30/05/2023

Sobre o Socialismo Jurídico

Prólogo.

 

1. Tudo o que provêm do comunismo é nefasto; e as tentativas mais do que nefastas do comunismo para implementar a ditadura comunista numa sociedade consistem sempre em destruir os fundamentos da sociedade, e assim, subverter o estamento social; por isso, o comunismo é uma “peste mortífera, que invade a medula da sociedade humana e a conduz a um perigo extremo[1].

2. E um dos meios mais eficazes do comunismo implementar a ditadura é através do socialismo jurídico; é um conceito que não é conhecido, mas é o mote utilizado pelos comunistas para implementar a ditadura; depois do domínio cultural, e a subversão do aparato político, o comunismo procura aparelhar o aparato jurídico do Estado (nas democracias contemporâneas vem sob o epiteto de Poder Judiciário) para que o comunismo domine plenamente sem que ninguém perceba esta dominação, e sem que ninguém possa se pronunciar contra ou tenha meios de ação eficazes contra as manipulações comunistas.

3. Assim, compreender o socialismo jurídico é tão fundamental quanto compreender a dominação cultural dos comunistas, porque ambas são utilizadas pelo comunismo para destruir a ordem da realidade; deste modo, se por um lado muito foi falado sobre a dominação cultural, nada foi falado sobre o socialismo jurídico; por isso, faz-se necessário entender o socialismo jurídico e suas nuances, para que então, se possa caminhar no entendimento de uma questão que assola a vida social, que até é percebida, mas que não é conhecida realmente como é; sabe-se da manipulação no estamento jurídico do Estado, mas não se sabe o modo dos comunistas de agir; e este modo de agir dos comunistas para subverter o estamento jurídico do Estado, é o socialismo jurídico.

4. Portanto, compreender o socialismo jurídico é imperioso para todos aqueles que estão imbuídos na luta cultural, seja como políticos, jornalistas, estudiosos e o povo em geral; pois, com isso, conseguir-se-á entender a manipulação comunistas e ter-se meios para neutralizá-la; e assim seguir o princípio de  exortar a todos insistentemente a lançar mãos dos meios, com que é possível não somente livrar e salvaguardar deste horrendo flagelo a civilização cristã, a única em que pode subsistir uma sociedade verdadeiramente humana, mas ainda fazê-la avançar, a passo cada dia mais acelerado, para o genuíno progresso da humanidade[2].

E para isso, compreender o socialismo jurídico, e assim, estabelecer os meios para derrotá-lo e vencê-lo em sua aplicação na sociedade, também é necessário para o genuíno progresso da humanidade.

 

Capítulo I: A Definição de Socialismo Jurídico.

 

5. A ênfase do marxismo na implementação da ditadura comunista, se demonstra, a partir dos escritos dos fundadores do comunismo, Marx e Engels, e nos doutrinadores do comunismo, Lênin, Trotsky, Stálin, Gramsci, Mao, Lukács, etc.; e em relação aos fundadores do comunismo, Marx e Engels, é bom lembrar que estes acoplaram o socialismo francês (ou socialismo utópico) na teoria marxista, a fim de enganar e manipular as pessoas com os supostos “encantos” do socialismo; o que, ainda em tempos atuais, se demonstra através dos comunistas falando e prometendo o socialismo, enquanto só dão miséria ao povo.

6. Mas, neste atitude de acoplar o socialismo ao comunismo, Marx e Engels também estabeleceram uma outra forma de socialismo; pois, se na implementação da ditadura comunista, se o engano econômico não for consolidado, ou não for aceito por alguma sociedade, o comunismo reformulou uma outra teoria, para ao mesmo tempo em que desintegra as bases culturais da sociedade, possa ter amparo de uma das forças constituintes do Estado moderno, a saber, do aparato jurídico do estado; o comunismo também procura, sorrateiramente, subverter o aparato jurídico do Estado para que se possa implementar a ditadura comunista aos poucos, e tendo amparo do estamento jurídico para a implementação do comunismo.

7. Pois, o comunismo procurou infiltrar-se na Igreja, para destoar a Igreja de seus princípios e fazer com que a Igreja deixe a Escritura e a Tradição de lado; o comunismo procurou destruir a verdadeira filosofia, para que não se tenha uma reflexão racional plena e estabelecida; e o comunismo infiltrou-se no direito, a fim de destoar o direito, e tornar o mesmo pressuposto à dominação comunista. Ou seja, o comunismo infiltrou-se nas três bases da sociedade ocidental, na teologia, na filosofia e no direito. E com relação a infiltração no direito, foi para tornar o mesmo engessado e esclerosado para as barbáries do comunismo, e para tornar este mesmo direito empecilho para o desenvolvimento cultural das outras bases da sociedade ocidental.

8. Esta infiltração no direito, foi o que Engels, desenvolvera sob o signo de “socialismo jurídico” (Juristen-Sozialismus)[3]; o socialismo jurídico, é outra espécie de comunismo, que este quando não pelos meios sanguinários da violência procura implementar a ditadura; pela revolução sanguinária o comunismo estabelece-se de maneira rápida, mas com o socialismo jurídico, o comunismo se estabelece de forma lenta e gradual, e quase que imperceptível; além disso, o socialismo jurídico, é o igualitarismo deificado na ciência jurídica, o que, per si, destoa o direito de seu propósito; outrossim, é que socialismo jurídico é um signo para maquiar o verdadeiro propósito desta ideia acoplada por Engels ao comunismo logo após a morte de Marx, a saber, é um signo para o que realmente representa, a saber, o “comunismo jurídico”.

9. Socialismo jurídico é comunismo jurídico. E onde há comunismo, logo há a derrocada da razão, a destruição da verdade e a morte da liberdade; e onde há o socialismo jurídico (comunismo jurídico), logo, o direito trabalhará, ainda que inconsciente, para fins nefastos, e o direito, aceitará tudo o que diz respeito ao comunismo, e rejeitará tudo o que critica o comunismo. Em países onde o comunismo não conseguiu se implementar pelos meios conhecidos da violência, aos poucos com o socialismo jurídico a ditadura vai ganhando forma, e pior, quando do socialismo jurídico, sob a tutela do estamento jurídico do Estado.

10. Aquilo que os comunistas chamam de “a lenta luta da esquerda”, também é feito sob o socialismo jurídico, de tal modo que, enquanto os comunistas, por quaisquer meios velam o verdadeiro propósito da implementação do comunismo, o aparato jurídico ajuda o comunismo na implementação da ditadura, seja pela formação de leis que protegem os comunistas e os grimórios do comunismo, seja impedindo e perseguindo aqueles que são contrários ao comunismo, tanto pelas vias eleitorais quanto pela via da influência política e social.

11. E é de se pasmar que, o socialismo jurídico, não tenha sido sequer percebido; pois, a manipulação do estamento jurídico do Estado, para os propósitos nefastos do comunismo, tem por caractere primordial a imperceptibilidade; geralmente se percebe que o estamento jurídico está a serviço da causa comunista, mas não se percebe o modo como o comunismo subjuga o estamento jurídico do Estado; na verdade, o comunismo procura velar o método da ação para manipular e subverter o estamento jurídico do Estado, enquanto procura estabelecer os ditames do comunismo na política; após o comunismo ter dominado a esfera cultural, procura dominar o estamento jurídico.

12. E na dominação do estamento jurídico, há a mesma sutileza para se esconder os meios desta ação, seja pela impregnação de teorias jurídicas que desembocam em ajuda para a causa comunista, seja pela própria ação do comunismo no estamento jurídico, levando processos e mais processos e com isso, subvertendo pela atividade processual o escopo e o verdadeiro propósito do estamento jurídico. E isto se observa pelo simples fato de que quando do socialismo jurídico, o estamento jurídico do Estado fica sobrecarregado com processos e mais processos alocados pelo comunismo para subverter a ordem jurídica e constitucional, e assim, permear a mente dos magistrados com a doutrina comunista.

 

Capítulo II: A Crítica de Menger e a Resposta de Engels.

 

13. O primeiro aspecto a se entender sobre o socialismo jurídico é a base sobre o qual é edificado na teoria marxista; e para isso, tem de se entender donde Engels e os comunistas plagiaram esta ideia, a saber, de um jurista austríaco, chamado Anton Menger (1841-1906). Menger foi um socialismo utópico convicto, e foi um dos primeiros socialistas a procurar implementar a teoria socialista no direito, no que se chama de socialismo jurídico (Juristen-Sozialismus); ainda, é importante mencionar que Anton Menger, em sua época, formou para si a maior biblioteca de socialismo do mundo; e não é para menos, que pode ser chamado de um dos maiores socialistas de todos os tempos, e um dos últimos grandes teóricos do socialismo.

14. Apesar de ser um socialista convicto, Menger atacou severamente as teorias de Marx e Engels, e demonstrou de maneira singular que Marx era um plagiador; além disso, Menger identificou os propósitos nefastos de Marx e Engels ao acoplarem o mote do “socialismo” no comunismo, entre tantas outras coisas que Menger criticara na teoria econômica de Marx; mas, especificamente a crítica de Menger se fundamenta no “falso socialismo” apregoado pelos comunistas; a crítica de Menger foi tão abrupta que Engels tratou logo de respondê-la afirmando que o socialismo dos juristas (Juristen-Sozialismus), era diferente do socialismo dos comunistas, que para Marx e Engels era o “verdadeiro socialismo”; mas a crítica contundente de Menger, um dos maiores teóricos do socialismo, demonstra o real propósito do comunismo ao falar de socialismo; e esta crítica de Menger é de suma importância, pelo simples fato de que mesmo os teóricos do socialismo utópico (ou socialismo francês) compreenderam o plágio de Marx e os problemas do socialismo apregoado pelo comunismo.

15. A crítica de Menger procurou demonstrar justamente isso; e a resposta de Engels, tentou defender a teoria econômica de Marx; de certo modo, a defesa de Engels, procurou enfatizar, ainda de que nas entrelinhas, que os juristas não “sabiam” do que era o socialismo, por ser o socialismo em si mesmo; enquanto isso, Engels demonstrar que a única maneira era aplicar o socialismo a partir da práxis comunista; pois, para Marx e Engels, fora da doutrina comunista não havia “verdadeiro socialismo”, enquanto para os verdadeiros socialistas (como Menger), o comunismo era uma desfiguração do socialismo; neste quesito, em se tratando do que realmente é o socialismo, a crítica de Menger é totalmente correta, já que o comunismo realmente é a desfiguração do socialismo, para a implementação da revolução comunista; pois, nenhum dos regimes comunistas sobreviveu ou sobrevive economicamente com a doutrina socialista, logo, os comunistas não são socialistas, podem até se dizer socialista para enganar o povo, mas são muito mais destrutivos do que os socialistas. A crítica de Menger procurou demonstra isso, enquanto que a resposta de Engels procurou maquiar o verdadeiro propósito do comunismo ao falar de socialismo.

16. E é justamente de uma resposta a Menger que Engels cunhara o socialismo jurídico (cf. cap. I), que depois fora burilado pelos outros teóricos do Marxismo em outras nuances para a aplicação plena pelo comunismo, além da mera resposta de Engels a Menger, do que se conhece mais propriamente como “socialismo jurídico”. A resposta de Engels, feita juntamente com Karl Kautsky, como fora dito, foi em relação a crítica feita por Menger no livro supracitado; na verdade, a resposta de Engels a Menger, se torna em um novo instrumento do comunismo para acoplar a teoria socialista, não mais o socialismo dos juristas (o socialismo de Menger), mas o socialismo jurídico. Engels critica Menger por ainda verificar neste a “suposta” visão de mundo burguesa, a qual era contrária a cosmovisão comunista já anunciada em “O Capital” de Marx e nas obras do próprio Engels.

17. Especificamente, a noção de socialismo jurídico utilizada por Engels, é entendida a partir do mote da “derrocada” da bandeira religiosa na sociedade burguesa, a partir da revolução francesa, e a consequência básica desta derrocada, a partir do estabelecimento de uma “nova” concepção de mundo; Engels estabelece a questão da seguinte maneira: “A bandeira religiosa tremulou pela última vez na Inglaterra no século XVII, e menos de cinquenta anos mais tarde aparecia na França, sem disfarces, a nova concepção de mundo, fadada a se tornar clássica para a burguesia, a concepção jurídica de mundo[4]. Engels demonstra que para os comunistas, a ascensão da modernidade significa basicamente a mudança da concepção de mundo teológica (com a Igreja e os dogmas) para a concepção jurídica (do direito humano e do Estado); mas Engels também percebe que a concepção jurídica de mundo, sob o lema de “... igualdade jurídica tornou-se o principal brado de guerra da burguesia[5].

18. Deste modo, Engels estabelece que diante de si, diante dos comunistas não existe mais uma concepção teológica de mundo dominando na burguesia, mas sim uma concepção jurídica de mundo, sob o lema de igualdade; e tal é um dos lemas da revolução francesa, bem como uma das bases da Declaração da Independência dos EUA; a guerra da burguesia contra os monarcas, que Engels também assevera, na verdade, é uma guerra de “classes” em busca da igualdade; e Engels aproveita-se desta questão, já tão em voga em seu tempo, para burilar a ideia de uma subversão da concepção jurídica de mundo, através do socialismo jurídico; e se a guerra da burguesia está sob o mote da igualdade a partir de uma concepção jurídica de mundo, então, se os comunistas mudarem esta concepção jurídica, através do socialismo jurídico, a burguesia lutará pelos comunistas sem se aperceber; é isso que Engels propõe com o socialismo jurídico, e que depois os outros teóricos comunistas burilarão para servir de pressuposto à dominação comunista. O socialismo jurídico é a forma embrionária do marxismo cultural; e após a cristalização do marxismo cultural com Gramsci, o socialismo jurídico continuou como pressuposto da dominação comunista, mas velado, quase que imperceptível na implementação do marxismo cultural.

19. Mas, conquanto a crítica de Menger a teoria econômica de Marx identifique o plágio de Marx, e os problemas do comunismo em utilizar-se do mote do socialismo para enganar, e com isso, a teoria econômica de Marx ter sido demolida, a utilização do socialismo por Menger na ciência jurídica, o socialismo jurídico, foi acoplado por Engels. A ideia nasce com Menger e outros juristas identificados como socialistas utópicos, mas Engels a acopla, e a estabelece a partir do plano de dominação comunista; e o plano de domínio comunista, que nasce a partir da Internacional Comunista comandada por Marx e Engels, é talhado por várias ferramentas, entre as quais, o socialismo jurídico e a dominação cultural; atualmente, pela dominação cultural que tem amalgamada a si o socialismo jurídico.

20. O interessante é que, depois de Menger, já no séc. XX, os socialistas utópicos deixaram a ideia de socialismo jurídico de lado, mas como a ideia havia sido acoplada por Engels e pelos filósofos-doutrinadores comunistas, e depois, com outros teóricos das ideologias totalitárias, como Schmitt, o socialismo jurídico fora acoplado para fins nefastos, tanto pelo comunismo (principalmente pelo comunismo), quanto pelo fascismo e pelo nazismo.

21. Por isso, para entender o que é o socialismo jurídico utilizado pelos comunistas, tem-se de entender o que é o socialismo jurídico em Menger; o jurista austríaco estabelecera um pressuposto fundamental à ciência jurídica, a saber, a rejeição da lei natural, do direito natural, e a utilização do direito positivo em vista as relações de poder social; a rejeição de Menger ao direito natural, é o que influenciara outros juristas, até chegar a Kelsen, Schmitt e o positivismo, e que, formara-se como base jurídica para o nazismo, o fascismo e o próprio comunismo (e que ainda é utilizado pelo comunismo); a rejeição do direito natural por parte de Menger e de outros juristas de língua alemã do séc. XIX, foi o que ocasionou uma crise no direito enquanto ciência, e que levou Kelsen a procurar estabilizar a concepção de direito, na teoria pura do direito, e assim, a formação do positivismo jurídico.

22. Mas, Menger com essa rejeição ao direito natural, ainda que que atualmente seja quase que imperceptível a base desta ideia, proporcionara o instrumento necessário para que Engels e outros comunistas utilizassem desta rejeição ao direito natural na aplicação da ditadura comunista; tanto o é que, quando os comunistas procuram aplicar a ditadura comunista se utilizando da tática do socialismo jurídico, logo, destroem a ideia de direito, minando o direito natural, e deificando a ideia de direitos em detrimento do Direito per se.

23. O socialismo dos juristas em Menger, e depois, o socialismo jurídico em Engels e no desenvolvido por outros teóricos comunistas, tem algo em comum: nestes, o direito não é abalizado pelo direito natural, mas somente pelo direito positivo, a partir do entendimento que a lei somente tenha validade a partir de sua respectiva correspondência com as relações de poder; o socialismo jurídico, o comunismo jurídico, abaliza-se por esta normativa, a fim de que para o comunismo implementar a ditadura se deem supostos “direitos” a todos aqueles que de algum modo constituem-se instrumentos do comunismo ou são diretamente enganados pelo comunismo, e vetar estes supostos “direitos” àqueles que se colocam contra e/ou criticam os comunistas; pode-se observar que isso ocorre na prática, já que a multiplicação dos direitos destrói a ideia de direito (a expressão é de Bento XVI!); e onde o direito é destruído em nome dos “direitos”, logo, o socialismo jurídico está a todo vigor. A destruição do direito em nome dos “direitos” é consequência direta do socialismo jurídico.

 

Capítulo III: O Marxismo e o Socialismo Jurídico.

 

24. A segunda questão a se falar sobre o socialismo jurídico é que, após a morte de Menger, e daqueles teóricos que ainda representam o socialismo utópico do séc. XIX, ninguém mais pode se dizer socialista no sentido correto do termo; mas, a partir do marxismo, e das teorizações feitas após a morte de Engels, os doutrinadores do marxismo acoplaram o socialismo jurídico como parte integrante da dominação comunista, em diferença aos propósitos do socialismo jurídico dos socialistas utópicos. Por isso, após tal assertiva, passa a não existir mais o socialismo jurídico dos socialistas, mas somente o socialismo jurídico dos comunistas. E socialismo jurídico desde então tem a ver plenamente com os comunistas.

25. O marxismo, portanto, torna-se uma doutrina com uma filosofia econômica trôpega e defasada, mas com poderio de conquista cultural surpreendente, como se demonstra com todas as atrocidades do comunismo; e um dos motes para o engano e para a destruição da ordem, é o socialismo jurídico; do mesmo modo como o marxismo perverte a teoria econômica liberal, através do socialismo jurídico o marxismo perverte a ordem jurídica da sociedade. Assim sendo, o socialismo jurídico é a manifestação do ódio comunista velado através de práticas e ordenamentos jurídicos que se estabelecem para a destruição da ordem natural, para a destruição da lei e da justiça; e a destruição da ordem natural desintegra a paz e subverte a justiça.

26. Portanto, o socialismo jurídico, é a subversão do direito e do estamento jurídico para as barbáries do comunismo; o marxismo domina a cultura com o marxismo cultural, estabelecido por Gramsci; o marxismo domina as mídias, com a máquina de propaganda, com a regulamentação e com a censura; e o marxismo domina o estamento jurídico, com o socialismo jurídico; se se domina a cultura, então, o múnus cultural estará preso sob uma espécie de casta cultural, onde nada que seja contrário ao comunismo será tido como objeto de relevo bem como não terá amparo para prosperar, ou pior, será impedido a todo custo de prosperar; se se domina as mídias, então, se calcifica as notícias e se manipula as informações (as verdadeiras fake-news); se se domina o estamento jurídico, coloca-se tudo o que se põe contrário a dominação marxista sob o chicote da lei e da severidade, e então, protege-se as barbáries do comunismo como se fossem coisas boas e plausíveis.

27. Para exemplificar isso, basta lembra que Engels plagiara da teoria de Menger, a questão em torno das pessoas sem propriedade; Menger era um ferrenho defensor das pessoas sem propriedade, chamados de deserdados, e que procuravam roubar e adentrar em propriedades privadas para vandalizar e depredar o patrimônio particular de alguém; o próprio Anton Menger confessara: “Pertencendo a uma pequena minoria de juristas alemãs, que sustém no campo do Direito os interesses do proletariado, decidi tomar como um dever esta importante questão nacional na defesa dos deserdados [os sem propriedade][6].

28. Por isso, o socialismo jurídico, concede mais direitos em relação a propriedade àqueles que invadem a propriedade privada de alguém, do que se preocupa em punir aqueles que invadem as propriedades particulares; e o socialismo é a subversão da noção de propriedade privada, dizendo que tal noção é invenção humana; sobre isso, já Leão XIII, houvera alertado: “Pois quando os socialistas apresentam o direito de propriedade como uma invenção humana, contrária à igualdade natural dos homens e afetando a comunhão de bens, eles pensam que a pobreza não deve ser suportada com igual espírito, e que as posses e direitos dos rico pode ser violado impunemente[7]. A subversão ocasionada pelos comunistas com o socialismo, destoa a propriedade privada de seu propósito estabelecido pelo próprio Deus, e assim, faz com que os mais pobres, o dito “proletariado” (como Marx assevera!), se enraiveçam e assim, procuram saquear e violar as propriedades dos mais ricos; o próprio Leão XIII dissera que “os socialistas..., instigam nos pobres o ódio invejoso[8].

29. O comunismo em si mesmo é a doutrina do ódio deificado, é a doutrina do orgulho total; e orgulho é soberba disfarçada; e a soberba, o orgulho, precede a ruína (cf. Pv 16.18); logo, tudo que provêm ou tudo que encarna o orgulho do comunismo desembocará em ruína; e o ódio invejoso que os socialistas instigam nos pobres é para que estes venham a ser “manipulados” pelo comunismo na luta de classes; pois, pobres com ódio de ricos, rejeitarão e procurarão destoar tudo aquilo que o comunismo rotular como “sendo de rico”; por isso, muitas pessoas pobres se encontram contrários àqueles que verdadeiramente os defendem porque os comunistas os enganam afirmando que são “ricos” e que devem ser rejeitados; o ódio que os comunistas instilam dos pobres acaba por ser efetivar em toda a sociedade, e tudo aquilo, seja riqueza, seja inteligência, seja conhecimento, seja dotes individuais, acaba por ser invejado por aquele que se acha injustiçado por não possuir as mesmas características e qualidades de outrem.

30. Mas este instigar do ódio que os comunistas propagam entre os mais pobres, se estabelece de forma geral, não somente contra os ricos, mas contra tudo o que tem ordem na sociedade. O ódio não somente é evocado contra os mais ricos e aqueles que possuem propriedade privada, mas contra todos aqueles que são pessoas de bem; em contrapartida, evoca-se uma falsa misericórdia para com aqueles que tem de ser punidos pela lei; e isso se estabelece da seguinte maneira: solta-se ladrões, punem-se os inocentes; inocenta-se bandidos, e culpa-se pessoas honestas; enfim, o socialismo jurídico é a mudança do certo no errado, da justiça em injustiça; e ainda, no socialismo jurídico é feita uma espécie de proteção àqueles que violam o direito natural, enquanto se estabelece punição aos que criticam e rechaçam a deificação do positivismo jurídico, isto é, se estabelece punição àqueles que criticam a politização do estamento jurídico; isso é consequência direta do socialismo jurídico. Por isso, a teoria socialista - como a teoria comunista -, “é sumamente injusta, por violar os direitos legítimos dos proprietários, viciar as funções do Estado e tender para a subversão completa do edifício social[9].

31. O socialismo jurídico, portanto, como provêm do socialismo utópico, e como é acoplado e transmutado pelo comunismo, a partir da descrição do sobredito (n. 26) ocasiona três coisas: primeiro, a violação dos direitos legítimos dos proprietários; segundo, vicia as funções do Estado; terceiro, tende para a subversão completa do edifício social.

Primeiro, a violação dos direitos legítimos dos proprietários; o socialismo busca violar os direitos da propriedade privada, bem como buscar destruir estes direitos; no socialismo utópico não se tem práxis armada ou organizada contra a propriedade privada, mas no marxismo-comunismo se tem a utilização de uma práxis específica para subversão da propriedade privada, como grupos, doutrinas, propaganda, etc.

32. Segundo, vicia as funções do Estado; o socialismo vicia as funções do Estado; pois, como o socialismo gera miséria, o Estado fica viciado nos grimórios da miséria; o Estado viciado pelo socialismo, se tornará em Estado que não cresce economicamente, nem intelectualmente, nem socialmente; os vícios socialistas no aparato estatal tornam o Estado em expressão das utopias do socialismo, ou mais propriamente, do marxismo; não existe Estado de Direito que subsista a dominação socialista, pois o socialismo perverte o Estado e perverte o Direito: perverte o Estado na economia e perverte o Direito no socialismo jurídico.

33. Terceiro, tende para a subversão completa do edifício social; ora, sendo o socialismo ocasionador de vícios estatais, ao gerar tais vícios, acaba por ocasionar a completa subversão do edifício social, isto é, a completa anarquia da ordem social a partir dos vícios propagados pelo socialismo; por isso, na subversão do edifício social, gera-se inúmeras crises sociais, as quais são aplacadas com o ópio do socialismo; a instituição do socialismo jurídico gera indolência na esfera jurídica da sociedade, fazendo com esta se degenere em práticas hediondas com o “sonho utópico” de sair da desigualdade social, quando na verdade apenas se agrava a níveis indescritíveis esta desigualdade até a miséria total.

 

Capítulo IV: O Socialismo Jurídico e a Morte da Razão.

 

34. O terceiro aspecto do socialismo jurídico, é que o mesmo é prova da morte da razão; o socialismo jurídico, em sua aplicação pelo comunismo, é um atestado da morte da razão; o comunismo destrói a verdade e obnubila a razão; logo, o socialismo jurídico complementa esta destruição, ao tornar a lei em instrumento de injustiça, ou em tornar os responsáveis pela lei em "marionetes" da dominação comunista.

35. Mas também o socialismo jurídico é uma prova da morte da razão, devido ao que o comunismo ocasiona nos seres humanos; o marxismo é em si mesmo um mote para destruir a racionalidade humana; e mais, o próprio marxismo que procura destruir a racionalidade humana, também provê meios de manter esta racionalidade sob prisão intelectiva, a fim de que ninguém se aperceba de tal destruição, bem como para que ninguém consiga pensar nada além do proposto na dominação comunista; o que em si constitui a formação de uma casta cultural.

36. E o socialismo jurídico confirma isso, ao desfigurar a lei; pois, se a lei, é “a arte do bem e do equitativo[10], então, o socialismo jurídico procura corromper esta lei tornando-a não mais a arte do bem e do equitativo, mas, o socialismo jurídico torna a lei a destruição do bem e a vassalagem do equitativo.

37. A destruição da lei que o comunismo estabelece através do socialismo jurídico, é com o propósito de que, na sociedade, na cultura, não se tenham mais expressões do bem e do equitativo; e isso se observa pelo fato de que, onde o comunismo domina, não se encontram mais expressões culturais plenas e significativas a partir do bem (ou do belo), ou do equitativo, mas sim expressões culturais que testemunham a morte da razão, por causa da destruição da lei, e por consequência, da abolição do bem e do equitativo. 

38. Na verdade, a destruição da lei é muito mais do que apenas desfigurar leis e o aparato jurídico para manipulação comunista, é a desfiguração de um pilar da sociedade, que sendo destruído, torna o templo da vida em sociedade em ruínas, gerando desde uma produção cultural trôpega que não reflete o bem e o belo até as piores barbáries, das quais a história da humanidade é testemunha nos últimos 200 anos; pois, sem a lei, a sociedade se desintegra.

39. Deste modo, o socialismo jurídico, ao ser verificado como presente no estamento burocrático do Estado Democrático de Direito, o Estado passa primeiro a ser não-democrático, e depois, evidentemente, torna-se Estado antidemocrático; o Estado ao se tornar não-democrático, ou antidemocrático, passa a abolir o direito, pois, o Direito no socialismo jurídico não é mais do que um inútil amontoado de regras que ajudam na implementação da ditadura comunista; o Direito que deve servir a todos, no comunismo passa a ser servo do erro e da injustiça, e, consequentemente, daqueles que propagam o erro e a injustiça.

40. Por isso, o socialismo jurídico é para tornar o “Estado Democrático de Direito” em “Estado Total de Direito Comunista”; e o que realmente ocorre quando o socialismo jurídico está em voga, é que fala-se muito em Estado Democrático de Direito, mas com o socialismo jurídico, este estado aos poucos se torna um leviatã, um monstro terrível, se torna um Estado Total de Direito Comunista; e pior, isso acontece sem que ninguém se aperceba, e ainda pior, isso acontece com o apoio (consciente ou não) do aparato jurídico do Estado, que tornara-se subserviente (consciente ou não) ao comunismo através do socialismo jurídico.

41. Este é o propósito do socialismo jurídico; todavia, há uma diferença em relação ao modo como é aplicado; enquanto no comunismo soviético, se tem o Estado Total de maneira desvelada e um estado absolutista, como depois nos filhos do comunismo, o fascismo e o nazismo, o movimento comunista atual não segue normativamente o comunismo soviético; embora os comunistas ainda utilizem-se de muitas das táticas do comunismo soviético, atualmente, as normativas comunistas são provenientes do comunismo chinês.

42. E o comunismo chinês é uma forma mais “sofisticada” de implementação do “Estado Total”, pois, as mais das vezes, o comunismo chinês não vem com a ditadura de maneira desvelada e absolutista; o comunismo chinês domina de maneira sorrateira, e de maneira quase que imperceptível; no comunismo chinês o Estado Total não se estabelece como um monstro, mas através de da transmutação do monstro em algo que fora propagado como “bom e benéfico”; as atitudes totalitárias que provêm do comunismo chinês são efetivadas a partir do domínio econômico, pelo capitalismo de mercado, controlado de maneira ferrenha pelo partido comunista chinês, e assim, pelo domínio econômico, se efetua o domínio de outras áreas. Pois, a “suposta abertura econômica do comunismo chinês, torna as pessoas desavisadas suscetíveis a influência e a dominação comunista que disto provêm.

43. Portanto, o mesmo se dá com o socialismo jurídico; no comunismo chinês o socialismo jurídico não é implementado de maneira desvelada como era no comunismo soviético; no comunismo chinês, o socialismo jurídico vem com algumas aberturas, para enganar os “símplices” das manipulações jurídicas operadas pelo comunismo; pois, enquanto “supostamente” dão aberturas as “minorias”, o comunismo passa a burlar e procura anular os “direitos fundamentais” de maneira velada; por exemplo, quando dizem-se protetores das crianças e dos adolescentes, promovem a ideologia de gênero; etc. Com isso, pela influência do comunismo chinês, o socialismo jurídico, assim como todos as ferramentas de domínio do comunismo, adquire as conotações da “dialética da contradição”, o mais terrível e hediondo instrumento doutrinário do comunismo.

44. O socialismo jurídico que se torna influenciado pela dialética da contradição, deificará a contradição; não a contradição dialética na formação do conhecimento, na confrontação de hipóteses contrárias para se chegar a uma solução correta, como se fazia na dialética do sic et non; o socialismo jurídico permeado pela dialética da contradição, será usado pelo comunismo para implementação da erros e desvios jurídicos abomináveis, enquanto o aparato jurídico se diz defensor da “democracia” e dos “direitos fundamentais”; um exemplo, é que o aparato jurídico faz conluio para a defesa do aborto e coisas similares, enquanto tais coisas são de maneira mais do que óbvia contra os direitos fundamentais. Portanto, o socialismo jurídico, principalmente pela influência do comunismo chinês, é a morte da razão, e por consequência, a morte da racionalidade jurídica que deveria permear o aparato jurídico do Estado.

 

Capítulo V: O Socialismo e o Direito.

 

45. No entendimento sobre o que é o socialismo jurídico, é necessário estabelecer o que o mote do socialismo, utilizado pelo comunismo para enganar as pessoas, infere no direito; evidentemente, o comunismo é excludente ao extremo, mesmo que os comunistas de digam pessoas de diálogo e favoráveis a “grupos minoritários”; por isso, onde o comunismo fala sobre o socialismo, mesmo como cortina de fumaça, é para destruir os outros fundamentos da sociedade, isto é, o comunismo procura destruir a teologia, a filosofia e o direito. Por isso, quando se implementa o socialismo jurídico, o direito, per si, deixa de existir.

46. O direito no comunismo é transmogrifado em um direito particularíssimo, que desfigura o propósito inerente do Direito, em ser direito de todos e para todos; o comunismo vela o direito de seu propósito natural, e transforma este direito em direito positivado pela doutrina comunista; por isso, os comunistas se aproveitam do direito positivo em contrariedade ao direito natural; pois, com os ditames do direito natural, as destruições propagadas pelo comunismo na sociedade são impedidas; tira-se o direito natural, impera o direito positivo, e assim o comunismo estabelece o socialismo jurídico, para a partir do direito positivo, desfigurar os fundamentos jurídicos da sociedade, isto é, o comunismo procura destruir, abolir e/ou burlar aquilo que na ciência jurídica se chama de direitos fundamentais.

47. Portanto, o socialismo jurídico, é um modo de se desfigurar o direito; um mote empregado de maneira quase que perfeita pelo comunismo ao longo da história; desde a primeira grande revolução comunista, a Revolução Russa, onde ficou concentrado a Internacional Comunista na Rússia, donde saiam as diretrizes para o movimento comunista mundial a partir de Lênin, Trótsky, e depois Stálin, o socialismo jurídico fora empregado para poder tornar as nações livres em nações suscetíveis a manipulação comunista, seja pelo próprio comunismo, como na Rússia da época, seja através do fascismo na Itália e do nazismo na Alemanha.

48. O fato mais conhecido é aquele a respeito do nazismo, onde o direito desveladamente serviu de ponte para estruturar toda a maldade empregada por Hitler e o partido nazista a partir dos anos 1930; o mote para o socialismo jurídico da época foi a deificação do positivismo jurídico, através de Kelsen, e por Schmitt, que era membro do partido nazista; o positivismo jurídico nesta época que era subserviente ao socialismo jurídico, tal como descrito anteriormente, desfigurara a sociedade alemã para que todos pensassem ser corretas as atrocidades que o nazismo, sob a mão invisível do comunismo, iria cometer; o nazismo só fez o que fez, porque conseguira, tal como o comunismo subverter e subjugar o aparato jurídico do Estado, utilizando-se do próprio positivismo jurídico.

49. Com isso, após a implementação plena do socialismo jurídico na época, Hitler e o partido nazista puderam fazer as mudanças que quiseram, ao destruírem o direito e se tornarem o próprio direito, naquilo que define-se como Estado Total; Hitler e o partido nazista se tornaram o Estado, e deificaram-se como um “deus”. Tal como dissera Karl Barth, Hitler soubera como colocar a nação alemã em um “estado de sonho”; e tal “estado de sonho”, foi embasado pela destruição do Direito, que deveria ter sido o empecilho para as atrocidades que o nazismo cometera.

50. Por isso, não existe o direito onde existe socialismo; não existe direito sob o comunismo; e sempre é uma lástima quando o aparato jurídico do Estado se torna subserviente a doutrina comunista e aos ditames de governos comunistas, pois, assim o direito deixa de existir; e onde o direito deixa de existir, alguém ou o próprio partido comunista (ou os partidos comunistas) se colocarão como o Estado; na verdade, o direito não pode existir sob o comunismo; e não é de se admirar que, quando o comunismo adentra sorrateiramente aos tribunais, os mesmos se tornem instrumento do comunismo e não mais arautos da justiça; além disso, sob o socialismo jurídico, a própria justiça deixa de existir; o comunismo é a morte da justiça, a morte da verdade, a morte da razão, a morte da religião e a morte do bem; portanto, é clarividente o porquê os comunistas utilizam-se do socialismo jurídico para perverter o direito.

 

Capítulo VI: O Socialismo Jurídico e a Morte do Direito.

 

51. O quarto aspecto do socialismo jurídico é que o mesmo, ao ser um instrumento para a implementação da ditadura comunista, de antemão serve de instrumento para castrar a justiça; e ao castrar a justiça, o socialismo jurídico faz o sepultamento do direito; socialismo jurídico, ocasiona a morte do direito; pois, doutra maneira não se poderia haver a proteção jurídica ao comunismo, senão somente a partir da morte do Direito.

52. E, sob a morte do Direito, o estamento jurídico é tornado subserviente para a implementação da ditadura, ao passo que, quando a ditadura comunista se consuma, então, o aparato jurídico do Estado, que deveria velar pelas leis e pela justiça, torna-se esclerosado e deste modo, o Direito, sustentáculo da sociedade ocidental, fundamento anti-comunista da sociedade, torna-se desfigurado em “direitos”; e onde há “direitos”, estes sempre apoiam a causa comunista.

53. O Direito em si, ao se observar seus fundamentos, a partir dos autorizados mestres do Direito Romano, e depois, a partir da ascensão do cristianismo, com os padres da Igreja, é totalmente contrário ao comunismo e ao que o comunismo propõe, porque tudo o que o comunismo propõe e anti-razão e anti-racional. E isto é simples de se entender, bastaria ler entender algumas obras de Cicero, como “Sobre as Leis” e “Da República”, para perceber a destruição promulgada pelo comunismo com a ideia de “direitos”. Estes textos constituem uma fonte preciosa da realidade do direito natural, que deve sempre permear toda a ciência jurídica; e o entendimento pleno destes textos, e outros tantos, mas estes dois de Cícero, são suficientes para se entender os grimórios jurídicos do comunismo na subversão do direito natural.

54. Mas, a morte do Direito, como toda morte, tem um cortejo fúnebre; o comunismo, a partir do socialismo jurídico, ao matar o Direito, faz um cortejo festivo sob os escombros da justiça; a morte do direito também é a morte da justiça; e para ficar no lugar do Direito os comunistas criam uma interminável série de “direitos” e para ficar no lugar da justiça os comunistas deificam a injustiça; os “direitos” tornam-se o fundamento da “sociedade utópica” dos comunistas, onde existe tudo menos o verdadeiro Direito; no falso ideal da “sociedade utópica” dos comunistas, existe um falso direito, um direito que ao invés de abalizar-se pela justiça e pela reta razão, é um direito permeado pela doutrina marxista, o que, per se, destona o direito de seu verdadeiro encargo.

55. Assim sendo, a injustiça torna-se a prática dos comunistas, e como a injustiça é um vício, logo, todo tipo de vício comum e/ou vício moral, se estabelece e se torna parte da suposta “sociedade ideal” buscada pelos comunistas. A sociedade sem a justiça, se tornará uma sociedade impregnada com toda sorte de vício moral e intelectual, os quais, por sua vez, calcificam-se em algum suposto “grupo minoritário”.

56. E os comunistas ainda se pronunciam dizendo que a morte do Direito é uma coisa boa, que os "direitos" estão ai para melhorar a sociedade, e tal expressão comunista é um grimório; na verdade, pelo fato de o comunismo matar o Direito, e ainda procurar estabelecer a ditadura dos “direitos” em detrimento do Direito, logo, se entende o verdadeiro propósito do comunismo em se tratando da esfera jurídica da ordem da realidade, a saber: esquizofrenizar a justiça, matar o Direito e corromper as virtudes cardeais nos homens, a fim destes se colocarem contra o Direito;

57. Mas, como o direito é enfraquecido e desfigurado pelo próprio comunismo, os “direitos” dão a proteção à corrupção das virtudes quando estas servem para desfigurar e matar o Direito, ao passo que quando alguma virtude e/ou iniciativa é para defender e reestabelecer o Direito (principalmente em se tratando do direito natural), a mesma é rejeitada e taxada como anacrônica; donde, a corrupção que disto advêm torna-se comum, e até valorada pelo estamento jurídico do Estado, o que então se torna o aporte fundamental para a implementação da ditadura comunista de maneira total.

 

Capítulo VII: A Ditadura Jurídica.

 

58. O fruto mais almejado pelo comunismo através do socialismo jurídico, é implementar o que se conhece sob o signo de “ditadura jurídica”; mas não uma ditadura plenamente dita do estamento jurídico, mas uma ditadura que se sirva do estamento jurídico; a ditadura jurídica é o socialismo jurídico estabelecido e estabilizado sob a suposta governabilidade do comunismo; como o comunismo não possui uma governabilidade plena e sóbria, o socialismo jurídico contribui neste quesito, ao tornar o estamento jurídico do Estado subserviente ao comunismo, para que quando ficar clarividente a falta de governabilidade do comunismo - o que sempre acontece -, o estamento jurídico possa proteger o comunismo diante de tal falta.

59. A ditadura jurídica também pode ser entendida a partir daquilo que fora definido como a morte do Direito; a derrocada do Direito, é o ponto de partida para a implementação da ditadura jurídica, pois, sem o Direito, os tribunais tornam-se subservientes as injustiças do comunismo, que, se houvesse o Direito seriam perceptíveis e veementemente rechaçadas; mas, como o Direito é mumificado no comunismo, então, as injustiças do comunismo tornam-se a palavra de ordem do estamento jurídico do Estado.

60. A consciência de dever dos magistrados diante da magistratura, é obnubilada e corrompida a partir da influência do comunismo; e então ocorre o que Rui Barbosa constatara de maneira cirúrgica: “Não há tribunais, que bastem, para abrigar o direito, quando o dever se ausenta da consciência dos magistrados[11]. 

61. Outrossim, é que sob uma ditadura jurídica, o comunismo vela o verdadeiro propósito da ditadura comunista, pois, o estamento jurídico ao se tornar subserviente ao comunismo, torna-se fonte para a destruição comunista, pois, assim a injustiça cresce de maneira continental e o descumprimento das leis torna-se hábito por parte daqueles que, com a consciência cauterizada, não se apercebem da manipulação comunista. Donde a ditadura jurídica ser a demonstração da surrupiação comunista da coisa pública. Onde não há o Direito, a coisa pública não existe; sem o Direito, o que existe é desestruturação pública; e onde há desestruturação não há desenvolvimento e nem crescimento.

62. Por isso a ditadura jurídica serve de aporte para a destruição da coisa pública; a coisa pública (que aqui não tem a ver diretamente com o termo político república), que existe em função do povo, já que é comum a todos, é um modo de designar a estrutura comum da organização da vida em sociedade; o comunismo, com a ditadura jurídica, muda a coisa pública de todos em coisa privada de alguns (os líderes comunistas), o que nem mesmo numa monarquia acontece; na monarquia, existe o rei como chefe de Estado, mas existe um primeiro-ministro como chefe de governo, para justamente a coisa pública ser instrumentalizada para o bem de todos. Os comunistas vituperam a coisa pública e a tornam em instrumento de enriquecimento ilícito de alguns.

63. E isto se observa pelo fato de que os comunistas que chegam ao poder não fazem nada para o bem do povo, mas sempre em benefício próprio; e a coisa pública, que naturalmente é estabilizada pelo Direito, no comunismo se torna em extensão da doutrina comunista, onde a coisa pública então é subvertida em domínio ditatorial do partido comunista (ou dos partidos comunistas) e em publicidade do movimento comunista mundial; e nisto, a ditadura jurídica contribui, em instrumentalizar e beneficiar o comunismo sob o ataúde do Direito, a derrocada da justiça e a morte da razão, o que então torna a sociedade inerte em relação a dominação comunista, tal como ovelhas indo ao matadouro.

 

Capítulo VIII: A Deificação do Positivismo.

 

64. O quinto aspecto do socialismo jurídico, é a deificação do positivismo; o positivismo jurídico, entendido sobriamente, tem muitos benefícios, porque ajuda em muitos aspectos na orientação e criação das leis; o problema é quando o positivismo não se deixa orientar e abalizar pela lei natural, o que, se entende como a deificação do positivismo, que também pode ser entendido através da fórmula “nuda positivimus” (nada além do positivismo).

65. O “nuda positivimus” é a deificação do positivismo como única alternativa a amplidão da vida humana; e não há nada que o comunismo aproveite mais do que o “nuda positivimus”; pois, o “nuda positivimus” é uma ferramenta para o comunismo (ou outra ideologia nefasta) desestabilizar o Direito, destruindo o conceito de Direito; se se destrói um conceito, a coisa conceituada passa estar a esmo, e então, passível de manipulação por algum grupo que queira criar uma suposta “nova forma” sob a antiga que fora destruída.

66. É assim que o comunismo na multiplicação dos direitos destrói o conceito de Direito; e se o conceito de Direito é destruído, o comunismo passa a arrolar como direito o que bem apraz ao partido comunista ou como bem apraz a cabeça de algum magistrado influenciado pelo comunismo. Portanto, a deificação do positivismo é fruto da destruição do conceito de Direito e da consequente atitude do comunismo de querer tomar o lugar do direito romano, e estabelecer um direito comunista; o “nuda positivimus” é a forma mais eficaz disso ser implementado.

67. Assim sendo, o “nuda positivimus” se torna propriamente o pressuposto básico da implementação do socialismo jurídico; porque, deste modo, o comunismo retira de cena os outros valores pelos quais a sociedade ocidental fora edificada e relega-os a uma espécie de subcultura, e os valores fundamentais são chamados pelos comunistas de anacrônicos; a razão positivista, símbolo da deificação do positivismo, do “nuda positivimus”, se torna a última medida de todas as coisas sob a manipulação comunista através do socialismo jurídico. Bento XVI já alertara sobre a razão positivista: “Onde a razão positivista se considera como a única cultura suficiente, relegando todas as outras realidades culturais para o estado de subculturas, aquela diminui o homem, antes, ameaça a sua humanidade. Digo isto pensando precisamente na Europa, onde vastos ambientes procuram reconhecer apenas o positivismo como cultura comum e como fundamento comum para a formação do direito, reduzindo todas as outras convicções e os outros valores da nossa cultura ao estado de uma subcultura. Assim coloca-se a Europa, face às outras culturas do mundo, numa condição de falta de cultura e suscitam-se, ao mesmo tempo, correntes extremistas e radicais. A razão positivista, que se apresenta de modo exclusivista e não é capaz de perceber algo para além do que é funcional, assemelha-se aos edifícios de cimento armado sem janelas, nos quais nos damos o clima e a por nós mesmos e já não queremos receber estes dois elementos do amplo mundo de Deus[12].

68. Por isso, a deificação do positivismo se torna um “leviatã” jurídico para acabar com o Estado Democrático de Direito, e torná-lo subserviente ao comunismo; na verdade, a deificação do positivismo sempre é seguida por uma ditadura sanguinária, como no caso da Alemanha nazista, que se tornara subserviente a Hitler e ao nazismo porque já havia na época uma espécie de “nuda positivimus”, que Hitler e o partido nazista souberam tornam em positivismo deificado sob a tutela nazista. Ou a partir de uma ditadura sanguinária, depois da qual sempre se segue um positivismo deificado, como no caso da Revolução Russa, que criou uma jurisprudência comunista para a U. R. S. S., e assim, tornara toda a crueldade comunista amparada pelas leis soviéticas, que haviam sido criadas justamente para tal propósito. Com isso, a deificação do positivismo, o “nuda positivimus”, é um alerta para a subversão da sociedade pelos comunistas e pelas consequências catastróficas que disto advêm.

69. No caso do socialismo jurídico, a implementação do comunismo sob a instrumentalização do “nuda positivismos” é feita aos poucos, de maneira lenta e gradual; primeiro, muda-se uma coisa; depois, muda-se outra; e quando muda algum pressuposto básico, se o faz dando algo em troca daqueles que se colocam contra esta mudança; enfim, o comunismo de maneira sorrateira e gradual vai aos poucos viabilizando o comunismo sob a tutela do estamento jurídico do Estado, como se observa de maneira alarmante deste o início do séc. XX em todo o mundo. Nestas décadas que permearam o séc. XX, se observou uma gradual implementação do comunismo através do “marxismo cultural”, o qual teve entre tantos instrumentos, o socialismo jurídico, entre outras táticas de dominação comunista que se demonstram desde os anos 1960 a partir das revoltas estudantis. Com a queda da U. R. S. S., e a ascensão do comunismo chinês, esta tática voltou a ser utilizada de maneira velada e oculta, mas de maneira ainda mais abrupta para corromper o estamento jurídico do Estado.

70. O socialismo jurídico, com a deificação do positivismo, acaba por tornar viável, juridicamente, a destruição do direito natural; o marxismo-comunismo é intrinsecamente uma doutrina que desrespeita a lei natural; donde, tudo o que provêm do comunismo é contrário a lei natural; portanto, o socialismo jurídico, é uma forma jurídica encontrada pelo comunismo para destruir a natureza; e soma-se a isso, o fato de que o comunismo procura destruir de maneira velada os “direitos fundamentais”, e como são os “direitos fundamentais” que preservam os aspectos indiscutíveis do direito natural, então, ao destruí-los através do socialismo jurídico, o comunismo acaba por destruir o próprio direito natural. Pio IX assevera: “Neste ponto, a nefasta doutrina do comunismo, como se costuma dizer, mais avessa à própria lei natural; uma vez admitida, os direitos de todas as coisas, das coisas, das propriedades, até mesmo da própria sociedade humana, seriam perturbados de baixo para cima. Esta é a aspiração das armadilhas escuras daqueles que, disfarçados de cordeiros, mas com espírito de lobos, se insinuam com falsas aparências de piedade mais pura e virtude e disciplina mais severas: surpreendem suavemente, apertam suavemente, matam ocultamente; eles distraem os homens da observância de todas as religiões e causam estragos no rebanho do Senhor[13].

A doutrina comunista, por ser uma doutrina nefasta, é avessa a lei natural; e, tudo o que é avesso a lei natural acaba por tentar destruir a própria vida e os seres humanos; o socialismo jurídico, ao ser a morte da razão e a morte do próprio direito, acaba por proporcionar os instrumentos jurídicos necessários para destruir os “direitos fundamentais”; por isso, como o próprio Pio IX afirma, a doutrina comunista procura “introduzir, propagar e fazer amplamente dominar em todos os lugares, com gravíssimos danos e ruína de toda a sociedade humana, o horrível e fatal sistema do socialismo, ou mesmo do comunismo, principalmente contrário à lei e contra a razão natural[14].   

Evidentemente, o comunismo procura destruir a lei natural; e todo os bens da natureza, e a própria natureza, torna-se em instrumento de subversão; o comunismo é a doutrina da transmutação da natureza e da destruição da criação. E, uma vez deificado o positivismo, logo, se torna clarividente o porque o comunismo destrói o direito natural, para que possa fazer as atrocidades inomináveis sem que o aparato jurídico proteja o povo, a vida e a liberdade. O socialismo jurídico se torna mais evidente quando o comunismo, através do aparato jurídico do Estado, procura inferir a liberdade, abolir a vida, e, assim destruir o próprio povo.

71. A deificação do positivismo, calcada sob a destruição do direito natural, proporciona ao comunismo os meios necessários para a implementação da ditadura; na verdade, a deificação do positivismo, sob o socialismo jurídico, proporciona os meios para a revolução comunista a partir de “supostas” reivindicações jurídicas; do mesmo modo como o comunismo incentiva a luta de classes para gerar confusão e desordem, para a partir destas, efetuar o domínio totalitário, Engels acoplou uma outra forma deste domínio da luta pela “posse do Estado”, a saber, a luta conduzida por reivindicações jurídicas; Engels afirma que a concepção jurídica de mundo da burguesia, “contribuiu para consolidar a concepção jurídica de mundo o fato de que a luta da nova classe em ascensão contra os senhores feudais e a monarquia absoluta, aliada destes, era uma luta política, a exemplo de toda luta de classes, luta pela posse do Estado, que deveria ser conduzida por meio de reivindicações jurídicas[15].

72. Assim sendo, Engels, procurou acoplar a luta de classes, princípio fundamental da doutrina marxista, sob os ditames e os moldes das reivindicações jurídicas; o socialismo jurídico, é o meio empregado para esta amalgama com os princípios da reivindicação jurídica; a tríade básica do marxismo, a junção entre economia inglesa, socialismo francês e idealismo alemão, a partir da ideia das reivindicações jurídicas ganha um novo aspecto, a saber, o socialismo jurídico; por isso, a luta comunista pela revolução se efetua não somente com os grimórios do socialismo, ou com a desfiguração dos princípios da economia clássica, ou com mote dos princípios filosóficos estabelecido pelo idealismo, mas também com o socialismo jurídico; por isso, o socialismo jurídico se estabelece como um nexo ordenativo entre os instrumentos evocados e açambarcados pelo comunismo a partir da economia clássica, do socialismo utópico e do idealismo alemão, e os acopla na luta comunista através das reivindicações jurídicas. Isto, é socialismo jurídico, a saber, o canalizar da “lenta luta da esquerda” a fim de subverter o aparato jurídico do Estado, na luta pela posse do Estado, que deve, para os comunistas, além de tantas outras coisas, também ser conduzida fundamentalmente por meio de reivindicações jurídicas. 

73. Termina aqui esta explicação sobre o socialismo jurídico. Bendito seja Deus por todas as coisas. Amém. 



[1] Leão XIII, Quod Apostolici Muneris, n. 1.

[2] Pio XI, Divinis Redemptoris, n. 7.

[3] A ideia de “Juristen-Sozialismus” é o que Engels empregara num escrito em resposta às críticas de Menger a Marx (cf. Karl Marx e Friedrich Engels, Karl Marx - Friedrich Engels Werke Band 21 [Berlin: Dietz Verlag, 1962], pág. 491-509).

[4] Friedrich Engels e Karl Kautsky, O Socialismo Jurídico [2° edição. São Paulo: Boitempo, 2012], pág. 18.

[5] Ibidem. Pág. 19.

[6] Anton Menger, El Derecho Civil y Los Pobres [Madrid: Librería General de Victoriano Suárez, 1898], pág. 75.

[7] Leão XIII, Quod Apostolici Muneris.

[8] Leão XIII, Rerum Novarum, n. 3.

[9] Ibidem.

[10] cf. Justiniano, Digestorum, livro I, t. 1, 1.

[11] Rui Barbosa, Obras Completas de Rui Barbosa Volume XXVI: 1899 Tomo 4 [Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Cultura, 1954], pág. 185.

[12] Bento XVI, Liberar a Liberdade: Fé e Política no terceiro milênio [São Paulo: Paulus, 2019], pág. 136.

[13] Pio IX, Qui Pluribus.

[14] Pio IX, Quibus quantisque.

[15] Engels e Kautsky, Op. Cit., pág. 19. 


26/05/2023

O Respeito pela Vida, o Direito e a Política - Carta Atenagórica

1. Ao se avolumar constantemente as crises e tensões da contemporaneidade, somos sempre chamados a testemunhar com vigor das nossas convicções e crenças; e diante, da dissolução do direito na vida pública, dissolvido e desfigurado pela tirania dos direitos, não somente políticos, magistrados, juristas, filósofos, e outros, são chamados a falar e a contemplar tais assuntos; os teólogos também o são; e o são ainda mais, pois, diante da desfiguração de um pilar da sociedade ocidental, a teologia, rainha das ciências, deve ser o sustentáculo para que tal crise seja identificada e solucionada. E, eis-me aqui, como um simples e jovem teólogo, a falar sobre este assunto, e a testemunhar a Verdade Eterna, sob os auspícios da regina scientiarum (rainha das ciências). Que o Espírito Santo nos conduza!

2. Uma das crises mais agudas a qual a sociedade enfrenta é a multiplicação dos direitos; já Bento XVI alertara: “A multiplicação dos direitos conduz por último, à destruição da ideia de direito[1]. E não é de se assustar que as sociedades religiosas, as sociedades que são cristãs, defrontem-se com este problema no estamento do Estado; o Estado é laico, e todos muito bem sabem disso, mas a sociedade não é; e conquanto se deva respeitar a liberdade de todos, dádiva outorgada por Deus aos homens, e fundamento inalienável e imutável da vida humana e da convivência em sociedade, também se deve reafirmar os valores pelos quais nossa sociedade é edificada.

3. A multiplicação dos direitos conduz a destruição do próprio direito, um dos valores máximos da sociedade ocidental; e como o direito é um dos fundamentos da sociedade, a destruição do mesmo, ocasiona em crise na sociedade; a multiplicação dos direitos, que destroem a dignidade humana, é a valoração do direito de alguns em detrimento do direito natural imutável, comum a todos os homens; e uma sociedade onde o direito de alguns é deificado, torna-se uma sociedade que não cresce e nem se desenvolve. É princípio primeiro do desenvolvimento, que os fundamentos da sociedade ocidental, a filosofia grega, a religião cristã e o direito romano, estejam bem fortalecidos e edificados; e no caso do direito, quando da tirania dos direitos, estes acabam por sufocar e asfixiar o próprio Direito.

4. Assim, antes de tudo, é necessário investigar o que é o Direito, para então se entender a aporia em torno da deificação dos “direitos”; o Direito é fundamento a partir da natureza, sob a reta razão; portanto, o Direito é naturalmente e racionalmente estabelecido; pela natureza, o que demonstra a imutabilidade da base do Direito; pela reta razão, que testemunha a veracidade e a importância do próprio Direito. Cícero, ao elucubrar sobre o direito presente na vida dos seres humanos, e comum a todos, assevera com singulares palavras: “A razão reta, conforme a natureza, gravada em todos os corações, imutável, eterna, cuja voz ensina e prescreve o bem, afasta do mal que proíbe e, ora com seus mandatos, ora com suas proibições, jamais se dirige inutilmente aos bons, nem fica impotente ante os maus. Essa lei não pode ser contestada, nem derrogada em parte, nem anulada; não podemos ser isentos de seu cumprimento pelo povo nem pelo senado; não há que procurar para ela outro comentador nem intérprete; não é uma lei em Roma e outra em Atenas, – uma antes e outra depois, mas uma, sempiterna e imutável, entre todos os povos e em todos os tempos; uno será sempre o seu imperador e mestre, que é Deus, seu inventor, sancionador e publicador, não podendo o homem desconhecê-la sem renegar-se a si mesmo, sem despojar-se do seu caráter humano[2]. Que singular expressão de Cícero, que demonstra a base e a razão de ser do Direito.

5. O Direito, ao existir deste modo, porque assim estabelecido por Deus para o bem dos homens, se torna um dos marcos do pensamento humano, um dos cumes mais altos, ao qual a inteligência subira, um dos monumentos mais efusivos, a qual as potências da inteligência humana pudera construir; e, é justamente por isso, que as ideologias carniceiras e diabólicas, tal como o comunismo, querem tanto destruir o Direito; Marx não se contentara com o direito romano, com o direito hegeliano, mas quisera construir um direito próprio, um direito comunista, o qual se tornaria expressão da deificação do próprio Marx como “deus” que estabelece a realidade legal; o próprio Marx, ao querer ser como “deus”, afirmar em uma de suas poesias ainda jovem:

Desde que eu encontrei o mais alto das coisas e as profundezas delas também,

Rude sou eu como um deus, envolto pela escuridão como um deus.

Palavras que eu ensino todas misturadas em uma confusão diabólica,

Assim, qualquer um pode pensar exatamente o que quiser[3].

Ou, quando Marx, no prefácio ao livro “A Diferença entre a Filosofia da Natureza de Demócrito e Epicuro” (1841), assevera: “Em palavras simples, eu odeio todos os deuses; é sua própria confissão, seu próprio aforismo contra todos os deuses celestiais e terrestres que não reconhecem a autoconsciência humana como a mais alta divindade[4]; e entre tantos outros exemplos, onde Marx designa o verdadeiro propósito de seu pensamento, a saber, se tornar como um “deus” que ordena a natureza a partir de si mesmo e que ordena a esfera jurídica a partir de si mesmo, o que fica mais clarividente na “Crítica a filosofia do direito de Hegel” (1843), onde Marx encontra seu objeto, sua forma de destruição do ordenamento jurídico.

6. Por isso, que se tem avolumado a ideia de “direitos”, pela influência do marxismo-comunismo; o qual, não para o bem, mas para a destruição que o marxismo semeia a discórdia dos direitos na sociedade; e, é por causa disso, que nos últimos decênios tem se estabelecido uma ditadura dos direitos, os quais são direitos esvoaçados e esclerosados; fala-se em direitos, mas os direitos que querem são: direito a morte, direito que não respeita a vida, direito que não respeita a dignidade humana, direito que não se estabelece a partir do direito natural, e outros direitos infames que disto provêm; como é o caso dos “supostos” direitos que advogam os arautos da tirania dos direitos, os quais, eles afirmam e querem, tais como: direito a aborto, direito a eutanásia, direito a casamento entre pessoas do mesmo sexo; enfim, todos estes “direitos”, se forem aprovados e tornados juridicamente aceitáveis, seja por parte dos políticos, seja por parte dos magistrados, são direitos que corrompem e matam o Direito. E por isso, devem ser veementemente rejeitados. Direitos que não respeitam a vida, que não respeitam a lei de Deus, que não respeitam a própria dignidade humana, são direitos que são instrumentos de Satanás.

7. Direitos tais como esses, não são direitos, mas são a perversão do próprio Direito; direitos que não respeitam a vida, que não enobrecem a sociedade e a cultura, mas que esquizofrenizam a sociedade e matam a cultura; tudo o que não enobrece a sociedade e não respeita a dignidade humana é infame; e, “são infames as seguintes coisas: tudo quanto se opõe à vida, como seja toda a espécie de homicídio, genocídio, aborto, eutanásia e suicídio voluntário; tudo o que viola a integridade da pessoa humana, como as mutilações, os tormentos corporais e mentais e as tentativas para violentar as próprias consciências; tudo quanto ofende a dignidade da pessoa humana, como as condições de vida infra-humanas, as prisões arbitrárias, as deportações, a escravidão, a prostituição, o comércio de mulheres e jovens; e também as condições degradantes de trabalho; em que os operários são tratados como meros instrumentos de lucro e não como pessoas livres e responsáveis. Todas estas coisas e outras semelhantes são infamantes; ao mesmo tempo que corrompem a civilização humana, desonram mais aqueles que assim procedem, do que os que padecem injustamente; e ofendem gravemente a honra devida ao Criador[5].

8. Pois, esta panorama, já alertado pelo Concílio Vaticano II, ainda está presente; por isso, João Paulo II, certa feira afirmara: “Infelizmente, este panorama inquietante, longe de diminuir, tem vindo a dilatar-se: com as perspectivas abertas pelo progresso científico e tecnológico, nascem outras formas de atentados à dignidade do ser humano, enquanto se delineia e consolida uma nova situação cultural que dá aos crimes contra a vida um aspecto inédito e — se é possível — ainda mais iníquo, suscitando novas e graves preocupações: amplos sectores da opinião pública justificam alguns crimes contra a vida em nome dos direitos da liberdade individual e, sobre tal pressuposto, pretendem não só a sua impunidade mas ainda a própria autorização da parte do Estado para os praticar com absoluta liberdade e, mais, com a colaboração gratuita dos Serviços de Saúde[6].

9. E, recentemente, um destes supostos direitos fora aprovado por vós do parlamento, a saber, aquilo que se tem chamado “direito a eutanásia”, o chamado “direito” a morte boa (εὐθάνατος); e é de se ensimesmar, como que um dito “direito” pode se colocar a favor da morte. Não existe morte boa; a vida, mesmo que em dificuldade, é boa; mas a morte não. Por isso, a eutanásia é algo infame e hórrido; não se pode existir uma morte que seja boa, muito menos um “direito” que sirva de capacho à morte dita boa. O bem, enquanto transcendental da vida humana, jamais serve a ditadura da morte; mas somente como qualificativo da vida. Só existe o bem, onde existe a vida; e onde há o respeito inviolável a vida; onde há eutanásia não há o bem; onde há o aborto não há o bem.

10. E por isso, é sempre bom reafirmarmos, “com toda a firmeza, que nada ou ninguém pode autorizar a que se dê a morte a um ser humano inocente seja ele feto ou embrião, criança ou adulto, velho, doente incurável ou agonizante. E também a ninguém é permitido requerer este gesto homicida para si ou para um outro confiado à sua responsabilidade, nem sequer consenti-lo explícita ou implicitamente. Não há autoridade alguma que o possa legitimamente impor ou permitir. Trata-se, com efeito, de uma violação da lei divina, de uma ofensa à dignidade da pessoa humana, de um crime contra a vida e de um atentado contra a humanidade[7].

11. Aqueles que advogam os direitos, querem a eutanásia; dizem que as pessoas agonizantes e/ou em estado de doenças graves, ou ainda, aquelas que estão em estado terminal, ou as pessoas que são deficientes, tem o suposto “direito” a uma morte boa, a uma morte suave; mas, permitir que alguém invoque a morte para si, seja sob o epíteto de “morte boa”, é o mesmo que valorar e valorizar um homicídio; e se não há justiça e nem o direito onde há permissão de assassinato, como pode haver justiça e direito onde há permissão da eutanásia; são a mesma coisa: um assassinato por maldade, a outra por suposta bondade; assassinato é assassinato, e nenhum bem advêm de um assassinato, o que é condenado na lei de Deus, pelo sexto mandamento: “Não matarás” (Êx 20.13); aliás, o próprio Direito per se, sendo sustentáculo da justiça, tem nesta virtude que ordena ao bem, a base de sua existência; portanto, onde há justiça há o bem; e tudo o que valora a vida e protege a natureza, é um bem; portanto, onde há a proteção da vida existe o Direito. E a eutanásia não é um bem, porque é instrumento da morte; e como a eutanásia não é bem, logo, onde há eutanásia, não existe o bem, e, portanto, onde há eutanásia não há justiça.

Já Agostinho asseverara que toda morte infligida sobre outrem é um homicídio, mesmo que alguém peça isso, ou queira isso, seja por qual suplicio pessoal for, como no é proposto pelos defensores da eutanásia; diz o doctor gratiae: “Com essas mortes furiosas que alguns deles infligem, eles são geralmente detestáveis e abomináveis até mesmo para muitos deles, cujas mentes não caíram tão longe na loucura. Já vos respondi, segundo as Escrituras e os princípios cristãos, que está escrito: Quem é mau para si mesmo, para quem será bom? (Eclo. 14.5). Aqueles que acreditam que podem e devem se matar, acreditarão que também podem matar o próximo se ele quiser morrer e se encontrar nas mesmas provações... Mas o Livro dos Reis mostra bastante que, sem a autorização das leis ou do poder legítimo, não é lícito matar outrem, mesmo que ele o peça e queira e não possa mais viver... Quem, sem qualquer autoridade de poder legítimo, mata um homem é um assassino. Portanto, quem se mata também é assassino, a não ser que não seja humano[8]. Logo, quem pratica eutanásia também é homicida, também é assassino.

12. Por isso, a permissão da Eutanásia é a destruição da justiça, para qual todos os seres humanos nasceram, e a destruição do direito, estabelecido pela natureza e comum a todos os homens; já Cícero asseverara, se “nada é mais excelente do que compreender claramente que nascemos para a justiça, e que o direito não é estabelecido pela opinião, mas pela natureza[9], então, tudo aquilo que destrói a justiça e que mortifica o direito, retira a excelência natural da vida humana e o vigor natural propício para o desenvolvimento. Pois, quem compreende a justiça e compreende o direito, sabe que a eutanásia é tanto contra a justiça quanto contra o direito; a eutanásia é a violação do direito imbuído intrinsecamente pela natureza; a eutanásia é a destruição da vida; e por isso, corrompe o tender natural do ser humano para a justiça.

13. Além disso, a eutanásia é um dos pecados que brandam ao céu, pois, “Deus não pode deixar impune o crime: da terra onde foi derramado, o sangue da vítima exige que Ele faça justiça (cf. Gn 37.26; Is 26.21; Ez 24.7-8). Deste texto, a Igreja retirou a denominação de «pecados que bradam ao Céu», incluindo em primeiro lugar o homicídio voluntário[10]. E a eutanásia, apesar de asseverar ser uma morte boa, é um homicídio, é um pecado que branda ao céu; pois, “sejam quais forem os motivos e os meios, a eutanásia direta consiste em pôr fim à vida de pessoas deficientes, doentes ou moribundas. Ela é moralmente inadmissível. Assim, uma ação ou uma omissão que, em si ou na intenção, gera a morte, a fim de suprimir a dor constitui um assassinato gravemente contrário à dignidade da pessoa humana e ao respeito pelo Deus vivo, seu Criador. O erro do juízo no qual se pode ter caído de boa-fé não muda a natureza deste ato assassino, que sempre deve ser condenado e excluído[11].

14. O sofrimento humano, mistério singular da existência neste mundo, traz uma série de questionamentos; desde a pergunta sobre a existência de Deus, até a legitimidade de tais práticas como a eutanásia; tais questionamentos são comuns a todos os homens, sejam eles de fé ou não; mas, tais questionamentos não outorgam o direito de se violar o bem máximo, a vida; tais questionamentos demonstram a contingência e a finitude humana, mas não são permissão para violar o direito mais fundamental e o direito inconcusso de todos os seres humanos, a saber, o direito à vida; a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos confirma isso: “Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal[12]. E a Constituição da República Portuguesa confirma-se diante deste fato atestado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao afirmar: “Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem[13].

15. E o sofrimento, pode as vezes causar desespero, e até levar alguém a pensar que pode pedir a morte ou dá-la a si, ou incentivá-la a algum outro; já que, “pode acontecer que dores prolongadas e insuportáveis, razões de ordem afetiva ou vários outros motivos, levem alguém a julgar que pode legitimamente pedir a morte para si ou dá-la a outros. Embora em tais casos a responsabilidade possa ficar atenuada ou até não existir, o erro de juízo da consciência — mesmo de boa fé — não modifica a natureza deste gesto homicida que, em si, permanece sempre inaceitável. As súplicas dos doentes muito graves que, por vezes, pedem a morte, não devem ser compreendidas como expressão duma verdadeira vontade de eutanásia; nestes casos são quase sempre pedidos angustiados de ajuda e de afeto. Para além dos cuidados médicos, aquilo de que o doente tem necessidade é de amor, de calor humano e sobrenatural, que podem e devem dar-lhe todos os que o rodeiam, pais e filhos, médicos e enfermeiros[14].

16. Por isso, diante do sofrimento, diante das doenças, ou das deficiências, o cuidado é sempre o caminho mais justo, e a caridade, a virtude a ser demonstrada: “Aqueles cuja vida está diminuída ou enfraquecida necessitam de especial respeito. As pessoas doentes ou deficientes devem ser amparadas, para levarem uma vida tão normal quanto possível[15]. O cuidado, a caridade, o amor para com aqueles que estão doentes, ou são deficientes, é o caminho correto, o único caminho, e não a eutanásia; o respeito para com a vida, a valoração da dignidade humana, só existe no cuidado e na caridade, principalmente para com aqueles que mais precisam, ou seja, aqueles que estão mais doentes e as pessoas com deficiência. O valor e a dignidade do próximo são entendidas a medida que se entende o valor e a dignidade pessoal, como ser humano criado a imagem de Deus; se a própria pessoa entende a dignidade que lhe é intrínseca, saberá entender a dignidade de seu próximo, mesmo que seja uma pessoa doente, ou deficiente; pois a doença ou a deficiência não tira a dignidade de ninguém, é apenas uma questão, entre tantas outras, que assolam a vida humana, mas que também demonstram a dignidade inalienável com a qual os seres humano existe, vivem e se movimentam.

17. Mas, diante do sofrimento humano, muitos indagam, se não se pode utilizar-se dos mecanismos medicinais e da biomedicina para tirar o sofrimento de alguém, para impor uma morte que “parece” ser mais justa, porque é dita que é boa; pois, diante do sofrimento humano, está posta a questão do extraordinário desenvolvimento científico, que muitos consideram um aporte para a morte boa; na verdade, o desenvolvimento científico e medicinal, constitui-se um benefício outorgado por Deus a humanidade, para que a vida seja preservada e melhorada, não para que a mesma seja destruída; a carta Samaritanus Bonus orienta a este respeito: “O extraordinário e progressivo desenvolvimento das tecnologias biomédicas aumentou de maneira exponencial as capacidades clínicas da medicina no diagnóstico, na terapia e no cuidado dos pacientes. A Igreja olha com esperança as pesquisas científicas e tecnológicas e nelas vê uma oportunidade favorável de serviço ao bem integral da vida e da dignidade de cada ser humano. Todavia, esses progressos da tecnologia médica, ainda que preciosos, não são por si mesmos determinantes para qualificar o sentido próprio e o valor da vida humana. De fato, cada progresso nas habilidades dos profissionais da saúde requer uma crescente e sábia capacidade de discernimento moral para evitar a utilização desproporcional e desumanizante das tecnologias, sobretudo nas fases críticas ou terminais da vida humana[16]. Ou seja, o progresso da tecnologia e da ciência, não é motivo para se permitir a eutanásia; na verdade, é motivo ainda maior, para se valorizar e proclamar em ecos cósmicos a dignidade da vida.

18. Portanto, mesmo diante do efusivo e singular desenvolvimento científico, a vida humana, a dignidade humana devem ser protegidas; a Constituição Portuguesa confirma isso quando diz: “A vida humana é inviolável[17]. Portanto, no próprio ordenamento jurídico português, bem como em vossa história constitucional, a dignidade primeira e absoluta da vida é protegida; deste modo, em vosso princípio constitucional a vida não pode ser violada; e assombra que a eutanásia tenha sido permitida entre vós; não somente porque a eutanásia viola e destrói o Direito, mas porque também a aprovação da eutanásia viola e desfigura a vossa Constituição; quando a Constituição da República Portuguesa assevera que a vida é inviolável, confirma e atesta a plena existência do Direito, e o respeito para com a Religião Cristã, donde advêm o dogma do valor incomparável da pessoa humana. As palavras de João XXIII ressoam novamente: “A vida humana é sagrada: mesmo a partir da sua origem, ela exige a intervenção direta da ação criadora de Deus. Quem viola as leis da vida, ofende a Divina Majestade, degrada-se a si e ao gênero humano, e enfraquece a comunidade de que é membro[18].

19. E sobre o valor incomparável da pessoa humana, já João Paulo II também asseverara: “O homem é chamado a uma plenitude de vida que se estende muito para além das dimensões da sua existência terrena, porque consiste na participação da própria vida de Deus. A sublimidade desta vocação... revela a grandeza e o valor precioso da vida humana, inclusive já na sua fase temporal. Com efeito, a vida temporal é condição basilar, momento inicial e parte integrante do processo global e unitário da existência humana: um processo que, para além de toda a expectativa e merecimento, fica iluminado pela promessa e renovado pelo dom da vida divina, que alcançará a sua plena realização na eternidade (cf. 1 Jo 3.1-2) [...] Na verdade, esta vida não é realidade «última», mas «penúltima»; trata-se, em todo o caso, de uma realidade sagrada que nos é confiada para a guardarmos com sentido de responsabilidade[19].

20. E a Constituição da República Portuguesa conforma-se a ideia do valor incomparável da vida humana, mesmo diante de todas as tecnologias e diante do desenvolvimento científico, pois afirma: “A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica[20]. A garantia que a Constituição assevera, mesmo diante dos crescentes e valorosos desenvolvimentos científicos, está na proteção da dignidade inviolável da vida; o que não somente vossa lei assevera, mas que o próprio direito natural, comum a todos os homens, também assevera. Pois, vossa Constituição, também é calcada sob a base do Direito Natural, o que tem de ser respeitado, se se quer realmente obedecer e cumprir a vossa Constituição; e, nisto está o respeito total e pleno para com a inviolabilidade da vida, e, por isso, contra o aborto, contra a eutanásia ou contra qualquer outra prática infame que viola a vida e que são pecados que brandam ao céu.

21. O direito natural, é testemunho contra a eutanásia; pois, o direito natural, antes mesmo dos direitos advogados pelos destruidores da cultura, existe de maneira a proteger e sublimar a dignidade humana; e o direito natural, é a base pela qual fora construído o direito; existe o direito positivo, nas leis criadas pelos homens; mas jamais o direito positivo pode ser o ordenador absoluto do direito e da lei; a vontade humana, manifesta pelos costumes, e entendida a salvaguardada através do direito natural, pode e deve ser regulada e reguladora do direito positivo; todavia, somente nas coisas que não repugnam ou vilipendiam o direito natural; pois, quando a vontade humana se estabelece contra, seja por qual motivo for, ou quando a vontade humana obrar contra a justiça natural, o direito positivo não pode instituir leis a partir desta, pois serão leis que servirão para instituir direitos que destroem o Direito.

22. O doctor angelicus afirma sobre a base reguladora do direito positivo, com as seguintes palavras: “a vontade humana, a partir de um consentimento comum, pode fazer algo justamente naquelas que por si mesma não têm qualquer oposição à justiça natural. E a isso se aplica o direito positivo[21]. Portanto, o direito positivo, para ser benéfico e instituído sobre os fundamentos pelos quais deve estar disposto e estabelecido, deve estar orientado em função do direito natural e da justiça natural, sem as quais, o direito positivo passa a ser positivismo deificado, sobre o qual, a história testemunha com horrendas e destruidoras se tornam as sociedades que se deixam enveredar pela deificação do positivismo e pelo esquecimento do jusnaturalismo.

23. Deste modo, os direitos que se não se confirmarem à dignidade humana, são direitos destruidores; os direitos, hão de se abalizar pelo direito natural, o que respeita e atesta os “direitos do homem[22]; direitos esses que constituem a ponte, os vínculos entre o temor a Deus, o pleno respeito a ordem estabelecida por Deus, a valorização da dignidade humana, o respeito pela inviolabilidade da vida e responsabilidade da vida em sociedade; por isso, Cícero já falara nos “vincula iuris[23] (vínculos do direito); tais vínculos são para demonstrar que o Direito, como fundamento da sociedade está em vínculo constante, mas estes vínculos existem em função da vida e para a vida; onde os vincula iuris deixam-se enveredar pelos caminhos da morte, o próprio Direito deixa de existir; e os direitos que apregoam a morte, são talhados a partir dos vínculos que destroem o próprio Direito. Por isso, é a partir do direito natural, que se estabelecem os verdadeiros direitos, os quais, por sua vez são testemunho inalterável do próprio direito natural: direito a vida, direito à liberdade, direito a existência, direito a paz, direito a religião, e todos os direitos que sob o direito natural são estabelecidos. Sobre isso, João XXIII na encíclica “Pacem in Terris” afirmara: “Aos direitos naturais acima considerados vinculam-se, no mesmo sujeito jurídico que é a pessoa humana, os respectivos deveres. Direitos e deveres encontram na lei natural que os outorga ou impõe, o seu manancial, a sua consistência, a sua força inquebrantável. Assim, por exemplo, o direito à existência liga-se ao dever de conservar-se em vida, o direito a um condigno teor de vida, à obrigação de viver dignamente, o direito de investigar livremente a verdade, ao dever de buscar um conhecimento da verdade cada vez mais vasto e profundo[24]. 

24. Creio ser esta, prezados senhores, a diretriz que deveis seguir diante da ditadura dos direitos que não valoram os direitos naturais intrínsecos ao ser humano, para que a vida seja preservada e orientada sob os aspectos singulares da reflexão política e jurídica; para que não se caia novamente nas infâmias veredas da eutanásia, do aborto, e destes direitos mortíferos que rondam a sociedade. Pois, por este caminho, honrareis e dignificareis a vossa função pública, mas para que podeis dizer ao fim da vida, com a consciência tranquila e sóbria, de que o grande feito que fizeram fora preservar a vida e mantê-la inviolável.

Esta é, senhores, uma das maiores glórias que podeis atingir enquanto exerceis a função pública; e é o testemunho mais eficaz que podeis dar enquanto parte de um governo; pois, como já dissera Thomas Jefferson, polímata e terceiro presidente dos EUA: “Consideramos essas verdades auto-evidentes, que os homens são criados iguais, que são dotados por seu Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a Vida, a Liberdade e a busca da Felicidade. Que para garantir esses direitos, os governos são instituídos entre os homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados. Que sempre que qualquer forma de governo se torne destrutiva desses fins, é direito do povo alterá-la ou aboli-la e instituir um novo governo, baseando-se em tais princípios e organizando seus poderes da forma que lhes for mais conveniente, para realizar sua segurança e felicidade[25].

25. Que este seja o vosso lema e o vosso maior ideal enquanto parte de um governo, e enquanto instrumentos para velar pelo bem da coisa pública. A nossa paz, a vivência social, o desenvolvimento cultural, o fortalecimento perante o mundo calcados sobre a nossa história, passa pelo respeito absoluto para com a vida. A nossa paz e a nossa vida dependem disso: “A paz na terra, anseio profundo de todos os homens de todos os tempos, não se pode estabelecer nem consolidar senão no pleno respeito da ordem instituída por Deus[26]. E o pleno respeito a ordem instituída por Deus inicia-se com o respeito pela inviolabilidade da vida. Este é, prezados senhores, o princípio fundamental pelo qual se devem orientar vossas ações, principalmente no tocante ao respeito pela vida.

Que o Deus da Vida possa abençoar os senhores, e conceder-lhes sabedoria no exercício de vossa função.



Este texto fora enviado ao Parlamento Português devido a este ter aprovado a prática da eutanásia.

[1] Bento XVI, Liberar a Liberdade: Fé e Política no Terceiro Milênio [São Paulo: Paulus, 2019], pág. 15.

[2] Cícero, Da República, III, 17.

[3] Karl Marx e Friedrich Engels, Marx-Engels Collected Works Vol. 1: Marx - 1835-1843, pág. 576.

[4] Ibidem. Pág. 30.

[5] Gaudium et Spes, § 27.

[6] João Paulo II, Evangelium Vitae, § 4.

[7] Declaração sobre a Eutanásia, Documento da Congregação para a Doutrina da Fé, § 2.

[8] Agostinho, Epístola 204, n. 5, In: PL 33, pág. 910.

[9] Cícero, De Legibus, I, 28.

[10] João Paulo II, Evangelium Vitae, § 9.

[11] Catecismo da Igreja Católica, § 2277.

[12] Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 3.

[13] Constituição da República Portuguesa, t. I, Art. 16, § 2.

[14] Declaração sobre a Eutanásia, Congregação para a Doutrina da Fé, § 2.

[15] Catecismo da Igreja Católica, § 2276.

[16] Samaritanus Bonus, Congregação para a Doutrina da Fé, introd.

[17] Constituição da República Portuguesa, t. II, cap. I, Art. 24, § 1.

[18] João XXIII, Mater et Magistra, § 193.

[19] João Paulo II, Evangelium Vitae, § 2.

[20] Constituição da República Portuguesa, t. II, cap. I, Art. 26, § 3.

[21] Tomás de Aquino, Summa Theologiae, IIa IIae, q. 57, a. 2, ad. 2.

[22] João XXIII, Pacem in Terris, § 11.

[23] Cícero, De Finibus, III, 67.

[24] João XXIII, Pacem in Terris, § 28-29.

[25] Paul Leicester Ford (ed.), The Works of Thomas Jefferson Vol. 2: 1771-1779 [New York and London: G. P. Putnam’s Sons, 1904], pág. 200ss.

[26] João XXIII, Pacem in Terris, § 1. 


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