26/05/2023

Os pressupostos da política anti-revolucionária

Prólogo.

 

A riqueza filosófica e intelectual do conservadorismo não se resume a apenas aquilo que atualmente se tem chamado de filosofia conservadora (que em tempos hodiernos é apenas o terrível liberalismo); na verdade, as maiores riquezas, as maiores lições do conservadorismo estão no passado; a tradição política do conservadorismo é uma bela e rica tradição filosófica, que se desenvolve como uma filosofia que busca preservar e elevar os fundamentos da ordem social através da política.

E uma destas grandes riquezas é o que se chama de filosofia política anti-revolucionária, ou apenas política anti-revolucionária; a filosofia anti-revolucionária não é mais conhecida, o que é uma lástima; mas é uma das glórias máximas do conservadorismo. Não que o conservadorismo deva se tornar novamente política anti-revolucionária tal como fora na Holanda do séc. XIX; mas pura e simplesmente que a política anti-revolucionária tem muitíssimo a contribuir com o conservadorismo.

Por isso, os principais pontos estruturais e as principais contribuições deste movimento político serão aos poucos recuperados e aplicados à contextura do conservadorismo hodierno; muitos até poderão discordar, mas nenhum conservador digno de tal nome poderá negligenciar esta sabedoria antiga, que em tempos atuais, também se mostrará como uma sabedoria nova.

Assim, a guisa de apresentação e introdução geral, será apresentado os princípios da política anti-revolucionária (isto é, os princípios de uma filosofia política ordenada contra os princípios da Revolução Francesa), com o propósito de novamente indicar o caminho para o conservadorismo diante da atual crise política, e assim, proporcionar ferramentas para discussão e elucubração àqueles que estão imbuídos nos labores políticos, mas que não tinham conhecimento e acesso aos pressupostos desta filosofia política conservadora antiga, que conquanto tenha sido aclarada por autores protestantes, é uma síntese da antiga sabedoria cristã sobre a ciência política.

Com isso, o primeiro aspecto da apresentação da política anti-revolucionária é delinear e evocar os princípios que a compõe, os quais são delineados e evocados em vinte artigos.

 

Artigo 1.

 

A política anti-revolucionária representa, a partir da tradição cristã, aquilo que diz respeito aos princípios da ação política, calcado numa orientação bíblica e racional para que os cristãos vocacionados à vida pública sejam orientados a seguir sua fé também diante da coisa pública; tal política é uma forma de releitura de toda essa tradição, de uma forma que seja sensível as mudanças dos tempos, e atenda às necessidades de cada época.

 

Artigo 2.

 

A vontade do povo, enquanto base e sustentáculo de nossa nação, sob o princípio da soberania popular, é estabelecido e confirmado em vias políticas através do art. 1 da Constituição Federal; todavia, a soberania popular é para as questões humanas da coisa pública, o que é conferido por dignidade pelo próprio Deus, tal como diz o salmista: “Os céus são os céus do SENHOR; mas a terra, deu-a ele aos filhos dos homens” (Sl 115.16). Mas, acima de tudo, o povo e os representantes que o povo elege para honrar a sua vontade, devem ser ensinados a honrar e a estimar a soberania de Deus sobre todas as coisas e sobre todas as gentes; pois, a dádiva da soberania popular é outorgada pelo próprio Deus em Sua Soberania Universal. Donde, por um lado, rejeita-se a absolutização do povo, e por outro, rejeita-se a absolutização do governo.

 

Artigo 3.

 

Por isso, a filosofia política anti-revolucionária tem por princípio confessar seu temor e tremor diante de Deus, o respeito para com os princípios eternos da Sagrada Escritura e para com as verdades eternas; portanto, mesmo que haja a distinção entre Igreja e Estado, confessa-se também a estima e o respeito para com a Igreja já que esta é coluna e firmeza da verdade (cf. 1Tm 3.15); e também o respeito para com a consciência da potestade política e dos magistrados, a qual, sempre está sujeita as ordenanças de Deus, as quais em relação a vida natural são conhecidas pela reta razão.

 

Artigo 4.

 

Os políticos e os magistrados são servos de Deus, como bem ensina o Apóstolo: “Toda alma esteja sujeita às autoridades superiores; porque não há autoridade que não venha de Deus; e as autoridades que há foram ordenadas por Deus” (Rm 13.1); por isso, aqueles que ao exercerem a magistratura e a potestade política devem o fazer de maneira sóbria e consciente, com o seguinte propósito: (i) primeiro, remover da administração da coisa pública e da legislação tudo aquilo que contraria a lei moral natural e tudo o que contraria a reta razão; (ii) segundo, abster-se de qualquer interferência no desenvolvimento espiritual da nação, sendo esta a função da Igreja e das religiões racionais; (iii) terceiro, tratar com igualdade qualquer denominação ou associação religiosa, desde que estas sejam racionais, bem como a todos os cidadãos e pessoas de bem, qualquer que seja seu modo de pensar e/ou raciocinar sobre as coisas eternas, desde que mantido os princípios fundantes de nossa história pátria e a conformidade com os princípios da reta razão; (iv) quarto, com consciência e zelo exercer sua função, sem presunção, e com reconhecimento dos limites de seu poder, sempre em função do bem comum e para benefício de todo o povo brasileiro.

 

Artigo 5.

 

A crença na autoridade da potestade política e dos magistrados que governam pela graça de Deus e sob a Soberania de Deus; por isso, devem derivar seu poder governamental deste princípio, de tal modo que quando passam a exercer tais funções são obrigados a fazer juramento com a mão sob a Bíblia e com juras de respeito para com a Lei e a Razão, e com respeito pleno para com a lei magna da nação; e também para respeitarem o Dia do Senhor, o domingo, como data sagrada e como dia do repouso de todas as atividades, sendo conveniente ou não, por motivos religiosos, a permissão a quem quer que seja, de guardar outro dia; mas institucionalmente, como a nação historicamente é cristão, se deve guardar o domingo.

 

Artigo 6.

 

Não se deve julgar nenhuma forma de governo como absoluta ou subsistente em si, mas sempre como meios de se estabelecer o bem do povo; seja pela monarquia constitucional, seja pela república, desde que respeitada publicamente a Constituição e que esta seja amada, valorada e aplicada de maneira que em todo o território nacional tenha-se em vigor a identidade constitucional.

 

Artigo 7.

 

A aplicação da Constituição pode requerer leis regulamentares, mas que sempre devem ter respeito as disposições fundamentais da Constituição e dos princípios racionais seja em qual área da vida humana for.  

 

Artigo 8.

 

A existência política exige a confirmação legítima da influência popular que, em virtude do vínculo entre os eleitores (o povo) e os elegidos (os representes do povo), deve ser sempre ouvida e respeitada, a partir da autoridade constitucional e para o bem da nação.

 

Artigo 9.

 

A rejeição de propostas econômicas públicas benéficas, pensadas para o bem da nação e o crescimento do povo, salvo em circunstâncias excepcionais, denuncia-se como excesso de poder, ou como dominação absolutista de alguém ou de algum partido.

 

Artigo 10.

 

A existência da autonomia estadual e municipal, na medida em que não conflite com a Constituição e o bem como comum no Estado não deve deixar desprotegidos os direitos dos indivíduos, os quais, por sua vez, só existem a partir dos direitos fundamentais estabelecidos sob o direito natural.

 

Artigo 11.

 

Todos os estados devem ser enraizados e configurados para o bem de toda a nação; para isso, devem ser representados ativamente e não nominalmente, para que todos juntos, respeitados suas situações particulares diante da nação, sejam proporcionados em seus territórios os princípios fundamentais para o bem do povo.

 

Artigo 12.

 

O Estado deve fornecer, a partir de suas atribuições fundamentais para o bem do povo, uma educação digna, plena, sóbria, racional, respeitosa a partir dos princípios imorredouros que guiaram a educação através da história; para isso, três pressuposições gerais são estabelecidas: (i) primeiro, prover para que a educação seja feita de maneira plena nas instituições educacionais públicas, e não coibir ou proibir aqueles que optam pela educação em casa (homeschooling); (ii) segundo, impedir que as escolas públicas sejam reduto de manipulação ideológica, e impedir que sejam propagados ideias e práticas irracionais; e, (iii) terceiro, conceder a todos o direito igual em matéria de educação, a todos os cidadãos, independente de suas opiniões religiosas, filosóficas, pedagógicas, etc.

 

Artigo 13.

 

Que se procure uma jurisprudência plena e racional, que seja ao alcance de todos e que esteja relacionada ao senso moral de justiça, de acordo com a Constituição e com as leis, que repousam sobre os princípios eternos do Direito; e para isso, que sejam observados em geral dois aspectos: (i) primeiro, que a justiça seja plenamente aplicada e sempre respeitada por todo o povo, para que o povo seja incentivado na prática o bem, para o exercício de boas-obras e para que a virtude seja entre o povo digna de honra; (ii) segundo, que se cumpra sentença prevista em lei para os vários tipos de crimes praticados, não podendo aliviar e/ou tirar da pena aqueles que dignos de culpa merecem a justiça, sendo a aplicação total da justiça requerida a cada transgressão uma forma de misericórdia para com os transgressores.

 

Artigo 14.

 

O governo tem o dever de velar e zelar pela decência pública, em todo o território nacional, bem como o de preservar o patrimônio público e do de velar pelos monumentos históricos da história nacional; deve limitar o uso de bebidas alcoólicas e de cigarros em manifestações pátrias; deve proibir a exibição por meio de publicidade em vias públicas ou em outros meios públicos de coisas moralmente indecentes; criminalizar a prática de atos imorais com menores; não permitir atos obscenos nas instituições estatais; não permitir a permissividade com drogas e criminalizar o uso de drogas; e afastar estes e outros perigos imorais e ilícitos do que pertence ao domínio da vida doméstica.

 

Artigo 15.

 

O governo tem o deve de velar e zelar pela saúde pública, o que é de interesse de todo o povo; por isso, o governo deve se precaver contra a falsificação de alimentos; deve ser contra a poluição da via pública, seja por envenenamento da atmosfera ou da água; tem de incentivar o cuidado e a limpeza nas propriedade privadas; e no caso do aparecimento de doenças contagiosas, seja por vírus ou por bactérias, ou por qualquer outro meio, tomar as medidas necessárias para que diante de doenças contagiosas e graves, a vida humana seja preservada, a saúde pública seja salvaguardada e para que todas as pessoas sejam aconselhadas a tomar os cuidados necessários para evitar o contagio diante de uma doença mortal e perigosa.

 

Artigo 16.

 

O governo na gestão financeira deve velar pela relação entre o governo e o povo, para que não se estabeleça apenas sob a forma de uma gestão contratual, mas que seja moralmente orgânica, e que haja um equilíbrio entre as receitas e as despesas do governo, e não a partir de um regime opressivo de aumento dos encargos tributários da nação, ocasionando uma austeridade econômica nas coisas necessárias; que se tenha uma limitação da ingerência dos gastos públicos; que o sistema tributário seja proposto de tal maneira que o desenvolvimento da vida das pessoas sofra menos danos, que o alto rendimento dos recursos não seja extraviado e/ou solapado por funcionários do governo; que a pressão econômica nos tributos seja ao máximo possível equitativa; e que se reduza os gastos daqueles que tem a função de administrar o Estado.

 

Artigo 17.

 

Buscar força para manter a independência nacional sob o fortalecimento da justiça, para a promoção do conhecimento da nossa história, para a afirmação das liberdades populares, a partir de uma diplomacia experiente; além disso, numa organização efetiva das Forças Armadas sempre com incentivo e valorização desta, no emprego de recursos significativos para a melhoria da qualidade e qualificação dos militares, o que deve incentivar a buscar acima de tudo a valorização pessoal e moral de todos aqueles que vivem uma vida de dedicação a carreira militar.

 

Artigo 18.

 

Evitar a tendência egoísta na coisa pública da exploração desmedida e violenta, mas sempre velar por uma política de obrigação moral, para que as relações políticas, sociais e econômicas sejam harmonizadas com as exigências dos princípios da lei moral natural.

 

Artigo 19.

 

Reconhecer a necessidade de cooperar, sempre com vista ao bem da nação, por meio da nossa legislação, a fim de que o relacionamento entre as várias classes da sociedade corresponda tanto possível as exigências da reta razão, e que este relacionamento se mantenha sob a justiça e a equidade.

 

Artigo 20.

 

Declarar que nenhuma religião oficial deve ser mantida ou introduzida pelo governo; que não cabe ao Estado interferir nos assuntos internos da Igreja, ou das religiões; velar para que a separação entre Igreja e Estado seja mantida, de acordo com nossa história pátria e com a reta razão; e preservar o legado cristão de nossa história nacional, mantendo as tradições sob as quais fomos edificados e pelas quais fomos formados, sem com isso se instituir uma religião estatal oficial, mas respeitar a estrutura da sociedade e dos costumes nacionais que são estabelecidos a partir da religião cristã. E, respeitar e valorar toda e qualquer religião que seja racional, sem se perder a identidade cristã da história nacional.

 

***

 

Epílogo. Ora, estes vinte artigos, delineiam os princípios adequados para se formar uma correção acepção da ciência política para tempos hodiernos, sem os desvios e os erros das mais conhecidas teorias políticas, as quais estão sujeitas aos ditames da Revolução Francesa.

Assim, estes vinte artigos evocados, foram dispostos e definidos a partir de uma paráfrase e releitura dos 21 artigos da declaração anti-revolucionária dispostos por Abraham Kuyper em “Ons Program” (Amsterdã, 1880); pois, o próprio Kuyper também houvera feito isso em seus vinte e um artigos a partir de muitos autores, a maior parte dos quais não era protestante.

E, conquanto isso tenha sido delineado por um autor protestante, e esta filosofia política tenha sido aplicada no âmbito da cultura holandesa, os princípios anti-revolucionários são uma amalgama da contribuição de católicos e outros autores sobre a necessidade de uma política contra os ditames dos revolucionários franceses.

Kuyper apenas soube como aplicá-los em seu contexto social; no entanto, mesmo que tenham sido aclarados por um autor protestante, os pressupostos gerais da política anti-revolucionária continuam muito úteis e são extremamente necessários; todavia, sem a secularização inerente a “fé” protestante, o que acabou por também desfigurar esta filosofia política para os ditames do liberalismo.

Com isso, espera-se que ao se evocar uma nova releitura da política anti-revolucionária se tenha princípios conservadores verdadeiros, sem a influência do liberalismo, e sem a influência do secularismo que assomou no protestantismo e tornou o protestantismo totalmente sujeito ao hegelianismo. Pois, é possível se evocar a política anti-revolucionária sem com isso decair na heresia protestante. 

E termina aqui este escrito. Laudate Deo


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