1. Recentemente, no dia 20 de
julho de 2023, o Conselho Nacional de Saúde promulgou a resolução 715, na qual,
entre tantas coisas, tenta legalizar o aborto e a liberação das drogas;
evidentemente, o Conselho Nacional de Saúde não tem autoridade para legislar em
leis anti-vida; ainda que o Art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 8.142/1990, afirme
que é competência do Conselho Nacional de Saúde avaliar a situação da saúde e
propor diretrizes para a melhoria da saúde nos diversos níveis correspondentes,
ainda sim, tudo o que diz respeito a saúde deve respeitar os princípios básicos
pelos quais é constituído o Estado brasileiro, o que a resolução 715 de 20 de
julho de 2023 viola de maneira colossal.
2. E, mesmo que a Constituição
afirme que a saúde é um direito de todos, é bom que se saiba, e isso como uma
OBVIEDADE, que não existe lei pró-saúde que seja anti-vida; não existe
competência constitucional do Conselho Nacional de Saúde para que alguma lei
que seja contrária a vida e a inteligência humana seja aprovada; o aborto é
prática anti-vida, logo, o aborto é um ato pleno de inconstitucionalidade; do
mesmo modo é com a liberação das drogas, pois, as drogas, como fato comprovado
cientificamente, destroem a inteligência; logo, a liberação das drogas é
pressuposto anti-saúde, portanto, também é um ato pleno de
inconstitucionalidade.
3. Logo, toda a baboseira que o
Conselho Nacional de Saúde arrola para si no preâmbulo da resolução 715 é
desmontada pelo princípio constitucional imutável de que a vida é inviolável,
mesmo diante de ações do Conselho Nacional de Saúde que estejam contra a
Constituição. Logo, a proposta de legalizar o aborto e descriminalizar as
drogas são princípios anti-saúde, bem como são princípios anti-vida. Portanto,
urge aqueles que tem a competência legislativa, tanto os deputados como os
senadores protestarem contra a resolução 715, e assim lutarem contra a mesma,
porque qualquer mudança na lei é função do legislativo e não do Conselho
Nacional de Saúde, o qual nas propostas da resolução 715 demonstra a própria
inconstitucionalidade de sua existência ao fazer tais propostas.
I. O que é anti-vida é contra a saúde.
4. A resolução 715 do Conselho
Nacional de Saúde propõe, entre tantas práticas anti-vida, o aborto; e é de se
espantar como que pessoas com um pingo de juízo aceitem práticas anti-vida como
se fossem monumentos pró-saúde. Aborto é prática anti-vida, logo, é prática
anti-saúde; a Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma categoricamente
no Art. 3: “todo ser humano tem direito à vida”; aborto não é direito a
vida; na verdade, o aborto viola o direito a vida da Declaração dos Direitos
Humanos; portanto, o aborto é prática contrária aos direitos humanos.
5. Além disso, a Constituição
afirma que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, enquanto
Estado Democrático de Direito, é a dignidade da pessoa humana (art. 1, inciso
III); logo, qualquer prática que infira a dignidade da pessoa humana é ato de
inconstitucionalidade; por isso, a prática do aborto além de ser contra os
direitos humanos, também é contra a Constituição. Onde há permissão do Estado
para o aborto, onde a descriminalização do aborto, não há dignidade da pessoa
humana. E a própria Constituição assegura a todos os brasileiros a
inviolabilidade da vida (art. 5); por isso, o aborto é totalmente contra a
Constituição.
6. Deste modo, como é que o
Conselho Nacional de Saúde e o Governo querem apoiar uma prática
anticonstitucional; é uma obviedade: uma lei que procura legalizar o aborto, é
uma lei anti-vida; então, como que o Conselho Nacional de Saúde, por meio da
Conferência para a Saúde, instituída por lei para preservar e avaliar a saúde,
incentiva uma prática anti-vida; se o Conselho Nacional de Saúde apoia a
legalização do aborto, então, a própria existência do Conselho Nacional de
Saúde e da Conferência da Saúde estão contrários as suas disposições e
propósito estabelecido por lei; logo, há no Conselho Nacional de Saúde um
perigo eminente a ordem constitucional e a ordem democrática do Estado
brasileiro; se um conselho nacional incentiva algo anticonstitucional tal como
o aborto, então, há desrespeito para com a lei e a ordem.
7. Se o Conselho Nacional de
Saúde apregoa uma prática anti-vida, então, o próprio Conselho Nacional de
Saúde é anticonstitucional, cabendo a um dos poderes corrigir e coibir as ações
anticonstitucionais de um conselho nacional; pois, são inferência direta e
destrutiva a harmonia constitucional do país; pois, onde há
inconstitucionalidade de um órgão federal, ou de um conselho nacional, se o
Congresso e/ou o Senado aprovarem, pode haver um GLO, para garantir a lei e a
ordem (art. 142) - no caso, para garantir o cumprimento do direito a vida
prescrito pela Constituição e que o Conselho Nacional de Saúde quer burlar
implementando uma prática anti-vida, o aborto. É uma máxima básica: o que é
anti-vida (anticonstitucional) não é pró-saúde; logo, o que é anti-vida (o
aborto) é tentativa de destruir a lei e a ordem.
II. O que é pró-droga é
anti-saúde.
8. A resolução 715 do Conselho
Nacional de Saúde também procura descriminalizar o consumo de drogas; e é
evidente que o que é pró-droga é anti-saúde; a atitude de se querer
descriminalizar as drogas é um desrespeito para com a própria saúde, a qual,
segundo a Constituição é direito de todos; e o ativismo ideológico pró-droga, é
sinal continental das políticas anti-saúde do governo vigente.
9. Assim sendo, a própria atitude
do Conselho Nacional de Saúde em colocar como pauta a ser buscada a
descriminalização das drogas, evidencia que o mesmo não preza por aquilo que
constitui sua razão de ser, a saber, velar pela saúde e pela preservação e cultivo
da mesma. E se o consumo de drogas ilícitas, como o Crack e a Maconha, ou outra
droga de mesma espécie, causa perdas quase que irreparáveis à saúde humana,
como é que os responsáveis pelo cuidado com a saúde elaboram uma resolução tida
como “programa pró-saúde” em que se quer descriminalizar o aborto e
descriminalizar o consumo de drogas.
10. Por isso, toda invectiva
pró-droga, seja através do Conselho Nacional de Saúde, seja através da
atividade político-partidária de magistrados, é sinal clarividente de
inconstitucionalidade. A doutrina pró-droga, assim como a doutrina pró-aborto,
talhadas sobre as labaredas do anticristo, são sinais evidentes de
inconstitucionalidade porque violam a vida e vituperam a saúde; além disso, a
descriminalização das drogas, da mesma forma como a descriminalização do
aborto, é contra os Direitos Humanos. Evidentemente, o que é pró-droga é contra
os direitos humanos.
11. Deste modo, a atitude do
Conselho Nacional de Saúde em querer descriminalizar as drogas é proveniente de
práticas hediondas e doutrinas que rompem com a ordem constitucional, porque
violam a vida, e o direito a vida é uma das bases da ordem constitucional;
logo, se há violação ao direito a vida há desordem constitucional. Portanto,
segue-se uma obviedade: O QUE É PRÓ-DROGA É ANTI-SAÚDE. E isto basta quanto a
análise da resolução 715 do Conselho Nacional de Saúde.
12. E termina aqui esta nótula. Laudate
Deo!
Nenhum comentário:
Postar um comentário