Prólogo.
1.
Tudo o que provêm do comunismo é nefasto; e as tentativas mais do que nefastas
do comunismo para implementar a ditadura comunista numa sociedade consistem
sempre em destruir os fundamentos da sociedade, e assim, subverter o estamento
social; por isso, o comunismo é uma “peste mortífera, que invade a medula da
sociedade humana e a conduz a um perigo extremo”[1].
2. E
um dos meios mais eficazes do comunismo implementar a ditadura é através do
socialismo jurídico; é um conceito que não é conhecido, mas é o mote utilizado
pelos comunistas para implementar a ditadura; depois do domínio cultural, e a
subversão do aparato político, o comunismo procura aparelhar o aparato jurídico
do Estado (nas democracias contemporâneas vem sob o epiteto de Poder
Judiciário) para que o comunismo domine plenamente sem que ninguém perceba esta
dominação, e sem que ninguém possa se pronunciar contra ou tenha meios de ação
eficazes contra as manipulações comunistas.
3.
Assim, compreender o socialismo jurídico é tão fundamental quanto compreender a
dominação cultural dos comunistas, porque ambas são utilizadas pelo comunismo
para destruir a ordem da realidade; deste modo, se por um lado muito foi falado
sobre a dominação cultural, nada foi falado sobre o socialismo jurídico; por
isso, faz-se necessário entender o socialismo jurídico e suas nuances, para que
então, se possa caminhar no entendimento de uma questão que assola a vida
social, que até é percebida, mas que não é conhecida realmente como é; sabe-se
da manipulação no estamento jurídico do Estado, mas não se sabe o modo dos
comunistas de agir; e este modo de agir dos comunistas para subverter o
estamento jurídico do Estado, é o socialismo jurídico.
4.
Portanto, compreender o socialismo jurídico é imperioso para todos aqueles que
estão imbuídos na luta cultural, seja como políticos, jornalistas, estudiosos e
o povo em geral; pois, com isso, conseguir-se-á entender a manipulação
comunistas e ter-se meios para neutralizá-la; e assim seguir o princípio
de “exortar a todos insistentemente a
lançar mãos dos meios, com que é possível não somente livrar e salvaguardar
deste horrendo flagelo a civilização cristã, a única em que pode subsistir uma
sociedade verdadeiramente humana, mas ainda fazê-la avançar, a passo cada dia
mais acelerado, para o genuíno progresso da humanidade”[2].
E
para isso, compreender o socialismo jurídico, e assim, estabelecer os meios
para derrotá-lo e vencê-lo em sua aplicação na sociedade, também é necessário
para o genuíno progresso da humanidade.
Capítulo
I: A Definição de Socialismo Jurídico.
5. A
ênfase do marxismo na implementação da ditadura comunista, se demonstra, a
partir dos escritos dos fundadores do comunismo, Marx e Engels, e nos
doutrinadores do comunismo, Lênin, Trotsky, Stálin, Gramsci, Mao, Lukács, etc.;
e em relação aos fundadores do comunismo, Marx e Engels, é bom lembrar que
estes acoplaram o socialismo francês (ou socialismo utópico) na teoria
marxista, a fim de enganar e manipular as pessoas com os supostos “encantos” do
socialismo; o que, ainda em tempos atuais, se demonstra através dos comunistas
falando e prometendo o socialismo, enquanto só dão miséria ao povo.
6.
Mas, neste atitude de acoplar o socialismo ao comunismo, Marx e Engels também
estabeleceram uma outra forma de socialismo; pois, se na implementação da
ditadura comunista, se o engano econômico não for consolidado, ou não for
aceito por alguma sociedade, o comunismo reformulou uma outra teoria, para ao
mesmo tempo em que desintegra as bases culturais da sociedade, possa ter amparo
de uma das forças constituintes do Estado moderno, a saber, do aparato jurídico
do estado; o comunismo também procura, sorrateiramente, subverter o aparato
jurídico do Estado para que se possa implementar a ditadura comunista aos
poucos, e tendo amparo do estamento jurídico para a implementação do comunismo.
7.
Pois, o comunismo procurou infiltrar-se na Igreja, para destoar a Igreja de
seus princípios e fazer com que a Igreja deixe a Escritura e a Tradição de
lado; o comunismo procurou destruir a verdadeira filosofia, para que não se
tenha uma reflexão racional plena e estabelecida; e o comunismo infiltrou-se no
direito, a fim de destoar o direito, e tornar o mesmo pressuposto à dominação
comunista. Ou seja, o comunismo infiltrou-se nas três bases da sociedade
ocidental, na teologia, na filosofia e no direito. E com relação a infiltração
no direito, foi para tornar o mesmo engessado e esclerosado para as barbáries
do comunismo, e para tornar este mesmo direito empecilho para o desenvolvimento
cultural das outras bases da sociedade ocidental.
8.
Esta infiltração no direito, foi o que Engels, desenvolvera sob o signo de “socialismo
jurídico” (Juristen-Sozialismus)[3]; o socialismo jurídico, é
outra espécie de comunismo, que este quando não pelos meios sanguinários da
violência procura implementar a ditadura; pela revolução sanguinária o
comunismo estabelece-se de maneira rápida, mas com o socialismo jurídico, o
comunismo se estabelece de forma lenta e gradual, e quase que imperceptível;
além disso, o socialismo jurídico, é o igualitarismo deificado na ciência
jurídica, o que, per si, destoa o direito de seu propósito; outrossim, é que
socialismo jurídico é um signo para maquiar o verdadeiro propósito desta ideia
acoplada por Engels ao comunismo logo após a morte de Marx, a saber, é um signo
para o que realmente representa, a saber, o “comunismo jurídico”.
9.
Socialismo jurídico é comunismo jurídico. E onde há comunismo, logo há a
derrocada da razão, a destruição da verdade e a morte da liberdade; e onde há o
socialismo jurídico (comunismo jurídico), logo, o direito trabalhará, ainda que
inconsciente, para fins nefastos, e o direito, aceitará tudo o que diz respeito
ao comunismo, e rejeitará tudo o que critica o comunismo. Em países onde o
comunismo não conseguiu se implementar pelos meios conhecidos da violência, aos
poucos com o socialismo jurídico a ditadura vai ganhando forma, e pior, quando
do socialismo jurídico, sob a tutela do estamento jurídico do Estado.
10.
Aquilo que os comunistas chamam de “a lenta luta da esquerda”, também é
feito sob o socialismo jurídico, de tal modo que, enquanto os comunistas, por
quaisquer meios velam o verdadeiro propósito da implementação do comunismo, o
aparato jurídico ajuda o comunismo na implementação da ditadura, seja pela
formação de leis que protegem os comunistas e os grimórios do comunismo, seja
impedindo e perseguindo aqueles que são contrários ao comunismo, tanto pelas
vias eleitorais quanto pela via da influência política e social.
11. E
é de se pasmar que, o socialismo jurídico, não tenha sido sequer percebido;
pois, a manipulação do estamento jurídico do Estado, para os propósitos
nefastos do comunismo, tem por caractere primordial a imperceptibilidade;
geralmente se percebe que o estamento jurídico está a serviço da causa
comunista, mas não se percebe o modo como o comunismo subjuga o estamento
jurídico do Estado; na verdade, o comunismo procura velar o método da ação para
manipular e subverter o estamento jurídico do Estado, enquanto procura
estabelecer os ditames do comunismo na política; após o comunismo ter dominado
a esfera cultural, procura dominar o estamento jurídico.
12. E
na dominação do estamento jurídico, há a mesma sutileza para se esconder os
meios desta ação, seja pela impregnação de teorias jurídicas que desembocam em
ajuda para a causa comunista, seja pela própria ação do comunismo no estamento
jurídico, levando processos e mais processos e com isso, subvertendo pela
atividade processual o escopo e o verdadeiro propósito do estamento jurídico. E
isto se observa pelo simples fato de que quando do socialismo jurídico, o
estamento jurídico do Estado fica sobrecarregado com processos e mais processos
alocados pelo comunismo para subverter a ordem jurídica e constitucional, e
assim, permear a mente dos magistrados com a doutrina comunista.
Capítulo
II: A Crítica de Menger e a Resposta de Engels.
13. O
primeiro aspecto a se entender sobre o socialismo jurídico é a base sobre o
qual é edificado na teoria marxista; e para isso, tem de se entender donde
Engels e os comunistas plagiaram esta ideia, a saber, de um jurista austríaco,
chamado Anton Menger (1841-1906). Menger foi um socialismo utópico convicto, e
foi um dos primeiros socialistas a procurar implementar a teoria socialista no
direito, no que se chama de socialismo jurídico (Juristen-Sozialismus);
ainda, é importante mencionar que Anton Menger, em sua época, formou para si a
maior biblioteca de socialismo do mundo; e não é para menos, que pode ser
chamado de um dos maiores socialistas de todos os tempos, e um dos últimos
grandes teóricos do socialismo.
14.
Apesar de ser um socialista convicto, Menger atacou severamente as teorias de
Marx e Engels, e demonstrou de maneira singular que Marx era um plagiador; além
disso, Menger identificou os propósitos nefastos de Marx e Engels ao acoplarem
o mote do “socialismo” no comunismo, entre tantas outras coisas que Menger
criticara na teoria econômica de Marx; mas, especificamente a crítica de Menger
se fundamenta no “falso socialismo” apregoado pelos comunistas; a crítica de
Menger foi tão abrupta que Engels tratou logo de respondê-la afirmando que o
socialismo dos juristas (Juristen-Sozialismus), era diferente do
socialismo dos comunistas, que para Marx e Engels era o “verdadeiro socialismo”;
mas a crítica contundente de Menger, um dos maiores teóricos do socialismo,
demonstra o real propósito do comunismo ao falar de socialismo; e esta crítica
de Menger é de suma importância, pelo simples fato de que mesmo os teóricos do
socialismo utópico (ou socialismo francês) compreenderam o plágio de Marx e os
problemas do socialismo apregoado pelo comunismo.
15. A
crítica de Menger procurou demonstrar justamente isso; e a resposta de Engels,
tentou defender a teoria econômica de Marx; de certo modo, a defesa de Engels,
procurou enfatizar, ainda de que nas entrelinhas, que os juristas não “sabiam”
do que era o socialismo, por ser o socialismo em si mesmo; enquanto isso,
Engels demonstrar que a única maneira era aplicar o socialismo a partir da
práxis comunista; pois, para Marx e Engels, fora da doutrina comunista não
havia “verdadeiro socialismo”, enquanto para os verdadeiros socialistas (como
Menger), o comunismo era uma desfiguração do socialismo; neste quesito, em se
tratando do que realmente é o socialismo, a crítica de Menger é totalmente
correta, já que o comunismo realmente é a desfiguração do socialismo, para a
implementação da revolução comunista; pois, nenhum dos regimes comunistas
sobreviveu ou sobrevive economicamente com a doutrina socialista, logo, os
comunistas não são socialistas, podem até se dizer socialista para enganar o
povo, mas são muito mais destrutivos do que os socialistas. A crítica de Menger
procurou demonstra isso, enquanto que a resposta de Engels procurou maquiar o
verdadeiro propósito do comunismo ao falar de socialismo.
16. E
é justamente de uma resposta a Menger que Engels cunhara o socialismo jurídico
(cf. cap. I), que depois fora burilado pelos outros teóricos do Marxismo em
outras nuances para a aplicação plena pelo comunismo, além da mera resposta de
Engels a Menger, do que se conhece mais propriamente como “socialismo jurídico”.
A resposta de Engels, feita juntamente com Karl Kautsky, como fora dito, foi em
relação a crítica feita por Menger no livro supracitado; na verdade, a resposta
de Engels a Menger, se torna em um novo instrumento do comunismo para acoplar a
teoria socialista, não mais o socialismo dos juristas (o socialismo de Menger),
mas o socialismo jurídico. Engels critica Menger por ainda verificar neste a “suposta”
visão de mundo burguesa, a qual era contrária a cosmovisão comunista já
anunciada em “O Capital” de Marx e nas obras do próprio Engels.
17.
Especificamente, a noção de socialismo jurídico utilizada por Engels, é
entendida a partir do mote da “derrocada” da bandeira religiosa na sociedade
burguesa, a partir da revolução francesa, e a consequência básica desta
derrocada, a partir do estabelecimento de uma “nova” concepção de mundo; Engels
estabelece a questão da seguinte maneira: “A bandeira religiosa tremulou
pela última vez na Inglaterra no século XVII, e menos de cinquenta anos mais
tarde aparecia na França, sem disfarces, a nova concepção de mundo, fadada a se
tornar clássica para a burguesia, a concepção jurídica de mundo”[4]. Engels demonstra que para
os comunistas, a ascensão da modernidade significa basicamente a mudança da
concepção de mundo teológica (com a Igreja e os dogmas) para a concepção
jurídica (do direito humano e do Estado); mas Engels também percebe que a concepção
jurídica de mundo, sob o lema de “... igualdade jurídica tornou-se o
principal brado de guerra da burguesia”[5].
18.
Deste modo, Engels estabelece que diante de si, diante dos comunistas não
existe mais uma concepção teológica de mundo dominando na burguesia, mas sim
uma concepção jurídica de mundo, sob o lema de igualdade; e tal é um dos lemas
da revolução francesa, bem como uma das bases da Declaração da Independência
dos EUA; a guerra da burguesia contra os monarcas, que Engels também assevera,
na verdade, é uma guerra de “classes” em busca da igualdade; e Engels
aproveita-se desta questão, já tão em voga em seu tempo, para burilar a ideia
de uma subversão da concepção jurídica de mundo, através do socialismo
jurídico; e se a guerra da burguesia está sob o mote da igualdade a partir de
uma concepção jurídica de mundo, então, se os comunistas mudarem esta concepção
jurídica, através do socialismo jurídico, a burguesia lutará pelos comunistas
sem se aperceber; é isso que Engels propõe com o socialismo jurídico, e que
depois os outros teóricos comunistas burilarão para servir de pressuposto à
dominação comunista. O socialismo jurídico é a forma embrionária do marxismo
cultural; e após a cristalização do marxismo cultural com Gramsci, o socialismo
jurídico continuou como pressuposto da dominação comunista, mas velado, quase
que imperceptível na implementação do marxismo cultural.
19.
Mas, conquanto a crítica de Menger a teoria econômica de Marx identifique o
plágio de Marx, e os problemas do comunismo em utilizar-se do mote do
socialismo para enganar, e com isso, a teoria econômica de Marx ter sido
demolida, a utilização do socialismo por Menger na ciência jurídica, o
socialismo jurídico, foi acoplado por Engels. A ideia nasce com Menger e outros
juristas identificados como socialistas utópicos, mas Engels a acopla, e a
estabelece a partir do plano de dominação comunista; e o plano de domínio
comunista, que nasce a partir da Internacional Comunista comandada por Marx e
Engels, é talhado por várias ferramentas, entre as quais, o socialismo jurídico
e a dominação cultural; atualmente, pela dominação cultural que tem amalgamada
a si o socialismo jurídico.
20. O
interessante é que, depois de Menger, já no séc. XX, os socialistas utópicos
deixaram a ideia de socialismo jurídico de lado, mas como a ideia havia sido
acoplada por Engels e pelos filósofos-doutrinadores comunistas, e depois, com
outros teóricos das ideologias totalitárias, como Schmitt, o socialismo
jurídico fora acoplado para fins nefastos, tanto pelo comunismo (principalmente
pelo comunismo), quanto pelo fascismo e pelo nazismo.
21.
Por isso, para entender o que é o socialismo jurídico utilizado pelos
comunistas, tem-se de entender o que é o socialismo jurídico em Menger; o
jurista austríaco estabelecera um pressuposto fundamental à ciência jurídica, a
saber, a rejeição da lei natural, do direito natural, e a utilização do direito
positivo em vista as relações de poder social; a rejeição de Menger ao direito
natural, é o que influenciara outros juristas, até chegar a Kelsen, Schmitt e o
positivismo, e que, formara-se como base jurídica para o nazismo, o fascismo e
o próprio comunismo (e que ainda é utilizado pelo comunismo); a rejeição do
direito natural por parte de Menger e de outros juristas de língua alemã do
séc. XIX, foi o que ocasionou uma crise no direito enquanto ciência, e que
levou Kelsen a procurar estabilizar a concepção de direito, na teoria pura do
direito, e assim, a formação do positivismo jurídico.
22.
Mas, Menger com essa rejeição ao direito natural, ainda que que atualmente seja
quase que imperceptível a base desta ideia, proporcionara o instrumento
necessário para que Engels e outros comunistas utilizassem desta rejeição ao
direito natural na aplicação da ditadura comunista; tanto o é que, quando os
comunistas procuram aplicar a ditadura comunista se utilizando da tática do
socialismo jurídico, logo, destroem a ideia de direito, minando o direito
natural, e deificando a ideia de direitos em detrimento do Direito per se.
23. O
socialismo dos juristas em Menger, e depois, o socialismo jurídico em Engels e
no desenvolvido por outros teóricos comunistas, tem algo em comum: nestes, o
direito não é abalizado pelo direito natural, mas somente pelo direito
positivo, a partir do entendimento que a lei somente tenha validade a partir de
sua respectiva correspondência com as relações de poder; o socialismo jurídico,
o comunismo jurídico, abaliza-se por esta normativa, a fim de que para o
comunismo implementar a ditadura se deem supostos “direitos” a todos aqueles
que de algum modo constituem-se instrumentos do comunismo ou são diretamente
enganados pelo comunismo, e vetar estes supostos “direitos” àqueles que se
colocam contra e/ou criticam os comunistas; pode-se observar que isso ocorre na
prática, já que a multiplicação dos direitos destrói a ideia de direito (a
expressão é de Bento XVI!); e onde o direito é destruído em nome dos “direitos”,
logo, o socialismo jurídico está a todo vigor. A destruição do direito em nome
dos “direitos” é consequência direta do socialismo jurídico.
Capítulo
III: O Marxismo e o Socialismo Jurídico.
24. A
segunda questão a se falar sobre o socialismo jurídico é que, após a morte de
Menger, e daqueles teóricos que ainda representam o socialismo utópico do séc.
XIX, ninguém mais pode se dizer socialista no sentido correto do termo; mas, a
partir do marxismo, e das teorizações feitas após a morte de Engels, os
doutrinadores do marxismo acoplaram o socialismo jurídico como parte integrante
da dominação comunista, em diferença aos propósitos do socialismo jurídico dos
socialistas utópicos. Por isso, após tal assertiva, passa a não existir mais o
socialismo jurídico dos socialistas, mas somente o socialismo jurídico dos
comunistas. E socialismo jurídico desde então tem a ver plenamente com os
comunistas.
25. O
marxismo, portanto, torna-se uma doutrina com uma filosofia econômica trôpega e
defasada, mas com poderio de conquista cultural surpreendente, como se
demonstra com todas as atrocidades do comunismo; e um dos motes para o engano e
para a destruição da ordem, é o socialismo jurídico; do mesmo modo como o
marxismo perverte a teoria econômica liberal, através do socialismo jurídico o
marxismo perverte a ordem jurídica da sociedade. Assim sendo, o socialismo
jurídico é a manifestação do ódio comunista velado através de práticas e
ordenamentos jurídicos que se estabelecem para a destruição da ordem natural,
para a destruição da lei e da justiça; e a destruição da ordem natural
desintegra a paz e subverte a justiça.
26.
Portanto, o socialismo jurídico, é a subversão do direito e do estamento
jurídico para as barbáries do comunismo; o marxismo domina a cultura com o
marxismo cultural, estabelecido por Gramsci; o marxismo domina as mídias, com a
máquina de propaganda, com a regulamentação e com a censura; e o marxismo
domina o estamento jurídico, com o socialismo jurídico; se se domina a cultura,
então, o múnus cultural estará preso sob uma espécie de casta cultural, onde
nada que seja contrário ao comunismo será tido como objeto de relevo bem como
não terá amparo para prosperar, ou pior, será impedido a todo custo de
prosperar; se se domina as mídias, então, se calcifica as notícias e se
manipula as informações (as verdadeiras fake-news); se se domina o estamento
jurídico, coloca-se tudo o que se põe contrário a dominação marxista sob o
chicote da lei e da severidade, e então, protege-se as barbáries do comunismo
como se fossem coisas boas e plausíveis.
27.
Para exemplificar isso, basta lembra que Engels plagiara da teoria de Menger, a
questão em torno das pessoas sem propriedade; Menger era um ferrenho defensor
das pessoas sem propriedade, chamados de deserdados, e que procuravam roubar e
adentrar em propriedades privadas para vandalizar e depredar o patrimônio
particular de alguém; o próprio Anton Menger confessara: “Pertencendo a uma
pequena minoria de juristas alemãs, que sustém no campo do Direito os
interesses do proletariado, decidi tomar como um dever esta importante questão
nacional na defesa dos deserdados [os sem propriedade]”[6].
28.
Por isso, o socialismo jurídico, concede mais direitos em relação a propriedade
àqueles que invadem a propriedade privada de alguém, do que se preocupa em
punir aqueles que invadem as propriedades particulares; e o socialismo é a
subversão da noção de propriedade privada, dizendo que tal noção é invenção
humana; sobre isso, já Leão XIII, houvera alertado: “Pois quando os
socialistas apresentam o direito de propriedade como uma invenção humana,
contrária à igualdade natural dos homens e afetando a comunhão de bens, eles
pensam que a pobreza não deve ser suportada com igual espírito, e que as posses
e direitos dos rico pode ser violado impunemente”[7]. A subversão ocasionada
pelos comunistas com o socialismo, destoa a propriedade privada de seu
propósito estabelecido pelo próprio Deus, e assim, faz com que os mais pobres,
o dito “proletariado” (como Marx assevera!), se enraiveçam e assim,
procuram saquear e violar as propriedades dos mais ricos; o próprio Leão XIII
dissera que “os socialistas..., instigam nos pobres o ódio invejoso”[8].
29. O
comunismo em si mesmo é a doutrina do ódio deificado, é a doutrina do orgulho
total; e orgulho é soberba disfarçada; e a soberba, o orgulho, precede a ruína
(cf. Pv 16.18); logo, tudo que provêm ou tudo que encarna o orgulho do
comunismo desembocará em ruína; e o ódio invejoso que os socialistas instigam
nos pobres é para que estes venham a ser “manipulados” pelo comunismo na luta
de classes; pois, pobres com ódio de ricos, rejeitarão e procurarão destoar
tudo aquilo que o comunismo rotular como “sendo de rico”; por isso, muitas
pessoas pobres se encontram contrários àqueles que verdadeiramente os defendem
porque os comunistas os enganam afirmando que são “ricos” e que devem ser
rejeitados; o ódio que os comunistas instilam dos pobres acaba por ser efetivar
em toda a sociedade, e tudo aquilo, seja riqueza, seja inteligência, seja
conhecimento, seja dotes individuais, acaba por ser invejado por aquele que se
acha injustiçado por não possuir as mesmas características e qualidades de
outrem.
30.
Mas este instigar do ódio que os comunistas propagam entre os mais pobres, se
estabelece de forma geral, não somente contra os ricos, mas contra tudo o que
tem ordem na sociedade. O ódio não somente é evocado contra os mais ricos e
aqueles que possuem propriedade privada, mas contra todos aqueles que são
pessoas de bem; em contrapartida, evoca-se uma falsa misericórdia para com
aqueles que tem de ser punidos pela lei; e isso se estabelece da seguinte
maneira: solta-se ladrões, punem-se os inocentes; inocenta-se bandidos, e
culpa-se pessoas honestas; enfim, o socialismo jurídico é a mudança do certo no
errado, da justiça em injustiça; e ainda, no socialismo jurídico é feita uma
espécie de proteção àqueles que violam o direito natural, enquanto se estabelece
punição aos que criticam e rechaçam a deificação do positivismo jurídico, isto
é, se estabelece punição àqueles que criticam a politização do estamento
jurídico; isso é consequência direta do socialismo jurídico. Por isso, a teoria
socialista - como a teoria comunista -, “é sumamente injusta, por violar os
direitos legítimos dos proprietários, viciar as funções do Estado e tender para
a subversão completa do edifício social”[9].
31. O
socialismo jurídico, portanto, como provêm do socialismo utópico, e como é
acoplado e transmutado pelo comunismo, a partir da descrição do sobredito (n.
26) ocasiona três coisas: primeiro, a violação dos direitos legítimos dos
proprietários; segundo, vicia as funções do Estado; terceiro, tende para a
subversão completa do edifício social.
Primeiro,
a violação dos direitos legítimos dos proprietários; o socialismo busca violar os
direitos da propriedade privada, bem como buscar destruir estes direitos; no
socialismo utópico não se tem práxis armada ou organizada contra a propriedade
privada, mas no marxismo-comunismo se tem a utilização de uma práxis específica
para subversão da propriedade privada, como grupos, doutrinas, propaganda, etc.
32.
Segundo, vicia as funções do Estado; o socialismo vicia as funções do Estado;
pois, como o socialismo gera miséria, o Estado fica viciado nos grimórios da
miséria; o Estado viciado pelo socialismo, se tornará em Estado que não cresce
economicamente, nem intelectualmente, nem socialmente; os vícios socialistas no
aparato estatal tornam o Estado em expressão das utopias do socialismo, ou mais
propriamente, do marxismo; não existe Estado de Direito que subsista a
dominação socialista, pois o socialismo perverte o Estado e perverte o Direito:
perverte o Estado na economia e perverte o Direito no socialismo jurídico.
33.
Terceiro, tende para a subversão completa do edifício social; ora, sendo o
socialismo ocasionador de vícios estatais, ao gerar tais vícios, acaba por
ocasionar a completa subversão do edifício social, isto é, a completa anarquia da
ordem social a partir dos vícios propagados pelo socialismo; por isso, na
subversão do edifício social, gera-se inúmeras crises sociais, as quais são aplacadas
com o ópio do socialismo; a instituição do socialismo jurídico gera indolência
na esfera jurídica da sociedade, fazendo com esta se degenere em práticas
hediondas com o “sonho utópico” de sair da desigualdade social, quando na
verdade apenas se agrava a níveis indescritíveis esta desigualdade até a
miséria total.
Capítulo
IV: O Socialismo Jurídico e a Morte da Razão.
34. O
terceiro aspecto do socialismo jurídico, é que o mesmo é prova da morte da
razão; o socialismo jurídico, em sua aplicação pelo comunismo, é um atestado da
morte da razão; o comunismo destrói a verdade e obnubila a razão; logo, o
socialismo jurídico complementa esta destruição, ao tornar a lei em instrumento
de injustiça, ou em tornar os responsáveis pela lei em "marionetes"
da dominação comunista.
35.
Mas também o socialismo jurídico é uma prova da morte da razão, devido ao que o
comunismo ocasiona nos seres humanos; o marxismo é em si mesmo um mote para
destruir a racionalidade humana; e mais, o próprio marxismo que procura
destruir a racionalidade humana, também provê meios de manter esta
racionalidade sob prisão intelectiva, a fim de que ninguém se aperceba de tal
destruição, bem como para que ninguém consiga pensar nada além do proposto na
dominação comunista; o que em si constitui a formação de uma casta cultural.
36. E
o socialismo jurídico confirma isso, ao desfigurar a lei; pois, se a lei, é “a
arte do bem e do equitativo”[10], então, o socialismo
jurídico procura corromper esta lei tornando-a não mais a arte do bem e do
equitativo, mas, o socialismo jurídico torna a lei a destruição do bem e a
vassalagem do equitativo.
37. A
destruição da lei que o comunismo estabelece através do socialismo jurídico, é
com o propósito de que, na sociedade, na cultura, não se tenham mais expressões
do bem e do equitativo; e isso se observa pelo fato de que, onde o comunismo
domina, não se encontram mais expressões culturais plenas e significativas a
partir do bem (ou do belo), ou do equitativo, mas sim expressões culturais que
testemunham a morte da razão, por causa da destruição da lei, e por
consequência, da abolição do bem e do equitativo.
38.
Na verdade, a destruição da lei é muito mais do que apenas desfigurar leis e o
aparato jurídico para manipulação comunista, é a desfiguração de um pilar da
sociedade, que sendo destruído, torna o templo da vida em sociedade em ruínas,
gerando desde uma produção cultural trôpega que não reflete o bem e o belo até
as piores barbáries, das quais a história da humanidade é testemunha nos
últimos 200 anos; pois, sem a lei, a sociedade se desintegra.
39.
Deste modo, o socialismo jurídico, ao ser verificado como presente no estamento
burocrático do Estado Democrático de Direito, o Estado passa primeiro a ser
não-democrático, e depois, evidentemente, torna-se Estado antidemocrático; o
Estado ao se tornar não-democrático, ou antidemocrático, passa a abolir o
direito, pois, o Direito no socialismo jurídico não é mais do que um inútil
amontoado de regras que ajudam na implementação da ditadura comunista; o
Direito que deve servir a todos, no comunismo passa a ser servo do erro e da
injustiça, e, consequentemente, daqueles que propagam o erro e a injustiça.
40.
Por isso, o socialismo jurídico é para tornar o “Estado Democrático de
Direito” em “Estado Total de Direito Comunista”; e o que realmente
ocorre quando o socialismo jurídico está em voga, é que fala-se muito em Estado
Democrático de Direito, mas com o socialismo jurídico, este estado aos poucos
se torna um leviatã, um monstro terrível, se torna um Estado Total de Direito
Comunista; e pior, isso acontece sem que ninguém se aperceba, e ainda pior,
isso acontece com o apoio (consciente ou não) do aparato jurídico do Estado,
que tornara-se subserviente (consciente ou não) ao comunismo através do
socialismo jurídico.
41.
Este é o propósito do socialismo jurídico; todavia, há uma diferença em relação
ao modo como é aplicado; enquanto no comunismo soviético, se tem o Estado Total
de maneira desvelada e um estado absolutista, como depois nos filhos do
comunismo, o fascismo e o nazismo, o movimento comunista atual não segue
normativamente o comunismo soviético; embora os comunistas ainda utilizem-se de
muitas das táticas do comunismo soviético, atualmente, as normativas comunistas
são provenientes do comunismo chinês.
42. E
o comunismo chinês é uma forma mais “sofisticada” de implementação do “Estado
Total”, pois, as mais das vezes, o comunismo chinês não vem com a ditadura de
maneira desvelada e absolutista; o comunismo chinês domina de maneira
sorrateira, e de maneira quase que imperceptível; no comunismo chinês o Estado
Total não se estabelece como um monstro, mas através de da transmutação do
monstro em algo que fora propagado como “bom e benéfico”; as atitudes
totalitárias que provêm do comunismo chinês são efetivadas a partir do domínio
econômico, pelo capitalismo de mercado, controlado de maneira ferrenha pelo
partido comunista chinês, e assim, pelo domínio econômico, se efetua o domínio
de outras áreas. Pois, a “suposta abertura econômica do comunismo chinês, torna
as pessoas desavisadas suscetíveis a influência e a dominação comunista que
disto provêm.
43.
Portanto, o mesmo se dá com o socialismo jurídico; no comunismo chinês o
socialismo jurídico não é implementado de maneira desvelada como era no
comunismo soviético; no comunismo chinês, o socialismo jurídico vem com algumas
aberturas, para enganar os “símplices” das manipulações jurídicas operadas pelo
comunismo; pois, enquanto “supostamente” dão aberturas as “minorias”, o
comunismo passa a burlar e procura anular os “direitos fundamentais” de maneira
velada; por exemplo, quando dizem-se protetores das crianças e dos
adolescentes, promovem a ideologia de gênero; etc. Com isso, pela influência do
comunismo chinês, o socialismo jurídico, assim como todos as ferramentas de
domínio do comunismo, adquire as conotações da “dialética da contradição”,
o mais terrível e hediondo instrumento doutrinário do comunismo.
44. O
socialismo jurídico que se torna influenciado pela dialética da contradição,
deificará a contradição; não a contradição dialética na formação do
conhecimento, na confrontação de hipóteses contrárias para se chegar a uma
solução correta, como se fazia na dialética do sic et non; o socialismo
jurídico permeado pela dialética da contradição, será usado pelo comunismo para
implementação da erros e desvios jurídicos abomináveis, enquanto o aparato
jurídico se diz defensor da “democracia” e dos “direitos fundamentais”; um
exemplo, é que o aparato jurídico faz conluio para a defesa do aborto e coisas
similares, enquanto tais coisas são de maneira mais do que óbvia contra os
direitos fundamentais. Portanto, o socialismo jurídico, principalmente pela
influência do comunismo chinês, é a morte da razão, e por consequência, a morte
da racionalidade jurídica que deveria permear o aparato jurídico do Estado.
Capítulo
V: O Socialismo e o Direito.
45.
No entendimento sobre o que é o socialismo jurídico, é necessário estabelecer o
que o mote do socialismo, utilizado pelo comunismo para enganar as pessoas,
infere no direito; evidentemente, o comunismo é excludente ao extremo, mesmo
que os comunistas de digam pessoas de diálogo e favoráveis a “grupos
minoritários”; por isso, onde o comunismo fala sobre o socialismo, mesmo como
cortina de fumaça, é para destruir os outros fundamentos da sociedade, isto é,
o comunismo procura destruir a teologia, a filosofia e o direito. Por isso,
quando se implementa o socialismo jurídico, o direito, per si, deixa de
existir.
46. O
direito no comunismo é transmogrifado em um direito particularíssimo, que
desfigura o propósito inerente do Direito, em ser direito de todos e para
todos; o comunismo vela o direito de seu propósito natural, e transforma este
direito em direito positivado pela doutrina comunista; por isso, os comunistas
se aproveitam do direito positivo em contrariedade ao direito natural; pois,
com os ditames do direito natural, as destruições propagadas pelo comunismo na
sociedade são impedidas; tira-se o direito natural, impera o direito positivo,
e assim o comunismo estabelece o socialismo jurídico, para a partir do direito
positivo, desfigurar os fundamentos jurídicos da sociedade, isto é, o comunismo
procura destruir, abolir e/ou burlar aquilo que na ciência jurídica se chama de
direitos fundamentais.
47.
Portanto, o socialismo jurídico, é um modo de se desfigurar o direito; um mote
empregado de maneira quase que perfeita pelo comunismo ao longo da história;
desde a primeira grande revolução comunista, a Revolução Russa, onde ficou
concentrado a Internacional Comunista na Rússia, donde saiam as diretrizes para
o movimento comunista mundial a partir de Lênin, Trótsky, e depois Stálin, o
socialismo jurídico fora empregado para poder tornar as nações livres em nações
suscetíveis a manipulação comunista, seja pelo próprio comunismo, como na
Rússia da época, seja através do fascismo na Itália e do nazismo na Alemanha.
48. O
fato mais conhecido é aquele a respeito do nazismo, onde o direito
desveladamente serviu de ponte para estruturar toda a maldade empregada por
Hitler e o partido nazista a partir dos anos 1930; o mote para o socialismo
jurídico da época foi a deificação do positivismo jurídico, através de Kelsen,
e por Schmitt, que era membro do partido nazista; o positivismo jurídico nesta
época que era subserviente ao socialismo jurídico, tal como descrito
anteriormente, desfigurara a sociedade alemã para que todos pensassem ser
corretas as atrocidades que o nazismo, sob a mão invisível do comunismo, iria
cometer; o nazismo só fez o que fez, porque conseguira, tal como o comunismo
subverter e subjugar o aparato jurídico do Estado, utilizando-se do próprio
positivismo jurídico.
49.
Com isso, após a implementação plena do socialismo jurídico na época, Hitler e
o partido nazista puderam fazer as mudanças que quiseram, ao destruírem o
direito e se tornarem o próprio direito, naquilo que define-se como Estado
Total; Hitler e o partido nazista se tornaram o Estado, e deificaram-se como um
“deus”. Tal como dissera Karl Barth, Hitler soubera como colocar a nação alemã
em um “estado de sonho”; e tal “estado de sonho”, foi embasado pela destruição
do Direito, que deveria ter sido o empecilho para as atrocidades que o nazismo
cometera.
50.
Por isso, não existe o direito onde existe socialismo; não existe direito sob o
comunismo; e sempre é uma lástima quando o aparato jurídico do Estado se torna
subserviente a doutrina comunista e aos ditames de governos comunistas, pois,
assim o direito deixa de existir; e onde o direito deixa de existir, alguém ou
o próprio partido comunista (ou os partidos comunistas) se colocarão como o
Estado; na verdade, o direito não pode existir sob o comunismo; e não é de se
admirar que, quando o comunismo adentra sorrateiramente aos tribunais, os
mesmos se tornem instrumento do comunismo e não mais arautos da justiça; além
disso, sob o socialismo jurídico, a própria justiça deixa de existir; o
comunismo é a morte da justiça, a morte da verdade, a morte da razão, a morte
da religião e a morte do bem; portanto, é clarividente o porquê os comunistas
utilizam-se do socialismo jurídico para perverter o direito.
Capítulo
VI: O Socialismo Jurídico e a Morte do Direito.
51. O
quarto aspecto do socialismo jurídico é que o mesmo, ao ser um instrumento para
a implementação da ditadura comunista, de antemão serve de instrumento para
castrar a justiça; e ao castrar a justiça, o socialismo jurídico faz o
sepultamento do direito; socialismo jurídico, ocasiona a morte do direito;
pois, doutra maneira não se poderia haver a proteção jurídica ao comunismo,
senão somente a partir da morte do Direito.
52.
E, sob a morte do Direito, o estamento jurídico é tornado subserviente para a
implementação da ditadura, ao passo que, quando a ditadura comunista se
consuma, então, o aparato jurídico do Estado, que deveria velar pelas leis e
pela justiça, torna-se esclerosado e deste modo, o Direito, sustentáculo da
sociedade ocidental, fundamento anti-comunista da sociedade, torna-se
desfigurado em “direitos”; e onde há “direitos”, estes sempre apoiam a causa
comunista.
53. O
Direito em si, ao se observar seus fundamentos, a partir dos autorizados
mestres do Direito Romano, e depois, a partir da ascensão do cristianismo, com
os padres da Igreja, é totalmente contrário ao comunismo e ao que o comunismo
propõe, porque tudo o que o comunismo propõe e anti-razão e anti-racional. E
isto é simples de se entender, bastaria ler entender algumas obras de Cicero,
como “Sobre as Leis” e “Da República”, para perceber a destruição
promulgada pelo comunismo com a ideia de “direitos”. Estes textos constituem
uma fonte preciosa da realidade do direito natural, que deve sempre permear
toda a ciência jurídica; e o entendimento pleno destes textos, e outros tantos,
mas estes dois de Cícero, são suficientes para se entender os grimórios jurídicos
do comunismo na subversão do direito natural.
54.
Mas, a morte do Direito, como toda morte, tem um cortejo fúnebre; o comunismo,
a partir do socialismo jurídico, ao matar o Direito, faz um cortejo festivo sob
os escombros da justiça; a morte do direito também é a morte da justiça; e para
ficar no lugar do Direito os comunistas criam uma interminável série de “direitos”
e para ficar no lugar da justiça os comunistas deificam a injustiça; os “direitos”
tornam-se o fundamento da “sociedade utópica” dos comunistas, onde existe tudo
menos o verdadeiro Direito; no falso ideal da “sociedade utópica” dos
comunistas, existe um falso direito, um direito que ao invés de abalizar-se
pela justiça e pela reta razão, é um direito permeado pela doutrina marxista, o
que, per se, destona o direito de seu verdadeiro encargo.
55.
Assim sendo, a injustiça torna-se a prática dos comunistas, e como a injustiça
é um vício, logo, todo tipo de vício comum e/ou vício moral, se estabelece e se
torna parte da suposta “sociedade ideal” buscada pelos comunistas. A sociedade
sem a justiça, se tornará uma sociedade impregnada com toda sorte de vício
moral e intelectual, os quais, por sua vez, calcificam-se em algum suposto “grupo
minoritário”.
56. E
os comunistas ainda se pronunciam dizendo que a morte do Direito é uma coisa
boa, que os "direitos" estão ai para melhorar a sociedade, e tal
expressão comunista é um grimório; na verdade, pelo fato de o comunismo matar o
Direito, e ainda procurar estabelecer a ditadura dos “direitos” em detrimento
do Direito, logo, se entende o verdadeiro propósito do comunismo em se tratando
da esfera jurídica da ordem da realidade, a saber: esquizofrenizar a justiça,
matar o Direito e corromper as virtudes cardeais nos homens, a fim destes se
colocarem contra o Direito;
57.
Mas, como o direito é enfraquecido e desfigurado pelo próprio comunismo, os “direitos”
dão a proteção à corrupção das virtudes quando estas servem para desfigurar e
matar o Direito, ao passo que quando alguma virtude e/ou iniciativa é para
defender e reestabelecer o Direito (principalmente em se tratando do direito
natural), a mesma é rejeitada e taxada como anacrônica; donde, a corrupção que
disto advêm torna-se comum, e até valorada pelo estamento jurídico do Estado, o
que então se torna o aporte fundamental para a implementação da ditadura
comunista de maneira total.
Capítulo
VII: A Ditadura Jurídica.
58. O
fruto mais almejado pelo comunismo através do socialismo jurídico, é
implementar o que se conhece sob o signo de “ditadura jurídica”; mas não uma
ditadura plenamente dita do estamento jurídico, mas uma ditadura que se sirva
do estamento jurídico; a ditadura jurídica é o socialismo jurídico estabelecido
e estabilizado sob a suposta governabilidade do comunismo; como o comunismo não
possui uma governabilidade plena e sóbria, o socialismo jurídico contribui
neste quesito, ao tornar o estamento jurídico do Estado subserviente ao
comunismo, para que quando ficar clarividente a falta de governabilidade do
comunismo - o que sempre acontece -, o estamento jurídico possa proteger o
comunismo diante de tal falta.
59. A
ditadura jurídica também pode ser entendida a partir daquilo que fora definido
como a morte do Direito; a derrocada do Direito, é o ponto de partida para a
implementação da ditadura jurídica, pois, sem o Direito, os tribunais tornam-se
subservientes as injustiças do comunismo, que, se houvesse o Direito seriam
perceptíveis e veementemente rechaçadas; mas, como o Direito é mumificado no
comunismo, então, as injustiças do comunismo tornam-se a palavra de ordem do
estamento jurídico do Estado.
60. A
consciência de dever dos magistrados diante da magistratura, é obnubilada e
corrompida a partir da influência do comunismo; e então ocorre o que Rui
Barbosa constatara de maneira cirúrgica: “Não há tribunais, que bastem, para
abrigar o direito, quando o dever se ausenta da consciência dos magistrados”[11].
61.
Outrossim, é que sob uma ditadura jurídica, o comunismo vela o verdadeiro
propósito da ditadura comunista, pois, o estamento jurídico ao se tornar
subserviente ao comunismo, torna-se fonte para a destruição comunista, pois,
assim a injustiça cresce de maneira continental e o descumprimento das leis
torna-se hábito por parte daqueles que, com a consciência cauterizada, não se
apercebem da manipulação comunista. Donde a ditadura jurídica ser a
demonstração da surrupiação comunista da coisa pública. Onde não há o Direito,
a coisa pública não existe; sem o Direito, o que existe é desestruturação
pública; e onde há desestruturação não há desenvolvimento e nem crescimento.
62.
Por isso a ditadura jurídica serve de aporte para a destruição da coisa
pública; a coisa pública (que aqui não tem a ver diretamente com o termo
político república), que existe em função do povo, já que é comum a todos, é um
modo de designar a estrutura comum da organização da vida em sociedade; o
comunismo, com a ditadura jurídica, muda a coisa pública de todos em coisa
privada de alguns (os líderes comunistas), o que nem mesmo numa monarquia
acontece; na monarquia, existe o rei como chefe de Estado, mas existe um
primeiro-ministro como chefe de governo, para justamente a coisa pública ser
instrumentalizada para o bem de todos. Os comunistas vituperam a coisa pública
e a tornam em instrumento de enriquecimento ilícito de alguns.
63. E
isto se observa pelo fato de que os comunistas que chegam ao poder não fazem
nada para o bem do povo, mas sempre em benefício próprio; e a coisa pública,
que naturalmente é estabilizada pelo Direito, no comunismo se torna em extensão
da doutrina comunista, onde a coisa pública então é subvertida em domínio
ditatorial do partido comunista (ou dos partidos comunistas) e em publicidade
do movimento comunista mundial; e nisto, a ditadura jurídica contribui, em
instrumentalizar e beneficiar o comunismo sob o ataúde do Direito, a derrocada
da justiça e a morte da razão, o que então torna a sociedade inerte em relação
a dominação comunista, tal como ovelhas indo ao matadouro.
Capítulo
VIII: A Deificação do Positivismo.
64. O
quinto aspecto do socialismo jurídico, é a deificação do positivismo; o
positivismo jurídico, entendido sobriamente, tem muitos benefícios, porque
ajuda em muitos aspectos na orientação e criação das leis; o problema é quando
o positivismo não se deixa orientar e abalizar pela lei natural, o que, se
entende como a deificação do positivismo, que também pode ser entendido através
da fórmula “nuda positivimus” (nada além do positivismo).
65. O
“nuda positivimus” é a deificação do positivismo como única alternativa
a amplidão da vida humana; e não há nada que o comunismo aproveite mais do que
o “nuda positivimus”; pois, o “nuda positivimus” é uma ferramenta
para o comunismo (ou outra ideologia nefasta) desestabilizar o Direito,
destruindo o conceito de Direito; se se destrói um conceito, a coisa
conceituada passa estar a esmo, e então, passível de manipulação por algum
grupo que queira criar uma suposta “nova forma” sob a antiga que fora destruída.
66. É
assim que o comunismo na multiplicação dos direitos destrói o conceito de
Direito; e se o conceito de Direito é destruído, o comunismo passa a arrolar
como direito o que bem apraz ao partido comunista ou como bem apraz a cabeça de
algum magistrado influenciado pelo comunismo. Portanto, a deificação do
positivismo é fruto da destruição do conceito de Direito e da consequente
atitude do comunismo de querer tomar o lugar do direito romano, e estabelecer
um direito comunista; o “nuda positivimus” é a forma mais eficaz disso
ser implementado.
67.
Assim sendo, o “nuda positivimus” se torna propriamente o pressuposto
básico da implementação do socialismo jurídico; porque, deste modo, o comunismo
retira de cena os outros valores pelos quais a sociedade ocidental fora
edificada e relega-os a uma espécie de subcultura, e os valores fundamentais
são chamados pelos comunistas de anacrônicos; a razão positivista, símbolo da
deificação do positivismo, do “nuda positivimus”, se torna a última
medida de todas as coisas sob a manipulação comunista através do socialismo
jurídico. Bento XVI já alertara sobre a razão positivista: “Onde a razão
positivista se considera como a única cultura suficiente, relegando todas as
outras realidades culturais para o estado de subculturas, aquela diminui o
homem, antes, ameaça a sua humanidade. Digo isto pensando precisamente na
Europa, onde vastos ambientes procuram reconhecer apenas o positivismo como
cultura comum e como fundamento comum para a formação do direito, reduzindo
todas as outras convicções e os outros valores da nossa cultura ao estado de
uma subcultura. Assim coloca-se a Europa, face às outras culturas do mundo,
numa condição de falta de cultura e suscitam-se, ao mesmo tempo, correntes
extremistas e radicais. A razão positivista, que se apresenta de modo exclusivista
e não é capaz de perceber algo para além do que é funcional, assemelha-se aos
edifícios de cimento armado sem janelas, nos quais nos damos o clima e a por
nós mesmos e já não queremos receber estes dois elementos do amplo mundo de
Deus”[12].
68.
Por isso, a deificação do positivismo se torna um “leviatã” jurídico para
acabar com o Estado Democrático de Direito, e torná-lo subserviente ao
comunismo; na verdade, a deificação do positivismo sempre é seguida por uma
ditadura sanguinária, como no caso da Alemanha nazista, que se tornara
subserviente a Hitler e ao nazismo porque já havia na época uma espécie de “nuda
positivimus”, que Hitler e o partido nazista souberam tornam em positivismo
deificado sob a tutela nazista. Ou a partir de uma ditadura sanguinária, depois
da qual sempre se segue um positivismo deificado, como no caso da Revolução
Russa, que criou uma jurisprudência comunista para a U. R. S. S., e assim,
tornara toda a crueldade comunista amparada pelas leis soviéticas, que haviam
sido criadas justamente para tal propósito. Com isso, a deificação do
positivismo, o “nuda positivimus”, é um alerta para a subversão da sociedade
pelos comunistas e pelas consequências catastróficas que disto advêm.
69.
No caso do socialismo jurídico, a implementação do comunismo sob a
instrumentalização do “nuda positivismos” é feita aos poucos, de maneira
lenta e gradual; primeiro, muda-se uma coisa; depois, muda-se outra; e quando
muda algum pressuposto básico, se o faz dando algo em troca daqueles que se
colocam contra esta mudança; enfim, o comunismo de maneira sorrateira e gradual
vai aos poucos viabilizando o comunismo sob a tutela do estamento jurídico do
Estado, como se observa de maneira alarmante deste o início do séc. XX em todo
o mundo. Nestas décadas que permearam o séc. XX, se observou uma gradual
implementação do comunismo através do “marxismo cultural”, o qual teve
entre tantos instrumentos, o socialismo jurídico, entre outras táticas de
dominação comunista que se demonstram desde os anos 1960 a partir das revoltas
estudantis. Com a queda da U. R. S. S., e a ascensão do comunismo chinês, esta
tática voltou a ser utilizada de maneira velada e oculta, mas de maneira ainda
mais abrupta para corromper o estamento jurídico do Estado.
70. O
socialismo jurídico, com a deificação do positivismo, acaba por tornar viável,
juridicamente, a destruição do direito natural; o marxismo-comunismo é
intrinsecamente uma doutrina que desrespeita a lei natural; donde, tudo o que
provêm do comunismo é contrário a lei natural; portanto, o socialismo jurídico,
é uma forma jurídica encontrada pelo comunismo para destruir a natureza; e
soma-se a isso, o fato de que o comunismo procura destruir de maneira velada os
“direitos fundamentais”, e como são os “direitos fundamentais” que preservam os
aspectos indiscutíveis do direito natural, então, ao destruí-los através do
socialismo jurídico, o comunismo acaba por destruir o próprio direito natural.
Pio IX assevera: “Neste ponto, a nefasta doutrina do comunismo, como se
costuma dizer, mais avessa à própria lei natural; uma vez admitida, os direitos
de todas as coisas, das coisas, das propriedades, até mesmo da própria
sociedade humana, seriam perturbados de baixo para cima. Esta é a aspiração das
armadilhas escuras daqueles que, disfarçados de cordeiros, mas com espírito de
lobos, se insinuam com falsas aparências de piedade mais pura e virtude e
disciplina mais severas: surpreendem suavemente, apertam suavemente, matam
ocultamente; eles distraem os homens da observância de todas as religiões e
causam estragos no rebanho do Senhor”[13].
A
doutrina comunista, por ser uma doutrina nefasta, é avessa a lei natural; e,
tudo o que é avesso a lei natural acaba por tentar destruir a própria vida e os
seres humanos; o socialismo jurídico, ao ser a morte da razão e a morte do
próprio direito, acaba por proporcionar os instrumentos jurídicos necessários
para destruir os “direitos fundamentais”; por isso, como o próprio Pio IX
afirma, a doutrina comunista procura “introduzir, propagar e fazer
amplamente dominar em todos os lugares, com gravíssimos danos e ruína de toda a
sociedade humana, o horrível e fatal sistema do socialismo, ou mesmo do
comunismo, principalmente contrário à lei e contra a razão natural”[14].
Evidentemente,
o comunismo procura destruir a lei natural; e todo os bens da natureza, e a
própria natureza, torna-se em instrumento de subversão; o comunismo é a
doutrina da transmutação da natureza e da destruição da criação. E, uma vez
deificado o positivismo, logo, se torna clarividente o porque o comunismo
destrói o direito natural, para que possa fazer as atrocidades inomináveis sem
que o aparato jurídico proteja o povo, a vida e a liberdade. O socialismo
jurídico se torna mais evidente quando o comunismo, através do aparato jurídico
do Estado, procura inferir a liberdade, abolir a vida, e, assim destruir o
próprio povo.
71. A
deificação do positivismo, calcada sob a destruição do direito natural,
proporciona ao comunismo os meios necessários para a implementação da ditadura;
na verdade, a deificação do positivismo, sob o socialismo jurídico, proporciona
os meios para a revolução comunista a partir de “supostas” reivindicações
jurídicas; do mesmo modo como o comunismo incentiva a luta de classes para
gerar confusão e desordem, para a partir destas, efetuar o domínio totalitário,
Engels acoplou uma outra forma deste domínio da luta pela “posse do Estado”, a
saber, a luta conduzida por reivindicações jurídicas; Engels afirma que a
concepção jurídica de mundo da burguesia, “contribuiu para consolidar a
concepção jurídica de mundo o fato de que a luta da nova classe em ascensão
contra os senhores feudais e a monarquia absoluta, aliada destes, era uma luta
política, a exemplo de toda luta de classes, luta pela posse do Estado, que
deveria ser conduzida por meio de reivindicações jurídicas”[15].
72.
Assim sendo, Engels, procurou acoplar a luta de classes, princípio fundamental
da doutrina marxista, sob os ditames e os moldes das reivindicações jurídicas;
o socialismo jurídico, é o meio empregado para esta amalgama com os princípios
da reivindicação jurídica; a tríade básica do marxismo, a junção entre economia
inglesa, socialismo francês e idealismo alemão, a partir da ideia das reivindicações
jurídicas ganha um novo aspecto, a saber, o socialismo jurídico; por isso, a
luta comunista pela revolução se efetua não somente com os grimórios do
socialismo, ou com a desfiguração dos princípios da economia clássica, ou com
mote dos princípios filosóficos estabelecido pelo idealismo, mas também com o
socialismo jurídico; por isso, o socialismo jurídico se estabelece como um nexo
ordenativo entre os instrumentos evocados e açambarcados pelo comunismo a
partir da economia clássica, do socialismo utópico e do idealismo alemão, e os
acopla na luta comunista através das reivindicações jurídicas. Isto, é socialismo
jurídico, a saber, o canalizar da “lenta luta da esquerda” a fim de
subverter o aparato jurídico do Estado, na luta pela posse do Estado, que deve,
para os comunistas, além de tantas outras coisas, também ser conduzida
fundamentalmente por meio de reivindicações jurídicas.
73. Termina aqui esta explicação sobre o socialismo jurídico. Bendito seja Deus por todas as coisas. Amém.
[1] Leão XIII, Quod Apostolici
Muneris, n. 1.
[2] Pio XI, Divinis Redemptoris,
n. 7.
[3] A ideia de “Juristen-Sozialismus”
é o que Engels empregara num escrito em resposta às críticas de Menger a Marx
(cf. Karl Marx e Friedrich Engels, Karl Marx - Friedrich Engels Werke Band
21 [Berlin: Dietz Verlag, 1962], pág. 491-509).
[4] Friedrich Engels e Karl Kautsky, O
Socialismo Jurídico [2° edição. São Paulo: Boitempo, 2012], pág. 18.
[5] Ibidem. Pág. 19.
[6] Anton Menger, El Derecho Civil
y Los Pobres [Madrid: Librería General de Victoriano Suárez, 1898], pág.
75.
[7] Leão XIII, Quod Apostolici
Muneris.
[8] Leão XIII, Rerum Novarum,
n. 3.
[9] Ibidem.
[10] cf. Justiniano, Digestorum,
livro I, t. 1, 1.
[11] Rui Barbosa, Obras Completas de
Rui Barbosa Volume XXVI: 1899 Tomo 4 [Rio de Janeiro: Ministério da
Educação e Cultura, 1954], pág. 185.
[12] Bento XVI, Liberar a Liberdade:
Fé e Política no terceiro milênio [São Paulo: Paulus, 2019], pág. 136.
[13] Pio IX, Qui Pluribus.
[14] Pio IX, Quibus quantisque.
[15] Engels e Kautsky, Op. Cit.,
pág. 19.