22/11/2022

Sobre a Função do Magistrado

Excelentíssimos Srs. Magistrados, 

E a todos aqueles que se dedicam ao Direito


1. Ao elucubrar e ensimesmar-se comigo mesmo, estive pensando o que poderia oferecer diante de vossas excelências, naquilo que meus conhecimentos permitem, e naquilo que minha limitada capacidade e simples inteligência podem proporcionar; e para tal, propus-me a escrever, não na qualidade de magistrado ou de advogado, porque não o sou, mas a partir daquilo que de melhor a consciência cristã e a existência teológica podem oferecer à elucubração sobre o pensamento jurídico, especificamente, sobre a origem e a função dos magistrados e do direito. E ao fazê-lo, oriento-me não somente pela Sagrada Escritura, mas ao partir do Livro Santo e Perfeito, pilar sustentador do saber humano, também me direciono ao saber racional e filosófico, e ao pensamento jurídico, para que possa falar sobre a função dos magistrados, confiando-me a tal empreitada ao auxílio do Juiz Supremo, Fonte do Direito, Senhor do Universo, Rei dos Reis e Senhor dos Senhores, diante do qual todas as almas hão de prestar contas, e diante de quem os reis e poderosos da terra são reduzidos ao pó e a insignificância. Diante de Deus, encomendo minha invectiva, e a Ele encomendo os senhores magistrados.

2. A questão fundamental nestes tempos, é donde provêm o Direito: da vontade e do interesse dos homens, ou de Deus? O direito humano provêm do Direito Divino, sublimado na Lei de Moisés, Lei Revelada e Racional, outorgada a Israel, para elevar o código e o ordenamento jurídico da Antiguidade, que até então, era baseada no Código de Hamurabi, para que os povos e as gentes, pudessem ter um ordenamento seguro e que possibilitaria o desenvolvimento do Direito em suas mais variadas especificações até chegar no Direito Romano, um dos pilares do fundamento tríplice da sociedade ocidental (juntamente com a Filosofia Grega e a Teologia Cristã). A história do pensamento jurídico, possui dois marcos importantíssimos, os quais são: o Direito Judaico, e o Direito Romano; o Direito Judaico, o direito sublimado pela Revelação; o Direito Romano, o direito sublimado pela Razão. Ambos, testemunhos fundamentais dos caminhos e das proposições singulares pelos quais são guiadas a ciência jurídica; pois, o Direito Judaico, através dos Dez Mandamentos, outorga aos homens, a Lei Moral Revelada, para clarificar e apresentar as noções da Lei Moral Natural, e desvelar essa à consciência de todos os homens indistintamente; o Direito Romano, através das instituições racionais do direito, outorga aos homens, a Lei Natural instituída em leis e ordenações racionais. Mas, o Direito, baseou-se em seus fundamentos e desenvolvimento na Razão, e ainda que o Direito Judaico tenha sido baseado na Revelação, todavia, esta Revelação, não contradissera a Razão, mas apenas declarou descritivamente à Israel a vontade de Deus; mas o cerne, a raiz de ambos os direitos, são as mesmas, a Lei Moral Natural; a do primeiro, na vontade descritiva ao povo escolhido de Deus, e do segundo, na descrição da norma racional da Lei Natural.

3. Deste modo, como o Direito humano provêm do Direito Divino, e como o Direito Romano, advêm após o Direito Judaico, cumpre a mim como teólogo, assim como meus antecessores que se dedicaram ao estudo e a propagação da rainha das ciências, intervir intelectualmente, quando ocorre alguma crise que toma conta da estrutura e da harmonia das ciências, gerando assim, nas mais variadas esferas da vida humana, desequilíbrios e desvirtudes, que se consumam em confusão, desencanto e desesperança. É neste momento que a teologia, como rainha das ciências, se coloca como intelecção moderadora para ajuizar e orientar o caminho a ser seguido em meio à confusão de princípios que assolam as ciências.

4. Edmund Husserl, sem dúvidas o maior filósofo do século XX, e um dos maiores de todos os tempos, com precisão cirúrgica, entendeu o problema da crise das ciências, e o demonstrou com singulares palavras: “A crise de uma ciência não diz nada menos que o seguinte: a sua cientificidade genuína, todo o modo como ela definiu a sua tarefa, e, para isso, formou a sua metodologia, se tornou questionável. Isto pode convir à filosofia, que se vê ameaçada em nosso presente de sucumbir ao ceticismo, ao irracionalismo e ao misticismo. O mesmo pode ser válido para a psicologia, enquanto ainda tiver aspirações filosóficas, e não quiser ser simplesmente uma das ciências positivas entre outras. Mas como se poderia falar propriamente, e com toda a seriedade, de uma crise das ciências em geral”[1].

5. Husserl, no canto de cisne da filosofia em todo o século passado, certamente, ao identificar este problema, alertara sobre o perigo que ronda todas as épocas, a saber: da ciência, do saber, da episteme, que os gregos antigos cultivaram com tanto esmero, que a era cristã tanto sublimou e elevou a níveis astronômicos, tornar-se não mais expressão da inteligência humana, mas sim se tornar ciência desfigurada e descompassada, isto é, caricata e burlesca; uma ciência assim, é reflexo não somente de crise metodológica, mas de crise lógica, de crise teleológica e, por fim, de crise existencial; uma ciência em crise, é a crise da sociedade que a estabelece, bem como a derrocada da honra e da virtude concernentes àqueles que se dedicam ao saber.

6. E a crise das ciências, é a crise da vocação a ciência; não somente das ciências naturais, mas de toda a arquitetura das ciências; da biologia a matemática, da física a astronomia, da história a pedagogia, da arquitetura a engenharia, do direito a filosofia; enfim, todas as ciências quando se encontram em desequilíbrio, aqueles que se dedicam a cada esfera particular do saber, ou mesmo, o polímata, aquele que se dedica a vários campos do saber, também se encontram em crise; e a crise daqueles que se dedicam a ciência, em alguns casos é pior do que a crise na própria metodologia da ciência, pois, esta crise, no mais das vezes, ou se torna em apatia e desrespeito pela própria função que se exerce ou se torna em ditadura e opressão; e pior, ainda ocorre de se cristalizar ambas quando a crise é muito aguda.

7. E a ciência sagrada, sem dúvida nenhuma a rainha das ciências, pela nobreza do conteúdo que trata e pela certeza dos assuntos que apresenta, conquanto seja a mais bela, a mais harmoniosa, a mais grandiosa, a mais profícua, a que possui a maior biblioteca de conhecimento, é colocada de lado pelas ciências mais badaladas, pelas ciências da moda; e nesta existência gloriosa e, em certo sentido, a parte das outras ciências, a ciência sagrada estabeleceu e continua a estabelecer o maior monumento do saber humano; os teólogos ao longo da história, foram cultores e guardiões, da reflexão sobre a Revelação de Deus; e nesta epopeia da existência teológica, as outras ciências, mesmo sem saber, foram germinadas e regadas com a seiva do conhecimento de Deus, para que o saber humano, conduzido com maestria e aurifica sabedoria pelo próprio Deus, servisse a nós seres humanos, de melhoria na qualidade de vida e na melhoria das próprias condições humanas.

8. Mas, conquanto a este aspecto maravilhoso da ciência sagrada, ainda reponta um outro, que convém de raspão mencionar; mesmo que a teologia seja a mais fina das faculdades, vive a parte, e na universitas litterarum do conhecimento, é a espetacularmente menor, colocada de lado pelas outras ciências; este isolamento deixa muitos teólogos tristes e alguns até solitários; mas este “isolamento” da ciência sagrada, se demonstra necessário, justamente em tempos como estes em que nós vivemos, principalmente em tempos de crises nas ciências; pois, se há crise nas ciências, somente uma ciência pode trazê-las de volta ao caminho, somente uma ciência, pode falar contra a crise e alertar a todos e colocar todos a pensar sobre os caminhos que a ciência tem seguido; e isto, somente a teologia é capaz de fazer; quando há crise nas ciências, a ciência sagrada deixa as sombras do esquecimento e volta à baila brilhando luminosamente, para aclarar as nuvens sombrias da crise, como um farol para impedir que a nau das ciências colida com as pedras da vida e afunde com todo o saber e a honra que convém as próprias ciências.

9. E como, se está falando de crise nas ciências, faz-se necessário delimitar a crise em quem qual ciência; e não deve ser surpresa, pelo teor do que fora falado até aqui; a teologia, volta a cena, na figura deste pequenino e insignificante teólogo que vos fala, para se pôr a pensar a ciência jurídica e aqueles que a ela se dedicam; pois, a crise no Direito, tem se avolumado de maneira continental nos últimos tempos; e como tal, nenhuma outra ciência, poderia chamar a ciência jurídica e seus representantes a reflexão, como a ciência sagrada; e nisto me coloco, humildemente, sem a pretensão de ensinar-lhes ou de repreender-lhes; mas a crise na ciência jurídica precisa ser vencida e solucionada, não somente para o bem da mesma, mas para o equilíbrio que convém as esferas da vida que a própria ciência jurídica, como sua razão de ser, tem de velar e preservar. Lembrando que o Direito tem por responsabilidade velar pela verdade na esfera jurídica da vida humana.

10. Portanto, como teólogo, gostaria de falar sobre a função dos magistrados; falar-vos-ei sobre este tema, como o intuito de demonstrar a razão da crise na contextura da ciência jurídica, e como consequência, apontar o caminho para solucionar esta crise; pois, os magistrados, como representantes públicos da ciência jurídica, tem uma função diante de Deus e diante dos homens, a qual não podem negar e não podem se desvincular, sob a pena de se tornarem obsoletos e esclerosados em suas funções; quando isso ocorre, aqueles que se dedicam a ciência jurídica, os magistrados, tornam-se odiosos, odiados e mal quistos em relação ao povo em geral. E que lástima e soturna sorte quando os magistrados se tornam desprezados pelo povo e pela sociedade; mal sem-par na magistratura, pois, desfigura a mesma e torna-a não mais a glória do Direito, mas sim a desonra do Direito.

11. A noção propriamente dita da crise na ciência jurídica, é inicialmente ocasionada pela falta de compreensão de qual a função dos magistrados; depois, pela não-compreensão do propósito da própria ciência jurídica; e por fim, da distorção dos limites e da função da ciência jurídica na vida pública; e sobre estes aspectos, reponta, a partir da aplicação do princípio de Husserl, a crise na ciência jurídica; e, novamente, onde há uma ciência em crise, a alma da sociedade também estará; e uma sociedade doente, é sujeita e sujeitadora de muitos males, que sobrevêm como tempestade a balançar a embarcação e levá-la a pique.

12. Assim, surge a questão: qual a função dos magistrados? Os magistrados têm por função primordial a consciência e a justiça com o dever diante de Deus. São Paulo, o Apostolo, na Carta aos Romanos - chamada por Samuel Taylor Coleridge de “a obra mais profunda já escrita” - assevera que os magistrados são ministros de Deus (cf. Rm 13.4). E como ministros de Deus, devem velar pela verdade, pela justiça, em coadunação pela proteção da Natureza tal como estabelecida por Deus e no dever absoluto para com este ideal indissolúvel àqueles que se dedicam ao Direito; pois, se os magistrados não tiverem esta consciência e este senso de dever, ou se por algum motivo escuso deixarem de lado este nobre ideal, cumpre-se a máxima: “Não há tribunais, que bastem, para abrigar o direito, quando o dever se ausenta da consciência dos magistrados”[2].

13. Por isso, a função dos magistrados antes de se orientarem em termos do Direito, se orientarem em termos do dever que têm para com Deus; de serem ministros de Deus em função da verdade e da justiça; pois, sem a justiça, não há sobrevivência; e sem a justiça, não há paz; pois, a própria paz é gestada pela justiça; e os magistrados, como ministros de Deus para velar pela justiça, se estabelecem à medida da consciência deste dever, e da preservação deste pela continua observância dos ordenamentos da própria ciência jurídica; não desta ordenada e deificada pelo positivismo jurídico, mas desta ordenada e sublimada pela fonte inesgotável da qual provêm, a saber: do Direito Natural. Deste modo, sejam políticos ou mesmo os próprios magistrados, ou alguma ideologia ou filosofia que, em suas contexturas desvirtuem e não velem por esta consciência de dever, são desvirtuadoras do propósito singular da existência e da vocação dos magistrados, e por isso, devem ser rejeitadas.

14. Toda filosofia ou pensamento humano que deifique algum aspecto da realidade criada, deve ser rejeitada, porque gera inúmeras aporias, das quais, todos os “ismos” racionais na modernidade são testemunhas inconfundíveis: que é o iluminismo, senão a deificação da Razão? Que é o positivismo, senão a deificação do homem? Que é o marxismo, senão a deificação da luta contra Deus e da revolução sangrenta? Que é o historicismo, senão a deificação da história? Que é o psicologismo, senão a deificação da psicologia? Que é o positivismo jurídico, senão a deificação da norma (deve ser) sobre o fato (ser)? Estas são apenas algumas das deificações no pensamento teórico. E sobre isso, Herman Dooyeweerd, jurista e filósofo holandês - o maior de todos os filósofos holandês, maior até mesmo do que Spinoza -, falara sobre este perigo em se tratando do Direito em termos fecundos e propícios: “Esses “ismos” ecoam nas diferentes concepções de direito que foram construídas pelas várias escolas de imanência-filosofia e que foram transpostas da filosofia do direito para a ciência jurídica especial. Assim, a concepção de Krabbe, ex-professor de direito constitucional e filosofia do direito em Leiden, é que o direito tem um caráter intrinsecamente psíquico e que todo direito positivo – direito posto de forma obrigatória – tem sua única fonte nas sensibilidades jurídicas dos membros da nação. Essa concepção é fruto de uma visão psicologista do direito, na base da qual está uma ideia cosmonômica psicossocial. Daí a concepção de Kelsen, o teórico jurídico neokantiano alemão e filósofo do direito, de que o aspecto jurídico tem sua origem em uma forma de pensamento lógico-transcendental. Essa visão é o resultado de uma visão formalista-logicista da lei que tem, em sua base, uma ideia cosmonômica logicista, que por sua vez é realmente dependente do pensamento matemático. E a concepção anteriormente discutida da Escola Histórica, fundada em 1814 pelo teórico jurídico alemão von Savigny, vê o direito como um fenômeno de desenvolvimento histórico, que tem sua única fonte no espírito histórico nacional de um povo. Isso foi o resultado de uma visão historicista do direito, e isso tem sua origem em uma ideia cosmonômica historicista-idealista”[3]. As elucidações do Dr. Dooyeweerd, nos exemplos que elenca, seja da concepção de Krabbe, seja na concepção de Kelsen, seja na concepção de von Savigny, em todas elas, conquanto tenham notáveis desenvolvimentos à ciência jurídica, possuem um “ismo” deificador, que ou tornaram estas teorias defasadas, ou tornaram-nas ponte ou mote para alguma destruição e/ou manipulação; portanto, os “ismos” no pensamento teórico, levam-no a deificação de algum aspecto da realidade criada (ou aspecto modal); e qualquer deificação de um aspecto modal, acaba por se tornar na contaminação do pensamento teórico; e pensamento teórico contaminado, é prática científica contaminada; seja em qual área do conhecimento for, seja em qual ciência for. Se a ciência jurídica está contaminada por alguma deificação na esfera teórica, isto certamente se refletirá nas atitudes e reflexões dos magistrados e dos juristas.

15. Entendido estes três aspectos, faz-se necessários exemplificá-los com casos concretos; e sem dúvida, dois casos que ficaram na história demonstram de maneira inconcussa, que quando a ciência jurídica e a justiça de um povo torna-se manipulada e manipulável, ocorre catástrofes inimagináveis; estes dois exemplos são o de Sócrates e o de Jesus Cristo; segundo o Dr. Adolf von Harnack - o mais enciclopédico dos historiadores eclesiásticos e homem de cultura invulgar -, Sócrates e Jesus são as melhores memórias que a humanidade tem[4]. E no exemplo de Sócrate e de Jesus, temos os dois maiores julgamentos da história do Direito.

16. No caso de Sócrates é conhecido o julgamento que contra ele fora feito; testemunho da falência do Direito na Grécia Antiga; onde, um inocente, por causa de sofismas e por falar a verdade, fora condenado injustamente a morte; o próprio Sócrates assim descreve aqueles que o condenaram: “Não sei, senhores atenienses, a sensação que vocês experimentaram das palavras de meus acusadores. Certamente, sob seu efeito, até eu mesmo estive a ponto de não me reconhecer; tão persuasivamente eles falaram. No entanto, por assim dizer, eles não disseram nada de verdade. Das muitas mentiras que inventaram, uma me causou uma surpresa especial, aquela em que diziam que era preciso ter cuidado para não ser enganado por mim porque, dizem, sou bom de falar”[5].

17. Sócrates, fora condenado por falar e ensinar a verdade; triste realidade de um estamento jurídico, que tem medo da verdade, ao condenar a Sócrates, com a prova acusatória de que ele “fala bem”; e “falar bem” na consciência desses magistrados que o condenaram, não é bom discurso ou a oratória impecável, mas sim, o falar a verdade; se a verdade é sentenciada ao banco dos réus, então sobre as tribunais e sobre os rostros estarão os sofistas e mentirosos; e tais sofismas, podem chegar ao ponto de confundir e desestabilizar as consciências, que já acutiladas pelas ideologias e pelo lixo cultural que destas provêm, estão enfraquecidas; se ao próprio Sócrates, tais sofismas chegaram a quase confundi-lo, o que não será do povo simples que deveria ser protegido ao invés de ser acutilado e destruído; Sócrates dissera: “Certamente, sob seu efeito, até eu mesmo estive a ponto de não me reconhecer”; os sofismas incautos provenientes das ideologias cegam a inteligência e privam a consciência de pensar e receber a verdade; estes, os magistrados devem evitar, sob a exortação de desvirtuarem o direito e perverterem a magistratura; nunca houve um magistrado que, ao aceitar e flertar com a injustiça, não se contaminasse e transmutasse o exercício da magistratura em poder político. O caso de Sócrates é um exemplo, o qual, demonstra claramente a corrupção do direito e dos magistrados, onde estes, por conta desta corrupção, tornaram-se não mais magistrados, mas políticos hórridos velados sob o véu da magistratura.

18. Mas a corrupção do direito e dos magistrados, na verdade, atesta o estado da alma de uma sociedade; e a compreensão sobre a alma da sociedade, diz muito sobre o estado de alma de seus líderes, sejam políticos, sejam magistrados. Certa feita, Machado de Assis dissera que José de Alencar houvera compreendido a alma da sociedade brasileira; Machado estava plenamente correto, ninguém em sua época, compreendeu melhor a alma brasileira do que José de Alencar; todavia, não só de obras e de literatura elevada que se apercebe o estado da alma de uma sociedade; também, e muito mais eficazmente, pela conduta e pelo pensamento dominante daqueles que lideram uma nação, seja em qual dos três poderes for; e em se tratando dos magistrados, a conduta e o pensamento teórico que os impulsiona a agir e a exercer tal função, é reflexo do estado de como esteve ou de como estará a alma de uma sociedade; como esteve, porque podem ser reflexos da corrupção e da derrocada cultural; como estará, porque podem ser semeadores de bons ou de maus frutos pelas ações que a eles competem, seja para o bem, seja para o mau. Novamente, o exemplo de Sócrates figura, pois, os magistrados da época de Sócrates, ao condenarem um inocente, estavam na verdade condenando a própria corrupção do direito e a própria desvirtude da função que exerciam; a condenação de Sócrates pelos magistrados, na verdade, é a condenação de toda uma cultura que, movida pela inveja e pelos sofismas, pôs-se a titubear entre a justiça e a injustiça, preferindo a segunda e preterindo e rejeitando a primeira.

19. Triste constatação a da subserviência do direito grego à injustiça no caso de Sócrates; fora Sócrates o condenado, mas fora o Direito grego o que se condenara; Sócrates permaneceu e mudou o pensamento racional do mundo; o direito grego de então, fora substituído pela compreensão iniciada pelo discípulo mais capaz de Sócrates, o próprio Platão, e depois, pelo discípulo maior de Platão, Aristóteles; quando o Direito torna-se instrumento não da verdade, mas da mentira e da manipulação, o mesmo deixa de existir, e aqueles que na contextura dos desvios da ciência jurídica, foram condenados e maltratados, se tornam os cultores de uma nova ciência jurídica; é o testemunho infalível da história, que honra o sangue daqueles que injustamente e de maneira infame são condenados pelo aparato jurídico contaminado; e o exemplo de Sócrates demonstra isso de maneira inconfundível.

20. Mas o outro exemplo é ainda mais aterrador; o exemplo da condenação de Jesus Cristo; agora não mais um homem comum que está sendo condenado; mas o Filho de Deus! Desdita das desditas; julgamento dos julgamentos, que entrou para a história como o mais importante testemunho da corrupção do Direito; Cristo fora condenado por um concilium como diz São Marcos (cf. Mc 14.1), feito por aqueles que tinham por função velar e defender o direito judaico; e neste, feito as escondidas, a noite, burlando inclusive as próprias leis da época, tornara-se o mote para procurar ou inventar algo para condenar o Filho de Deus; a conhecida história da paixão, imortalizada no Evangelho; consagrada nas miríficas paixões de Bach; mas também imortalizada nos anais do Direito; lembro das efusivas e inesquecíveis palavras de Rui Barbosa: “a história da paixão... é como que a interferência do testemunho de DEUS no nosso curso de educação constitucional”[6].

21. E que interferência! A interferência das interferências, e o testemunho dos testemunhos, talhada nas tábuas de bronze da história, e cravados nas pedras de mármore do Direito; o próprio Deus, donde emana a justiça, é quem intervém e mostra o testemunho da paixão de Seu Filho, para também servir de exemplo ao Direito, dom singular dado por Ele aos homens; e este julgamento, presente na história da paixão, mais do que nenhum outro, deve mover o nosso coração aos prantos e as lágrimas; tanto aos teólogos, quanto aos juristas; tanto aos cientistas, quanto aos filósofos; pois, como teólogo, a sentença do príncipe dos profetas salta a compreensão e volve sempre a memória: “Ele [Cristo] foi oprimido, mas não abriu a boca; como um cordeiro, foi levado ao matadouro e, como a ovelha muda perante os seus tosquiadores, ele não abriu a boca” (Is 53.7); e vós, como juristas e magistrados, tem por em conta a constatação feita que o mais injusto dos julgamentos fora contra o mais inocente e santo dos homens; e sobre isso o Águia de Haia diz: “No julgamento instituído contra JESUS, desde a prisão, uma hora talvez antes da meia noite de quinta-feira, tudo quanto se diz até ao primeiro alvorecer da sexta-feira subsequente, foi tumultuário, extrajudicial, e atentatório dos preceitos hebraicos. A terceira frase, a inquirição perante o sinedrim, foi o primeiro simulacro de forma judicial, o primeiro ato judicatório que apresentou alguma aparência de legalidade, porque ao menos se praticou de dia. Desde então, por um exemplo que desafia a eternidade, recebeu a maior das consagrações o dogma jurídico, tão facilmente violado pelos despotismos, que faz da santidade das formas a garantia essencial da santidade do direito”[7].

22. E na história da paixão, aprende-se a mais cruenta lição em toda a história do Direito; a consagração da injustiça serve de exemplo do que os magistrados devem evitar, e do caminho que o Direito não pode ter a vileza de se enveredar; a história da paixão mais do que apenas o centro do pensamento religioso cristão, é também o monumento de nossa sociedade, como bem se demonstra a cruz nos tribunais e nos lugares importante dos três poderes, como que uma lembrança, ainda que pequena, que diante dos poderes exercidos pelos homens num Estado, seja o legislativo, seja o executivo ou seja o judiciário, a história da paixão fica como exemplo e como testemunho imorredouro de que quando impera a injustiça, o ódio, a calúnia, a maledicência, a falta da verdade, o desprezo pela consciência do dever (ou a corrupção desta), nenhum poder, seja qual for, pode se manter e fazer jus ao propósito pelo qual existe e efetuar o equilíbrio necessário a existência harmoniosa dos mesmos.

23. Na história da paixão, tanto o poder legislativo e judiciário (na época exercido pelo Sinédrio, pelos próprios escribas, fariseus e sacerdotes judaicos), quanto o poder executivo (na figura de Herodes e Pilatos), desfiguraram e perderam o equilíbrio; e porquê? Porque se venderam a tirania do mais forte e do gosto pessoal, da injustiça e da inveja, e crucificaram o Filho de Deus. Novamente, pede a palavra Rui Barbosa: “De Anás a Herodes, o julgamento de CRISTO é o espelho de todas as deserções da justiça, corrompida pelas facções, pelos demagogos e pelos governos. A sua fraqueza, a sua inconsciência, a sua perversão moral crucificaram o Salvador, e continuam a crucificá-lo, ainda hoje, nos impérios e nas repúblicas, de cada vez que um tribunal sofisma, tergiversa, recua, abdica”[8]. E, se a história da paixão, serve-nos de testemunho desta cruenta lição, porque então, ainda a justiça traja-se das vestes rasgadas e maltrapilhas da imundice da injustiça? É a pergunta que todos fazem; e que acutila a consciência e o senso de dever de todo brasileiro e de toda pessoa de bem; é a pergunta que a todos aterra e assombra diante da crise na ciência jurídica. Já Santo Agostinho, doutor da Igreja, sentenciara: “Portanto, onde não houver verdadeira justiça, não pode haver direito. O que se faz conforme o direito faz-se com justiça; o que se faz injustamente não se pode fazer conforme o direito”[9].

24. Mas, diante da história da paixão, conquanto a injustiça prevalecesse, a inocência de Cristo, chamado na Escritura Sagrada de “cordeiro”, pela pureza e inculpabilidade, serviu como pregão contra a própria injustiça; nunca houve tamanha injustiça; mas nunca houve a pureza tão grande, que pela própria inocência, testemunhou em ecos cósmicos contra toda a vileza e a corrupção do Direito. Quando o Direito deixa a injustiça dominar sobre os fundamentos da ciência jurídica, e como os princípios da injustiça dominam sorrateiramente e silenciosamente, o testemunho da inocência, da verdade e da justiça não se deixam mais ouvir; a voz da verdade, que clama nas ruas e nas praças, é silenciada cruelmente; chega-se ao ponto de rir-se da justiça, de zombar da verdade e de ridicularizar a inocência; mas, a inocência, a verdade e a justiça, permanecem como um fanal, que vez ou outra, mesmo que suprimida e/ou deixadas de lado, voltam à baila para penetrar irresistivelmente até as entranhas da alma, ao âmago do ser, da divisão de juntas e medula, para mostrar e demonstrar que onde há injustiça, infâmia, desprezo pela verdade, sempre há o poder das trevas imperando. Nada mais prejudicial a ciência jurídica, do que o poder das trevas dominar o Direito; se o Direito é dominado pelo poder das trevas, o que será do mesmo? O que acontecerá com a sociedade? Onde estará a justiça? Para onde fugirá a verdade? Santo Agostinho dissera: “Mas a justiça é a virtude que dá a cada um o que lhe pertence. Qual é então a justiça do homem que tira o próprio homem ao verdadeiro Deus e o submete aos demônios imundos? Será isto dar a cada um o que lhe pertence? Será injusto o que tira um a propriedade a quem a comprou e a entrega a quem a ela nenhum direito tem; e será justo o que se subtrai ele próprio à autoridade de Deus, por quem foi criado, e se submete a espíritos malignos?”[10].

25. A história da paixão, demonstra-nos isso: a infâmia diante da justiça, e a injustiça sobrelevada e proclamada como verdade. Que a interferência de Deus no curso da história da ciência jurídica, possa alertar principalmente aos magistrados e a todos os estudiosos do direito, e de outras ciências, das consequências catastróficas dos magistrados que deixam de lado o senso de dever, e do direito que não se compromete com a justiça e a verdade; a função dos magistrados, como tal é proteger a justiça e a verdade, dos desvelos dos interesses partidários e nefastos, daqueles, que escondidos sob o véu da ideologia comunista, querem destruir todas as coisas; o conselho aos magistrados parte da lavra daquele que fora o maior de nossos juristas: “Ora, senhores, como todas estas calamidades se reduzem à inobservância da lei, e têm na inobservância da lei a sua causa imediata, não estranhareis que para elas vos chame a atenção numa solenidade como esta. Bem fora estou de vos querer arrastar ao campo onde se embatem os partidos, e debatem as suas pretensões. Ao poder não aspirais, e o melhor da vossa condição está em nada terdes com o poder. Mas tudo tendes com a lei. Da lei depende essencialmente o vosso existir. Vosso papel está em serdes um dos guardas professos da lei, guarda espontâneo, independente e desinteressado, mas essencial, permanente e irredutível”[11].

26. Diante destes dois testemunhos, presencia-se uma constatação verídica e apodítica, a saber: em ambos o Direito foi deixado de lado; quando o direito é deixado de lado, o que vence não é a força do direito, mas sim o direito do mais forte ou do mais poderoso; Joseph Ratzinger (depois Bento XVI) assevera: “o que deve prevalecer não é o direito do mais forte, mas sim a força do direito”[12]; singulares palavras de Ratzinger; pois, quando o direito é deixado de lado, ocorre a transmutação do direito em política; e assim, o direito é desfigurado; não é problema que magistrados e juristas possam se tornar políticos; seria até bom que muitos o fossem; o problema é quando magistrados no exercício da magistratura querem agir como políticos; ai está dos males de nossa época: magistrados agindo como se fossem políticos e exercendo poder governamental; e quando isso ocorre, a justiça e a consciência de dever abandonam os magistrados e tomam conta deles o espírito das maiorias, ou para utilizar-me da expressão da ciência política, do espírito da ideologia cultural dominante (no caso do Brasil, o marxismo-comunismo); diante disso, a história da paixão novamente se revolve as nossas lembranças: “A maior vítima das maiorias políticas foi o Deus crucificado”[13]; que não nos esqueçamos disso.

27. Mas, estas maiorias políticas não somente o fazem com políticos, o fazem também com magistrados; pois, quando estes, passam longe do dever que os compete, e da inteireza de caráter que a estes é necessária, a magistratura passa a ser política, e política no pior sentido do termo, porque corrupção da Política e esquizofrenização do Direito; o próprio Ratzinger diz: “fazer com que o poder seja submetido ao direito, para assim ordenar o seu uso sensato, é concretamente a função da política”[14]; e se é função da política, não o é da magistratura; pois, se isto ocorrer, dos magistrados se colocarem no exercício da magistratura como políticos, quem deixa de existir é a própria ciência jurídica; e o Estado Democrático de Direito, passa a ser Estado Democrático de direitos particulares, e quando isso ocorre, o Direito é deixado de lado, e por consequência lógica, não há mais o Estado, mas sim quadrilha de ladrões.

28. Pois, quando o Direito é deixado de lado, o próprio Estado é desfigurado. Santo Agostinho certa vez indagou: “Se o direito é colocado de lado, em que se distingue então o Estado de uma grande quadrilha de ladrões?”[15]; o Estado, quando o direito é deixado de lado, torna-se uma quadrilha de ladrões que roubam sem que nada aconteça e usurpam o poder sem que ninguém os impeça; novamente, se o direito do mais forte prevalece, os políticos ou os magistrados que assim o exercem desfiguram toda a ordem social; as vezes algum estudioso atento consegue perceber as raízes profundas desta confusão intelectual; mas, no mais das vezes, quem melhor percebe isso é o povo, povo que é supremo num Estado democrático de Direito, como bem atesta o parágrafo único do Art. 1 da Constituição de 1988 (bem como o atestam as constituições de 1934[16], 1937[17], 1946[18] e 1967[19]); quando o Direito é deixado de lado, a voz do povo é negligenciada e o autoritarismo jurídico ou político é imposto sem que ninguém impeça. Deste modo, e diante de tal situação, quando o Estado, seja pelos políticos, seja pelos magistrados, põem o Direito de lado, a guerra contra a verdade é vencida pelos tiranos e pelas tiranias que se erguem veladas sob os despojos da justiça: “Assim se reconciliam os tiranos sobre os despojos da justiça”[20]. E o procedimento destes infames, sempre é testemunhado pela mesma atitude de Pilatos: “Então, Pilatos, vendo que nada aproveitava, antes o tumulto crescia, tomando água, lavou as mãos diante da multidão, dizendo: Estou inocente do sangue deste justo” (Mt 27.24).

29. É assim que se delineia o proceder dos magistrados e dos políticos diante da corrupção do dever, e da deificação da injustiça; é a elevação dos pusilânimes, e a derrocada da coragem; e isto, pelo simples fato, de que a justiça que não se compromete com o dever e a com a verdade, torna-se injusta e inverídica. “Eis como procede a justiça, que se não compromete. A história premiou dignamente esse modelo da suprema cobardia na justiça. Foi justamente sobre a cabeça do pusilânime [Pilatos] que recaiu antes de tudo em perpétua infâmia o sangue do justo [Cristo]”[21]. E este modelo de suprema cobardia na justiça, é confirmado toda vez que os homens se colocam pasmos e atônicos, e ecoa na consciência destes pela covardia e a falta de comprometimento com a justiça, a pergunta de Pilatos: “que é a verdade?” (Jo 18.38). Pilatos ao fazer esta pergunta, não está “interrogando” a Cristo, mas demonstrando a própria interrogação que está nas entranhas de sua alma; a interrogação dos pragmáticos, que sem o conhecimento e o amor pela verdade, deixam-se levar pela dúvida, e pela sublimação da incredulidade, incredulidade essa que corrompe o saber e obnubila a inteligência.

30. Que é a verdade? Esta pergunta também fundamentou a busca daqueles que se diziam iluminados pelo saber; mesmo Immanuel Kant, como um dos arautos do iluminismo, na “Crítica da Razão Pura” - obra do gênio humano -, apresenta a questão sobre a verdade; nesta critica, Kant, novamente, e de forma totalmente radical, apresenta o velho problema da verdade, e o leva a outros patamares; todavia, Kant, permanece com a pergunta: que é a verdade? O próprio Kant diz: “A velha e famosa pergunta pela qual se supunha levar à parede os lógicos, tentando forçá-los a enredar-se em lamentável dialelo ou a reconhecer a sua ignorância e, por conseguinte, a vaidade de toda a sua arte, é esta: Que é a verdade? A definição nominal do que seja a verdade, que consiste na concordância do conhecimento com o seu objeto, admitimo-la e pressupomo-la aqui; pretende-se, porém, saber qual seja o critério geral e seguro da verdade de todo o conhecimento”[22]. A mudança de enfoque de Kant, que grande parte do pensamento jurídico contemporâneo segue, principalmente pelas influências de Kelsen e Carl Schmitt, conquanto tenha impressionado a muitos, todavia, não é a forma de se tratar a questão, porque, a verdade, que consiste na adequação do conhecimento com o seu objeto, não se configura com qualquer conhecimento ou com qualquer objeto; o conhecimento deve ser o Conhecimento, isto é, aquele conhecimento que só existe a partir da inteligência, que por sua vez, é a intelecção feita a partir da própria realidade. Portanto, o conhecimento só existe como fonte de elucubração sobre a realidade, que se coaduna com a definição de inteligência, e que dão origem ao conceito de verdade.

31. Que é a verdade? A pergunta, deste modo, adquire novas conotações; não da inquirição sobre o critério geral e seguro da verdade, tal como Kant propusera, porque tal é evidente e axiomático; mas, novas conotações, no sentido de se colocar diante do filósofo, do jurista, mesmo do teólogo, e de todo cientista, através da pressuposição apriorística do conhecimento, a saber: a verdade, sempre se coaduna com a inteligência e no que esta pode haurir da realidade. Por isso, “que é a verdade?”, não somente é uma pergunta crítica, no sentido kantiano, mas é uma pergunta feita e sublimada pelos pragmáticos; e toda pergunta feita por pragmáticos, tende ao erro e ao desvio teórico, porque muda de foco o sentido e a teleologia intrínseca a tal pergunta. “Que é a verdade? A pergunta lançada ceticamente pelos pragmáticos é uma pergunta muito séria, que efetivamente diz respeito ao destino do homem”[23]. E se diz respeito ao destino do homem, se coaduna intimamente com o Direito e a Moral; sem a verdade, não existe moral; sem a verdade, não existe Direito; e se não existe a Moral, o Direito perde o esteio; e se não existe o Direito, a Moral perde a proteção. Sem a Moral e sem o Direito, os pilares da vida pública, tornam-se inviabilíssimos; pois, sem a Moral e sem o Direito, a liberdade é ameaçada e deslegitimada, e no mais das vezes, pela Moral corrompida, ou pelo Direito defasado.

32. Que é a verdade? A pergunta, portanto, diz respeito ao destino do homem, e se diz respeito a este destino, está necessariamente imbuída na Moral, e por consequência, no Direito; pois, o destino humano, implica na vida pessoal e na vida comunitária, as quais, são respectivamente, domínios da Moral e do Direito. “Que é a verdade?”, também se diz pelas perguntas: donde vim? Por que estou aqui? Para onde vou? - as perguntas fundamentais da razão humana. Por isso, mas do que apenas questão epistemológica, é também uma questão jurídica; até mesmo porque, sendo epistemológica, necessariamente também se torna jurídica; deste modo, o múnus da questão, não se estabelece diante de elucubrar sobre a possibilidade da verdade, mas sobre a manifestação da verdade, que independe de crença, cor, raça, orientação política, pois, a verdade é una e universal, disponível para todos os homens, e a mesma para todos os homens; a verdade, portanto, permanece como fundamento singular, para guiar os magistrados na egrégia tarefa da magistratura.

33. As relações entre a Moral e o Direito são por demais complexas; todavia, fundamentais; e fundamentais, porque essenciais e imprescindíveis. A expressão de Farias Brito clarifica bastante esta questão: “O homem, como membro da nação, deve obediência ao governo e às leis, procedendo sempre de conformidade com a ordem jurídica criada pela política e sancionada pelo Estado que, se ele porventura se torna rebelde, o contém por meio da força. Tal é o domínio do direito. O homem, como parte da humanidade, deve, só por força das imposições da consciência, obedecer aos preceitos morais criados pela filosofia e julgados na História, que é o tribunal universal. Eis o domínio da moral”, e é esta lei moral, “... que constitui a atmosfera em que gira o direito, do mesmo modo que, como veremos depois, é a religião que constitui a atmosfera em que gira a moral”[24]. Portanto, a lei moral natural, fundamento primeiro da vida humana, e questão prima inter pares da ciência jurídica - o que o confirma os vários ramos da ciência jurídica; pois, se o Direito gira em torno da atmosfera da lei moral, então, da própria lei moral, deve ser possível explicar o Direito.

34. É pressuposto singular de toda ciência, que a natureza desta possa ser explicada; e esta explicação, possui método e hermenêutica; isto é, possui uma estrutura estabelecida de antemão, e uma forma de interpretá-la, que se constitui o princípio e a elucidação da natureza de todas as ciências. Cícero afirma: “De fato, a natureza do direito deve ser por nós explicada, e essa deve ser auferida a partir da natureza do homem”[25]. Eis, então, o mote fundamental para explicar o Direito, e a partir desta o entendimento da Lei Moral Natural; e este auferir de que trata o gênio da jurisprudência romana, é o que delineia o propósito e a função da ciência jurídica; o múnus do qual o Direito nunca pode se desvencilhar, sob a pena da ciência jurídica perder de vista seu propósito e se tornar imperita, inócua e desnecessária; e que desdita sobrevêm a uma sociedade quando o Direito torna-se assim; ruína das ruínas e princípios dos males, pois, quando o Direito é manipulável, logo, é manipulado, e pior, torna-se manipulador; e um Direito nestas pífias características, é porta aberta para o Estado Total; não porque o Direito  é ruim ou porque os magistrados são favoráveis, mas pelo simples fato de que a destruição do múnus do Direito, torna-o caricato e expressivo apenas onde há o Estado intervencionista, ou na pior das hipóteses, sempre desemboca num Estado Total.

35. E a história está recheada dos perigos inimagináveis do Estado Total; lembro-me dos irmãos da Igreja Confessante, que surgiram em meio aos desvios da Igreja Católica e da Igreja Protestante na Alemanha nazista; que perceberam e se pronunciaram, mesmo sem força, contra a tirania cruel e diabólica de Hitler e do nacional-socialismo; diante de tal situação, o maior teólogo do século XX, Karl Barth, ao enfrentar a construção de um Estado Total, já no início do pleno domínio hitlerista, pronunciara-se com as seguintes palavras: “O estado total é o estado que se declara absoluto na forma de uma direção estatal que se comprometeu com ele; o estado total é o estado que subordina sem reservas todas as forças vivas em sua área, incluindo as forças intelectuais, ao seu propósito, e isso significa submetê-lo praticamente à vontade de sua liderança estatal. O Estado total é o Estado que exige sem reservas do indivíduo, bem como de todos os grupos em sua área, que a formação de sua vontade prossiga exclusivamente na direção de uma sempre nova afirmação da vontade da direção do Estado. O estado total é o estado que suprime toda discussão livre que se desvie da vontade de sua liderança, toda pergunta, toda preocupação, toda consideração do que é certo ou errado nas ações de sua liderança, e que assim torna seu espaço praticamente impossível. O estado total é o estado que não reconhece nenhum direito sobre si mesmo, que só conhece o direito que a sua liderança estabelece, e esse direito apenas na interpretação que este lhe pretende dar caso a caso. O estado total é o estado que não conhece nenhum deus além de si mesmo e sua sombra retórica, o chamado ‘Todo-Poderoso’, que tem a qualidade de sempre querer exatamente o que a liderança do estado quer. Em uma palavra, o estado total é o estado cuja liderança praticamente não presta contas a nenhuma autoridade”[26].

36. Uma triste constatação de quem viveu e enfrentou os males do nazismo; todavia, não é somente o nazismo em que isso ocorre; mas, principalmente na ideologia que cunhou o nazismo e o sustentou, a saber: o marxismo-comunismo; o nazismo (bem como o fascismo) só se elevou porque foi ajudado e incentivado pelo comunismo; deste modo, a gênese de todos os males do Estado Total na modernidade, estão presentes em toda formulação marxista-comunista; onde há o marxismo-comunismo há o perigo do Estado Total, seja pela implementação da ditadura direta, com a derrocada e terrores dos quais a história é testemunha, seja pela implementação cultural, isto é, na mudança da cultura, pela esquizofrenização dos pilares da mesma, ou ainda, seja pelo socialismo jurídico; nestes três breves aspectos, delineia-se os modos e as maneiras pelos quais se forma um Estado Total. Pelo primeiro modo, a ditadura sanguinária, basta lembrar da revolução russa, ou do holodomor, ou de tantos outros exemplos; pelo segundo modo, o gramscismo ganha terreno e se estabelece, bem como os pressupostos dos teóricos da escola de Frankfurt; pelo terceiro modo, o mais desconhecido e um dos mais eficazes, o socialismo jurídico (juristen-socialismus) se estabelece a mudança no Direito, para tornar este “favorável” a ditadura sem que ninguém impeça; no mais das vezes, o socialismo jurídico é empregado pela derrocada do Direito, e a transmutação deste nas pífias características que foram acima descritas.

37. Pois, quando o Direito se torna como acima descrito, o próprio deixa de existir como tal; e os magistrados, aos poucos vão se desvinculando do senso de dever e da virtude do amor a verdade, pelo vício do amor a opinião e pela corrupção do verdadeiro propósito da magistratura exercida com consciência diante de Deus e diante dos homens. Mesmo os célebres juristas, como Hans Kelsen, ou célebres filósofos, como Martin Heidegger, que em determinado desvincularam-se do senso de dever, pelo engodo da ideologia totalitária, cunharam e estabeleceram pensamentos aporéticos; Kelsen, no positivismo jurídico, estabelecera a deificação do positivismo no pensamento jurídico; Heidegger, como teórico do partido nazista, criara toda uma filosofia, que ao invés de edificar o saber, de elevar o amor pelo saber, na verdade, tornara o saber obnubilado; Heidegger não se arrependera das besteiras que foram inoculadas em seu pensamento, talvez nem se tenha dado conta - o que pessoalmente não acredito; Heidegger era bem consciente das safadezas teóricas de que fazia parte ao apoiar, ajudar e fundamentar o partido nazista, o que os “Cadernos Negros” de Heidegger testemunham de forma impressionante e assustadora.

38. Mas voltemos a Kelsen; por incrível que pareça, em seus 84 anos abandonara o dualismo entre ser e dever ser, como bem atesta Wolfgang Waldstein[27]. O próprio Waldstein afirma: “O elevado ethos científico de Kelsen possibilitou-lhe, em 1965, já com a idade avançada de oitenta e quatro anos, renunciar definitivamente à doutrina do dualismo entre ‘ser’ e ‘dever ser’ na exposição das relações de direito e lógica. Ele diz, portanto, que ‘entre a verdade de uma afirmação e a validade de uma norma não há analogias’, porque verdade e falsidade são qualidades de uma afirmação, enquanto a validade não é a qualidade de uma norma, mas sim sua existência, sua específica existência ideal. Ser válido para uma norma é existir”[28]; e para uma norma existir, e, portanto, ser válida, a mesma tem de estar de acordo com a Natureza, isto é, estar de acordo com sua existência; a essência se coaduna “pela” e “a partir” da existência; e isto, ao aplicar a teoria do direito, demonstra que, as relações entre o Direito e a Moral, não se referem a um dualismo entre ser e dever ser, tal como Kelsen propunha, mas sim, na existência da norma, que por si mesma, demonstra sua essência; essência essa, que naturalmente, é moral. Deste modo, saltam aos olhos, ainda que com ressalvas, as palavras do próprio Kelsen: “Quando se entende a questão das relações entre o Direito e a Moral como uma questão acerca do conteúdo do Direito e não como uma questão acerca da sua forma, quando se afirma que o Direito por sua própria essência tem um conteúdo moral ou constitui um valor moral, com isso afirma-se que o Direito vale no domínio da Moral, que o Direito é uma parte constitutiva da ordem moral, que o Direito é moral e, portanto, é por essência justo”[29]. Por isso, o Direito, só é justo se se ajuíza pela Lei Moral Natural.

39. Por isso, quando Kelsen supera este dualismo, o mesmo vale para sua teoria do Estado e do Direito; pois, este dualismo kelsiano, um dualismo lógico-jurídico mais do que apenas uma questão teórica (principalmente por Carl Schmitt), desembocou nas possibilidades horrendas que figuraram na própria Alemanha nos terríveis anos de 1930-1940 na ascensão do Nazismo, e das inomináveis atrocidades por eles praticadas; o dualismo entre ser e dever ser, é dualismo entre a Moral e o Direito: entre o ser, a norma (Moral) e o dever ser, aquilo que deve proteger este ser (o Direito). Deste modo, esta “confissão” de Kelsen, é testemunho de uma consciência que percebeu as aporias insolúveis que foram criadas pela deificação do positivismo jurídico na esfera lógica; palavras singulares que servem de testemunho que o Direito não pode se render ao positivismo desvairado e a destruição do senso do Direito; pois, a natureza do Direito é haurida da realidade, e ao sê-lo, o Direito é antes de tudo, Direito Natural; e o Direito Natural, é testemunha eficaz e eficiente contra os males, que sob o nome de progresso e tolerância, querem destruir as coisas e os homens; o Direito Positivo, é apenas fruto e consequência do Direito Natural, e que deve por este ser guiado.

40. O Direito Natural, fonte para o Direito Positivo, e princípio moderador do positivismo na ciência jurídica, serve para demonstrar se as leis que são criadas, ou se as interferências jurídicas, são benéficas ou não; pois, sem o Direito Natural, não há como se perceber se há algum desvio ou desvario na ciência jurídica; Kelsen ao abandonar o dualismo entre ser e dever ser, voltou-se, ainda que inconscientemente, para o fundamento ético do Direito, a saber, a própria Lei Moral Natural; e se existe este fundamento Moral significa que houve alguém para estabelecer este fundamento; este alguém é chamado por Aristóteles de o Motor Imóvel, ou Primeiro Motor; chamado por João Duns Scotus, o Doutor Sutil, de o Primeiro Princípio; se existe a Lei Moral Natural, e esta é a fundamentação do Direito, então, esta Lei Moral, é fundamentada por algum princípio Moral; Moral provêm de Moral, tal como a maçã da macieira, ou a laranja da laranjeira; assim, o Motor Imóvel de que fala Aristóteles, não é apenas um princípio, é o próprio Deus, que imbui na natureza Seu Pensamento Perfeito e Eterno, para que nós, seres humanos imperfeitos e falhos, pelo esforço e fadiga, pudéssemos analisar este pensamento e haurir a ciência e os benefícios desta para o desenvolvimento da vida humana. E o Direito, se encontra de maneira particular neste haurir o pensamento de Deus conforme exposto na natureza; pois, a raiz do Direito é a própria Natureza, e o modo como esta está para com os homens em relação com a Criação, e em como os homens estão em relação entre si; por isso, o Direito possui uma glória especial, o que faz o próprio Cícero afirmar: “tendes por certo que em nenhum outro gênero de discussão ideias mais nobres se manifestam: o que foi atribuído ao homem pela natureza, e quantas coisas excelentes a inteligência humana é capaz de apreender, para qual dever tenhamos nascido e sido trazidos à luz para cumprir e realizar, qual seja o vínculo dos homens e a associação natural entre eles. Só depois disto explicado se pode encontrar a fonte das leis e do direito”[30]. Esta glória é analisar a Natureza e a partir desta, encontrar a fonte das leis e do Direito.

41. E isso demonstra que o propósito do Direito, bem como das outras ciências, cada uma em sua especificidade, é a adequação do saber, adquirido pelo estudo e pela análise da realidade, da adequação da própria realidade com a inteligência; o que, singularmente, damos o nome de verdade; por isso, é a verdade, o maior bem que Deus outorgara ao ser humano; pois, é a verdade, a correspondência entre a inteligência e a realidade[31]; isto é, aquela dádiva outorgada por Deus para que a realidade seja entendida e a própria inteligência se coadune com esta realidade, para que a vida humana seja reflexo da própria realidade, da própria verdade; é a verdade, o primeiro bem do ser humano e o primeiro princípio da dignidade humana. Sobre isso, Platão diz: “Entre todos os bens tanto para os deuses como para os seres humanos, a verdade vem em primeiro lugar. Que dela participe cada indivíduo humano desde o princípio de sua vida se seu propósito for a bem-aventurança e a felicidade, de modo que possa viver a sua vida o maior tempo possível segundo a verdade”[32].

42. A própria vida humana depende da verdade; quanto mais as ciências; e quanto mais ainda o Direito; a verdade é o campus da liberdade, e a liberdade é protegida pela própria verdade; a liberdade é condição sine qua non da vida humana. George Washington, um dos pais da democracia moderna, num discurso de 1783 (prestes a completar 240 anos), já alertara com vívidas palavras: “Se a liberdade de expressão nos for tirada, então mudos e silenciosos, podemos ser levados como ovelhas ao matadouro”[33]. E as palavras de George Washington continuam a ecoar e serem extremamente atuais, principalmente em se tratando da nossa situação no Brasil; antigamente, e nos Estados Totais, quem tentava burlar e tirar a liberdade do povo eram as tiranas políticas, no Brasil, ao que me parece, são os magistrados; que magistratura é essa que tem medo da liberdade e que quer oblitera-la; magistrados com medo da verdade, são fruto visível da corrupção do senso de dever da magistratura, e lembrando novamente Rui Barbosa: ”Não há tribunais, que bastem, para abrigar o direito, quando o dever se ausenta da consciência dos magistrados”[34].

43. A liberdade, deve ser o credo e a confissão do magistrado; o magistrado deve vestir-se do manto da liberdade, e não apenas da toga preta, toda vez que está em pleno exercício da magistratura; no exemplo do próprio Rui Barbosa: “Creio, disse eu na liberdade onipotente; creio na lei, a primeira das suas necessidades; creio que neste regimen, o único poder soberano é o do direito, interpretado pelos tribunais; creio que a própria soberania popular tem limites insuperáveis nos princípios eternos, a que obedecem as constituições livres: creio que a República decai, por ter abdicado na cegueira da força; creio que a federação expirará, se continuar a desconhecer a justiça; creio na tribuna sem fúrias e na imprensa sem restrições; creio na persuasão e na tolerância, no progresso e na tradição, na competência e na disciplina. Antigo lidador da palavra, creio na consciência, na verdade e no direito, desprezo a força, e maldigo a desordem”[35]. Este deve ser o credo de todo magistrado; a sumula do ideal da magistratura; pois, fora cunhada pelo maior de nossos juristas, e pelo maior polímata da ciência jurídica que nossas terras já viram.

44. Liberdade é a atmosfera pela qual o direito existe e pela qual a função dos magistrados é exercida; sem liberdade, a ciência jurídica é asfixiada; sem liberdade os magistrados são encurralados pela ideologia, e por ela são dobrados, ainda que, em atitudes e formulações, estejam aparentemente incólumes. A ideologia é como uma planta trepadeira que corrói a árvore, mas a “ornamenta” e a mantém bonita, enquanto o interior e a raízes foram destruídos; assim ocorre com a magistratura que é subserviente a ideologia; por isso, a liberdade não somente é a glória do povo, mas também o verdadeiro ornamento da magistratura; liberdade sob a lei, liberdade para todos indistintamente, eis o nobre ideal da magistratura. Do mesmo modo como os magistrados devem, em suas funções, intrinsecamente velar pela lei, devem também velar pela liberdade; diz Rui Barbosa: “Fora da lei, a nossa Ordem não pode existir senão embrionariamente como um começo de reivindicação da legalidade perdida. Legalidade e liberdade são o oxigênio e o hidrogênio da nossa atmosfera profissional. Nos governos despóticos, sob o Terror jacobino, com as ditaduras dos Bonapartes, debaixo das tiranias napolitanas, moscovitas ou asiáticas, a nossa profissão ou não se conhece, ou vegeta como cardo entre ruínas. Na Grã-Bretanha, nos Estados Unidos, nas democracias liberais, na Austrália, na África Inglesa, nos países, europeus ou americanos, que por esse tipo se modelaram, a toga, pela magistratura e pelo foro, é o elemento predominante. Dos tribunais e das corporações de advogados irradia ela a cultura jurídica, o senso jurídico, a orientação jurídica, princípio, exigência e garantia capital da ordem nos países livres. Se, pois, na legalidade e liberdade vivemos, definhando e morrendo, quando a liberdade expira com a legalidade, na legalidade e na liberdade temos o maior dos nossos interesses; e. desvelando-nos por elas, interessando-nos em tudo quanto as interessa, por nós mesmos nos interessamos, lidamos pela nossa conservação mesma, e nos mantemos no círculo da nossa legítima defesa”[36].

45. Ah! As nações livres, exemplos de democracia e de desenvolvimento. O que falar dos Estados Unidos da América, gigante que cresceu sob a liberdade e que fundou seus valores na ética e na liberdade, o que a constituição deste país atesta de forma singular. O que falar da Grã-Bretanha, povo monárquico que, mesmo sob a monarquia cresceu e se desenvolveu sob a liberdade; os excelsos caminhos do direito britânico, ínvios e complexos caminhos, mas que demonstram a estrutura colossal e imponente de um direito erigido sobre as tradições e a liberdade, a partir de uma consciência cristã; quem no mundo, tem um direito mais belo e estruturado que os britânicos? A respeito é, ninguém; entre tantos outros exemplos. As nações livres semeiam as sementes da honra, do desenvolvimento, do saber, sob a liberdade, sob o ideal, sobre a religião; as nações que desprezam o ideal, abolem a religião e acutilam a liberdade, perecem e sucumbem sobre a tirania da destruição. E a ciência jurídica, como princípio fundamental da existência de uma nação, quando sucumbe, cria-se ou um aparato jurídico disfuncional, ou forma-se uma ciência jurídica selvagem; resultado singular do extravio da senda da virtude, para as agruras do vício. Já Dante alertava sobre o perigo do extravio do caminho da virtude:

“A meio caminhar de nossa vida

fui me encontrar em uma selva escura:

estava reta a minha vida perdida.

Ah! que a tarefa de narrar é dura

essa selva selvagem, rude e forte,

que volve o medo à mente que a figura”[37]. 

46. A ciência jurídica selvagem, é a ciência jurídica do direito do mais forte, onde tudo existe e é permitido, menos o próprio direito e a própria moral; pois, ao que se parece vai se criando uma selvageria jurídica, principalmente por parte dos magistrados; e tal atitude por parte dos magistrados é sempre uma lástima, pois, “este código de selvageria é uma calúnia ao povo, cujos sentimentos repelem essas máximas sinistras. O povo ama a paz e a família, a segurança e a liberdade, a inteligência e a justiça. O povo é o amigo fiel dos que discutem e produzem a luz. dos que pugnam pela humildade dos fracos, dos que arrostam a soberbia dos prepotentes. O povo vive de persuasão e esperança, benignidade e trabalho. Não é do seu seio que sai a Mão Negra das desforras anônimas. Não é ao seu lar que se abraçam os premiados da delação e da cobardia. Não é sob o seu teto que se licenceia a vaia pública, a prostituta das arruaças pusilânimes, embriagada no licor das sarjetas”[38]. A selvageria jurídica contra o povo é o pior dos males de uma nação; o povo, muito do qual, na simplicidade de suas atitudes, não é mal, ou perigoso; perigosos são aqueles que temem a manifestação do povo em seus livres direitos e irrevogável liberdade; os magistrados não somente defendem a lei e a ordem, mas também defendem o povo; povo que é supremo em nosso país, como bem atesta nossa história constitucional do século XX, e a nossa Constituição em vigor, a Constituição de 1988.

47. A magistratura deve defender o povo, e não os acusar e/ou maltratá-los, quando estes na liberdade que os convém, se manifestam pacificamente em prol de seus direitos e em função de seus deveres, calcados sobre seus valores mais importantes. Uma magistratura que maltrata o povo e a ele se acha superior, não é uma magistratura genuína; a magistratura existe para servir, servir a liberdade, servir a integridade, servir a lei, servir a ordem e, principalmente, servir ao povo, garantindo e protegendo a este a supremacia que lhe é assegurada pelo Art. 1° da Constituição de 1988, velando-os sob a lei e a partir da lei. Por isso, quem atenta contra a liberdade sempre perece; as nações que tentam vedar ou limitar a liberdade, são nações que apodrecem sobre a tirania. Diz Rui Barbosa: “As democracias, que atentam contra a tua majestade, perecerão na tirania dos Césares, ou na anarquia das ruas. Onde tu decais, ou te somem, não tarda em te seguir na desestima e na extinção o governo do povo pelo povo. Toda maioria, que te comprime nos indivíduos, ou nas minorias, pronuncia a condenação de si mesma: porque o princípio das maiorias é um princípio de evolução e rotação, em que alternativamente as maiorias se decompõem em minorias, e as minorias se dilatam a maiorias. É graças a essa atividade contínua das tuas correntes na formação da vontade popular que as democracias se depuram, esclarecem e legitimam. Porque nada seria menos tolerável à dignidade humana, mais contrário à natureza moral da autoridade e da obediência, do que a supremacia do número, se tu não suscitasses as vocações, para o iluminarem, as virtudes, para o converterem, as capacidades, para o reprimirem. Em lhe faltando essa abóbada estrelada, onde rutilam as superioridades, esses confins, que limitam a força, esse paradeiro, de onde os instintos refluem, coibidos pela razão, a sorte dos Estados entraria na zona das catástrofes, onde, extintos os teus signos e os teus faróis, rola a vaga negra da loucura coletiva, sucedendo ao povo, com a sua inteligência, a sua generosidade e a sua grandeza, ‘a calamidade terrível’ do trágico grego, a tirania das multidões”[39].

48. Diante de tal situação, pergunta-se: porque existem aqueles que se rendem a não-liberdade, e diante de tal, desfiguram o propósito da magistratura? A questão é complexa, mas uma simples asseveração é suficiente para explicar esta hórrida situação; é porque atentaram contra a liberdade; os antigos chamavam esta hórrida invectiva contra a liberdade de sujeição as tentações da glória e da fama, que corrompiam as almas daqueles que procuraram atentar contra a majestade da liberdade; tanto que, na contextura da literatura europeia tinha-se o mito de Fausto, aquele que vendeu a alma para o Diabo em busca de fama e riquezas; depois, imortalizado na obra homônima de Goethe; mas a elucidação das tentações de fama e glória, não são tanto mais usuais, todavia, a exemplificação continua mais atual do que nunca; nas singulares palavras de Camões, delineia-se o perigo de tais tentações, as quais, também estão sujeitos os magistrados:

“Dura inquietação da alma e da vida,

Fonte de desamparos e adultérios,

Sagaz consumidora conhecida

De fazendas, de reinos e de impérios!

Chamam-te ilustre, chamam-te subida,

Sendo digna de infames vitupérios;

Chamam-te Fama e Glória soberana,

Nomes com que o povo se engana”[40].

49. Deste modo, para vencer a estas tentações que assolam a magistratura e a sociedade, há se ter em voga e em alto conta a liberdade. Ah! Liberdade, palavra temível; que assombra aqueles que acostumados com o chicote da opressão, ficaram com as consciências obnubiladas. Ah! Liberdade, quem a ti conhece, não te abandona jamais. Ah! Liberdade, que conhece ou pelo menos já ouviu falar da não-liberdade, sabe das benesses e dos loureados campos de trigos que provêm de suas sementes. Ah! Liberdade, primor maior dos magistrados, e singular testemunha da necessidade da vocação dos mesmos. Ah! Liberdade, vocábulo primeiro da vida em comunidade. Ah! Liberdade, pressuposto fundamental da confissão jurídica do magistrado. Por isso, que esta sempre seja a confissão do magistrado: “Liberdade! entre tantos, que te trazem na boca sem te sentirem no coração, eu posso dar testemunho da tua identidade, definir a expressão do teu nome, vingar a pureza do teu evangelho: porque, no fundo de minha consciência eu te vejo incessantemente como estrela no fundo obscuro do espaço. Nunca te desconheci, nem te trairei nunca: porque a natureza impregnou dos teus elementos a substância do meu ser. Teu instinto derivou para ele das origens tenebrosas da vida no temperamento inflexível de meu pai: entre as mais belas tradições da tua austeridade oscilou o meu berço: minha juventude embebeu-se na corrente mais cristalina da tua verdade; a pena das minhas lides aparou-se no fio penetrante do teu amor, e nunca se imbuiu num sofisma, ou se dissimulou num subterfúgio, para advogar uma causa, que te não honrasse”[41]. Que confissão! Que honra e benção se os magistrados pudessem com sinceridade também dizer esta confissão com inteireza de coração e como fruto da expressão do dever que seguem e cumprem.

50. E nada mais importante para o direito do que a liberdade. Na verdade, o Direito, em seus ramos, bem como em toda a sua extensão, se coaduna com a liberdade; e liberdade se coaduna com aquilo que desde o início dos tempos modernos, tem sido falado como “Direitos Humanos Universais”; já o Frei Bartolomeu de Las Casas, precursor desta noção asseverara que a liberdade é direito intocável, e mesmo em se tratando de temas religiosos: “Porque, para receber nossa santa fé se requer, naqueles que a hão de aceitar e acolher, pronta liberdade de vontade, porque Deus a deixou nas mãos e arbítrio de cada um, o querer ou não recebê-la [...] E que assim se há de fazer, há regra, Evangelho, mandamentos e limites postos por Deus, Senhor da universidade das criaturas e a cujo império todas devem se submeter. Claro está que nenhum poder há sobre a terra que seja suficiente para deteriorar e tornar menos livre o estado dos seres livres sem culpa deles, não falhando a chave da justiça, pois a liberdade é a coisa mais preciosa e suprema de todos os bens temporais deste mundo, e tão amada a amiga de todas as criaturas sensíveis e insensíveis, e mais ainda das racionais”[42]. A liberdade, coisa mais preciosa e suprema de todos os bens temporais, é a chave hermenêutica para falar de direitos humanos fundamentais e inalienáveis; sem liberdade, não há direitos humanos; sem liberdade, não há tolerância; sem liberdade, não há racionalidade. É este o testemunho do pai dos direitos humanos, que fora não um iluminista, ou um positivista, mas um frade, que a partir da consciência do evangelho, pode falar e explicar muito bem o que é a liberdade, e, por corolário, o que são direitos humanos; singular expressão: os direitos humanos são corolário da liberdade.

51. Mas, este exemplo não se coaduna apenas com o Frei Las Casas; após a Contra-Reforma, no pensamento singular desenvolvimento pelos jesuítas, a quem elenco como exemplo o Doutor Exímio, Francisco Suarez, que mais do que apenas afirmar o pensamento da Igreja, também cunhara um pensamento racional, que antecede em quase dois séculos a qualquer afirmação dos iluministas sobre a liberdade, bem como supera muitíssimo em substância os escritos de Rousseau, Voltaire e cia.; o próprio Suarez, afirmara de maneira singular qual a função do Direito, e que a função da liderança pública (potestade política e magistratura) de uma sociedade (comunidade) é coerente com a razão e a lei natural; Suarez define com inconcussas palavras: “... em uma comunidade perfeita existe um poder necessário para o qual o governo da comunidade olha, que também parece ser conhecido a partir dos limites... Portanto, assim como uma comunidade perfeita é coerente com a razão e a lei natural, também o é o poder de governá-la, sem o que haveria total confusão em tal comunidade”[43].

52. A expressão de Suarez é singularíssima, pois, identifica além do próprio Estado, também os políticos e os magistrados com a função estabelecida a partir da razão e da lei natural; sem a razão e sem a lei natural, nem o Estado, nem os políticos e nem os magistrados podem entender e cumprir suas funções; é somente a partir da Razão e a partir da lei natural que tanto o Estado, como os políticos e também os magistrados podem singularmente estar cônscios de suas funções e deveres, que tem diante de Deus e diante dos homens. Estes dois pressupostos, a razão e a lei natural, são elencados, porque, independem de cor, raça, religião, e são comuns a todos os homens; deste modo, não há como desvincular o propósito e a função do Estado, dos políticos e dos magistrados da razão e da lei natural; pois, quando isso ocorre, há a distorção e perversão do Estado, da política e da magistratura. Por isso, devem ser princípios imprescindíveis a todos os magistrados, o estar de acordo com a razão e a lei natural, sem as quais, o direito não existe, e sem as quais, a própria magistratura, dom singular de Deus, perde a legitimação racional e natural, e sem as quais, perdem a ordenação e a bênção divina.

53. Estas noções são necessárias, para que se evite ditaduras das maiorias ou ditaduras das minorias; sim, ditaduras das minorias, que no mais das vezes, vem acopladas sobre o mote da tolerância; e ao que se parece, se tem infiltrado uma ditadura da tolerância, que no afinco de afirmar os direitos humanos, o afirmam contra a própria verdade e contra a lei natural; a isto os magistrados devem estar atentos; pois, está ditadura da tolerância, se tolera tudo, menos os cristãos; se tolera os direitos humanos, mas não se toleram os fundadores dos próprios direitos humanos; pois, os desvairados afirmam que os cristãos são intolerantes; lego engano; os cristãos não são intolerantes; até mesmo porque, se nós cristãos toleramos que se pratiquem coisas contrárias à nossa fé, somos muitos tolerantes. Mas os tolerantes querem praticar tais atos, contrários a Fé e a Razão e não querem ser criticados; isso é intolerância; intolerância é não aceitar ser criticado; os tolerantes podem desrespeitar o cristianismo, podem defender “ideologia de gênero”, “aborto” e coisas similares, e se dizem tolerantes; que tolerância é essa que destrói o ser humano e viola a dignidade da vida humana; não existe tolerância onde há destruição da Natureza e da Criação; e que é o aborto, a ideologia de gênero, senão a mudança da Natureza e a destruição da Criação, e o desrespeito com os princípios fundamentais da Liberdade, princípio esse que foi sublimado não pelos arautos da tolerância na contemporaneidade, ou pelos filósofos iluministas, mas pelos doutores e teólogos do passado. Os heróis da liberdade, não foram os gigantes da carniça iluminista, ou das abutrescas obras comunistas, mas sim os homens bons, os santos e mártires do passado; estes foram os heróis da liberdade e dos direitos humanos. “Teus heróis não são os gigantes da carniça, os clássicos da perseguição, os semideuses do terror: são os bons, os mansos, os justos, os mártires da infalibilidade política no trono, na plebe, nas seitas ferozes, os homens limpos de sangue alheio, que venceram pregando, escrevendo, edificando, salvando, e morrendo, os que abraçados contigo, semearam a religião, lavraram o direito, e estabeleceram a moral política, esse composto de moderação, experiência e senso comum”[44].

54. Além disso, estes “tolerantes” dizem que o cristianismo é irracional em suas convicções e afirmações; na verdade, não existe um único erro no cristianismo como doutrina revelada; a Igreja como instituição humana, e nós como seres humanos imperfeitos, erramos como cristãos, porém a doutrina é perfeita; e, com todo respeito e humildade, me coloco diante de qualquer magistrado ou filósofo, seja quem for, para afirmar que os fundamentos do cristianismo para a vida social, para o desenvolvimento filosófico-científico-jurídico, são mais racionais e plausíveis do que de qualquer outro pensamento filosófico-científico-jurídico daqueles que tanto falam da “tolerância”, ou de qualquer outra religião; o que se confirma não apenas pelas minhas breves palavras, mas pela história e pela própria Razão; que seria dos seres humanos modernos, sem Galileu, sem Kepler, sem Newton, sem Gauss, sem Maxwell, sem Mendel, sem Planck, e outros tantos cientistas, que eram cristãos fervorosos. E diante disso, se não aceitam o cristianismo como doutrina revelada, nós toleramos, e os respeitamos; todavia, na esfera pública, não apenas reiteramos a doutrina, mas também a Razão, diante da qual, todos estes “tolerantes” não tem amparo para a doutrinação da tolerância que tanto defendem contra os cristãos, contra a Igreja e contra a própria Razão. Tolerância sem fundamentação na verdade, torna-se intolerância velada pela não-verdade tolerante. Sem a verdade, sequer pode haver tolerância quanto mais desenvolvimento. Por isso, a intolerância tem de ser para com aqueles que querem destruir a ordem da Natureza e violar a dignidade humana, bem como, para com estes “tolerantes” que colocam o epiteto de “intolerantes” em nós cristãos, e não para os cristãos, que são desrespeitosamente chamados de intolerantes e tirados de cena do debate público como se não tivessem nada a dizer; quem é intolerante? Nós cristãos, ou os arautos da tolerância irracional e destrutiva? É evidente, que os intolerantes são os arautos da tolerância irracional e destrutiva.

55. Isto também se prova pelo próprio exemplo do Frei Las Casas; embora seja o precursor da ideia de direitos humanos universais, isto não o impediu de falar sobre o cristianismo como a religião verdadeira; e realmente, quando nós cristãos, falamos da validação singular do cristianismo como a religião verdadeira, não somos intolerantes, apenas clarificamos algo que pela Revelação temos como verdade absoluta, o que é confirmado pelos milagres; somente no cristianismo há milagres verdadeiros e comprovados pela ciência; milagres que não ocorrem em nenhuma outra religião, e milagres que a própria ciência não desmente ou desacredita, pois verídicos e verificáveis; e, portanto, afirmar o cristianismo não é ser intolerante; pois, se podem afirmar que somos “intolerantes”, porque, os cristãos, não podem falar da intolerância dos “tolerantes”. Novamente, o exemplo do Frei Las Casas é instrutivo, pois, demonstra toda a racionalidade e a validação do cristianismo de estar presente no debate público, inclusive se tratando de questões jurídicas, quando este diz: “A criatura racional nasceu com aptidão para ser movida, conduzida, dirigida e atraída branda e docemente, delicada e suavemente, por causa da liberdade de seu arbítrio, para que voluntariamente escuta, voluntariamente obedeça, voluntariamente dê sua adesão e submissão. Portanto, o modo de mover e dirigir, de atrair e conduzir a criatura racional ao bem, à verdade, à virtude, à justiça, à fé autêntica e à verdadeira religião deve ser conforme ao modo, à natureza e à condição dessa criatura racional. Ou seja, brando, delicado e suave, de sorte que espontaneamente, por livre escolha, com sua índole e capacidade naturais escute as coisas que lhe são propostas e anunciadas a respeito do fim, da verdadeira religião, da verdade, da justiça e de tudo o mais que concerne à fé e à religião”[45].

56. Por isso, estes tolerantes, querem mudar o aparato jurídico do Estado; e tornar o Direito e o senso de dever dos magistrados, orientados segundo a “tolerância” irracional, para “livrarem” as pessoas daquilo que chamam de obscurantismo da religião, principalmente do cristianismo; mas, nenhuma afirmação filosófica e/ou científica para ser aceita deve contradizer a Razão; e isto, é princípio lógico básico; e estes, são os que mais a contradizem; os tolerantes racionalistas contradizem a própria razão ao se colocarem contra a verdade; e isto, porque advogam a causa da tolerância em nome da destruição e da mudança na Natureza, e na mordaça que querem colocar na liberdade; a ciência jurídica existe também para preservar a Natureza, e o faz ao interpretar o Direito a partir desta; pois, se existe o Direito, e se existe a Natureza, existe uma Lei Moral Natural Racional, que independe de nação, cor, raça, religião - é comum a todos os seres humanos; a Razão é a mesma para todos; o que importa, para ser racional, é estar em sintonia com a mesma, e não com as máscaras da tolerância que tanto proclamam, mas querem mudar o aparato racional, em aparato “tolerante”, que tolera tudo, menos a própria Razão. Uma Razão sem fundamentação na verdade, e que se manipula ao gosto do freguês, é uma anti-razão; e são as formulações anti-razão que tão severamente são condenadas pelo cristianismo, e que devem ser combatidas pelos magistrados quando diante desses aparecem questões e proposições que tentam deificar a anti-razão. 

57. Por isso, diante deste tempo com tais invectivas contra o pensamento racional e contra o Direito, é necessário redescobrir a consciência de responsabilidade para defendermos a Razão e o Direito das usurpações ideológicas. “Na consciência da responsabilidade do homem diante de Deus e no reconhecimento da dignidade inviolável do homem, de cada homem, este encontro fixou critérios do direito, cuja defesa é nossa tarefa neste momento histórico”[46]. Estes critérios fixos do Direito, são fundamentados na justiça, e nas virtudes, principalmente nas virtudes teologais, expressas e confessadas pelos cristãos: a fé, a esperança e a caridade. E não há, entre qualquer outra religião, alguma religião que se coadune tal harmoniosamente a justiça com a fé, a esperança e a caridade como no cristianismo. E diante disso, só resta lembrar das inesquecíveis e imortais palavras de Domingos de Soto: “A mais nobre virtude da justiça, legítima descendente da nossa Fé, sustentáculo da Esperança, companheira da Caridade, esplendor luminoso de todas as outras virtudes, que é colocada acima das nuvens tanto por oráculos profanos como principalmente divinos, porque é ela que reúne o homem em sociedade, animal-social, liberta-o das injúrias, une-o pelo amor, mantém-no em paz, adorna-o com virtudes e, finalmente, com a ajuda divina, o conduz à felicidade eterna”[47]. Para isso é o Direito, e para preservar esta bendita realidade que existem os magistrados!

58. A justiça está clamando nas ruas, e a verdade, nas esquinas; ambas, juntas, estão procurando os tribunais e as tribunas onde possam se alocar e fixar morada, nos discursos e decisões dos políticos e dos magistrados; que consciência da responsabilidade diante de Deus, e a responsabilidade haurida pela Razão e pela lei natural, possam guiar e orientar os magistrados em suas funções; pois, somente assim, o clamor da justiça será ouvido, e o clamor da liberdade será ouvido. Sim, a liberdade clama para voltar ao seu lugar de direito no Direito; esta liberdade, tão esquecida e rechaçada em tempos hodiernos; que os magistrados possam entender este clamor da liberdade, clamor que ecoa em todo o mundo. Sim, que a liberdade possa voltar. Volta Liberdade, é o clamor do povo; venha liberdade, é a exclamação das ciências; eis aqui a liberdade, deve ser a proclamação do direito. Pois, onde há liberdade, a verdade prevalece; que a liberdade, possa ser novamente honrada a privilegiada como a mãe das virtudes públicas e comuns e como o esteio do direito e dos magistrados; para assim, na alegria que convém aos vitoriosos de uma longa batalha ser honrada e premiada; da batalha da verdade contra os sofismas iluministas, contra os sofismas marxistas, contra os sofismas comunistas, contra os sofismas positivistas, em favor da liberdade e da verdade; e, que os magistrados não aceitem qualquer tentativa política de privá-los da liberdade, ou de fazê-los privadores da liberdade, querendo assim, diminuir ou delimitar a liberdade e, como consequência, colocar a “tolerância” como hegemonia de alguma ideologia. E para isso, a santidade do exemplo, a honra da verdade e a integridade da justiça, hão de servir como esteio às pessoas de bem, contra todas as invectivas mortíferas das ideologias totalitárias.

59. A democracia, tão assolada pela injustiça e pela derrocada do direito, precisa da liberdade, para que a anime, e para que a oriente novamente nas lides da vida em comunidade. Que seja nossa a exclamação e proclamação da liberdade: “É tempo de vires animá-las, ó liberdade, tantas vezes abandonada pelas criaturas da tua propaganda, pelos pequeninos, que fizeste magnates, pelos desvalidos que elevaste a onipotentes. Teu nome é como o do povo: vencedor sempre na batalha, preterido quase sempre nos despojos. Na hora das grandes reivindicações triunfa irresistível a harmonia das tuas promessas, como o poean grego, o hino da vitória infalível. Mas não raro os teus apóstolos assumem no outro dia a tua tutela, e os crimes contra ti concebidos passam a se perpetrar em teu nome. A ordem, a autoridade, a razão de Estado entram desde logo a habitar a boca dos teus antigos confessores, como se a razão de Estado não fosse a velha meretriz do despotismo, e a autoridade, ou a ordem, pudesse ter bases mais estáveis que a observância estrita dos teus mandamentos. Os tons podem variar, mas a gama é a mesma: autoridade, ordem, patriotismo, povo, democracia, república, liberdade, tudo são modulações do mesmo motivo, o poder: poder em aspirações, poder em gozo, ou poder em saudade. Mas tu não és a escada para o poder: és nas sociedades adiantadas, o elemento sagrado, que o limita. Não te chamas dominação: chamas-te igualdade, tolerância, justiça. Não te entregas em monopólio a um predestinado, a uma religião, a uma parcialidade, a um sistema: existes uniformemente para todos, eliminadora do mal, fonte igual de luz, calor e prosperidade para o bem. Só te compreendem os que te não recusam aos seus adversários; porque tu és a discussão, a luta das inteligências, o combate das ideias. Nenhuma opinião, nenhuma política, nenhuma invenção humana é privilegiada contra ti: sobre todas entornas imparcialmente os teus raios, a cujo clarão o erro se descobre, e prevalece a verdade. Teu influxo decompõe as criações efêmeras, e cristaliza as divinas”[48]. Esta é a liberdade; e esses são os frutos da mesma num Estado Democrático de Direito; singulares e imorredouras palavras de Rui Barbosa, a quem grandemente tomei como exemplo e fonte para alguns das questões que apresentei aos senhores magistrados.

60. E, assim, elucubrado sobre estas questões, posso concluir estas breves elucidações, tão simples e simplórias, a fim de aclarar e dignificar a noção da função dos magistrados; função nobilíssima, a qual é conferida pelo próprio Deus as gentes a fim de que a justiça seja preservada; os magistrados são sentinelas para proteger a justiça e a verdade na esfera jurídica da vida humana; os magistrados são os dignificadores da justiça, do dever, da clareza e da hombridade, para que, quando alguém, sob o nome da política ou de qualquer outra coisa, fira a Constituição, possam ser repreendidos e exortados, se necessário for, punidos sob o rigor da Lei. Diante de tal realidade, o que pude lucubrar, e onde minha limitada capacidade e inteligência me permitiram argumentar, apresentei-vos esta missiva, tal qual um pequeno opúsculo, para falar sobre estes assuntos e apontar um caminho a luz da ciência sagrada e das argumentações racionais. 

Porque não me envergonho do evangelho de Cristo, pois é o poder de Deus para a salvação de todo aquele que crê” (Rm 1.16).

Encomendando a cada Magistrado as bênçãos de Deus e o sempre renovado senso de dever. 



* Este texto fora uma carta de 22 de novembro de 2022, enviada ao Supremo Tribunal Federal para tratar do tema da função do magistrado. 

[1] Edmund Husserl, A Crise das Ciências Europeias e a Fenomenologia Transcendental: Uma Introdução à Filosofia Fenomenológica [Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2012], pág. 1.

[2] Rui Barbosa, Obras Completas de Rui Barbosa Volume XXVI: 1899 Tomo 4 [Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Cultura, 1954], pág. 185.

[3] Herman Dooyeweerd, The Collected Works of Herman Dooyeweerd Series A, Volume 8/1: Encyclopedia of the Science os Law - Introduction [Grand Rapids: Paideia Press, 2012], pág. 90-91.

[4] cf. Adolf von Harnack, Sokrates und die alte Kirke – Rektoratsrede [Giessen: J. Ricker’sche Verlagsbuchhandlung, 1901], pág. 4.

[5] Apologia de Sócrates, 17a. 

[6] Rui Barbosa, Obras Completas de Rui Barbosa Vol. XXVI: 1899 Tomo 4, pág. 185.

[7] Ibidem. Pág. 186.

[8] Ibidem. Pág. 191.

[9] Santo Agostinho, De Civitate Dei, XIX.21.

[10] Ibidem.

[11] Rui Barbosa, Obras Completas de Rui Barbosa Volume XLI: 1914 Tomo 4 [Rio de Janeiro: Ministério da Cultura/Fundação da Casa Rui Barbosa, 1989], pág. 225.

[12] Jürgen Habermas e Joseph Ratzinger, Dialética de Secularização: Sobre Razão e Religião [Aparecida, SP: Ideias e Letras, 2007], pág. 65.

[13] Rui Barbosa, Obras Completas de Rui Barbosa Volume XXIV: 1897 Tomo 1 [Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Saúde, 1952], pág. 127.

[14] Habermas e Ratzinger, Op. Cit., pág. 65.

[15] Santo Agostinho, De Civitate Dei, IV.4.1.

[16] “Todos os poderes emanam do povo, e em nome dele são exercidos” (Art. 2° da Constituição de 1934).

[17] “O poder politico emana do povo e é exercido em nome dele, e no interesse do seu bem estar, da sua honra, da sua independência e da sua prosperidade” (Art. 1° da Constituição de 1937).

[18] “Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido” (Art. 1° da Constituição de 1946).

[19] “Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido” (Art. 1°, § 1, da Constituição de 1967).

[20] Rui Barbosa, Obras Completas Vol. XXVI Tomo 4, pág. 190.

[21] Ibidem. Pág. 190-191.

[22] Immanuel Kant, Crítica da Razão Pura [5° edição. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001], A58/B82, pág. 119.

[23] Bento XVI, Liberar a Liberdade: Fé e Política no Terceiro Milênio [São Paulo: Paulus, 2019], pág. 43.

[24] Farias Brito, Finalidade do Mundo Tomo I [Brasília, DF: Edições do Senado Federal, 2012], pág. 10.

[25] Cicero, De Legibus, I, 17.

[26] Karl Barth, Karl Barth Gesamtausgabe Band 55: Vorträge und kleinere Arbeiten 1935–1937 [Zurique: TVZ Verlag, 2021], pág. 334-335.

[27] In: Bento XVI, Op. Cit., pág. 137-138.

[28] Wolfgang Waldstein, Scritto nel cuore. Il diritto naturale come fondamento di una società umana [Torino: Giappichelli, 2014], p. 25.

[29] Hans Kelsen, Teoria Pura do Direito [6° edição. São Paulo: Martins Fontes, 1998], pág. 45.

[30] Cicero, De Legibus, I, 16.

[31] cf. São Tomás de Aquino, Summa Theologiae Ia, q.21, ad.2.

[32] Platão, As Leis, V, 730c.

[33] George Washington, The Writings of George Washington Vol. X: 1782-1785 [New York and London: G. P. Putnam's Sons, 1891], pág. 172.

[34] cf. Nota n. 2.

[35] Rui Barbosa, Obras Completas de Rui Barbosa Volume XXIV: 1897 Tomo 1 [Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Saúde, 1952], pág. 23.

[36] Rui Barbosa, Obras Completas de Rui Barbosa Volume XLI: 1914 Tomo 4, pág. 225.

[37] Dante, Inferno, I, 1-6.

[38] Rui Barbosa, Obras Completas de Rui Barbosa Volume XXIV: 1897 Tomo 1, pág. 83.

[39] Ibidem. Pág. 124-125.

[40] Luís de Camões, Os Lusíadas, Canto 4°, 96.

[41] Rui Barbosa, Obras Completas de Rui Barbosa Volume XXIV Tomo 1, pág. 120-121.

[42] Bartolomeu de Las Casas, Obras Completas Vol. II: Liberdade e Justiça para os Povos da América - Oito Tratados impressos em Sevilha em 1552 [São Paulo: Paulus, 2010], pág. 72.

[43] Francisco Suarez, De Legibus, III, I, 4.

[44] Rui Barbosa, Obras Completas de Rui Barbosa Volume XXIV Tomo 1, pág. 127-128.

[45] Bartolomeu de Las Casas, Obras Completas Volume I: O Único modo de atrair todos os povos à verdadeira religião [São Paulo: Paulus, 2005], pág. 64.

[46] Bento XVI, Op. Cit., pág. 138.

[47] Domingos de Soto, Tratado de la Justicia y El Derecho Tomo Primeiro [Madrid: Editorial Reus, 1922], pág. 5.

[48] Rui Barbosa, Obras Completas de Rui Barbosa Volume XXIV Tomo 1, pág. 122-123. 


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