01/08/2023

Nótula sobre resolução 715 do Conselho Nacional da Saúde

1. Recentemente, no dia 20 de julho de 2023, o Conselho Nacional de Saúde promulgou a resolução 715, na qual, entre tantas coisas, tenta legalizar o aborto e a liberação das drogas; evidentemente, o Conselho Nacional de Saúde não tem autoridade para legislar em leis anti-vida; ainda que o Art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 8.142/1990, afirme que é competência do Conselho Nacional de Saúde avaliar a situação da saúde e propor diretrizes para a melhoria da saúde nos diversos níveis correspondentes, ainda sim, tudo o que diz respeito a saúde deve respeitar os princípios básicos pelos quais é constituído o Estado brasileiro, o que a resolução 715 de 20 de julho de 2023 viola de maneira colossal.

2. E, mesmo que a Constituição afirme que a saúde é um direito de todos, é bom que se saiba, e isso como uma OBVIEDADE, que não existe lei pró-saúde que seja anti-vida; não existe competência constitucional do Conselho Nacional de Saúde para que alguma lei que seja contrária a vida e a inteligência humana seja aprovada; o aborto é prática anti-vida, logo, o aborto é um ato pleno de inconstitucionalidade; do mesmo modo é com a liberação das drogas, pois, as drogas, como fato comprovado cientificamente, destroem a inteligência; logo, a liberação das drogas é pressuposto anti-saúde, portanto, também é um ato pleno de inconstitucionalidade.

3. Logo, toda a baboseira que o Conselho Nacional de Saúde arrola para si no preâmbulo da resolução 715 é desmontada pelo princípio constitucional imutável de que a vida é inviolável, mesmo diante de ações do Conselho Nacional de Saúde que estejam contra a Constituição. Logo, a proposta de legalizar o aborto e descriminalizar as drogas são princípios anti-saúde, bem como são princípios anti-vida. Portanto, urge aqueles que tem a competência legislativa, tanto os deputados como os senadores protestarem contra a resolução 715, e assim lutarem contra a mesma, porque qualquer mudança na lei é função do legislativo e não do Conselho Nacional de Saúde, o qual nas propostas da resolução 715 demonstra a própria inconstitucionalidade de sua existência ao fazer tais propostas.

 

I. O que é anti-vida é contra a saúde.

 

4. A resolução 715 do Conselho Nacional de Saúde propõe, entre tantas práticas anti-vida, o aborto; e é de se espantar como que pessoas com um pingo de juízo aceitem práticas anti-vida como se fossem monumentos pró-saúde. Aborto é prática anti-vida, logo, é prática anti-saúde; a Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma categoricamente no Art. 3: “todo ser humano tem direito à vida”; aborto não é direito a vida; na verdade, o aborto viola o direito a vida da Declaração dos Direitos Humanos; portanto, o aborto é prática contrária aos direitos humanos.

5. Além disso, a Constituição afirma que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito, é a dignidade da pessoa humana (art. 1, inciso III); logo, qualquer prática que infira a dignidade da pessoa humana é ato de inconstitucionalidade; por isso, a prática do aborto além de ser contra os direitos humanos, também é contra a Constituição. Onde há permissão do Estado para o aborto, onde a descriminalização do aborto, não há dignidade da pessoa humana. E a própria Constituição assegura a todos os brasileiros a inviolabilidade da vida (art. 5); por isso, o aborto é totalmente contra a Constituição.

6. Deste modo, como é que o Conselho Nacional de Saúde e o Governo querem apoiar uma prática anticonstitucional; é uma obviedade: uma lei que procura legalizar o aborto, é uma lei anti-vida; então, como que o Conselho Nacional de Saúde, por meio da Conferência para a Saúde, instituída por lei para preservar e avaliar a saúde, incentiva uma prática anti-vida; se o Conselho Nacional de Saúde apoia a legalização do aborto, então, a própria existência do Conselho Nacional de Saúde e da Conferência da Saúde estão contrários as suas disposições e propósito estabelecido por lei; logo, há no Conselho Nacional de Saúde um perigo eminente a ordem constitucional e a ordem democrática do Estado brasileiro; se um conselho nacional incentiva algo anticonstitucional tal como o aborto, então, há desrespeito para com a lei e a ordem.

7. Se o Conselho Nacional de Saúde apregoa uma prática anti-vida, então, o próprio Conselho Nacional de Saúde é anticonstitucional, cabendo a um dos poderes corrigir e coibir as ações anticonstitucionais de um conselho nacional; pois, são inferência direta e destrutiva a harmonia constitucional do país; pois, onde há inconstitucionalidade de um órgão federal, ou de um conselho nacional, se o Congresso e/ou o Senado aprovarem, pode haver um GLO, para garantir a lei e a ordem (art. 142) - no caso, para garantir o cumprimento do direito a vida prescrito pela Constituição e que o Conselho Nacional de Saúde quer burlar implementando uma prática anti-vida, o aborto. É uma máxima básica: o que é anti-vida (anticonstitucional) não é pró-saúde; logo, o que é anti-vida (o aborto) é tentativa de destruir a lei e a ordem.

 

II. O que é pró-droga é anti-saúde.

 

8. A resolução 715 do Conselho Nacional de Saúde também procura descriminalizar o consumo de drogas; e é evidente que o que é pró-droga é anti-saúde; a atitude de se querer descriminalizar as drogas é um desrespeito para com a própria saúde, a qual, segundo a Constituição é direito de todos; e o ativismo ideológico pró-droga, é sinal continental das políticas anti-saúde do governo vigente.

9. Assim sendo, a própria atitude do Conselho Nacional de Saúde em colocar como pauta a ser buscada a descriminalização das drogas, evidencia que o mesmo não preza por aquilo que constitui sua razão de ser, a saber, velar pela saúde e pela preservação e cultivo da mesma. E se o consumo de drogas ilícitas, como o Crack e a Maconha, ou outra droga de mesma espécie, causa perdas quase que irreparáveis à saúde humana, como é que os responsáveis pelo cuidado com a saúde elaboram uma resolução tida como “programa pró-saúde” em que se quer descriminalizar o aborto e descriminalizar o consumo de drogas.

10. Por isso, toda invectiva pró-droga, seja através do Conselho Nacional de Saúde, seja através da atividade político-partidária de magistrados, é sinal clarividente de inconstitucionalidade. A doutrina pró-droga, assim como a doutrina pró-aborto, talhadas sobre as labaredas do anticristo, são sinais evidentes de inconstitucionalidade porque violam a vida e vituperam a saúde; além disso, a descriminalização das drogas, da mesma forma como a descriminalização do aborto, é contra os Direitos Humanos. Evidentemente, o que é pró-droga é contra os direitos humanos.

11. Deste modo, a atitude do Conselho Nacional de Saúde em querer descriminalizar as drogas é proveniente de práticas hediondas e doutrinas que rompem com a ordem constitucional, porque violam a vida, e o direito a vida é uma das bases da ordem constitucional; logo, se há violação ao direito a vida há desordem constitucional. Portanto, segue-se uma obviedade: O QUE É PRÓ-DROGA É ANTI-SAÚDE. E isto basta quanto a análise da resolução 715 do Conselho Nacional de Saúde. 

12. E termina aqui esta nótula. Laudate Deo


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