Prólogo.
A riqueza filosófica e intelectual do conservadorismo
não se resume a apenas aquilo que atualmente se tem chamado de filosofia
conservadora (que em tempos hodiernos é apenas o terrível liberalismo); na
verdade, as maiores riquezas, as maiores lições do conservadorismo estão no
passado; a tradição política do conservadorismo é uma bela e rica tradição
filosófica, que se desenvolve como uma filosofia que busca preservar e elevar
os fundamentos da ordem social através da política.
E uma destas grandes riquezas é o que se chama de
filosofia política anti-revolucionária, ou apenas política anti-revolucionária;
a filosofia anti-revolucionária não é mais conhecida, o que é uma lástima; mas
é uma das glórias máximas do conservadorismo. Não que o conservadorismo deva se
tornar novamente política anti-revolucionária tal como fora na Holanda do séc.
XIX; mas pura e simplesmente que a política anti-revolucionária tem muitíssimo
a contribuir com o conservadorismo.
Por isso, os principais pontos estruturais e as
principais contribuições deste movimento político serão aos poucos recuperados
e aplicados à contextura do conservadorismo hodierno; muitos até poderão
discordar, mas nenhum conservador digno de tal nome poderá negligenciar esta
sabedoria antiga, que em tempos atuais, também se mostrará como uma sabedoria
nova.
Assim, a guisa de apresentação e introdução geral,
será apresentado os princípios da política anti-revolucionária (isto é, os
princípios de uma filosofia política ordenada contra os princípios da Revolução
Francesa), com o propósito de novamente indicar o caminho para o
conservadorismo diante da atual crise política, e assim, proporcionar
ferramentas para discussão e elucubração àqueles que estão imbuídos nos labores
políticos, mas que não tinham conhecimento e acesso aos pressupostos desta
filosofia política conservadora antiga, que conquanto tenha sido aclarada por
autores protestantes, é uma síntese da antiga sabedoria cristã sobre a ciência
política.
Com isso, o
primeiro aspecto da apresentação da política anti-revolucionária é delinear e
evocar os princípios que a compõe, os quais são delineados e evocados em vinte
artigos.
Artigo 1.
A política anti-revolucionária representa, a partir da
tradição cristã, aquilo que diz respeito aos princípios da ação política,
calcado numa orientação bíblica e racional para que os cristãos vocacionados à
vida pública sejam orientados a seguir sua fé também diante da coisa pública;
tal política é uma forma de releitura de toda essa tradição, de uma forma que
seja sensível as mudanças dos tempos, e atenda às necessidades de cada época.
Artigo 2.
A vontade do povo, enquanto base e sustentáculo de
nossa nação, sob o princípio da soberania popular, é estabelecido e confirmado
em vias políticas através do art. 1 da Constituição Federal; todavia, a
soberania popular é para as questões humanas da coisa pública, o que é
conferido por dignidade pelo próprio Deus, tal como diz o salmista: “Os céus
são os céus do SENHOR; mas a terra, deu-a ele aos filhos dos homens” (Sl
115.16). Mas, acima de tudo, o povo e os representantes que o povo elege para
honrar a sua vontade, devem ser ensinados a honrar e a estimar a soberania de
Deus sobre todas as coisas e sobre todas as gentes; pois, a dádiva da soberania
popular é outorgada pelo próprio Deus em Sua Soberania Universal. Donde, por um
lado, rejeita-se a absolutização do povo, e por outro, rejeita-se a
absolutização do governo.
Artigo 3.
Por isso, a filosofia política anti-revolucionária tem
por princípio confessar seu temor e tremor diante de Deus, o respeito para com
os princípios eternos da Sagrada Escritura e para com as verdades eternas;
portanto, mesmo que haja a distinção entre Igreja e Estado, confessa-se também
a estima e o respeito para com a Igreja já que esta é coluna e firmeza da
verdade (cf. 1Tm 3.15); e também o respeito para com a consciência da potestade
política e dos magistrados, a qual, sempre está sujeita as ordenanças de Deus, as
quais em relação a vida natural são conhecidas pela reta razão.
Artigo 4.
Os políticos e os magistrados são servos de Deus, como
bem ensina o Apóstolo: “Toda alma esteja sujeita às autoridades superiores;
porque não há autoridade que não venha de Deus; e as autoridades que há foram
ordenadas por Deus” (Rm 13.1); por isso, aqueles que ao exercerem a
magistratura e a potestade política devem o fazer de maneira sóbria e
consciente, com o seguinte propósito: (i) primeiro, remover da administração da
coisa pública e da legislação tudo aquilo que contraria a lei moral natural e tudo
o que contraria a reta razão; (ii) segundo, abster-se de qualquer interferência
no desenvolvimento espiritual da nação, sendo esta a função da Igreja e das
religiões racionais; (iii) terceiro, tratar com igualdade qualquer denominação
ou associação religiosa, desde que estas sejam racionais, bem como a todos os
cidadãos e pessoas de bem, qualquer que seja seu modo de pensar e/ou raciocinar
sobre as coisas eternas, desde que mantido os princípios fundantes de nossa
história pátria e a conformidade com os princípios da reta razão; (iv) quarto,
com consciência e zelo exercer sua função, sem presunção, e com reconhecimento
dos limites de seu poder, sempre em função do bem comum e para benefício de
todo o povo brasileiro.
Artigo 5.
A crença na autoridade da potestade política e dos
magistrados que governam pela graça de Deus e sob a Soberania de Deus; por
isso, devem derivar seu poder governamental deste princípio, de tal modo que
quando passam a exercer tais funções são obrigados a fazer juramento com a mão
sob a Bíblia e com juras de respeito para com a Lei e a Razão, e com respeito pleno
para com a lei magna da nação; e também para respeitarem o Dia do Senhor, o
domingo, como data sagrada e como dia do repouso de todas as atividades, sendo
conveniente ou não, por motivos religiosos, a permissão a quem quer que seja,
de guardar outro dia; mas institucionalmente, como a nação historicamente é
cristão, se deve guardar o domingo.
Artigo 6.
Não se deve julgar nenhuma forma de governo como
absoluta ou subsistente em si, mas sempre como meios de se estabelecer o bem do
povo; seja pela monarquia constitucional, seja pela república, desde que
respeitada publicamente a Constituição e que esta seja amada, valorada e
aplicada de maneira que em todo o território nacional tenha-se em vigor a
identidade constitucional.
Artigo 7.
A aplicação da Constituição pode requerer leis
regulamentares, mas que sempre devem ter respeito as disposições fundamentais
da Constituição e dos princípios racionais seja em qual área da vida humana
for.
Artigo 8.
A existência política exige a confirmação legítima da
influência popular que, em virtude do vínculo entre os eleitores (o povo) e os
elegidos (os representes do povo), deve ser sempre ouvida e respeitada, a
partir da autoridade constitucional e para o bem da nação.
Artigo 9.
A rejeição de propostas econômicas públicas benéficas,
pensadas para o bem da nação e o crescimento do povo, salvo em circunstâncias
excepcionais, denuncia-se como excesso de poder, ou como dominação absolutista
de alguém ou de algum partido.
Artigo 10.
A existência da autonomia estadual e municipal, na
medida em que não conflite com a Constituição e o bem como comum no Estado não
deve deixar desprotegidos os direitos dos indivíduos, os quais, por sua vez, só
existem a partir dos direitos fundamentais estabelecidos sob o direito natural.
Artigo 11.
Todos os estados devem ser enraizados e configurados
para o bem de toda a nação; para isso, devem ser representados ativamente e não
nominalmente, para que todos juntos, respeitados suas situações particulares
diante da nação, sejam proporcionados em seus territórios os princípios
fundamentais para o bem do povo.
Artigo 12.
O Estado deve fornecer, a partir de suas atribuições
fundamentais para o bem do povo, uma educação digna, plena, sóbria, racional,
respeitosa a partir dos princípios imorredouros que guiaram a educação através
da história; para isso, três pressuposições gerais são estabelecidas: (i)
primeiro, prover para que a educação seja feita de maneira plena nas
instituições educacionais públicas, e não coibir ou proibir aqueles que optam pela
educação em casa (homeschooling); (ii) segundo, impedir que as escolas
públicas sejam reduto de manipulação ideológica, e impedir que sejam propagados
ideias e práticas irracionais; e, (iii) terceiro, conceder a todos o direito
igual em matéria de educação, a todos os cidadãos, independente de suas
opiniões religiosas, filosóficas, pedagógicas, etc.
Artigo 13.
Que se procure uma jurisprudência plena e racional,
que seja ao alcance de todos e que esteja relacionada ao senso moral de
justiça, de acordo com a Constituição e com as leis, que repousam sobre os
princípios eternos do Direito; e para isso, que sejam observados em geral dois
aspectos: (i) primeiro, que a justiça seja plenamente aplicada e sempre
respeitada por todo o povo, para que o povo seja incentivado na prática o bem,
para o exercício de boas-obras e para que a virtude seja entre o povo digna de
honra; (ii) segundo, que se cumpra sentença prevista em lei para os vários
tipos de crimes praticados, não podendo aliviar e/ou tirar da pena aqueles que
dignos de culpa merecem a justiça, sendo a aplicação total da justiça requerida
a cada transgressão uma forma de misericórdia para com os transgressores.
Artigo 14.
O governo tem o dever de velar e zelar pela decência
pública, em todo o território nacional, bem como o de preservar o patrimônio
público e do de velar pelos monumentos históricos da história nacional; deve
limitar o uso de bebidas alcoólicas e de cigarros em manifestações pátrias; deve
proibir a exibição por meio de publicidade em vias públicas ou em outros meios
públicos de coisas moralmente indecentes; criminalizar a prática de atos
imorais com menores; não permitir atos obscenos nas instituições estatais; não
permitir a permissividade com drogas e criminalizar o uso de drogas; e afastar
estes e outros perigos imorais e ilícitos do que pertence ao domínio da vida
doméstica.
Artigo 15.
O governo tem o deve de velar e zelar pela saúde
pública, o que é de interesse de todo o povo; por isso, o governo deve se
precaver contra a falsificação de alimentos; deve ser contra a poluição da via
pública, seja por envenenamento da atmosfera ou da água; tem de incentivar o
cuidado e a limpeza nas propriedade privadas; e no caso do aparecimento de
doenças contagiosas, seja por vírus ou por bactérias, ou por qualquer outro
meio, tomar as medidas necessárias para que diante de doenças contagiosas e graves,
a vida humana seja preservada, a saúde pública seja salvaguardada e para que
todas as pessoas sejam aconselhadas a tomar os cuidados necessários para evitar
o contagio diante de uma doença mortal e perigosa.
Artigo 16.
O governo na gestão financeira deve velar pela relação
entre o governo e o povo, para que não se estabeleça apenas sob a forma de uma
gestão contratual, mas que seja moralmente orgânica, e que haja um equilíbrio
entre as receitas e as despesas do governo, e não a partir de um regime
opressivo de aumento dos encargos tributários da nação, ocasionando uma
austeridade econômica nas coisas necessárias; que se tenha uma limitação da
ingerência dos gastos públicos; que o sistema tributário seja proposto de tal
maneira que o desenvolvimento da vida das pessoas sofra menos danos, que o alto
rendimento dos recursos não seja extraviado e/ou solapado por funcionários do
governo; que a pressão econômica nos tributos seja ao máximo possível
equitativa; e que se reduza os gastos daqueles que tem a função de administrar
o Estado.
Artigo 17.
Buscar força para manter a independência nacional sob
o fortalecimento da justiça, para a promoção do conhecimento da nossa história,
para a afirmação das liberdades populares, a partir de uma diplomacia
experiente; além disso, numa organização efetiva das Forças Armadas sempre com
incentivo e valorização desta, no emprego de recursos significativos para a
melhoria da qualidade e qualificação dos militares, o que deve incentivar a buscar
acima de tudo a valorização pessoal e moral de todos aqueles que vivem uma vida
de dedicação a carreira militar.
Artigo 18.
Evitar a tendência egoísta na coisa pública da
exploração desmedida e violenta, mas sempre velar por uma política de obrigação
moral, para que as relações políticas, sociais e econômicas sejam harmonizadas
com as exigências dos princípios da lei moral natural.
Artigo 19.
Reconhecer a necessidade de cooperar, sempre com vista
ao bem da nação, por meio da nossa legislação, a fim de que o relacionamento
entre as várias classes da sociedade corresponda tanto possível as exigências
da reta razão, e que este relacionamento se mantenha sob a justiça e a
equidade.
Artigo 20.
Declarar que nenhuma religião oficial deve ser mantida
ou introduzida pelo governo; que não cabe ao Estado interferir nos assuntos
internos da Igreja, ou das religiões; velar para que a separação entre Igreja e
Estado seja mantida, de acordo com nossa história pátria e com a reta razão; e
preservar o legado cristão de nossa história nacional, mantendo as tradições
sob as quais fomos edificados e pelas quais fomos formados, sem com isso se
instituir uma religião estatal oficial, mas respeitar a estrutura da sociedade
e dos costumes nacionais que são estabelecidos a partir da religião cristã. E,
respeitar e valorar toda e qualquer religião que seja racional, sem se perder a
identidade cristã da história nacional.
***
Epílogo. Ora, estes vinte artigos, delineiam os
princípios adequados para se formar uma correção acepção da ciência política
para tempos hodiernos, sem os desvios e os erros das mais conhecidas teorias
políticas, as quais estão sujeitas aos ditames da Revolução Francesa.
Assim, estes vinte artigos evocados, foram dispostos e
definidos a partir de uma paráfrase e releitura dos 21 artigos da declaração
anti-revolucionária dispostos por Abraham Kuyper em “Ons Program” (Amsterdã,
1880); pois, o próprio Kuyper também houvera feito isso em seus vinte e um
artigos a partir de muitos autores, a maior parte dos quais não era
protestante.
E,
conquanto isso tenha sido delineado por um autor protestante, e esta filosofia
política tenha sido aplicada no âmbito da cultura holandesa, os princípios
anti-revolucionários são uma amalgama da contribuição de católicos e outros
autores sobre a necessidade de uma política contra os ditames dos revolucionários
franceses.
Kuyper
apenas soube como aplicá-los em seu contexto social; no entanto, mesmo que
tenham sido aclarados por um autor protestante, os pressupostos gerais da política
anti-revolucionária continuam muito úteis e são extremamente necessários;
todavia, sem a secularização inerente a “fé” protestante, o que acabou por
também desfigurar esta filosofia política para os ditames do liberalismo.
Com
isso, espera-se que ao se evocar uma nova releitura da política
anti-revolucionária se tenha princípios conservadores verdadeiros, sem a
influência do liberalismo, e sem a influência do secularismo que assomou no
protestantismo e tornou o protestantismo totalmente sujeito ao hegelianismo. Pois,
é possível se evocar a política anti-revolucionária sem com isso decair na
heresia protestante.
E
termina aqui este escrito. Laudate Deo!
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