27/03/2026

Resposta a Fraternidade Sacerdotal São Pio X

1. Nietzsche, com arguta percepção e cirúrgica descrição, afirmara que “a maneira mais pérfida de prejudicar uma causa é defendê-la propositalmente com más razões[1]; ora, a sentença nietzschiana se encaixa perfeitamente naquilo que tem sido chamado de “tradicionalismo católico”, especificamente os tradicionalistas lefebvrianos; a maior parte dos tradicionalistas lefebvrianos, que dizem defender a Tradição, são aqueles que mais prejudicam a própria Tradição; pois, os lefebvrianos que dizem defender a Tradição, na verdade, são os mais pérfidos inimigos da Tradição, porque o que dizem defender o fazem “propositalmente com más razões”.

2. E o que Nietzsche quer dizer com “más razões”? Ora, o mesmo que o aquinate dissera com “má intenção”; pois, Sto. Tomás de Aquino afirmara que a doutrina se corrompe ou pelo que se ensina ou pela intenção daquele que ensina (cf. In I Thes., cap. II, lect. 1); a sentença de Nietzsche sobre as “más razões”, coaduna com esta sentença do aquinate a respeito da corrupção da doutrina pela intenção daquele que ensina; os tradicionalistas lefebvrianos que dizem defender a Tradição, na verdade defendem a Tradição com má intenção, com “más razões”.

3. Por isso, compreender este aspecto é fundamental para entender como que a grande maioria dos tradicionalistas lefebvrianos e outros, amparados pelo demônio da luxuria, pervertem a intenção da doutrina: seja porque não possuem retidão na conduta seja porque são movidos pela vontade de poder ideológica. De fato, as ações dos tradicionalistas lefebvrianos, daqueles que “militam” ideologicamente em função de uma “tradição” inexistente, demonstram cabalmente ou falta de retidão ou sujeição a vontade de poder.

4. A mais cabal propriedade dos tradicionalistas lefebvrianos tem sido a perfídia; neste quesito, se assemelham a Lutero e a heresia protestante; de fato, as razões dos lefebvrianos são pérfidas; por isso, os tradicionalistas lefebvrianos tem sido aqueles que mais tem prejudicado a Sagrada Tradição; para exemplificar isso, analisemos a última demanda dos tradicionalistas, na questão das ordenações da “Fraternidade Sacerdotal São Pio X” (doravante, FSSPX); evidentemente, o requerimento da FSSPX, além de teologicamente errôneo, o que deveriam saber por dizerem-se defensores da Tradição, no principium do direito canônico demonstra um erro ainda mais grave. Analisemos estes aspectos.

5. Ora, o requerimento das sagrações episcopais da FSSPX, além obviamente de ferir princípios teológicos fundamentais da teologia católica, tais como a autoridade do primado petrino, a autoridade e a dignidade da sucessão apostólica, o preceito da Tradição Apostólica sobre as ordenações episcopais, etc., também são uma tentativa de coação para com o Romano Pontífice; em suma, o requerimento das sagrações episcopais da FSSPX, é tido como “certo” pelos lefebvrianos devido a dois argumentos: (i) o estado de necessidade; e, (ii) a possibilidade moral e canônica das consagrações.

6. Quanto ao primeiro argumento, em relação a promoção de um suposto de estado de necessidade pela FSSPX, que é tido pelos líderes lefebvrianos como a “razão de ser das consagrações”, se tem, evidentemente, uma série de falácias; pois, a proposição de um estado de necessidade quanto a sagrações episcopais, se dá obviamente em ordem aos governos eclesiásticos diocesanos (ou de administrações apostólicas), amparados pelo governo eclesiástico arquidiocesano ou pelo governo eclesiástico patriarcal; do contrário, não se tem possibilidade formal e nem possibilidade material de estado de necessidade para ordenações episcopais. E este é um raciocínio óbvio de acordo com o modo de operação da Santa Igreja em relação as ordenações episcopais.

Portanto, a ideia de um estado de necessidade evocado pela FSSPX é um sofisma; pois, sequer a ordenação jurídico-canônica da FSSPX permite isso teologicamente; na verdade, nunca antes na história eclesiástica ocorreu um estado de necessidade em relação a ordenação episcopal que não estivesse em ordem a descrição que fora mencionada; e isto, por si, constitui-se de um preceito inviolável da vida interna da Igreja, lembrando do preceito formulado sabiamente por São João Cassiano de que a manifestação da verdade inegável é a autoridade de todos, pois a reta razão residi onde há concórdia e unanimidade[2].

Ora, a verdade inegável a respeito do estado de necessidade fora essa que fora brevemente descrita acima; por isso, neste quesito, a autoridade unânime da Santa Igreja ao longo da história sempre foi a mesma, e permanece inalterável e imutável; e é estranho que aqueles que dizem defender a Tradição não conhecerem o preceito próprio da Tradição Apostólica quanto a esse assunto, o qual, como fora dito, permanece inalterado ao longo dos séculos.

Assim sendo, é mais do que óbvio que não existe estado de necessidade tal como arrolado pela FSSPX; aliás, a falácia de que a alta hierarquia da Igreja está em grave falta espiritual, além de erro teológico, é falta da compreensão sobre a humanidade dos sucessores dos apóstolos; a Tradição, assim como a sucessão apostólica, é infalível, mas não é inerrante.

Portanto, querer inerrância dos sucessores dos apóstolos, ou da alta hierarquia da Igreja, é exigir algo que não é parte da natureza da Igreja como instituída pelo Senhor Jesus Cristo; a Tradição, assim como os sucessores dos apóstolos, estão sujeitos a errarem, como a Sagrada Escritura demonstra (cf. At 10.9-16; Gl 1.11-14); etc.

7. E, quanto ao segundo argumento, em relação a possibilidade moral e canônica das consagrações, o que os senhores da FSSPX promovem abruptamente neste quesito contradiz uma série de princípios doutrinários fundamentais, entre os quais, os três que foram mencionados: (i) o preceito da Tradição Apostólica sobre as ordenações episcopais; (ii) a autoridade do primado petrino; (iii) a autoridade e a dignidade da sucessão apostólica. Com efeito, convém analisar a proposição da FSSPX em relação a possibilidade moral e canônica das consagrações episcopais, a partir deste tripé doutrinário evocado, para com isso compreender o vilipêndio doutrinário destas sagrações episcopais.

8. [i] O preceito da Tradição Apostólica sobre as ordenações episcopais; ora, o mais comum e antigo preceito da Tradição Apostólica sobre as ordenações episcopais, oriundo dos preceitos do Apóstolo (cf. 1Tm 3.1-7), afirma: “Nenhum Bispo deve conceder ordenação fora de sua jurisdição sem permissão dos responsáveis locais[3]; ou seja, para haver ordenação episcopal há de haver permissão dos responsáveis da Igreja Local, isto é, dos bispos de uma nação ou de uma região diocesana, ou arquidiocesana, ou patriarcal; do mesmo modo, o preceito da Tradição Apostólica ensina que: “Um Bispo será ordenado por dois ou três Bispos[4], ou seja, a ordenação episcopal só pode ocorrer diante de dois ou três bispos, com o devido consentimento dos sucessores dos apóstolos da região para onde se quer instituir estas ordenações.

Portanto, para haver ordenação episcopal, antes propriamente de se averiguar o preceito do direito canônico, há de se averiguar as características ensinadas pelos Santos Apóstolos e há de se averiguar os preceitos da Tradição Apostólica, para se chegar a um juízo teológico sóbrio quanto ao que concerne a ordenação episcopal; somente depois de aferido estes aspectos é que se pode falar de possibilidade moral e canônica de ordenações episcopais.

E, como o requerimento da FSSPX não cumpre estes requisitos teológicos, então o requerimento das sagrações episcopais da FSSPX não tem base teológica, e por isso não se estabelece em ordem a possibilidade moral e canônica de ordenações episcopais. Ou seja, as ordenações episcopais pretendidas pela FSSPX além de serem anti-teológicas são anti-canônicas.

9. [ii] A autoridade do primado petrino; ora, se a proposição em relação a ordenação episcopal não cumpre o requisito mencionado, então não só se tem a contrariedade ao preceito da Tradição Apostólica em relação a ordenação episcopal, mas também a afronta insolente contra a autoridade do primado petrino; é algo que convém ao Romano Pontífice, o sucessor de São Pedro, ouvindo ou não conselhos de outros bispos ou de quem quer que seja, para designar o que convém sobre a ordenação episcopal diante do juízo e aquiescência de outros bispos.

Portanto, se a FSSPX quer fazer sagrações episcopais sem mandato petrino, então incorrem em afronta a autoridade do sucessor de São Pedro; ou dito em outros termos, incorrem em vituperação da autoridade do primado petrino. Com isso, as sagrações da FSSPX violam a autoridade do Sumo Pontífice; ou no caso, manifestam-se como uma tentativa de usurpação da autoridade do Sumo Pontífice.

E se são tentativa de usurpação, como de fato se constata, então é anátema; pois a mais vil e abjeta ação contra a fé reta e sólida é a usurpação, já que a usurpação é o sentimento mais contrário a fé cristã, como se extrai de uma glosa feita a partir de uma sentença do Apóstolo (cf. Fp 2.5-6); etc.

10. [iii] A autoridade e a dignidade da sucessão apostólica; ora, a proposição da ordenações episcopais da FSSPX não somente são afronta a autoridade petrina, mas igualmente uma afronta e vilipêndio a autoridade e a dignidade da sucessão apostólica; as proposições da FSSPX de fato afrontam a autoridade e a dignidade da sucessão apostólica, pelas razões já mencionadas.

E se se fosse ainda adentrar ao que os Padres da Igreja falam sobre este assunto, se saberia que tal afronta é tão grave quanto as ações e as doutrinas dos heresiarcas antigos; por exemplo, os tradicionalistas que vituperam a autoridade e a dignidade da sucessão apostólica são tão inimigos da fé como foram Marcião, Ário, Pelágio, etc.

Aliás, a vituperação da autoridade e da dignidade da sucessão apostólica, demonstra que aqueles que assim procedem - no caso em voga, a FSSPX -, não só incorrem em usurpação, mas em violação grave da unidade da Igreja.

11. Assim, a partir deste tripé doutrinário para a explicação das ordenações episcopais, se compreende que não existe possibilidade moral e nem canônica das consagrações episcopais da FSSPX; e nem se precisou adentrar na compreensão do principium do direito canônico a este respeito; pois, como é mais do que óbvio o direito canônico emerge da Tradição Apostólica; assim, se pois a partir da autoridade da Sagrada Tradição se tem a confutação do que os senhores da FSSPX dizem ser uma possibilidade moral e canônica das sagrações, então nem sequer se precisa evocar a análise a partir do direito canônico. Se não tem fundamento teológico não tem fundamento no direito canônico.

12. Além destes aspectos concernentes a sagrada teologia diante da atitude da FSSPX de instituir estas sagrações sem o mandato apostólico, arrolando para estas sagrações o estado de necessidade e a possibilidade moral e canônica das consagrações, e querendo que o Romano Pontífice aprove tal sagrações a partir destes argumentos, o que de fato a FSSPX está fazendo é uma tentativa de coagir o sucessor de São Pedro; se não tem ordem teológica e hierárquica adequada para tais sagrações episcopais, então, ao quererem que o Romano Pontífice aprove isso, se tem de fato uma tentativa de coagir o Papa a aprovar algo sem a devida ordem para tais sagrações.

Ora, a tentativa de coagir o Romano Pontífice é cisma; pois, é parte do que é descrito no direito canônico como recusa da sujeição ao Sumo Pontífice (vd. apêndice)[5]; a recusa a se sujeitar ao Sumo Pontífice não somente é manifesta na desobediência hierárquica, mas também na tentativa de exercer pressão ou coação para pressionar o Sumo Pontífice contra sua livre vontade ou contra a liberdade inerente a Sua autoridade na vida interna da Igreja; portanto, a ação dos senhores da FSSPX consiste em cisma. E este é um dos delitos/pecados mais graves, não só na teologia sagrada, mas também no direito canônico.

Assim sendo, o requerimento da FSSPX com relação as sagrações episcopais, constitui-se em cisma, pois é uma tentativa de coagir o Sumo Pontífice, já que tais sagrações não tem fundamento teológico; portanto, por todos os meios fica mais do que evidente que as consagrações episcopais da FSSPX se constituem em ato cismático.

13. E, por fim, ao escrever contra os tradicionalistas lefebvrianos diante da indecente coação da FSSPX para ordenações episcopais, principalmente os lefebvrianos do meio midiático, aproveito o ensejo para falar sobre a nefanda conduta dos tradicionalistas lefebvrianos que querem defender a Tradição sem viverem em retidão; pois, segundo o Apóstolo: “requer-se nos despenseiros que cada um se ache fiel” (1Co 4.2), ou seja, para se defender a Tradição se deve antes haver retidão, fidelidade absoluta a Deus e obediência total aos Seus mandamentos; assim, é mais do que óbvio que os mais pérfidos inimigos da Tradição são aqueles que querem defender a Tradição ou ensinar a fé, mas não possuem retidão para tal; assim sendo, para se defender a Tradição é necessário caráter ilibado e conduta reta.

14. Deste modo, se constata alguns exemplos terríveis no caso de alguns dos lefebvrianos brasileiros; pois, se percebe as seguintes ações nefandas do lefebvrianismo midiático no Brasil e em outros países:

(i) querem ensinar sobre a fé, mas não conhecem a fé: tanto por falta de conhecimento doutrinário quanto por falta de retidão moral.

(ii) dizem conhecer algo sobre a fé, quando na verdade cometem as mais terríveis imbecilidades sobre as conclusões racionais; e como é que querem defender a fé se são imbecis; a imbecilidade mórbida que propagam é um terrível inimigo da fé, pois a irracionalidade é obra do demônio (cf. 2Ts 2.11s).

(iii) dizem defender algo, mas o fazem com “más razões”, com a intenção corrompida. Pois, requer que aqueles que defendam a fé, o façam com a intenção santa.

(iv) querem ensinar sobre modéstia, mas não possuem moralidade sexual; não há modéstia onde não há moralidade sexual; a mais terrível afronta a modéstia é justamente a prática da imoralidade sexual; e os que ensinam sobre modéstia, as mais das vezes mulheres, principalmente aquelas que estão na mídia, não possuem retidão moral para ensinar sobre modéstia; pois, estas pífias tradicionalistas lefebvrianas que querem ensinar sobre modéstia são mulheres que vivem em promiscuidade sexual (ou nos termos bíblicos, em prostituição), e estas são as que insolentemente e luxuriosamente que querem ensinar sobre modéstia; estas são as mais pérfidas inimigas da modéstia.

(v) atacam a hierarquia da Igreja afirmando que não possuem moral ou algo similar, quando na verdade são os próprios tradicionalistas lefebvrianos que estão envoltos nas mais terríveis imoralidades e/ou sandices.

15. Assim, se percebe que a nefanda conduta dos lefebvrianos midiáticos, a partir dos aspectos supramencionados, é expressão de: (i) falta de conhecimento (cf. Jr 6.10, 9.6); (ii) imbecilidade (cf. Sl 10.4); (iii) intenção corrompida (cf. Jr 5.25-28); (iv) imoralidade sexual (cf. Jr 3.9); (v) hipocrisia e descaro (cf. Mt 12.34); etc. Com efeito, se observa que neste tipo de tradicionalismo, se tem todo tipo de infâmia condenada veementemente na Sagrada Escritura; e os tais são os que se dizem defensores da Tradição; por isso, a sentença cirúrgica de Nietzsche evocada no início se encaixa perfeitamente nos tradicionalistas lefebvrianos: “a maneira mais pérfida de prejudicar uma causa é defendê-la propositalmente com más razões”. As “más razões”, a intenção corrompida dos lefebvrianos são expressão inconcussa de que são movidos pela vontade de poder e não pela santidade que busca defender a verdade.

16. Deste modo, o que fora dito basta por enquanto para confutar os ignóbeis tradicionalistas lefebvrianos a respeito tanto da vil tentativa de coagir o Romano Pontífice em relação as ordenações episcopais declaradas pela FSSPX, quanto para demonstrar que num geral, com poucas exceções, os lefebvrianos, principalmente os lefebvrianos midiáticos, não possuem retidão para sequer se dizerem “cristãos”.

Este é apenas um escrito generalíssimo a este respeito, mas que é mais do que suficiente para demonstrar a falta de fundamento teológico nas sagrações da FSSPX e para declarar, a guisa de introdução, a nefanda conduta daqueles que, movidos pela vontade de poder, dizem defender a Tradição, quando na verdade são os mais pérfidos inimigos da Sagrada Tradição. 

17. E termina aqui este escrito. Bendito seja Deus por todas as coisas. Amém. 


Apêndice:

Breve Explicação do Cânon 751 do Código de Direito Canônico.


No livro III do “Código de Direito Canônico”, Cânon 751, se diz o seguinte: Diz-se heresia a negação pertinaz, depois de recebido o baptismo, de alguma verdade que se deve crer com fé divina e católica, ou ainda a dúvida pertinaz acerca da mesma; apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma, a recusa da sujeição ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja que lhe estão sujeitos”. 

Este Cânon é dividido em três partes: a primeira, na qual se fala da heresia: “Diz-se heresia, etc.”; a segunda, na qual se fala da apostasia: “apostasia, etc.”; a terceira, na qual se fala de cisma: “cisma, etc.”.

Especificamente aqui explicar-se-á brevemente no que consiste a terceira parte, a respeito de cisma. Pois, obviamente, heresia e apostasia são a antessala de algum ato cismático.

No entanto, a substância do cisma de fato é a recusa consciente em sujeitar-se ao Sumo Pontífice; e a recusa em sujeitar-se ao Sumo Pontífice manifesta-se de três modos: primeiro, com a desobediência a autoridade do Sumo Pontífice; segundo, com a usurpação da autoridade do Sumo Pontífice; terceiro, com a tentativa de coagir o Sumo Pontífice a fazer algo que convém a Sua autoridade apostólica.

Portanto, se houver manifestação consciente e deliberada de algum destes três aspectos, então se tem ato cismático; aliás, as formas de recusa a sujeitar-se ao Sumo Pontífice, também são um vilipêndio total contra um dos pilares da fé católica-romana, a autoridade do Magistério; a recusa em sujeitar-se ao Sumo Pontífice no que compete à Sua Autoridade apostólica é rejeição de todo o Magistério.

Deste modo, seja na desobediência ao Sumo Pontífice, seja na usurpação da autoridade do Sumo Pontífice, ou na tentativa de coagir o Sumo Pontífice, se tem ato cismático; e todo ato cismático é uma afronta e escárnio tanto do Magistério Vivo quanto do Magistério Histórico da Santa Igreja, isto é, é afronta terrível tanto ao Sumo Pontífice em exercício quanto aos Pontífices que já morreram. 

Assim, se alguma ação ou doutrina se enquadra nesta descrição, então de acordo com o direito canônico se tem cisma. E a questão da coação para com o Sumo Pontífice é o mais vilipendioso, nefasto e demoníaco ato cismático. 



[1] Friedrich Nietzsche, A Gaia Ciência [São Paulo: Martin Claret, 2012], livro III, n. 191, pág. 132. 

[2] cf. São João Cassiano, De Incarnatione, I, cap. 6. 

[3] Cânones Apostólicos, § 25. 

[4] Ibidem, § 1. 

[5] cf. Código de Direito Canônico, livro III, cân. 751. 


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