não é necessário; pois, toda reflexão, todo estudo, toda análise, é feita com vista a ensinar e a burilar o próprio ensino; e se aqueles que creem não precisam de que alguém os ensina, então, a reflexão sobre a fé é desnecessária.

II. [Em Contrário].

Mas, em contrário, diz a Escritura, “estai sempre preparados para responder com mansidão e temor a qualquer que vos pedir a razão da esperança que há em vós” (1Pe 3.15); logo, é necessário o estudo sobre a fé, para que a razão da esperança seja melhor entendida, e, então, mais bem explicada e demonstrada.

III. [Solução].

A reflexão sobre a fé é necessária porque o próprio ato da fé, o crer, é necessariamente imbuído da compreensão (cf. Is 7.9b); a máxima de Santo Agostinho denota isso de maneira inconfundível: “creio para entender[1]; a fé, o crer, implica necessariamente e logicamente o entender; portanto, a reflexão sobre a fé é parte do próprio ato de crer; pois, a fé, não somente é assentimento da mente e confiança do coração, mas também é conhecimento para a razão, para a inteligência; a fé açambarca a mente, o coração e a razão; por isso, a fé ao mesmo tempo é assentimento, confiança e conhecimento.

IV. [Resposta aos Argumentos].

1. Quanto ao primeiro se responde que embora o dito do Filósofo esteja correto, de que a natureza não negligencia nenhuma das coisas necessárias, a própria natureza também reclama um entendimento das próprias coisas necessárias; conquanto a natureza não as negligencie, a natureza não as explica racionalmente, sendo esta a função dos próprios seres humanos; deste modo, como o próprio Filósofo atesta no livro I da Metafísica, que todos os homens tendem ao saber (Met. 980a22), então, a reflexão sobre as coisas necessárias é naturalmente imbuída para este tender ao saber; donde, a própria fé ter imbuída em si a condução ao saber, a reflexão; e o estudo, a reflexão, a análise, a pesquisa sobre a fé é necessária, porque a própria fé reclama entendimento. Logo, a reflexão sobre a fé é intrinsecamente ligada ao próprio ato da fé, e, por isso, é uma das coisas necessárias, já que o assentir da mente à fé ilumina a mente e aquece a vontade para a própria compreensão sobre a fé, a qual é uma das coisas necessárias, tal como diz a Escritura: “Ora, sem fé é impossível agradar-lhe, porque é necessário que aquele que se aproxima de Deus creia que ele existe e que é galardoador dos que o buscam” (Hb 11.6).

2. Quanto ao segundo se responde que a expressão do evangelista dos segredos de Deus refere-se a realidade da fé outorgada a todos os que creem, isto é, a esperança que não decepciona que é derramada no coração pelo Espírito Santo (cf. Rm 5.5), a qual é derramada no coração de quem crê; logo, em relação a iluminação para a compreensão das coisas espirituais, a unção, isto é, o Espírito Santo, é quem ensina, e nisto aqueles que creem não precisam que ninguém os ensine, pois estes tem o Espírito Santo em seus corações para os guiar às palavras de Cristo, para os guiar a própria Verdade; mas em relação a compreensão da fé, a um melhor entendimento da razão da fé, sempre é necessário uma reflexão mais apurada, para uma explicação mais detalhada. A reflexão sobre a fé é feita não para provar-lhe o mérito, mas somente para tornar mais claros os ensinamentos que convém a fé (cf. STh Ia, q. 1, a. 5, ad. 2).

 

Artigo 2: Se é necessário a valoração da religião.

 

O segundo artigo discute-se assim: se é necessário a valoração da religião.

E parece que não.

I. [Argumentos].

1. O Filósofo afirma no livro I do De Caelo, que Deus e a natureza nada criam que seja inútil (cf. De Cael. 271a34); logo, a religião não deve ser valorada, porque se Deus e a natureza nada criam que seja inútil, convém que tudo aquilo que Deus e a natureza criam sejam por si mesmos valorados, ou então são necessariamente inúteis. Portanto, se a religião precisa ser valorada diante do racionalismo ou diante de qualquer outra coisa, a própria religião é inútil; logo, qualquer forma de valoração da religião é desnecessária.

2. Ademais, no profeta está escrito: “Porque eu quero misericórdia e não sacrifício” (Os 6.6); logo, se é necessário a misericórdia e não sacrifícios, é clarividente que a religião não deve ser valorada, mas apenas as ações virtuosas; portanto, a religião não deve ser valorada porque o próprio Deus afirmara que prefere misericórdia e não sacrifícios (religião), logo, é por isso que a religião não deve ser valorada.

3. Ademais, Eusébio afirma religião é um ato de culto demoníaco[2]; logo, se a religião é somente um ato de culto demoníaco, a mesma não deve ser valorada; pois, todo ato de culto demoníaco não deve ser valorado; portanto, a religião não deve ser valorada.

4. Ademais, Kant afirma que teve que suprimir o saber para encontrar um lugar para a fé[3]; logo, se o saber teve de ser suprimido para dar lugar a fé, qualquer forma de valoração da religião não pode ser aceita, porque senão o saber terá de ser suprimido. Portanto, a valoração da religião só pode ocorrer sob a desvalorização do saber, e como o saber é imprescindível para a vida humana, logo, é desnecessário a valoração da religião; pois, se o saber teve de ser suprimido para dar lugar a fé, então, a fé, a religião, no desenrolar da coragem de pensar, tem de ser suprimida para dar lugar ao saber. Deste modo, é clarividente o porquê a valoração da religião é desnecessária; etc.

5. Ademais, Hegel afirma que a filosofia deve acabar com a religião[4]; logo, a religião não deve ser valorada, porque é função da filosofia, da razão pensante, acabar com a religião; portanto, onde há filosofia, não pode haver religião; por isso, a religião não deve ser valorada.

II. [Em Contrário].

Mas, em contrário, Santo Agostinho diz que o caminho de toda vida boa e feliz é encontrado na verdadeira religião[5]; logo, toda vida digna é uma vida na verdadeira religião, que ensina o caminho da virtude e da vida feliz aos homens, a qual é descrita pela Escritura da seguinte maneira: “A religião pura e imaculada para com Deus, o Pai, é esta: visitar os órfãos e as viúvas nas suas tribulações e guardar-se da corrupção do mundo” (Tg 1.27).

III. [Solução].

A valoração da religião é necessária porque é a religião que conduz ao caminho de todo vida boa e feliz, como dissera Santo Agostinho; e este caminho da vida boa e feliz é através dos atos que cada um pratica ao se ordenar para Deus; pois, a religião, implica necessariamente e logicamente, o se ordenar para Deus; e ao se ordenar para Deus, o homem passa-se a viver de acordo com os preceitos de Deus, o qual, por sua vez, ordena aos homens o que é viver de maneira correta: “Ele te declarou, ó homem, o que é bom; e que é que o SENHOR pede de ti, senão que pratiques a justiça, ames a beneficência, e andes humildemente com o teu Deus?” (Mq 6.8). Com isso, a valoração da religião é necessária porque o ato de se ordenar para Deus, conduz a andar humildemente com Deus, praticar a justiça e amar a beneficência; andar com Deus e praticar a justiça; amar a Deus e amar a beneficência; deste modo, a religião deve ser valorada porque ensina os homens a prática da virtude; donde, o Teólogo asseverar: “de acordo com isso, diz-se que o ato da religião por meio de comando é visitar os órfãos e as viúvas em suas tribulações, o que é um ato elícito de misericórdia, mas manter-se imaculado deste mundo é de fato um imperativo da religião, mas, enquanto ato elícito, é parte da temperança ou de alguma virtude semelhante” (STh IIaIIae, q. 81, a. 1, ad. 1).

IV. [Resposta aos Argumentos].

1. Quanto ao primeiro se responde que embora seja verdade que Deus e a natureza nada criam que seja inútil, tanto Deus no ato criador soberano, quanto a natureza no ato criador derivado (ato subcriador), produzem o que é necessário à vida humana; então, a natureza particularmente, no que tange a vida humana, proporciona tudo o que é necessário ao desenvolvimento humano, mas não tolhe o que é intrinsecamente parte da natureza humana; por isso, tudo o que faz parte da natureza humana é pela mesma valorado; pois, tudo o que é naturalmente humano, isto é, que faz parte intrínseca da natureza humana, é por isso mesmo naturalmente necessário. Logo, a religião, como parte intrínseca da natureza humana, do homo religiosus, assim como a razão, é naturalmente valorada, porque faz parte da natureza humana, e não precisa ser valorada nas categorias do racionalismo, mas valorada nas categorias fundamentais que constituem a própria existência dos seres humanos. Logo, a religião não requer aquiescência do racionalismo para se tornar válida, já que por natureza é validada pela natureza humana, o que se demonstra de maneira absoluta pelo religar e pelo reler.

2. Quanto ao segundo se responde que embora a Escritura testemunha a vontade de Deus na predileção pelos atos elícitos de misericórdia e não os sacrifícios cerimoniais, a religião deve ser valorada, porque a religião se demonstra na vivência prática como atos elícitos de misericórdia, tal como diz o próprio Senhor Deus: “Porventura, não é este o jejum que escolhi: que soltes as ligaduras da impiedade, que desfaças as ataduras do jugo, e que deixes livres os quebrantados, e que despedaces todo o jugo? Porventura, não é também que repartas o teu pão com o faminto e recolhas em casa os pobres desterrados? E, vendo o nu, o cubras e não te escondas daquele que é da tua carne? Então, romperá a tua luz como a alva, e a tua cura apressadamente brotará, e a tua justiça irá adiante da tua face, e a glória do Senhor será a tua retaguarda” (Is 58.6-8).

3. Quanto ao terceiro se responde que conquanto Eusébio afirme que exista uma forma de religião que é ato de culto demoníaco, existe evidentemente a religião que não é ato de culto demoníaco; pois, se existe uma falsa religião, logicamente, existe a verdadeira religião; assim, Eusébio demonstra a falsa religião como um ato de culto demoníaco, a qual na descrição do historiador eclesiástico, era aquela que perseguia os cristãos e os matava virulentamente; e esta forma de religião, o culto demoníaco, não deve ser valorada; e, logicamente, em contraponto, a verdadeira religião deve ser valorada.

4. Quanto ao quarto se responde que conquanto Kant afirme que teve de suprimir o saber para dar lugar a fé, o verdadeiro saber não destrói a fé, antes é dignificado pela própria fé. A fé não tolhe, mas aperfeiçoa o saber; por isso, o saber não é suprimido para dar lugar a fé, a não ser que o saber não seja saber e sim opinião; o verdadeiro saber, a episteme, não precisa ser suprimido para dar lugar a fé, mas a opinião, a doxa, precisa suprimir a fé para encontrar lugar para a opinião tida como saber; logo, a religião tem de ser valorada porque o verdadeiro saber evidencia a religião, e a religião dignifica o verdadeiro saber. Portanto, a valoração da religião ocorre a medida que há a valoração do verdadeiro saber; e onde há a supressão do verdadeiro saber, logo haverá supressão da religião; pois, do mesmo modo como o saber, a religião também é imprescindível à vida humana. Com isso, a valoração da religião é sumamente necessária, para que os homens possam pensar adequadamente e o saber seja edificado corretamente, contrariamente do que propusera Kant.

5. Quanto ao quinto se responde que embora Hegel queira através da filosofia acabar com a religião, isso é algo impossível, porque se a filosofia tomar o lugar da religião deixa de ser filosofia; na verdade, a razão pensante não deve acabar com a religião, já que a própria razão pensante dá testemunho da existência da religião; deste modo, é função da filosofia a análise racional, mesmo a análise racional da revelação e da religião, formando assim, respectivamente, o que se chama de filosofia da revelação e filosofia da religião; mas a filosofia não se transmogrifa em religião, a não ser sob a destruição da razão para a deificação de algum homem que quer se tornar deus; no caso, é o que Hegel quisera fazer, sobrelevar sua filosofia no lugar da religião e tornar sua filosofia uma nova religião, para se tornar um novo deus. Deste modo, qualquer invectiva da filosofia em querer abolir a religião, é na verdade sinal do desvario da própria filosofia ou do sistema filosófico que quer abolir a religião. Logo, a religião e a filosofia andam juntas, cada uma em sua determinada esfera, a religião nas coisas concernentes a Deus, a filosofia nas coisas concernentes a racionalidade humana. A verdadeira filosofia não acaba com a religião, antes, pelo contrário, dignifica e valora a existência da religião como uma esfera inegável da vida humana.

 

Artigo 3: Se é necessário a definição de religião.

 

O terceiro artigo discute-se assim: se é necessário a definição de religião.

E parece que não.

I. [Argumentos].

1. O cristianismo não é uma religião, mas sim a doutrina de Cristo; cristianismo não é religião, mas o cristianismo é Cristo; então, não é necessário a definição de religião, já que o cristianismo não se configura a partir de alguma definição de religião, ou de um juízo religioso, mas pura e simplesmente se configura em Cristo, na realidade da vida e obra de Cristo; logo, não é necessário a definição de religião.

2. Ademais, Barth afirma que a revelação é a abolição da religião[6]. Logo, a revelação de Deus consumada plenamente em Jesus Cristo abole qualquer forma de religião; deste modo, não é necessário a definição de religião, mas somente de revelação, já que a revelação em Jesus Cristo abole a religião e ensina os homens a viver de acordo com os ensinamentos de Cristo e não da religião; portanto, a revelação abole a religião e estabelece-se como única forma de conhecer a Deus.

II. [Em Contrário].

Mas, em contrário, diz o Teólogo: “quer se diga que a religião vem da leitura frequente, ou da seleção repetida daquilo que foi perdido descuidadamente, ou da religação, a religião transmite adequadamente em nos ordenarmos para Deus” (STh IIaIIae, q. 81, a. 1, co.). Logo, tudo o que diz respeito a verdadeira religião, seja pelo reler, seja pelo religar, está em contato estreito com a revelação da qual brota a verdadeira religião, como resposta humana à revelação divina, e da qual brotam a fé, a esperança e o amor.

III. [Solução].

A religião é se ordenar para Deus, isto é, é o ato de resposta a Deus por Sua Revelação, naquilo que Ele mesmo demonstra em Sua Revelação como obrigação moral do ser humano para viver diante d’Ele em santidade. E isto, seja em atos diretos a Deus, em culto e honra somente a Deus, seja em atos de virtude para com o próximo, nos atos elícitos de misericórdia; com isso, a religião se estabelece como realidade intrínseca do cristianismo: primeiro, porque foi assim que Cristo viveu, honrando a Deus e cuidando do próximo; segundo, porque foi assim que fora instituído pela Escritura, o que deve equalizar a verdadeira religião, descrita como visitar os órfãos e as viúvas em suas necessidades e guardar-se incontaminado da corrupção do mundo (cf. Tg 1.27).

IV. [Resposta aos Argumentos].

1. Quanto ao primeiro se responde que conquanto o cristianismo seja a doutrina de Cristo, isto é, a mensagem das boas-novas em Cristo, do mesmo modo o cristianismo também é uma religião; a realidade intrínseca do cristianismo é ser mensagem das boas-novas em Cristo, mas devido a esta realidade intrínseca, aclarada pela revelação, o cristianismo é instituído por Deus como a religião verdadeira, que testemunha da vida e da obra de Cristo; por isso, é necessário se definir o vocábulo religião, na medida em que a descrição do cristianismo como religião se estabeleça a partir da realidade do cristianismo como religião que brota da revelação, que é testemunho da vida e da obra de Cristo.

2. Quanto ao segundo se responde que embora a conceituação de Barth esteja correta em relação as falsas religiões, já que a revelação de Deus em Cristo é abolição das falsas religiões e das religiões passageiras, ao mesmo tempo em que abole estas, a revelação de Deus institui a religião verdadeira; a revelação abole as falsas religiões e define qual é a religião verdadeira, a religião da revelação; por isso, a religião verdadeira é estabelecida a partir da revelação e em consonância com a revelação. Deste modo, religião e revelação são vocábulos complementares; a religião confirma e atesta a revelação; e a revelação institui e demonstra a verdadeira religião. Nisto, a afirmação do teólogo da Basileia é melhor entendida e mais bem aplicada, tal como o próprio afirma: “A revelação de Deus no derramamento do Espírito Santo é a presença julgadora, mas também reconciliadora de Deus no mundo da religião humana, isto é, no âmbito das tentativas do homem de se justificar e se santificar diante de uma imagem caprichosa e arbitrária de Deus. A Igreja é o locus da verdadeira religião, na medida em que pela graça ela vive da graça[7].

 

Artigo 4: Se é necessário a designação do uso corrente da religião.

 

O quarto artigo discute-se assim: se é necessário a designação do uso corrente da religião.

E parece que não.

I. [Argumentos].

1. Hegel afirma em suas preleções sobre a filosofia da religião que a religião é o espírito que se realiza na consciência[8]; logo, se a religião é o espírito que se realiza na consciência, não é necessário a designação do uso corrente da religião, pois, a religião não se designa pelo uso corrente, mas pela realização do espírito na consciência. Portanto, a religião é o contato da consciência consciente da relação com Deus com o espírito, e em como este se realiza na consciência, o que por si demonstra não ser necessário a designação do uso corrente da religião.

2. Ademais, Schleiermacher afirmara que a essência da religião não é pensamento nem ação, mas contemplação e sentimento[9]; logo, a religião não possui um uso corrente, pois não é ação, mas apenas ato contemplativo e sentimento, isto é, consciência de dependência absoluta, do estar em relação com Deus. Portanto, não é necessário a designação do uso corrente da religião.

II. [Em Contrário].

Mas, em contrário, Santo Agostinho diz que através da verdadeira religião, o único Deus é adorado com piedade muito pura[10]. Portanto, o uso corrente da religião é evidenciado como ato de adorar a Deus, com piedade e pureza, o caminho da vida feliz, o qual é princípio irredutível do uso corrente da religião.

III. [Solução].

A religião importa em seu uso corrente, porque é tanto ato interno quanto ato externo; sendo o externo guiado e formado pelo interno, bem como sendo o externo evidencia do interno; deste modo, a religião, em seus atos externos demonstra seu uso corrente, o qual, por sua vez, atesta da realidade do fenômeno religioso como disposto nos atos internos; por isso, o salmista afirma: “A minha alma está anelante e desfalece pelos átrios do SENHOR; o meu coração e a minha carne clamam pelo Deus vivo” (Sl 84.3). Portanto, o uso corrente da religião se demonstra tanto pelos atos internos quanto pelos atos externos, tal como diz o Teólogo: “a religião tem de fato os atos interiores como principais e pertencentes em si à religião, mas os atos exteriores como secundários e dirigidos aos atos interiores” (STh IIaIIae, q. 81, a. 7, co.). Logo, tanto nos atos que provêm do coração quanto nos atos que evidenciam pelos membros do corpo, ou seja, em tudo o que o ser humano é e faz, tem-se algo de religioso, e consequentemente, algo que demonstra o uso corrente da religião.

IV. [Resposta aos Argumentos].

1. Quanto ao primeiro se responde que embora Hegel faça a descrição da religião como o espírito que se realiza na consciência, tal descrição é errônea porque a religião diz respeito a certo ordenar-se para Deus, e não a realização da consciência; e o ordenar-se para Deus não é o realizar-se da consciência, mas o estar em relação com Deus; donde, a afirmação de Hegel designar o ato religioso como satisfação humana, ao invés de estar em relação com Deus; logo, a proposição de Hegel não é válida; e por isso, a religião enquanto ordenar-se para Deus tem um uso corrente, já que ordena-se para o culto a Deus, e, consequentemente, para os atos elícitos de misericórdia.

2. Quanto ao segundo se responde que embora a essência da religião tenha contemplação e sentimento, isto é, tenha consciência de dependência absoluta, esta própria consciência, por designar o estar em relação com Deus, demonstra o uso corrente da religião; deste modo, a religião é estar em relação com Deus (contemplação e sentimento), mas também é reler as cousas a partir deste relacionar-se com Deus; e por isso, a religião possui um uso corrente, evidenciado e demonstrado a partir do estar em relação com Deus. Portanto, a designação da religião como sentimento, evoca necessariamente o uso corrente da religião, que molda-se pelo sentimento, cristaliza-se pela afeição religiosa e evidencia-se na prática das virtudes.

 

Artigo 5: Se a religião é problema da reflexão teológica.

 

O quinto artigo discute-se assim: se a religião é problema da reflexão teológica.

E parece que não.

I. [Argumentos].

1. A religião é problema da existência humana; pois, onde o ser humano vive e se desenvolve, e em tudo o que é e faz, tem as manifestações religiosas como parte deste desenvolvimento; logo, a religião não é problema específico de nenhuma ciência, mas parte da grande questão que envolve o todo da vida humana. Portanto, a religião não é problema da reflexão teológica.

2. Ademais, Cícero, no livro II de De Natura Deorum, afirma que a religião é a observação diligente e coerente de tudo aquilo que diz respeito a veneração dos deuses; logo, se a religião diz respeito ao que é necessário para a veneração dos deuses, então a religião não é problema da reflexão teológica.

3. Ademais, o Teólogo diz que religião é o mesmo que a santidade (cf. STh IIaIIae, q. 81, a. 8, ad. 1); logo, se a religião é o mesmo que santidade, então, a religião é problema da ética; portanto, a religião não é problema da reflexão teológica.

4. Ademais, Barth assevera que a religião é incredulidade[11]; e o que é incredulidade não é base da reflexão teológica; então, sendo a religião descrita como incredulidade, a mesma não é base da reflexão teológica; logo, a religião não é problema da reflexão teológica.

II. [Em Contrário].

Mas, em contrário, a Escritura diz: “A religião pura e imaculada para com Deus, o Pai, é esta: visitar os órfãos e a viúvas nas suas tribulações e guardar-se da corrupção do mundo” (Tg 1.27); e isto, com relação a verdadeira religião; e a Escritura também diz: “Por que jejuamos nós, e tu não atentas para isso? Por que afligimos a nossa alma, e tu o não sabes? Eis que, no dia em que jejuais, achais o vosso próprio contentamento e requereis todo o vosso trabalho. Eis que, para contendas e debates, jejuais e para dardes punhadas impiamente; não jejueis como hoje, para fazer ouvir a vossa voz no alto. Seria este o jejum que eu escolheria: que o homem um dia aflija a sua alma, que incline a cabeça como o junco e estenda debaixo de si pano de saco grosseiro e cinza? Chamarias tu a isso jejum e dia aprazível ao Senhor?” (Is 58.3-5); e isto, com relação aos atos da falsa religião. Logo, a Escritura tanto prescreve a natureza da verdadeira religião quanto demonstra a natureza da falsa religião.

III. [Solução].

A religião, tanto a verdadeira quanto a falsa, é parte objetal da reflexão teológica; ora, o que é parte da reflexão teológica é problema teológico; logo, a religião é problema teológico, já que tanto se refere a Deus, quanto se refere aos homens; pois, permeia as duas esferas relacionais da reflexão teológica, a esfera vertical, em relação a Deus, e a esfera horizontal, em relação aos homens; portanto, a religião é problema inegável da reflexão teológica. E, em sentido estrito, a verdadeira religião é propriamente objeto da reflexão teológica; ora, se a verdadeira religião é objeto da reflexão teológica, então, o contrário da mesma também é, isto é, as falsas religiões; pois, segundo o Filósofo, uma coisa é verdadeira a medida que apresenta combinação e dissociação (Met. 1027b20); logo, se a religião verdadeira é objeto da reflexão teológica, o que atesta a combinação, então, as falsas religiões também o são, pois atestam a dissociação; logo, para uma compreensão teológica plena do fenômeno religioso, não somente a religião verdadeira se torna objeto de estudo, mas sob a base da religião verdadeira, se estuda as outras religiões, o que por si não tolhe a unidade do objeto religioso da reflexão teológica, mas o enriquece a partir da compreensão e do conhecimento de outras religiões; pois, o estudo da verdadeira religião demonstra a doutrina revelada, enquanto que o estudo das falsas religiões demonstra o quão distante estas estão da doutrina revelada. Portanto, o estudo da religião é problema inerente a reflexão teológica.

IV. [Resposta aos Argumentos].

1. Quanto ao primeiro se responde que a religião é problema inerente a existência humana; pois, o ser humano, em sua essência, é um ser religioso, e a piedade, símbolo da religiosidade inerente do ser humano, segundo Platão, é uma das cinco virtudes primordiais[12]; logo, o ser humano em sua vida, em tudo o que é e faz, desenvolve sua religiosidade; e, por ser parte da vida humana, o é da investigação racional, pois, tudo o que é naturalmente humano e que faz parte da vida humana é fonte e base para a reflexão racional; e, sendo a religião parte inerente da vida humana, então, é problema da reflexão racional; logo, se faz necessário a reflexão racional sobre a religião, que na filosofia se estabelece a partir do que se denomina filosofia da religião, que busca a compreensão racional sobre o fenômeno religioso. E, sendo parte da filosofia, também é da teologia; embora na teologia tenha outros princípios e critérios do que os da filosofia; portanto, sendo a religião problema da reflexão racional, filosófica, também é problema da reflexão teológica; pois, a teologia não somente lida com Deus, mas também com o ser humano e as coisas humanas enquanto em relação com Deus; logo, lida necessariamente e logicamente com a religião.

2. Quanto ao segundo se responde que a religião como elemento inegável da vida humana, lida necessariamente com o religioso como fenômeno humano; por isso, no dizer de Cícero, a religião diz respeito a veneração dos deuses, isto é, os modos como os seres humanos veneram os deuses; todavia, isso exemplifica a religião e o fenômeno religioso como aspectos indiscutíveis da natureza humana; portanto, a reflexão sobre a religião se torna problema de qualquer análise racional sobre o fenômeno religioso; e, a teologia, como se ocupa com o problema religioso, há de analisar o fenômeno religioso, mesmo diante da evocação das diversas outras religiões sobre a veneração dos deuses. A descrição inicial e geral sobre a religião a partir da veneração dos deuses como se encontra em Cícero e nos autores clássicos não tolhe a importância do fenômeno religioso para a teologia e para a reflexão teológica; antes, demonstra a necessidade de análise do fenômeno religioso a partir das diversas religiões e no modo devem ser entendidas a partir da revelação de Deus. Se a religião para Cícero constitui-se da veneração dos deuses, e isto constitui-se de uma ampla gama de fenômenos religiosos, então, a veneração ao Deus verdadeiro, tem de se constituir da base preponderante para se compreender os efeitos provenientes da veneração dos deuses; a latria é o verdadeiro fundamento para se compreender a idolatria, e os elementos da idolatria não somente são fonte de conhecimento sobre a natureza da veneração dos deuses, mas principalmente para se compreender a distinção a partir da revelação de Deus entre a idolatria e a latria, respectivamente, da distinção entre as falsas religiões e a verdadeira religião.

3. Quanto ao terceiro se responde que a religião tem imbuída algo da ética; mas não somente da ética; por isso, o Teólogo afirma que a santidade é por essência uma virtude especial, e esta luz é de certo modo o mesmo que a religião; logo, a religião tem imbuída algo desta virtude especial, a mesma da santidade; pois, a piedade natural é comum a todos os homens, sendo identificada por Platão como uma das cinco virtudes primordiais; logo, as manifestações religiosas são evidência desta piedade natural; portanto, a religião tem a ver com a santidade, e vice-versa; todavia, com a distinção entre piedade como santidade e a piedade como bons costumes, sendo a primeira expressão da santidade espiritual, obra do Espírito Santo na santificação, e a segunda expressão da santidade natural, fruto do exercício correto da mordomia sobre a criação; com isso, a religião sempre será expressão de um destes dois aspectos, ou da junção dos dois. Portanto, a santidade não somente é problema da ética, mas também da doutrina; pois, a ética tanto diz respeito a doutrina, donde emana, quanto a própria ação virtuosa, que confirma a doutrina; portanto, a santidade se relaciona com a religião, a partir da qual esta se torna evidência daquela; logo, a religião diz respeito a ética e a doutrina, donde, nestas duas esferas se estabelecer como problema da reflexão teológica, que diz respeito tanto a doutrina quanto a ética, as quais, logicamente, permeiam a religião.

4. Quanto ao quarto se responde que a incredulidade, sendo o contrário da credulidade, é por isso mesmo também parte da reflexão teológica; pois, a reflexão teológica como se inicia e se efetiva por meio da fé, também elucubra sobre aquilo que é contra a fé, no caso, a incredulidade; logo, a descrição da religião como incredulidade tem a ver com a reflexão teológica, embora não como ditame absoluto para a compreensão da religião; pois, a religião, evidentemente, tanto pode ser descrita como incredulidade quanto pode ser descrita como credulidade; a diferença está no modo e na aplicação desta distinção; pois, a religião como incredulidade diz respeito a atitude humana de através da religião chegar a Deus por si mesmo; em relação a isso, a religião é incredulidade; todavia, a religião como credulidade diz respeito a compreensão humana sobre a fé em Jesus Cristo como base da justificação e aceitação diante de Deus (cf. Rm 5.1-2); em relação a isso, religião é credulidade, pois é proveniente da revelação. A base da distinção entre a religião como credulidade e a religião como incredulidade é a revelação; a analogia da revelação é o que distingue a verdadeira religião, a religião como credulidade, das falsas religiões, a religião como incredulidade. Portanto, tanto a credulidade quanto a incredulidade são objeto de análise da reflexão teológica, a primeira como parte inerente a própria reflexão teológica, a segunda como objeto necessário de elucubração e análise; logo, mesmo se a religião for descrita como incredulidade, ainda sim é objeto de análise para a reflexão teológica. Portanto, a religião, seja como credulidade seja como incredulidade, é problema da reflexão teológica.

***

E termina aqui este escrito. θεῷ χάρις!



[1] Santo Agostinho, Sermão 43, n. 7.

[2] Eusébio de Cesaréia, História Eclesiástica, livro VI, cap. 41, n. 2.

[3] Immanuel Kant, Kritik der Reinen Vernunft, 2ª ed., B, pág. xxx.

[4] In: Herman Nohl (ed.), Hegels Theologische Jugendschriften [Tübingen: J. C. B. Mohr, 1907], pág. 348.

[5] Santo Agostinho, De Vera Religione, cap. 1, n. 1.

[6] cf. Karl Barth, Church Dogmatics I/2 [T. & T. Clark, 1956], § 17, pág. 280.

[7] Ibidem.

[8] G. W. F. Hegel, Filosofía de la Religión - Últimas Lecciones [Madrid: Editorial Trotta, 2018], pág. 45.

[9] Friedrich Schleiermacher, Sobre a Religião [São Paulo: Fonte Editorial, 2000], pág. 33.

[10] Santo Agostinho, De Vera Religione, cap. I.

[11] cf. Barth, Op. Cit., § 17, pág. 280.

[12] cf. Platão, Protágoras, 349b. 


Resposta sobre abusos litúrgicos

Prólogo.   Vossa dileção houvera me indagado as seguintes questões a respeito dos abusos litúrgicos: I) O que é abuso litúrgico? II)...